Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0124/03.2BTPRT

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0124/03.2BTPRT Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 0124/03.2BTPRT
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, LDA - que substituiu, por «modificação subjectiva da instância», B…………, primitiva autora desta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 23.06.2022, e complementado pelo acórdão de 11.11.2022 - que concedeu parcial provimento à sua apelação, e, por via disso, revogou a sentença do TAF do Porto - de 15.01.2021 - no segmento em que julgou não ser de conceder indemnização com recurso à equidade, e condenou o réu - MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - a pagar-lhe uma indemnização - pela impossibilidade de acesso físico e de uso da fracção «W» - no montante de 39.600,00€ - abrangendo o período temporal de Julho de 1999 até Junho de 2022 - acrescido de juros de mora legais - contados desde a citação e até integral pagamento - e, ainda, no pagamento da quantia mensal de 150,00€ - que se vence no dia 01 de cada mês - desde Julho de 2022 até que o réu venha dotar a fracção «W» de acesso a partir da via pública por parte de veículos de carga e descarga de mercadorias. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MUNICÍPIO DE BRAGANÇA - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. A primitiva autora desta acção – B…………, agindo judicialmente por si e na qualidade de sócia gerente da sociedade comercial irregular B………… E C………… - demandou o MUNICÍPIO DE BRAGANÇA pedindo a tribunal a sua condenação a proceder à rectificação da cota do piso do arruamento a nascente do prédio - Lote B da ………, ………, freguesia da Sé, concelho de Bragança - por forma a permitir o acesso ao interior da fracção «W» por camiões para carga e descarga, a pagar-lhe a quantia de 4.500,00€ a título de rendas mensais - anualmente corrigida pelo factor de actualização que lhe corresponder - desde Julho de 1999 até à data da efectivação da rectificação, e, ainda, os danos futuros que em sede de execução vierem a revelar-se, tudo com juros de mora à taxa legal.

Tanto o «pedido de prestação de facto como o indemnizatório» vinham alicerçados em factualidade alegadamente integradora da responsabilidade civil extracontratual do réu MUNICÍPIO DE BRAGANÇA.

O tribunal de 1ª instância - TAF do Porto - julgou a acção parcialmente procedente e, em conformidade, condenou o réu a proceder à já referida rectificação mas absolveu-o do demais peticionado nos autos. Para tal considerou ter sido ilícita e culposa a conduta imputada ao município réu - e daí a sua condenação à «rectificação» - mas que a autora não logrou provar a existência de outros danos - mormente «lucros cessantes» e «danos
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futuros» - desde logo porque não provou que alguma vez tenha tido propostas de arrendamento, pelo valor mensal de 4.500,00€, da fracção «W».

O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu parcial provimento à apelação da autora – A………… - e, em conformidade, revogou a sentença do TAF, no segmento em que aí se tinha julgado improcedente o pedido indemnizatório, e condenou o município réu a pagar à autora - pela impossibilidade de acesso físico e de uso da fracção «W», e com recurso à «equidade» - uma indemnização no montante de 39.600,00€ - abrangendo o período temporal «de Julho de 1999 até Junho de 2022» - acrescido de juros de mora à taxa legal - contados «desde a citação e até integral pagamento» - e, ainda, no pagamento da quantia mensal de 150,00€ - que se vence no dia 1 de cada mês - desde Julho de 2022 até que o réu venha dotar a fracção «W» de acesso a partir da via pública por parte de veículos de carga e descarga de mercadorias.

Na senda para esta decisão, o tribunal de apelação julgou improcedentes as nulidades imputadas pela apelante à sentença recorrida, bem como os erros de julgamento de facto e de direito que também lhe foram assacados nas respectivas alegações.

Novamente a autora e apelante – A………… - discorda do agora decidido pelo tribunal de apelação, e pede revista do respectivo acórdão imputando-lhe nulidades - por «omissão de pronúncia» e por «falta de fundamentação de facto e de direito» da parte que fixou o «valor da indemnização» - e erros de julgamento de facto e de julgamento de direito porque, segundo alega, nele se procede a uma interpretação e aplicação de normas que resulta na violação de uma miríade de normas legais: - artigos 18º, 20º, nºs 4 e 5, 22º, e 62º, nº1, da CRP; 6º, parágrafo 1º, e 17º, da CEDH, e 1º do seu protocolo nº1; 17º, nº1, 41º, nº3, 47º, e 54º, da CDFUE; 1º a 4º, e 6º, do DL nº48051, de 21.11.1967; 26ºa 30º, e 48º, do DL nº445/91, de 20.11; 480º, 483º, nºs 1 e 2, 486º, 487º, 493º, 551º a 564º, nºs 1 e 2, 566º, nºs 1, 2 e 3, 559º, 560º, 567º, nº1, 569º, 570º, 572º, 799º, 804º, nºs 1 e 2, 805º, nº2 alínea b) e nº3, 806º, nº1, 807º, nºs 1 e 2, e 829º-A, do CC. Ou seja, para além de discordar da apreciação de meios de prova feita pelas instâncias e da subsunção da factualidade provada aos respectivos regimes jurídicos e suas normas, a ora recorrente sublinha que o acórdão recorrido carece de independência e imparcialidade tendo sido, além disso, violador do seu direito a uma tutela jurisdicional efectiva e a uma decisão em prazo razoável, ultrapassando nesta última parte, claramente, o objecto do recurso de revista, que se encontra delimitado, em princípio, pelo que foi apreciado no acórdão recorrido.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.
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E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, resulta que alguma complexidade que assiste ao «caso» dos autos tem muito mais a ver com o respectivo emaranhado factual do que com a determinação e aplicação de «regimes jurídicos e de normas» convocadas a intervir na sua legal e justa composição. Ora, relativamente às alegações da recorrente quanto à matéria de facto, e à apreciação de meios de prova, importa esclarecer que o tribunal de revista se encontra balizado pelas limitações que decorrem do nº4 do artigo 150º, do CPTA, sendo certo que não estamos perante casos que respeitem essas balizas. No tocante ao julgamento de direito, resulta que este foi feito, no acórdão recorrido, de uma forma lógica e consistente, através da aplicação do quadro legal apropriado, e de uma interpretação aceitável das respectivas normas, que conduz a «solução jurídica razoável», não merecedora da panóplia de críticas jurídicas que lhe são dirigidas nas alegações da revista. Alegações essas de teor complexo, e de lógica jurídica pouco consistente e convincente. Das mesmas não decorre a formulação de questão ou de questões de relevância jurídica ou social, mas antes a pretensão de abrir uma «terceira instância», não permitida por lei. E tão pouco o teor deste «caso» legitima a conclusão de que uma eventual admissão da revista teria relevantes efeitos paradigmáticos.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.