Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01100/21.9BELRS

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01100/21.9BELRS Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 01100/21.9BELRS
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A……………, notificado do douto Acórdão do TCA Sul no passado dia 15/9, vem, tempestivamente, interpor para o venerando Supremo Tribunal Administrativo (STA) recurso ordinário de revista, com efeito suspensivo, ao abrigo do disposto nos arts 142º; 143º; 144º; 147º, nº 1, 150º e 675º do CPTA, 281º; 282º 283º, 285º do CPPT e art. 671º do CPC.

Alegou, tendo concluído:

1. O presente recurso é admissível, porquanto tem subjacente duas decisões contraditórias proferidas pela 1ª Instância e pelo Tribunal de Recurso (TCA Sul), o que significa que o Recurso para o STA, por não existir dupla conforme, é sempre admissível nos termos do art. 671º, nº 3 do CPC aplicado ex vi art 281º do CPPT,

2. O TCA Sul baseou a sua conclusão explanada no Acórdão aqui sub judice numa realidade normativa não aplicável ao caso, existindo consequentemente uma aplicação errada da lei e, conforme se pode comprovar pela mera análise do Doc. 6 junto como a reclamação, Certidão do Proc. 945/04.9TYLSB exarada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio de Lisboa, Juiz 7, a legislação aplicável no processo de falência foi o CPEREF e não o CIRE.

3. Ora, o douto Acórdão recorrido, para julgar a interpretação a dar à norma constante do art. 180º, nº 5 do CPPT, socorreu-se do CIRE e não do CPEREF como ao caso se impunha por força de um princípio régio que se consubstancia na aplicação da lei no tempo (art. 12º do CC).

4. Ainda que assim não se entendesse, o recurso seria sempre admissível, porquanto tal análise que aplicou erradamente a lei que ao caso cabia, com efeitos indeléveis na sorte da acção, resulta numa situação desconforme e desviante consubstanciada na decisão que acabou por admitir que a penhora efectuada era legal concedendo provimento ao recurso,

5. O que determina que está em causa uma questão de direito cuja aplicação pela relevância jurídica determina a sua análise em ordem a uma melhor aplicação do direito, uma vez que se trata de analisar esta decisão à luz do caso julgado, a saber sentença do processo de falência e despacho de encerramento o qual declarou que os créditos reclamados no processo de falência (onde se enquadra o processo fiscal sub judice que deu origem à penhora) eram incobráveis.

6. A atribuição legal ao presente recurso de efeito suspensivo da decisão do TCA Sul, mantendo a decisão da primeira instância, tem por base o reconhecimento de que, ponderados os interesses em jogo, se pretende continuar a garantir a exequibilidade da decisão da primeira instância enquanto o caso não se encontrar definitivamente julgado, evitando a causar danos ao Recorrente que apenas dispõe como rendimento da pensão de reforma de velhice.

7. A sentença a quo é clara na sua decisão: “anulo o acto que determinou a penhora do reclamante”, que impõe à Fazenda Pública e em concreto ao SF - no âmbito do presente processo e seus apensos - que não pode continuar a penhorar a pensão do reclamante ou a reter o seu valor seja a que título for.
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8. A questão central do Recurso, como bem qualificou o Tribunal a quo passa pela aplicação e interpretação do art. 180º, nº 5 do CPPT, que aqui se transcreve, “Se a empresa, o insolvente ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Publica, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição”,

9. Resulta do probatório que: a pensão de reforma era auferida antes da declaração de falência, e que a legislação aplicável pelo então Tribunal de Comércio de Lisboa, actualmente denominado Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi o CPEREF; consequentemente, não é o art. 46º do CIRE que se aplica, como defende o douto Acórdão, o mas o art. 154º, nº 3 do CPEREF que ao caso cabe como bem refere a sentença da primeira instância “aplicável à data dos factos em questão” – como resulta igualmente da sentença de declaração de falência prova junta aos autos que o Acórdão a quo ignorou, Refere o nº 3 do citado art. 154º do CPEREF:

“A declaração de falência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.”

10. Ou seja, o artigo determina que a declaração de falência tem como efeito obstar ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra o falido,

11. Analisadas as duas normas e sobre a interpretação a dar o Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA, considera que devem ser harmonizadas e interpretadas do seguinte modo:

“pelo que “(...) a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência.”.

12. Resulta assim que, a contrario do que dispõe o nº 6 do art. 180º do CPPT, tratando-se de processos de execução fiscal para cobrança de créditos tributários vencidos anteriormente à declaração de falência – como foi o caso -, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo (artigos 180º, nºs 1 e 2 do CPPT e 154º, nº 3 do CPEREF), como foi o caso.

13. Assim, como refere a sentença da primeira instância:

“dúvidas não restam de que, encontrando-se vencida a dívida no ano de 2002, data da instauração do processo fiscal em causa, e tendo o Reclamante sido declarado falido no ano de 2016, a dívida em causa se venceu antes da declaração de falência do Reclamante.”

“na verdade tendo o processo de execução fiscal sido instaurado no ano de 2002 e a sentença que decretou a insolvência do Reclamante ter sido proferida no ano de 2016, daqui resulta que o crédito em questão se venceu antes da declaração de falência do Reclamante, aplicando-se por isso os termos do art. 154º do CPEREF supra citado”.
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14. Ou seja, tendo em consideração a declaração de falência do Reclamante (al G) dos factos provados na sentença), a Fazenda Pública só o podia fazer em relação a bens adquiridos ulteriormente pelo falido, ou seja, bens adquiridos após a declaração de falência e, por isso mesmo que não façam parte do acervo da massa falida (artigo 180º, nº 5 do CPPT).

15. Pelo que se torna fundamental analisar a data em que o único rendimento o falido - pensão de reforma – foi adquirido, verificando-se conforme factos F) e H) ter sido em 2015, pelo que já existia antes da declaração de insolvência.

16. Assim, conclui-se que a penhora em causa efectuada pelo SF em 27 Novembro de 2020 (probatórios I e J) não cumpre os requisitos essenciais constantes do citado art. 185º, nº 5 do CPPT, que impõe que a execução pode prosseguir após declaração de insolvência, mas apenas perante bens que vierem a ser adquiridos posteriormente à mesma.

Neste sentido, o Ac. STA de 20/02/2019, proc. nº 0216/14.2BEBRG 0134/18, que se acompanha, sumariou:

“(...)

II - Se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180º, nº 4 e 153º, nº 2, do CPPT.

III - A essa reversão não obsta o facto de o chamado como responsável subsidiário ter sido também ele declarado insolvente mas, nesse caso, após a reversão, a execução fiscal deve ser imediatamente remetida à insolvência; cessado esse processo, se o crédito aí não logrou integral pagamento, a execução fiscal pode prosseguir contra o revertido, mas com a referida restrição prevista no nº 5 do art. 180º do CPPT.

17. Em suma, a jurisprudência do STA é pacífica quanto à vexata questio do nº 5 do art. 180º do CPPT, a pensão de reforma era auferida antes da prolação da sentença, não é um rendimento novo passível de ser apreendido, o legislador foi bem claro ao excluir esses bens de penhora,

18. Como de resto a sentença e o despacho de encerramento do processo de falência já transitados em julgado o demonstram, porquanto consideraram “que os créditos reclamados são, na sua totalidade, incobráveis”; ora o processo aqui em crise foi reclamado no processo de falência e declarado incobrável, consubstanciando a penhora do SF uma violação de caso julgado pelo que nunca poderia pode proceder.

19. Igualmente o nº 6 do art. 185º do CPPT do mesmo artigo não se pode aplicar já que o vencimento do crédito da Fazenda Pública ocorreu antes da declaração de falência, uma vez que, a dívida em causa se reporta a IVA relativa a Dezembro de 2001, o processo de execução foi instaurado em 2002 e a declaração de falência do reclamante em 2016.
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20. Acresce que pensão de reforma tem na sua génese os descontos entregues e retidos durante a vida do trabalhador e são consequentemente rendimentos antigos não susceptíveis de penhora, e por isso excepcionados no art. 45º, nº 1 da Lei 28/84, uma vez que se destinam a permitir uma subsistência condigna a quem aufere uma pensão, não podendo, por isso ser penhorados.

21. Em acréscimo, defende o Recorrente com base na legislação citada que a penhora da pensão de reforma para além de ilegal, é inconstitucional por colisão directa com o princípio da impenhorabilidade que decorre da lei, e pela existência de uma sentença transitada em julgado.

Vejamos,

22. A Fazenda Pública ignorou a existência do princípio da impenhorabilidade, o qual decorre da conjugação da Lei 28/84, art. 45º, nº 1, que determina que as prestações devidas pelas instituições de segurança social são impenhoráveis e intransmissíveis, e do art. 63º da CRP com especial incidência no nº 3 que garante a protecção da segurança social na velhice, como é exatamente o caso.

23. É que o direito do credor colide com o direito da dignidade da pessoa humana, neste caso concreto com o direito de quem fez descontos ao longo de uma vida de trabalho com o objectivo da acautelar a sua subsistência quando já não é possível obter rendimentos.

24. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta questão no Acórdão nº 349/91 “a pensão auferida pelo beneficiário da segurança social, tendo em conta o seu montante, reportado a um determinado momento histórico, cumpra efectivamente a função inilidível de garantia de uma - sobrevivência minimamente condigna -, do pensionista.”

25. Como se refere no processo citado, fazendo alusão ao Acórdão do TC Proc. nº 434/91 “A Constituição reconhece a todos os cidadãos o direito à segurança social, garantido por um sistema ou conjunto de medidas que visam protegê-los na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho - artigo 63º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. (...)

A impenhorabilidade das prestações atribuídas pelas instituições de segurança social representa um sacrifício do direito do credor,” e, portanto, uma restrição ao direito do credor, inclusive fazenda pública.

26. Ora o douto Acórdão, confrontado com a questão da inconstitucionalidade da penhora de pensão de reforma, vem retorquir que a norma do art. 738 nº 1 do CPC dispõe que a impenhorabilidade da prestação social é de 2/3 CPC e que não logrou o recorrente provar essa impenhorabilidade.

27. Considera o recorrente que o douto Acórdão faz uma interpretação inconstitucionalizante do citado artigo à luz do art. 63º, nºs 1 e 4 da CRP, como se disse a pensão de reforma por velhice à luz do preceito constitucional tem na sua génese os descontos efectuados durante todo o tempo de trabalho em ordem a assegurar que quando os cidadãos já não podem trabalhar tenham uma vida digna com protecção na doença,
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28. O mesmo é dizer que os rendimentos da pensão de reforma não podem ser vistos como se de rendimentos comuns se tratasse, porquanto quem depende da pensão de reforma sem outros meios de subsistência dimensionou os seus gastos à medida do que expectava receber tendo por base uma vida inteira de descontos,

29. A amputação de uma parte desse rendimento entra em colisão com o direito à saúde e a uma velhice condigna, que a Constituição visou acautelar.

30. Igualmente, a decisão do Acórdão que considerou a penhora legal, fazendo tábua rasa do despacho de encerramento que determina os créditos reclamados incobráveis mantendo-se a pensão de reforma do falido intacta, é inconstitucional, por violação directa do art 205º, nº 2 da CRP que determina que as decisões dos tribunais são vinculativas e prevalecem sobre todas e quaisquer autoridades.

31. Está bem de ver que a raiz do Estado de Direito Democrático se encontra ferida de inconstitucionalidade quando as decisões dos tribunais transitadas em julgado nem sequer são respeitadas pelos outros tribunais.

32. E brada aos céus que um Tribunal Superior não se tenha pronunciado sobre esta violação perpetrada pelo SF e sufragada por um Tribunal Superior, o Acórdão sub judice, que ignora os efeitos do caso julgado e coloca em risco uma premissa básica do nosso sistema jurídico, termos em que o Acórdão a quo deve ser declarado inconstitucional, por violação da autoridade do caso julgado.

Nestes termos e nos demais de direitos que V. Exas. doutamente suprirão deve admitir-se as presentes alegações, às quais deve ser dado provimento e, em consequência,

a) Anular o Acórdão recorrido;

b) Manter-se a decisão da douta sentença que anula o acto que determinou a penhora da pensão do Reclamante, e consequentemente,

c) Determinar a devolução de todas as quantias ilegalmente retidas pela Segurança Social e entregues à Fazenda Pública no âmbito do processo de execução reclamado, às quais deverão acrescer juros de mora.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
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necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.

E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
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Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Pretende o recorrente que se admita o presente recurso, invocando o erro de julgamento do acórdão recorrido, para que este Supremo Tribunal aprecie a seguinte questão:

É conforme à Lei a penhora mensal da pensão de reforma de um contribuinte -ainda que só parcialmente- no âmbito de uma execução fiscal que contra si foi revertida em momento anterior ao da sua própria declaração de insolvência e para pagamento de quantia exequenda que não obteve pagamento no processo de insolvência?

Trata-se de questão com uma larga abrangência e que, face às decisões contraditórias das instâncias, demanda da parte deste Supremo Tribunal uma pronúncia no sentido de fixar a melhor interpretação da Lei.

Impõe-se, assim, que este Supremo Tribunal esclareça com precisão qual o concreto regime jurídico aplicável ao caso dos autos de modo a determinar da viabilidade ou não da penhora efectuada, face aos concretos contornos de facto da situação sub judice.

Está, assim, o recurso em condições legais para ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em admitir o presente recurso de revista.

Custas a final pelo vencido.

D.n.
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Lisboa, 7 de dezembro de 2022. - Aragão Seia (relator) - Isabel Marques da Silva - Francisco Rothes.