Processo 01186/07.9BEVIS
I – Ao recorrente que apresente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo.
II – Havendo uma declaração expressa feita pelo mandatário do Recorrente de aquiescência quanto ao despacho de dispensa de audição da testemunha que indicou em sede de articulado inicial, não pode o agora o Recorrente questioná-lo por via do recurso, uma vez que estamos perante uma situação de perda do direito de recorrer prevista no n.º 2 do art.º 632.º do CPC.
III – Com exceção das questões que sejam de conhecimento oficioso, não se pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham ou devessem ter sido objeto da sentença, uma vez que os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.* * Sumário elaborado pelo relator