Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A……………. e mulher B……………….., ambos com os sinais dos auto, vêm, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de junho de 2022, que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente, por não provada, a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações de IRS, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, no valor global de € 21 265,45. Os recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: i) Requer, pois, a apreciação preliminar sumária [articulados 2º a 6º]; ii) Mais, requer a revista quanto ao âmbito do nº 5 do art.º 92º da LGT, no sentido de que não inibe o obrigado fiscal, de recurso à justiça quanto ao procedimento, pressuposto da avaliação indireta, à fundamentação do motivo da não aplicação da avaliação direta, e do próprio ato de liquidação adicional [articulados 7º a 23º]; iii) A inconstitucionalidade da interpretação ‘Aliás, nos termos do n.º 3 do artigo 92.º da LGT, havendo acordo, a liquidação será obrigatoriamente efetuada com base na matéria tributável acordada, ficando a Administração tributária vinculada a aceitar essa liquidação, de acordo com o disposto n.º 5 do artigo 92.º da LGT. Pelo que, estando a Administração tributária vinculada a tal acordo, não pode o contribuinte também deixar de estar vinculado ao mesmo neste sentido [articulado 19º]; iv) E, requer que seja dado o provimento a este pedido de recurso de revista, por não concordar com a decisão proferida no acórdão do TCAS, de que se recorre. Termos em que, e pelos fundamentos acima expostos, requer-se a REVOGAÇÃO do Acórdão recorrido, e assim se fará a costumada: JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto do TCA Sul entendeu dar resposta à alegação do recorrente no sentido do não provimento do recurso porque o acórdão recorrido não contem ilegalidades nem irregularidades, muito menos inconstitucionalidades, devendo ser confirmado nos seus termos. 4 – Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão (cfr. fls. 5 a 13 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação - 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Jurisprudência
Processo 01649/10.9BELRA
O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Embora os recorrentes tenham interposto o seu recurso invocando o artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), atenta a data em que foi proferido o acórdão e o meio especificamente tributário em que foi proferida a decisão objecto do recurso no TCA (impugnação judicial), é à luz do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que deve ajuizar-se da admissão ou não do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA sindicado nos presentes autos negou provimento ao recurso interposto pelos ora recorrentes da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente impugnação de liquidações de IRS relativas aos anos de 2006 e 2007 cuja matéria colectável fora fixada por métodos indirectos. Não obstante os contribuintes terem oportunamente requerido a revisão da matéria colectável e de o contribuinte marido ter estado presente como perito na comissão de revisão, onde houve acordo, pretende que podem impugnar as liquidações efectuadas com base no valor fixado por acordo na comissão de revisão, pretendendo que o acordo alcançado nessa comissão só vincula a AT e que o entendimento adoptado pelas instâncias segundo o qual o acordo vincula ambas as partes é violador da lei e da Constituição. Pretendem os recorrentes com o presente recurso que este STA se pronuncie quanto ao âmbito do nº 5 do art.º 92º da LGT, no sentido de que não inibe o obrigado fiscal, de recurso à justiça quanto ao procedimento, pressuposto da avaliação indireta, à fundamentação do motivo da não aplicação da avaliação direta, e do próprio ato de liquidação adicional [articulados 7º a 23º] e bem assim quanto à inconstitucionalidade da interpretação adoptada pelo acórdão sindicado segundo estando a Administração tributária vinculada a tal acordo, não pode o contribuinte também deixar de estar vinculado ao mesmo neste sentido - conclusões ii) e iii) das suas alegações de recurso. Alega que a admissão da revista se justifica pois se trata de uma questão de relevância jurídica, porquanto todo o não provimento do recurso pelo TCAS, se baseia, essencialmente, na questão do acordo da comissão de revisão da matéria coletável e claramente necessário a uma melhor aplicação do direito, porquanto o acórdão sob este recurso, não se
pronunciou no sentido da interpretação mais abaixo formulada, que entendemos como interpretação menos correta ao desígnio legal sendo materialmente inconstitucional a interpretação segundo a qual a realização do acordo quanto à matéria coletável, impede a impugnação dos atos: dos pressupostos da fundamentação da avaliação indireta, dos atos da própria comissão de avaliação, e da própria liquidação, por violação do princípio da tutela judicial efetiva, e do princípio da justiça, inscritos nos artigos 20º e 268º nº 4 da CRP. A alegação dos recorrentes não nos convence, porém, e não conhecemos quem na doutrina e na jurisprudência sustente que o acordo na comissão da revisão apenas vincula a AT, e não também o contribuinte, ao menos quando foi o contribuinte a participar como perito na comissão de revisão e a firmar o acordo. Vai, aliás, nesse sentido a jurisprudência deste STA, que sobre a questão já tomou posição, com a qual o julgado ora sindicado é plenamente conforme (cfr. o Acórdão da Secção de 29 de março de 2017, rec. n.º 0413/15 e demais jurisprudência e doutrina aí citada, onde se consignou, em síntese elucidativa, que: Tendo havido, em sede de procedimento de revisão da matéria colectável, acordo dos peritos quanto à utilização dos métodos indirectos e quantificação da matéria colectável, não pode, posteriormente, o contribuinte sindicar tais questões em sede de impugnação judicial e que Não decorre do referido procedimento uma diminuição das garantias de igualdade e defesa do contribuinte perante a administração tributária, já que o contribuinte pode escolher livremente o seu perito e não se demonstra que este tenha exorbitado dos seus poderes de representação ou alegado desconhecimento técnico das matérias que apreciou e sobre as quais se pronunciou. Pelo exposto, não se vê como justificado o pedido de admissão do recurso, que não será admitido. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelos recorrentes. Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. - Isabel Marques da Silva (Relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.