Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. CENTRO HOSPITALAR DO OESTE [CHO] - demandado, com outra, nesta acção administrativa «comum» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento e confirmar a decisão - de 18.03.2016 - pela qual o então «TAC» de Leiria - em sede de «despacho saneador» - julgou improcedente a excepção - por ele invocada - da prescrição do direito de indemnização aí reclamado pela autora B…….. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida – B……… representada por C………….., - contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O tribunal de apelação confirmou o sentido decisório do tribunal de 1ª instância, e, assim, manteve o julgamento de improcedência da prescrição do direito de indemnização reclamado pela aí autora B………. E fê-lo, fundamentalmente, por entender que o réu hospital, muito embora não tenha sido directamente visado no procedimento criminal instaurado contra a médica - sua funcionária - era abrangido pela interrupção do prazo de prescrição do direito de indemnização - previsto no artigo 498º, nºs 1 e 3, do CC - que decorria da instauração desse procedimento. O apelante CHO novamente discorda, agora do «acórdão do tribunal de apelação», e aponta-lhe erro de julgamento de direito porque, e a seu ver, nele se faz uma errada interpretação e aplicação dos «artigos 498º nº1 e nº3, 306º nº1, 323º, 326º nº1, e 327º, todos do CC» - aplicáveis ex vi artigo 5º, nº1, do DL nº48051, de 21.11.1967 - e «71º e 72º nº1 alínea f), do CPP». Alega que o entendimento de que a instauração de inquérito-crime, quanto a factos integradores da causa de pedir, «constitui circunstância interruptiva da prescrição, inclusive relativamente a responsáveis meramente civis, quando a demanda junto dos tribunais civis não se encontrava legalmente prejudicada, nem impedida, por causa do princípio da adesão» - que entende não ser aplicável ao caso -, constitui interpretação errada - e violadora dos artigos 9º do CC e 205º da CRP - do bloco normativo supra referido, sendo, além disso, «inconstitucional» por violação do princípio da certeza e segurança jurídica, decorrente da ideia de Estado de direito democrático [artigo 2º da CRP].
Jurisprudência
Processo 0208/09.3BELRA-A
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. No presente caso, está posto em causa o julgamento de direito unânime nas instâncias sobre uma questão vastas vezes já apreciada pela jurisprudência dos nossos Supremos Tribunais, sendo que a decisão cuja revista vem proposta se alicerça largamente nessa jurisprudência, que enumera e cita. Não é, pois, a questão subjacente ao alegado erro de julgamento uma questão actualmente de tratamento jurídico muito complexo, ou a carecer de uma nova abordagem para esclarecimento de jurisprudência. E analisado o seu julgamento pelos tribunais de instância - da forma preliminar sumária que nos compete - resulta que, em face da factualidade provada nos autos, ele se mostra aparentemente correcto, juridicamente aceitável, e, por isso, não «claramente» carecido de revista em ordem a uma «melhor aplicação do direito». A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso, daquilo que já deixamos sucintamente dito ressuma que as dúvidas que a presente «questão» suscita já foram largamente tratadas pela jurisprudência, de modo que a abordagem feita no acórdão recorrido se encontra bem estruturada e bem fundamentada, pelo que não se justificará admitir a presente revista em nome da «sua importância fundamental», quer a nível jurídico quer a nível social, e, nomeadamente, da sua necessidade para obter uma decisão paradigmática. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto pelo demandado CHO. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.