Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0729/13.3BEBRG

2022-12-07 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0729/13.3BEBRG Rel. ARAGÃO SEIA

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Administrativo - Acórdão n.º 0729/13.3BEBRG
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, Lda., Impugnante/Recorrente nos autos de processo à margem identificados, movidos contra a Impugnada/Recorrida Autoridade Tributária, notificada do Acórdão proferido nos autos, que decidiu julgar aditada matéria de facto mas julgar improcedente o recurso de facto e de Direito, ao abrigo do disposto e para os efeitos previstos nos art.ºs 282.º, nºs 1 e 4 e 285.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), vem dele interpor Recurso de Revista para o Supremo Tribunal Administrativo.

Alegou, tendo concluído:

A) Na decisão da matéria de facto da Sentença não constavam os factos dados como provados pelo Acórdão recorrido, tendo este descrito que “existe uma clara omissão decorrente da não fixação de factos relativos à notificação do projeto de Relatório de Inspeção.” e “nos termos do artigo 662.º, nº 1 do Código de Processo Civil adita-se a seguinte matéria de facto: 14. A 12 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857208968PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de B............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 15 de outubro de 2012 – fls. 19, 21 2 21 verso do PA); 15. A 17 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857209075PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de C............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 18 de outubro de 2012 – fls. 22 a 24 verso do PA)”

B) Ou seja, o Acórdão aditou, segundo o mesmo, ao abrigo do art.º 662.º, n.º 1, do CPPT, dois factos provados,

C) Acontece que, além da Impugnada/Recorrida não ter recorrido ou dado qualquer resposta de contra-alegações, a Impugnante/Recorrente não havia suscitado a alteração da matéria de facto quanto aos factos ora dados como provados pelo Acórdão recorrido.

D) Em causa o excesso de pronúncia e a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova conforme o art.º 285.º, n.º 4, do CPPT.

E) Sendo que não constava dos presentes autos qualquer prova, registo CTT inclusive, quanto à tramitação da inspecção tributária e quanto à emissão da liquidação adicional de IRC, bem como quanto às notificações da Impugnada/Recorrida.

F) A essa omissão acresce o facto provado 9, pois, com a declaração de insolvência da Impugnante em 04-03-2011, a administração foi transferida para a Sra. Administradora de Insolvência: 9. Por sentença de 04/03/2011, proferida no processo n.º 178/11.8TBPTL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, foi a Impugnante “A…………, Lda.” declarada insolvente – Cfr. docs. juntos aos autos;

G) Acontece que, conforme consta do facto provado 9, 10 e 13, por sentença de 04/03/2011, proferida no processo n.º 178/11.8TBPTL, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, foi a Impugnante/Recorrente declarada insolvente.
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H) Acontece que a Impugnante/Recorrente havia sido declarada insolvente em 04-03-2011, encontrando-se desde então sem actividade, sem sede e sem administração que passou para a Sra. Administradora de Insolvência, que seria quem teria de ser notificada (art.ºs 60.º da LGT, 60.º do RCPIT e 267.°, n.° 5, da CRP).

I) Nesse sentido, contrariamente à Sentença que antecede, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-04-2018, processo n.º 828/12.9BEAVR, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/0C7036642E7A2628802582880052F88C.

J) Quer a notificação do relatório de inspecção, quer a notificação da liquidação adicional de IRC, de 03-12-2012 (data do registo), são posteriores à insolvência e encerramento de liquidação da Impugnante/Recorrente com a consequência prevista no art.º 65.º, n.º 3, do CIRE).

K) Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02-07-2014, processo n.º 1431/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/80f0abbe4dcf8fdb80257d160049fe05?OpenDocument&ExpandSection=1: I - Declarada a insolvência da sociedade comercial não é possível a determinação da matéria tributável por via dos métodos indirectos, mesmo que o Liquidatário não apresente a documentação e declarações respectivas.

L) Mal andou a Sentença quando decidiu não revogar a liquidação adicional de IRC, não relevando a tramitação do processo de insolvência com o n.º 178/11.8TBPTL, pois, nem a Impugnada reclamou o seu crédito, nem a obrigação fiscal se extingiu.

M) O Acórdão recorrido também desrespeitou os art.ºs 1.º, 65.º, n.º 3, 156.º e 88.º do CIRE, art.º 180.º do CPPT e art.ºs 8.º e 30.º, n.º 2, da LGT.

N) Além do excesso de pronúncia, a contradição entre os fundamentos e o decidido pelo Acórdão.

O) Pelo que, o Acórdão recorrido desrespeitou o art.º 662.º, n.º 1, em conjugação com os art.ºs 639.º e 640.º ambos do Código de Processo Civil, ex vi dos art.ºs 281.º e 282.º, nºs 1 e 4, ambos do CPPT,

P) Prevista no nº 1 do art.º 125º. do CPPT e na al. d) do nº 1 do art.º 615.º do CPC (in fine) , a nulidade por excesso de pronúncia relaciona-se com a segunda parte do nº 2 do art.º 608.º e com o nº 1 do art.º 609.º do CPC, em que se estabelece que o juiz nem pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, nem pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir.

Q) Enquanto a contradição entre os fundamentos e a decisão se retira expressamente do teor do Acórdão recorrido.

R) Pelo que, nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do CPPT, além do excesso de pronúncia e da contradição entre os fundamentos e a decisão, estamos perante a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
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QUANTO AO ÓNUS DA PROVA DE IMPUGNADA/RECORRIDA:

S) Segundo o Tribunal, o ónus da prova da Impugnante/Recorrida “no que se refere ao ónus da prova, rege o artigo 74.º, n.º 1 da LGT”, “atenta a panóplia de indícios recolhidos em sede de inspeção (tendo sido apenas referidos alguns), resulta que os mesmos foram devidamente ponderados e concorda este Tribunal com o entendimento constante da sentença sob análise, que efetivamente a Administração Tributária recolheu indícios sérios e credíveis que demonstram que as operações que subjazem à facturação em causa, não ocorreram.”

T) Para o Acórdão foi suficiente a transcrição de alguns excertos do relatório de inspecção, meramente juízos explicativos fruto de equívocos e inexactidões, sem as respectivas provas.

U) O Tribunal Central Administrativo Norte, a nosso ver mal, entendeu que não competia à Impugnada/Recorrida, de acordo com as regras da repartição do ónus da prova, demonstrar, para além do que fez no relatório de inspecção.

V) Ao invés, a este propósito, como tem sido jurisprudência uniforme do Tribunal Central Administrativo Norte, aplicando as regras do ónus da prova do art.º 74º da LGT, competia à Impugnada/Recorrida, quando desconsidera as facturas que reputa de falsas, fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade.

W) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09-12-2012, processo n.º 359/04.0BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2c729f7dcdddb01b802579a4003abd24?OpenDocument, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 11-01-2018, processo n.º 1810/11.9BEBRG, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/16172534feb7b2e78025825000335eba?opendocument&expandsection=1,2,3,4,5,6,7 e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13-12-2018, processo n.º 00506/06.8BEVIS, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/e748e3261943e437802583d6004689aa.

X) Além disso o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014, proc. n.º 0951/11: “(…) à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (ou seja, de demonstrar os factos que a levaram a concluir que aquelas despesas não se referem aos activos transmitidos), só depois competindo ao contribuinte o ónus da prova da existência dos factos que alegou como fundamento do seu direito de ver tais montantes relevados (…)”. Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f2ac3a3a17bd623d80257c93003ff3ec?OpenDocument.

Y) Ao invés, o Acórdão recorrido não aplicou as normas legais vigentes quanto à repartição do ónus da prova da Impugnada como a jurisprudência acima citada, nomeadamente os art.ºs 74.º e 75.º da LGT.

Z) Não se apresentam como indícios suficientemente sólidos conclusões e ilações retiradas de meras conjecturas, sem qualquer base, ainda mais em desrespeito do art.º 23.º do CIRC.
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AA) A Impugnada não se deu ao trabalho sequer de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita da Impugnante/Recorrente e dos respectivos documentos de suporte.

BB) Pelo que, também nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do CPPT, além do excesso de pronúncia e da contradição entre os fundamentos e a decisão, estamos perante a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

QUANTO AO ÓNUS DA PROVA DA IMPUGNANTE/RECORRENTE:

CC) Concluiu o Acórdão que os factos e a prova apresentada pela Impugnante/Recorrente não demonstraram “que tais operações inscritas nas facturas se realizaram na realidade”,

DD) A respeito dos custos contidos nos gastos titulados pelas facturas emitidas com os nºs 108 e 109, datadas de 29/02/2008, n.ºs 110 e 111, datas de 23/03/2008, n.º 112, datada de 30/05/2008, n.º 113, datada de 30/08/2008 e n.º 114, datada de 30/09/2008, em nome da Impugnante, por trabalhos descritos nas mesmas e aos respectivos contratos de subempreitadas.

EE) Ainda durante a inspecção tributária, conforme consta do relatório de inspecção (cfr. Documento n.º 2 da petição inicial), não foram considerados os elementos juntos conforme documento n.º 2 páginas 7 e 8 e documento n.º 19, quanto aos custos com os serviços prestados pela D............, Lda., valor de 203.117,25€, conforme documento n.º 2, páginas 6 a 8.

FF) Quanto aos custos com os serviços prestados pela D............, Lda., valor de 203.117,25€, foi demonstrado que disponha de equipamentos e materiais (documento n.º 8 da petição inicial).

GG) Tendo ficado demonstrado, com o documento n.º 13, que a sociedade comercial D............, Lda., de 2006 a 2008 tinha na sua estrutura cerca de 22 trabalhadores ao seu serviço.

HH) Bem como, a D............, tinha através de contratos de locação financeira, as viaturas de marca e modelo Renaul Grand Scenic, Renaul Megane Grand Tour 1970-FJF, com as matrículas ………, ……… e …….., conforme documentos nºs 14 e 19, juntos com a petição inicial.

II) Que em 2007, surgiu a oportunidade da D............, Lda. voltar a executar obras de construção civil em Portugal, o que já não fazia desde 2005 (data da constituição da empresa em Espanha).

JJ) A execução da Subempreitada de construção civil do Edifício ……… – Lote 2 – Armazém Sul, na Maia, e a execução da Subempreitada de Edifício ………, na Rua de ………, no Porto, bem como a execução da Subempreitada de Edifício ………, na Trofa.

KK) Desde de meados de 2005 a referida empresa já não desenvolvia a actividade em Portugal, bem como às alterações legislativas no que diz respeito aos Alvarás para execução de obras e construção civil e à sua caducidade, tal não foi possível.
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LL) Nesse sentido, conforme documento n.º 9, em Novembro de 2007, de forma a ser possível a execução de empreitadas de construção civil em Portugal, foi constituída a Impugnante/Recorrente.

MM) No entanto, em 2008, para a execução das obras de construção civil, a Impugnante/Recorrente, não tinha os meios humanos, equipamentos e veículos automóveis suficientes para executar as obras/empreitadas, conforme documentos nºs 17, 18 e 20, nomeadamente apenas tinha ao seu serviço 14 trabalhadores, não tendo sequer equipamentos e veículos automóveis,

NN) Por essa razão, foi que a Impugnante/Recorrente se viu forçada a realizar contratos de subempreitada com a D…………, porque sem os meios humanos, equipamentos e veículos automóveis suficientes, não poderia executar as empreitadas (documentos nºs 10, 11 e 12 da petição inicial).

OO) Surgiram, assim, os serviços prestados pela D............, Lda. à Impugnante/Recorrente, apresentados nos presentes autos como documentos nºs 10, 11 e 12.

PP) Portanto, as facturas 108 a 114, documentos nºs 15 e 16, que foram emitidas, pelo montante de 203.117,25€, para pagamento dos serviços prestados pela D............, para a execução das subempreitadas, com os meios humanos, equipamentos e veículos automóveis desta.

QQ) Se não fossem os serviços prestados pela D............, no valor global de 203.117,25€, a sociedade comercial não conseguiria de forma alguma executar os trabalhos a que se obrigou por contratos de empreitada aos donos de obra (documentos nºs 17, 18 e 20).

RR) Os custos/despesas que a Impugnante/Recorrente foi forçada a ter, conforme o IRC do ano de 2008, com a subcontratação dos serviços, meios humanos e equipamentos e veículos automóveis daquela sociedade comercial, com o lançamento das facturas nºs 0108, 0109, 0110, 0111, 0112, 0113, 0114 (documentos nºs 15 e 16 da petição inicial) pelos fornecimentos, serviços e trabalhos realizados, durante os meses de Fevereiro, Março, Maio, Agosto e Setembro de 2008, no valor global de 203.177,25€.

SS) Sendo que, a D............, não tinha alvará e licença para exercer a actividade de construção civil em Portugal, apenas em Espanha, razão pela qual apenas podia ser subcontratada.

TT) A D............, tinha a sua contabilidade e as suas despesas (documentos nºs 5 a 14 da petição inicial) logo tinha que ser remunerada pelos serviços no montante global de 203.177,25€,

UU) Sucede que, a Impugnante/Recorrente, utilizou várias formas de pagamento pelos serviços prestados, quer com entregas sucessivas de numerário, quer com assunção de dívidas de terceiros, do que aliás foi feita prova na inspecção tributária (documento n.º 19 da petição inicial).

VV) Foram efectuados diversos pagamentos, pela Impugnante/Recorrente, à empresa credora referenciada, pela execução dos trabalhos e serviços prestados, no âmbito das subempreitadas, conforme extracto da conta corrente de fornecedores (documento n.º 20 junto com a petição inicial).
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WW) Nesse sentido, a Impugnante/Recorrente fez várias transferências bancárias para a conta bancária da D............, Lda. (documentos nºs 20 e 21 da petição inicial).

XX) Bem como, a Impugnante/Recorrente, fez diversos pagamentos em numerário, no montante global de 117.193,21€, quer directamente à D............, quer indirectamente, através de pagamentos a terceiros, aos credores (documentos nºs 20, 8 e 14 da petição inicial).

YY) Acresce que os documentos nºs 22 e 23 demonstram que a Impugnante/Recorrente, a partir da data de 27.11.2008, assumiu a dívida da D............, com o terceiro RCI Banque, devido a 2 contratos de aluguer das viaturas (matrícula ……… e matrícula ………), no valor de 19.756,44€.

ZZ) E, ainda, assumiu a Impugnante/Recorrente o pagamento de mais 2 (dois) contratos de veículos automóveis que a D............, Lda. tinha com o RCI Banque, tendo procedido ao pagamento desde 1 de Fevereiro de 2008 (documento n.º 24 junto com a petição inicial).

AAA) E, por último, o documento n.º 25 demonstra que a Impugnante/Recorrente ainda assumiu a dívida de 9.663,08€, da D............, perante a Instituição Financeira E………….

BBB) Também a inquirição das testemunhas ajudou a demonstrar a existência dos custos do exercício económico de 2008, nomeadamente os contratos de subempreitada e para fazer a prova de que as facturas correspondem a fornecimentos e serviços (cfr. artigos 76 a 144 da Petição Inicial).

CCC) Bem como fazer prova da factualidade que a Impugnante/Recorrente precisou, para a execução dos trabalhos das subempreitadas referidas supra, dos meios humanos e equipamentos da subcontratada D............, Lda. (cfr. artigos 76 a 144 da petição inicial).

DDD) A respeito dos trabalhos executados, cedência de trabalhadores e equipamentos, pela referida empresa à Impugnante/Recorrente, nas subempreitadas referidas e aos trabalhos realizados, durante os meses de Fevereiro, Março, Maio, Agosto e Setembro de 2008, no valor global de 203.177,25€ – cfr. artigos 76 a 144 da petição inicial,

EEE) A testemunha ……… informou que foi trabalhador da sociedade comercial D............ e a sociedade comercial andou a trabalhar, para além de ter trabalhado em Espanha, também andou em algumas das obras na Maia, Porto e Trofa, em Portugal,

FFF) Mais disse que não andou em todas essas obras, no período entre 2007 a 2008, pois, enquanto ele e alguns colegas de trabalho daquela sociedade comercial andavam a trabalhar em umas obras, os outros colegas de trabalho andavam em outras obras,

GGG) E que quer ele, quer os seus colegas de trabalho andaram efectivamente nessas obras a mando da sociedade comercial que vinha de Espanha, a D............, bem como os veículos automóveis, carrinhas, equipamentos, com o nome nas carrinhas dessa empresa.

HHH) Relativamente à testemunha ………, sendo inspector das finanças, foi quem realizou o procedimento e o relatório de inspecção tributária, vindo assim, como seria de esperar, defender o ali preconizado.
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III) E, ainda disse que efectivamente um dos sócios da Impugnada ainda juntou uns documentos ao procedimento de inspecção, após ter sido solicitado, mas que dos mesmos não retirou a conclusão apresentada pela Impugnada, remetendo-se apenas para a mera conclusão de que aqueles custos não existiram, que não conseguiram verificar todos os documentos e que as facturas estavam em espanhol, mantendo, assim, as dúvidas.

JJJ) Confrontada com os documentos nºs 16, 17, 18 e 20, explicou que o documento n.º 16 é um extracto de conta corrente onde consta o lançamento das facturas (em causa) em conta corrente, que o documento n.º 17 é uma folha de férias dos trabalhadores existentes na Impugnante/Recorrente com data de 2007, proveniente da contabilidade,

KKK) E, ainda, confrontada com o documento n.º 18, disse que é um balancete financeiro proveniente da contabilidade, demonstra que a Impugnante/Recorrente em Dezembro de 2007 não tinha muitos custos com pessoal, nem como imobilizado, equipamentos e veículos,

LLL) E, ainda, confrontada com o documento n.º 20, disse que era um balancete da contabilidade de 2008, elaborado pelo contabilista da Impugnante/Recorrente, onde se extrai que em caixa esta tinha (no mês de Outubro) a saída de 56.115,59€, com pagamentos a fornecedores na quantia de 218.406,07€, e nenhum imobilizado, equipamentos, veículos.

MMM) Por último, o documento n.º 21 foi apresentado durante o procedimento de inspecção, por um dos sócios, sendo extractos bancários da conta bancária da D............, onde constam transferências da Impugnante/Recorrente, mas que não conseguiu estabelecer a relação por falta de elementos (durante a elaboração do relatório de inspecção).

NNN) Na verdade, da conjugação da prova documental e do depoimento das testemunhas resulta que D............ prestou serviços de subempreitada à Impugnante/Recorrente, com quem de resto assinou os contratos de subempreitadas e a quem emitiu as facturas pelos serviços.

OOO) Além disso, da prova documental, resultam demonstrados pagamentos pela Impugnante/Recorrente à subempreiteira D............, inclusive pagamentos pela conta bancária, pagamentos de dívidas a credores e pagamentos em numerário.

PPP) Da conjugação da prova documental e testemunhal resulta que a referida subempreiteira realizou os trabalhos constantes das referidas facturas postas em causa pela Impugnada.

QQQ) De resto, da prova documental, essa explicação consta de modo pormenorizado e inequívoco, os concretos serviços prestados por aquela subempreiteira, em que condições contratuais, quais as datas da sua realização, bem como os respectivos pagamentos.

RRR) Efectivamente, resulta dos factos e prova que a Impugnante/Recorrente no exercício da sua actividade recorreu a contratos de subempreitada com a D............ que emitiu as respectivas facturas, donde resultaram os serviços prestados e os pagamentos descritos artigos 86 a 103, 121, 123, 125, 126, 128 a 132, 135 a 140 da petição inicial.

SSS) Nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 09-02-2012, processo n.º 359/04.0BEPRT, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/2c729f7dcdddb01b802579a4003abd24?OpenDocument.
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TTT) Ao contrário do entendimento do Acórdão recorrido, a Impugnante/Recorrente defende que fez prova bastantes dos custos e dos seus pressupostos, para efeitos do art.º 23.º do CIRC, na interpretação do preceito (conjugada com o artigo 42º, n.º 1, al. g), também do Código do IRC, na redação vigente à data do facto tributário).

UUU) Anotamos que, cumpridos os requisitos da comprovação formal, como aconteceu nos presentes autos, pois a Impugnante/Recorrente juntou aos autos 26 documentos e logrou produzir prova testemunhal, a Lei faz presumir a existência material do custo, como decorre do art.º 75º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

VVV) E sobre as declarações da Impugnante/Recorrente, a presunção de veracidade e boa-fé, princípio base consagrado no art.º 75.º, n.º 1, da LGT,

WWW) O afastamento da presunção apenas ocorre quando: “as declarações, contabilidade ou escrita revelarem omissões, erros, inexactidões ou indícios fundados de que não reflectem ou impeçam o conhecimento da matéria tributável real do sujeito passivo” (art.º 75.º, n.º 2, al. a) da LGT).

XXX) Conforme acima explicado, a Impugnada/Recorrida não cumpriu com o ónus da prova sobre a verificação dos pressupostos legais (vinculativos) legitimadores da sua actuação.

YYY) Assim, apenas se pode concluir que mal andou o Acórdão recorrido em violação da disposição conjugada dos art.ºs 23 e 42º do CIRC (2008) e do art.º 104º da CRP.

ZZZ) Nesse sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26.02.2014, proc. n.º 0951/11: “(…) à AT compete fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação no sentido da correcção do lucro tributável (…) Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/f2ac3a3a17bd623d80257c93003ff3ec?OpenDocument

AAAA) Ao invés, o Acórdão recorrido não aplicou as normas legais vigentes quanto à repartição do ónus da prova da Impugnada como a jurisprudência acima citada, nomeadamente os art.ºs 74.º e seguintes da LGT.

BBBB) Pelo que, também nos termos do art.º 285.º, n.º 4, do CPPT, estamos perante a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

CCCC) Bem como, em causa o ónus da prova de Impugnante/Impugnante/Recorrente e o ónus da prova de Impugnada/Recorrida, nos termos do art.º 285.º, n.º 1, do CPPT,

DDDD) Além da ofensa da aplicação das normas previstas nos art.ºs 74.º e 75.º da LGT, também a ofensa dos art.ºs 23 e 42º do CIRC (2008) e do art.º 104º da CRP quanto ao ónus da prova de Impugnada/Recorrida e da Impugnante/Recorrente.

EEEE) Impõe-se a apreciação do recurso pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.
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Nestes termos requer a Vossas Excelências se dignem admitir e julgar o recurso de revista, quanto à ofensa de disposições legais quanto aos factos provados e respectiva prova, bem como quanto à repartição do ónus da prova de Impugnada/Recorrida e de Impugnante/Recorrente e, com isso, a apreciação e julgamento do recurso nos termos do art.º 285.º, n.º 1 e 4, do CPPT, com a procedência do referido.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.

Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:

1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.

3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.

5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.

6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
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Administrativo - Acórdão n.º 0729/13.3BEBRG
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.

Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.

Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

Como claramente resulta do recurso que nos vem dirigido, a recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto levada ao probatório do acórdão recorrido, o que é inadmissível por força do disposto no n.º 4 da norma anteriormente referida.

Na verdade a admissão do recurso de revista só seria legalmente consentida se ocorresse a ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, o que claramente não é o caso.

Na verdade, os factos aditados pelo Tribunal Central Administrativo Norte, não incorrem na violação de qualquer uma das situações indicadas por aquela norma.
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Administrativo - Acórdão n.º 0729/13.3BEBRG
Foram aditados os seguintes factos:

14. A 12 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857208968PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de B............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 15 de outubro de 2012 – fls. 19, 21 2 21 verso do PA);

15. A 17 de outubro de 2012 foi enviado sob registo n.º RM857209075PT o ofício 7740 para “A…………, LDA – EM LIQUIDAÇÃO, pessoa de C............, na qualidade de Sócio Gerente, o qual foi entregue a 18 de outubro de 2012 – fls. 22 a 24 verso do PA).

Trataram-se de factos que constam do PA, tal como indicado no acórdão recorrido e, por consequência, trata-se de matéria já adquirida nos autos que incumbe ao TCA Norte relevar para efeitos de decisão, nos precisos termos que aí, no PA, se encontram consignados.

Assim, não ocorre qualquer uma das violações legalmente previstas.

Por outro lado, não vem colocada questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental uma vez que as questões decididas no acórdão recorrido se reconduzem à situação concreta dos autos, delimitadas pelas coordenadas do caso concreto, não se vislumbrando que a decisão de alguma delas possa ter uma aplicação generalizada em outros casos concretos.

Igualmente não se vislumbra que, de forma perfunctória ou sumária, se consiga concluir por um clamoroso erro de julgamento das questões efectivamente apreciadas, antes se trata de uma decisão que face aos contornos específicos do caso é perfeitamente plausível e adequada.

Não restam quaisquer dúvidas, assim, que o presente recurso não pode ser admitido, por falharem liminarmente os pressupostos legalmente exigidos.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.

Custas do incidente pela recorrente, com t.j. máxima.

D.n.

Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.