Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………… - autor do recurso de revisão aqui em causa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 14.07.2022 - que decidiu negar provimento à sua apelação da sentença - de 23.02.2022 - pela qual o TAF de Leiria decidiu «indeferir liminarmente o recurso de revisão» que ele havia interposto da sentença proferida nestes autos em 23.12.2016. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A recorrida - ORDEM DOS ADVOGADOS - juntou contra-alegações em que defende, e além do mais, a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. Os tribunais de instância - TAF de Leiria e TCAS - julgaram - unanimemente - ser de indeferir liminarmente o pedido de recurso de revisão formulado por A…………, e fizeram-no - essencialmente - com base em dois fundamentos: - por um lado, porque no conceito de «documento» ínsito na «alínea c) do artigo 696º do CPC» - aplicável ex vi artigo 154º, nº1, do CPTA - não cabe - enquanto pressuposto de admissão de recurso de revisão - uma decisão judicial posterior proferida por tribunal diverso, e desde logo porque isso subverteria o conceito de «caso julgado» e «litispendência»; por outro lado, porque o pretendido recurso de revisão sempre seria «intempestivo nos termos e para os efeitos do nº2 do artigo 697º do CPC» - aplicável ex vi artigo 154º, nº1, do CPTA. O autor da pretensão de «recurso de revisão», e apelante, volta a discordar, agora do acórdão do tribunal de apelação, imputando-lhe «erro de julgamento de direito», pois entende que uma decisão judicial proferida por tribunal diverso não poderá deixar de ser considerada «novo documento» para efeitos da alínea c), do artigo 696º do CPC, e que entendimento diverso desagua numa negação do direito de acesso à justiça. É isto que alega em conclusão, e em substância. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Jurisprudência
Processo 01603/12.6BELSB-S1
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. Procedendo - no presente caso - à referida «apreciação preliminar sumária» ressalta, desde logo, que o actual recorrente não põe em causa um dos «fundamentos» da decisão de indeferimento liminar da pretensão de recurso de revisão, o da intempestividade, pelo que tudo aponta, aparentemente, para que a finalidade visada com o presente recurso de revista saísse gorada. Mas, além disso, constata-se que o decidido pelos «tribunais de instância» - mormente pelo acórdão ora recorrido - se mostra bem enquadrado no «regime do recurso extraordinário de revisão», tendo, a respectiva «questão», sido objecto de um tratamento lógico e consistente e traduzindo-se numa decisão razoável e juridicamente aceitável. Não vemos, assim, qualquer necessidade, muito menos «clara», de admitir o presente recurso de revista em ordem a obter «uma melhor aplicação do direito». Ademais, perante o aparente insucesso, à partida, da «revista» pretendida, acrescido do aparente mérito da decisão que nela se pretende rever, esmorece, decisivamente, a sua «importância fundamental», seja ela em termos jurídicos ou em termos sociais. Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A…………. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 7 de Dezembro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.