Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1826/10.2BELRS Recorrente: “A………………, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 30 de Junho de 2022 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/0ee8881205dc36f880258878004e8dc7.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), referente ao exercício de 2004 e respectivos juros compensatórios, consequente à correcção de valores declarados por a AT não aceitado a utilização do regime de reinvestimento das mais-valias realizadas com a alienação de um imóvel por o imóvel adquirido como reinvestimento não ter sido afectado à exploração, mas adquirido para revenda –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I. O recorrente interpõe o presente recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul, porque entende que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 285.º/1 do CPPT e 150.º do CPTA. II. O recurso de revista excepcional funciona como uma “válvula de segurança” do sistema, admissível quando estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se verifica na situação em apreço. III. Consideramos que existe, efectivamente, um interesse objectivo e uma utilidade jurídica que justificam uma melhor aplicação e uniformização do direito, quer na situação singular em apreço, e principalmente, para melhor tutela dos direitos e interesses envolvidos, uma vez que suscitam dúvidas e instabilidade na jurisprudência, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema. IV. As questões sob recurso de revista às quais se reclamam uma melhor aplicação do direito, prendem-se com o artigo 45.º n.º 1 do CIRC do regime legal de reinvestimento dos valores de realização, na redacção em vigor à data dos factos, em que o Tribunal a quo, considerou, não estarem verificados os requisitos para a sua aplicação ao recorrente. V. É essencial alcançar dos Exmos Venerandos Conselheiros do STA, uma melhor aplicação do direito, mormente, uma decisão clarificadora e definitiva para questão nuclear: - se os bens adquiridos pelo recorrente no ano de 2005 – imóvel e helicóptero –, revestindo estes carácter de permanência e afectos à exploração da empresa, ser-lhes-á aplicável o regime de reinvestimento ínsito no artigo 45.º do CIRC?
Jurisprudência
Processo 01826/10.2BELRS
VI. As dúvidas residiram apenas nos bens adquiridos pelo recorrente em 2005: bem imóvel (edifício …..”), adquirido por escritura pública em 30/06/2005, sede da empresa, permanecendo na sua propriedade, afecto à sua actividade operacional, fracções arrendadas e fazendo investimentos na manutenção e melhoramento do edifício. (factos provados em 3, 8, 17, 25). Em face da decisão de não verificação dos pressupostos do artigo 45.º/1 do CIRC, por na escritura de compra ter sido declarado “revenda” e lançado na contabilidade na conta 31, requereu-se a substituição por outro bem,Helicóptero, adquirido no ano de 2005 que cumpre os requisitos legais, pedido subsidiário que apresentou. VII. O pedido subsidiário, improcedeu em 1.ª Instância, razão pela qual se invocou a nulidade perante o Tribunal a quo, o que culminou no aditamento dos factos provados em 26.º e 27.º, referentes à aquisição deste bem, em 26/09/2005 no valor de € 930.200,00. VIII. Sucede que, o Tribunal a quo considerou (erradamente) não existir prova que o bem estivesse afecto à exploração, quando constava dos autos prova que o helicóptero estava afecto à exploração do recorrente. (cfr. Anexo 6, páginas 34 a 38 (Documento com Referência 061279, de 12 de Agosto de 2008, denominado “Relatório de correcções resultantes de análise interna – artigo 77.º da Lei Geral Tributária (LGT) e artigo 62.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT)”). IX. Sendo esta a situação factual do recorrente, económica/patrimonial – aquisição de dois bens no ano de 2005 e se, o acto tributário tem na sua base uma situação de facto concreta, para ser geradora de tributação, esta substância foi desconsiderada pelo Tribunal recorrido, assim como 1.ª Instância e AT, com violação do princípio da substância sob a forma. X. É frequentemente surgirem situações em que os bens objecto do apuramento fiscal das mais/menos valias, não estão correctamente contabilizados, dando lugar a divergências entre a AT e os contribuintes e a pendências nos Tribunais Administrativos, cuja jurisprudência motiva o recorrente para o presente recurso de revista, tais como: Ac. TCA Sul, de 25-02-2021; Ac. TCA Sul, 18-2-2003; Ac. TCA Sul de 21-05-2015 Ac. do STA de 4 de Abril de 2001, todos melhor explanados no corpo alegatório. XI. Justifica-se na situação em apreço o apelo ao STA, sendo que, a não admissão do presente recurso, consequentemente, a não reapreciação da factualidade em face do regime do reinvestimento (artigo 45.º do Código do IRC), consubstancia uma violação da lei substantiva, assim como violações ao princípio da substância sob a forma, princípio da capacidade tributária, princípio da igualdade tributária, da legalidade tributária e da justiça material, previstos nos artigos 5.º da LGT e artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP. XII. Razão por que se crê estarem presentes – no que à questão dos autos concerne – os requisitos necessários à admissibilidade do recurso previsto no art. 285.º do CPPT, devendo o presente recurso ser admitido, seguir seus trâmites para ser apreciado e julgado pelo Supremo Tribunal Administrativo, o que se requer. XIII. Indo agora à análise dos fundamentos de apreciação do presente recurso de revista, apela-se, antecipadamente, à leitura dos factos provados, dos factos não provados, já que todos materializam a factualidade possível de apreciação em recurso de revista, destacando-se, também os factos provados aditados pelo Tribunal a quo, 26.º e 27.º.
XIV. Resumindo os antecedentes: na sequência do procedimento inspectivo tributário foi decidido pela AT efectuar correcções à matéria tributável, referente ao ano de 2004, no montante de € 3.304.452,09, concluindo-se que, na modelo 22, deveria constar a totalidade da mais-valia fiscal no montante de € 6.608.904,19, realizada com a alienação do imóvel em 2004 e não em 50%, como fez o recorrente. Emitindo-se a liquidação adicional de IRC n.º 2008 000 0150 2357, respeitante ao período de tributação de 2004 no valor de € 882.525,13, acrescido de juros compensatórios no valor de € 118.097,69, resultando no valor a pagar de € 1.000.622,82. XV. O recorrente intentou impugnação judicial, peticionando a anulação da liquidação adicional atrás referida ou, subsidiariamente, a anulação parcial da liquidação, atendendo que, o valor de realização, foi utilizado na aquisição de outros elementos de activo, como o Helicóptero. XVI. O Tribunal Tributário de Lisboa por sentença de 03/04/2021, julgou improcedente a impugnação judicial. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o TCA Sul em 11/06/2021, do qual se recorre, apelando agora ao STA uma melhor apreciação do direito, nas questões em apreço. XVII. E as questões são: O valor de realização do imóvel vendido em 2004 e a aquisição do imóvel em 2005 (edifício …..), cumpre os requisitos do regime de reinvestimento das mais-valias, previsto no artigo 45.º/1 CIRC? E a aquisição do helicóptero em 2005, cumpre os requisitos do regime de reinvestimento das mais-valias, previsto no artigo 45.º CIRC? XVIII. O bem imóvel (…..) foi adquirido pelo recorrente por escritura pública em 30/06/2005 e aí declarado “revenda” e lançado na contabilidade na conta 31. Contudo, não o revendeu, permaneceu na sua propriedade, afecto à sua actividade operacional, mantendo aí a sua sede, várias fracções arrendadas e efectuando investimentos na manutenção e melhoramento do edifício. (facto provado em 3, 8, 17, 25). XIX. Em impugnação judicial, requereu-se que o imóvel (edifício …..) fosse considerado, mas se assim não se entendesse, fosse substituído por outro, que cumpra os requisitos do regime das mais-valias do artigo 45.º CIRC, pedido subsidiário que apresentou, referente ao helicóptero adquirido no ano de 2005. XX. O Helicóptero (pedido subsidiário), não mereceu acolhimento da 1.ª Instância, nulidade que se invocou perante o Tribunal a quo, tendo este improcedido, mas aditado ao acórdão os factos provados em 26.º e 27.º, que o recorrente o adquiriu em Setembro de 2005, pelo valor de € 930.200,00. XXI. O helicóptero estava operacional e foi usado ao serviço da exploração do recorrente para prospecção de mercado no ramo imobiliário, conforme melhor se colhe e comprova da documentação respeitante ao OI 200708043/4 de 30.10.2007, Anexo 6, páginas 34.
XXII. De destacar que o recorrente é uma entidade que se dedica à compra e venda de imóveis e promoção imobiliária (Código de acesso à certidão permanente 1084-4510-54319, (cfr. Facto provado em 1), pelo que, não faria sentido adquirir o helicóptero para revenda, e contabilisticamente só faria sentido que estivesse registado como activo imobilizado corpóreo. XXIII. Considerando os factos provados em 26.º e 27.º e a prova documental dos autos, estamos perante um erro de julgamento em relação a este pedido subsidiário, em que o Tribunal a quo, não considera o Helicóptero para efeitos do regime do reinvestimento em sede das mais-valias do artigo 45.º do Código do IRC. XXIV. Destarte, a interpretação do Tribunal a quo não foi correta e merece uma melhor apreciação do STA, desde logo, porque viola o princípio da substância sob a forma, os elementares princípios tributários, tais como o princípio da capacidade tributária, princípio da igualdade tributária, da legalidade tributária e da justiça material, previstos nos artigos 5.º da LGT e artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP. XXV. A manter-se a decisão recorrida, que afecta directamente e gravemente a situação financeira do recorrente, viola além do mais, o princípio da busca da verdade material, basilar do direito fiscal, conforme previsto no artigo 58.º da LGT e o princípio do inquisitório que impõe o apuramento da efectiva realidade do contribuinte, ora recorrente. XXVI. Ao abrigo do princípio da prevalência da substância sobre a forma, a “intenção”, que não se executou (revenda), assim como o lapso na classificação contabilística, não podem influenciar a tributação, sob pena de violação deste princípio, assim como de violações de outros princípios, tais como da justiça material, capacidade contributiva, proporcionalidade e princípio da igualdade, já mencionados. XXVII. O Recorrente ficou com o bem imóvel, não o revendeu e pagou o IMT, e por conseguinte, a substância económica e patrimonial existe e reúne os requisitos previstos no artigo 45.º do Código do IRC, na redacção em vigor à data dos factos, ao qual será de aplicar o regime do reinvestimento às mais-valias apuradas no exercício de 2004. XXVIII. Considerando que no direito fiscal se deve preferencialmente atender «à substância económica dos factos tributários» (artigo 11.º, n.º 3 da LGT), como é corolário do princípio da tributação com base na capacidade contributiva, que emana do princípio constitucional da igualdade (artigo 13.º da CRP), devem considerar-se os valores de venda e de compra daqueles identificados bens, para o apuramento das mais-valias do recorrente, o que se reclama junto do STA. XXIX. A jurisprudência identificada no corpo alegatório, revela similitude com o presente aresto. Na situação em apreço, o imóvel constava da contabilidade do Recorrente, mas devido a um lapso na escritura (declaração de revenda que não goza de fé pública) o mesmo foi incorrectamente contabilizado pelo contabilista, quando na verdade o imóvel sempre esteve afecto ao imobilizado corpóreo/sede do recorrente e esta prova consta dos autos. XXX. Resulta sobejamente dos autos, que o recorrente adquiriu bens (imóvel …. e helicóptero) e que foram afectos à sua actividade, à sua exploração e por conseguinte, revestem carácter de permanência sendo activos imobilizados do recorrente, e como tal são passíveis de consideração no regime das mais-valias e do reinvestimento no citado nº. 1 do artigo 45.º em vigor aquela data.
XXXI. Destarte, não permitir que os identificados bens em apreço integrem o regime das mais-valias, configuram decisões contrárias à substância e à realidade financeira do recorrente, consequentemente, contrárias às regras do Direito Fiscal. XXXII. Pelas razões retro explicitadas, a liquidação adicional emitida pela AT no montante de 882.525,13 € acrescidos de juros compensatórios, deverá ser totalmente anulada e mantida a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, considerada em apenas metade do seu valor, tal como resulta da Modelo 22 de 2004 apresentada pelo recorrente, o que se requer ao STA. XXXIII. Caso assim não se entenda, deverá proceder o pedido subsidiário referente ao helicóptero, requerendo-se a anulação parcial da liquidação adicional de IR do exercício de 2004, no montante de € 882.525,13 € acrescidos de juros compensatórios. XXXIV. As normas jurídicas violadas foram os artigos 45.º/1/2 do CIRC (na versão em vigor à data dos factos), o princípio do inquisitório, o princípio da capacidade tributária, princípio da igualdade tributária, princípio da legalidade tributária e da justiça material e o princípio da prevalência da substância sobre a forma, previstos nos artigos 5.º, 11.º, 99.º da LGT, artigos 13.º do CPPT artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP. XXXV. Mais se requer, em caso de improceder o presente recurso, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que exceda os 275.000,00 €, pela simplicidade da tramitação processual, por princípios de adequação, proporcionalidade e igualdade que norteiam o Direito, assim se fazendo a justiça do caso concreto, à semelhança das decisões anteriormente proferidas a este respeito. Nestes termos, e nos melhores de direito: Deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, por provado, e por via dele, revogar-se a decisão recorrida e em consequência, a) Ser mantida a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, consideradas em metade do seu valor, tal como resulta da Modelo 22 de 2004 apresentada pelo recorrente e em consequência, b) Anulando-se a liquidação adicional de IR do exercício de 2004, no montante de 882.525,13 € acrescido de juros compensatórios no montante de 118.097,60 €, ou, subsidiariamente; c) Anulando-se, parcialmente, a liquidação adicional de IR do exercício de 2004, no montante de 882.525,13 € acrescidos de juros compensatórios no montante de 118.097,69 €. Pois assim será de JUSTIÇA!». 1.2 A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações. 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.
1.4 Recebido o processo nesse Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e a Procuradora-Geral-Adjunta absteve-se de emitir parecer por considerar que «[a]o Ministério Público não compete emitir Parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de o Recurso de Revista ser admitido». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT, assim como do n.º 1 do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos. 2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbindo-lhe também alegar e demonstrar a excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, i.e., que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e
institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc. ). 2.2.1.4 Há que ter presente que, como decorre do n.º 4 do art. 285.º do CPPT, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». 2.2.1.5 Há ainda que ter presente que as questões de constitucionalidade não são um objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser separadamente colocadas junto do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 Estamos perante uma impugnação judicial deduzida, na sequência do indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão que indeferiu a reclamação graciosa, contra a liquidação adicional de IRC efectuada pela AT à ora Recorrente na sequência da inspecção em que concluiu que esta tinha indevidamente declarado apenas metade das mais-valias realizadas com a venda de um imóvel porque não se verificavam as condições do invocado regime de reinvestimento dos valores de realização, à data dos factos constante do art. 45.º do CIRC, na redacção aplicável (que é a do Orçamento do Estado para 2003, aprovado pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro). Isto, em resumo, porque, no entendimento da AT, o imóvel em que foram reinvestidas as mais-valias foi adquirido para revenda, como consta da respectiva escritura, e não para ser afectado à sua actividade. A ora Recorrente impugnou judicialmente essa liquidação. Sustentou, em síntese, que o imóvel apenas por lapso foi inscrito contabilisticamente na rubrica 41 - Investimentos Financeiros, mas que deve ser considerado imobilizado corpóreo, pois adquiriu-o com a intenção de o afectar à sua actividade comercial e não para revenda, motivo por que, contrariamente ao que entendeu a AT, procedeu correctamente ao determinar as mais-valias fiscais com a possibilidade de reinvestimento dos valores de realização, ao abrigo do referido regime do art. 45.º do CIRC.
A Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa julgou a impugnação judicial improcedente. Considerou, em resumo, que da prova produzida nos autos resulta que o referido imóvel foi adquirido para revenda e inscrito contabilisticamente como existência, com o fim de ser revendido a terceiros e não que tenha sido afectado à actividade operacional da Impugnante, pelo que é inaplicável o regime à data constante do n.º 1 do art. 45.º do CIRC. A Impugnante recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que manteve a sentença. Para tanto, depois de apreciar e decidir a nulidade e o erro de julgamento da matéria de facto que a Recorrente assacou à sentença e já em sede de apreciação do erro de julgamento de direito, referiu os requisitos do referido regime de reinvestimento aplicável, para assinalar que, de entre estes, apenas estava em causa nos autos (() Relativamente aos outros dois – que o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias sejam realizadas «mediante a transmissão onerosa de elementos de activo imobilizado corpóreo» e que tais activos tenham sido «detidos por um período não inferior a um ano» – não se suscitavam dúvidas quanto à sua verificação.) o de que «no exercício anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte, o valor de realização correspondente à totalidade dos referidos elementos seja reinvestido na aquisição, fabricação ou construção de elementos do ativo imobilizado corpóreo afetos à exploração» e, de imediato, salientou que «a resposta a esta questão encontra-se estreitamente ligada com a apreciação da impugnação efetuada em torno da decisão proferida sobre a matéria de facto». Depois, procedeu à definição do que é o activo imobilizado corpóreo, distinguindo-o do activo circulante, para concluir que, no caso, o prédio que a Recorrente considera ter sido o bem em que foi efectuado o reinvestimento, «no momento da sua aquisição, integrava o activo circulante da Recorrente e não o seu activo imobilizado», pois a aquisição do mesmo «foi feita feita com intenção de revenda, como ficou provado, tendo, em coerência com essa finalidade, sido o imóvel registado numa conta 32 de mercadorias e não numa conta de imobilizado» e «uma eventual reclassificação ulterior do edifício, por forma a o mesmo passar a ser considerado um elemento do activo imobilizado corpóreo, apesar de não demonstrada, não altera este entendimento, uma vez que a aplicação do regime em causa tem de ser feita atentando ao destino que é dado no momento da aquisição do bem. E, no caso, esse destino foi o de revenda – ainda que, ulteriormente, tenha eventualmente sido alterado». Considerou ainda o Tribunal Central Administrativo Sul que não procede a argumentação da Recorrente, de que a AT não ilidiu a presunção de veracidade da declaração, porquanto a AT «sustentou-se nos elementos contabilísticos, que devem estar na base da elaboração da autoliquidação de IRC, elementos contabilísticos esses que reflectiam realidade diferente da declarada», motivo por que «[c]aberia à Recorrente demonstrar que a realidade era efetivamente a declarada, o que, como já referimos, não ocorreu», não havendo lugar à aplicação do disposto no art. 100.º do CPPT, cujo regime «surge desenhado sobretudo para situações em que o ónus probatório está a cargo da AT, logrando a parte abalar a prova ou os elementos em que se fundou a administração para prática do acto tributário». Finalmente, quanto ao pedido subsidiário (no âmbito do qual a Recorrente pretende que se considere que o reinvestimento foi feito, já não no referido imóvel, mas num helicóptero), o Tribunal Central Administrativo Sul, admitindo embora que nada obsta a que essa alegação seja efectuada apenas em sede judicial, considerou que «não foram sequer alegados factos essenciais suficientes (não tendo sido, pois, provados) para se poder concluir nos termos pretendidos pela Recorrente», pois, sabendo-se que tal bem foi adquirido, «dos autos nada consta em termos de contabilização desse bem», bem como «nada nos autos permite concluir que o referido bem estava afecto à exploração, sendo que o n.º 1 do art.
45.º do CIRC exige que o bem esteja inscrito no imobilizado corpóreo afecto à exploração». Vem agora a Recorrente interpor recurso de revista, nos termos que acima (1.1.2) ficaram expostos. A Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie sobre a questão por ela enunciada como sendo a de saber «se os bens adquiridos pelo recorrente no ano de 2005 – imóvel e helicóptero –, revestindo estes carácter de permanência e afectos à exploração da empresa, ser-lhes-á aplicável o regime de reinvestimento ínsito no artigo 45.º do CIRC». 2.2.2.2 Desde logo, do modo como a Recorrente formula a questão resulta que a mesma encerra uma conclusão de facto – que os bens em que diz ter efectuado o reinvestimento estavam afectados à exploração da empresa – que o acórdão, expressamente, deu como não provada. Na verdade, como deixámos dito, o acórdão recorrido considerou, quanto ao imóvel, que o mesmo «integrava o activo circulante da Recorrente e não o seu activo imobilizado» e, quanto ao helicóptero, que «não foram sequer alegados factos essenciais suficientes (não tendo sido, pois, provados) para se poder concluir nos termos pretendidos pela Recorrente», ou seja, que «nada nos autos permite concluir que o referido bem estava afecto à exploração». Assim, embora sob a capa da discussão da aplicabilidade do regime de reinvestimento ínsito no art. 45.º do CIRC, o que a Recorrente pretende é, no essencial, ver reexaminado o próprio julgamento de facto efectuado no acórdão recorrido. Na verdade, no caso não está em discussão a aplicabilidade, em abstracto, do regime de reinvestimento previsto, à data, no art. 45.º, n.º 1, do CIRC, ou sequer a possibilidade de bens da natureza dos supra referidos (prédio e helicóptero) serem objecto relevante para efeitos da aplicação desse regime. O que está em causa no caso sub judice é, apenas, saber se a prova produzida nos autos permite, ou não, que se considere que aqueles bens estavam afectados pela Recorrente à exploração, que integravam o activo imobilizado corpóreo. Tanto basta para pôr em causa as invocadas relevância jurídica e social fundamental, bem como a capacidade de expansão da controvérsia. É que o juízo a formular, porque é um juízo de facto, dependente das concretas circunstâncias do caso, assume uma singularidade que impede que a solução a dar ao caso se possa erigir em padrão para solucionar outros casos em que se discuta o regime de reinvestimento de mais-valias em causa. Por outro lado, e decisivamente, atento o disposto no n.º 4 do art. 285.º do CPPT, este Supremo Tribunal não pode sindicar a correcção do julgamento do Tribunal Central Administrativo Sul no que se refere aos factos dados como provados ou às ilações extraídas dessa mesma factualidade, designadamente no que se refere à afectação dos referidos bens. O juízo a esse respeito formulado no acórdão recorrido alicerça-se, não na aplicação de um critério normativo, mas na valoração da prova dos autos, não integrando a resolução de uma questão de direito e não constituindo, por isso, fundamento do recurso. Não se trata, portanto, de apreciar os pressupostos legais do referido regime de reinvestimento; antes se trata de apreciar a prova efectuada e os juízos valorativos sobre ela produzidos nas instâncias, mas que não são sindicáveis por este Supremo Tribunal.
O recurso não pode, portanto, ser admitido. 2.2.3 CONCLUSÃO Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no at. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT). * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente da taxa de justiça, uma vez que o recurso não ultrapassou a fase da apreciação preliminar, não é de complexidade superior à média e a conduta das partes não merece censura (cf. art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais).* Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.