Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – A. (Recorrente), melhor identificado nos autos, veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, pela qual se julgou parcialmente improcedente a oposição por si deduzida no PEF n.º 27202001010102673 e respetivos apensos. No presente recurso, o Recorrente formula as seguintes conclusões: 1ª.- O Tribunal a quo, ao ter considerado que o recorrente exerceu, de facto, a função de gerente, e que a insuficiência do património da executada originária lhe é imputável, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e, em consequência, a uma errada interpretação e aplicação da lei. Assim, 2ª.- Dando como provada a factualidade constante dos Pontos 2 e 7 do probatório, o Tribunal concluiu, indevidamente, que o ora recorrente exerceu, de facto, as funções de gerente. Para tanto, 3ª.- A douta decisão recorrida louva-se (Ponto 7 do probatório), além do mais, num depoimento/declaração escrita, prestado à margem dos presentes autos, perante dois funcionários da AT, sem o conhecimento e/ou presença do ora recorrente, após ter sido contactado telefonicamente por aqueles para comparecer no Serviço de Finanças, em clara violação dos princípios do contraditório (art.º 3º, nº 3, do C.P.C.) e da igualdade das partes (art.º 4º do C.P.C.). Na verdade, 4ª.- O Tribunal a quo, ao ter valorado o “depoimento escrito” de alguém que nem sequer foi arrolado como testemunha nos presentes autos, sem estarem verificados os requisitos do art.º 518º do C.P.C. e sem que o depoimento fosse prestado perante o Sr. Juiz, louvou-se num meio probatório ilegal (atento o modo como foi obtido), o qual veio a ser considerado essencial para a decisão de mérito da oposição à execução, deduzida pelo ora recorrente. 5ª.- Ao ter decidido com fundamento num depoimento de alguém que nem sequer foi arrolado nos presentes autos como testemunha, e em cuja ‘inquirição’ não foi observado o princípio do contraditório, o Tribunal violou o disposto nos artºs. 3º nº 3, 4º, 415º, 500º, 514º, 518º e 521º, todos do C.P.C. – ilegalidade que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos e que determina a nulidade de tal meio probatório, que do mesmo modo expressamente se invoca. Acresce que, 6ª.- A douta decisão recorrida, ao ter considerado que a circunstância de ter sido deliberado em assembleia-geral a atribuição ao recorrente de plenos poderes e de que bastaria a sua assinatura para obrigar a sociedade nos seus atos ou contratos (ponto 2. do probatório), evidencia que o mesmo é gerente de facto, peca por excesso. Na verdade, 7ª.- Apesar de a lei não definir em que é que se consubstanciam os poderes de gerência, dos artºs. 259º e 260º do C.S.C. decorre que serão típicos atos de gerência aqueles que se consubstanciam na representação da sociedade perante terceiros; aqueles através dos quais a sociedade fique juridicamente vinculada e que estejam de acordo com o objeto social.
Jurisprudência
Processo 01186/07.9BEVIS
8ª.- A gerência é o órgão da sociedade criado para lhe permitir atuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo relações jurídicas. 9ª.- À luz da responsabilidade subsidiária prevista no artº. 24º, nº 1, da L.G.T. (em qualquer das suas duas alíneas), a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência. 10ª.- O exercício efetivo do cargo de gerente é ou constitui um pressuposto da responsabilidade subsidiária. Sendo certo que, 11ª.- É à AT, enquanto exequente, que competia demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitissem reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originariamente devedora e, entre eles, os respeitantes à existência da gestão de facto (artº. 342º, nº 1, do C.C. e artº. 74º, nº 1, da L.G.T.). 12ª.- Não consta do probatório qualquer concreto facto, ato, contrato ou negócio praticado pelo ora recorrente na qualidade de gerente da sociedade – o mesmo é dizer que a AT não logrou fazer prova de que o ora recorrente exerceu de facto e efetivamente a gerência da sociedade executada originária. 13ª.- Sendo pressuposto da responsabilidade subsidiária (independentemente do regime aplicável) o exercício de facto da gerência, cuja prova impende sobre a AT enquanto entidade que ordena a reversão (uma vez que lhe compete o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gerente), deve contra si ser valorada a falta de prova sobre o efetivo exercício da gerência do revertido (artº. 414º do C.P.C.). 14ª.- Acresce que a prova da gerência de facto é pressuposto da aplicação, tanto da alínea a), como da alínea b), do artº. 24º da L.G.T.. Pelo que, 15ª.- Não tendo sido feita prova de qualquer concreto facto praticado pelo recorrente na qualidade de gerente, é irrelevante estabelecer a distinção entre o regime consagrado na alínea a) e b) do referido artº. 24º da L.G.T.. 16ª.- Ao ter decidido de modo diverso e ao ter julgado improcedente a oposição, o Tribunal ‘a quo’ violou o disposto no artº. 24º, nº 1, als. a) e b), da L.G.T.; artº. 342º, nº 1, do C.C. e artº. 74º, nº 1, da L.G.T., além do artº. 414º do C.P.C. e dos artºs. 259º e 260º do C.S.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos. Sem prescindir e por mera cautela, 17ª.- Ao ter sido considerada pelo Tribunal a quo inútil a inquirição da testemunha arrolada pelo recorrente, privou-o da possibilidade de exercer o direito de defesa, designadamente, de provar que a insuficiência do património da devedora originária não lhe é imputável. 18ª.- Deverá, em consequência, ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, e proferido douto acórdão que julgue procedente a oposição à execução.
A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.* A distinta Sra. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 135 a 139 autos – paginação do processo em suporte físico).* Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento. -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1. Pelo contrato reduzido a escritura pública celebrada em 30/09/1997, A. e R., constituíram uma Sociedade por quotas, denominada M., Limitada, sendo que nos termos daquele contrato, a gerência pertence ao sócio A. , que ficou nomeado nos termos daquele contrato como gerente, bastando a assinatura de um gerente para obrigar a sociedade constituída – cfr. fls. 8/12 e 15/16 dos autos, estas duas últimas fls. Traduzidas na cópia do registo comercial da sociedade. 2. Nos termos da ata n.º 3 da Assembleia Geral da sociedade devedora originária, que teve lugar em 13/05/1998, foi deliberado atribuir plenos poderes ao sócio gerente Senhor A. , bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade nos seus atos ou contratos – cfr. fls. 18 dos autos. 3. Por escritura pública de 16 de Junho de 2000, na qual intervieram o Oponente e R., a sociedade devedora originária foi dissolvida, ali tendo declarado que a sociedade não tinha qualquer ativo ou passivo. - cfr. fls. 29/30 dos autos. 4. Em 29/11/2001, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2720200101012673 – cfr. PEF anexo. 5. Por Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu datado de 31/10/2006, foi determinada a reversão contra o oponente das dívidas de IRC, IVA e Coimas Fiscais de 1997 a 2000, em que figura como devedora originária M., lda, NIPC 503965421, nos seguintes termos:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 32 e 34 dos autos. 6. O Oponente foi citado para a reversão em 27/10/2006 – cfr. fls. 35 e 35 verso dos autos. 7. No âmbito do processo de execução fiscal n.º 2720200101012673 e apensos, José Bernardo da Fonseca, que foi técnico de contas da devedora originária Marrafas –Auto Peças, Lda, prestou as seguintes declarações:[imagem que aqui se dá por reproduzida] – cfr. fls. 38 dos autos.
8. Pela AP 52/09112006 foi constituída hipoteca legal com registo provisório por dúvidas, na fração B do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do (...), sob o n.º 8007, fls. 26 b-23 (atual 2147 da freguesia de (...), concelho (…)) “para garantia do pagamento da dívida exequenda no processo de execução fiscal n.º 2720200101012673 e apensos, devido por A. , divorciado – Valor: 126.460,51 €, convertida sobre a meação do Oponente” – cfr. fls. 106/ e 245/249 do PEF anexo aos autos . 9. Com data de 29/11/2012, pelo ofício n.º 7795, o Serviço de Finanças de Viseu veio aos autos informar que o processo de execução fiscal n.º 2720200101012673 não está prescrito e quanto aos Processos de Execução Fiscal a ele apensos, nomeadamente o 2720200201002619 e o 2720200201018000 se encontram prescritos desde 16/01/2008. Relativamente ao Processo de Execução Fiscal n.º 2720200301502000, com origem no processo de contra ordenação, verificou-se a sua anulação nos termos do artigo 62.º do RGIT, desde 31/12/2010 - cfr. documento de fls. 83 dos autos. 10. A presente oposição deu entrada no Serviço de Finanças de Viseu em 05/07/2007 - Cfr. fls. 3 dos presentes autos. * Na sentença ora recorrida, considerou-se também que: «Não há outros factos a considerar com interesse para a decisão.» * Relativamente à motivação da decisão da matéria de facto, decidiu-se na sentença recorrida que: «A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou da análise crítica e conjugada do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes, na parte dos factos alegados não impugnados e corroborados pelos documentos juntos, (artigo 76.º, da Lei Geral Tributária e artigo 362.º e sgs. do Código Civil). Quanto aos factos não provados resulta de não resultarem factos a considerar como não provados.» * Por se tratar de matéria assente em prova documental não infirmada e constante dos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do art.º 662.º do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, adita-se a seguinte factualidade: 1A – O Oponente (Recorrente) presidiu à assembleia geral ordinária, da «M., Limitada», ocorrida em 26.03.1998, conforme consta da respetiva ata n.º 2 – cf. doc. a fls. 19 dos autos – paginação do processo em suporte físico.
1B - O Oponente (Recorrente) presidiu à assembleia geral ordinária, da «M., Limitada», ocorrida em 31.03.1999, conforme consta da respetiva ata n.º 4 – cf. doc. a fls. 20 dos autos – paginação do processo em suporte físico. 4A – No processo referido no n.º 4 e respetivos apensos, foi proferido despacho por parte do Sr. Chefe-Adjunto do SEF de Viseu – I, datado de 29.08.2006, do qual se retira que:[imagem que aqui se dá por reproduzida] - cf. doc. a fls. 20 dos autos – paginação do processo em suporte físico. 4B – Do despacho referido no n.º 4A foi dado conhecimento ao Oponente (Recorrente), por ofício dos serviços da AT, datado de 22.09.2006, recebido em 26.09.2006 – cf. docs. a fls. 31e respetivo verso dos presentes autos – paginação do processo em suporte físico. -/- III – Questões a decidir. No presente recurso, cabe aferir das questões suscitadas pela ora Recorrente no presente recurso e delimitadas no seu âmbito pelas respetivas conclusões, traduzindo-se estas, em síntese, no erro de julgamento de facto por ter sido considerado meio de prova ilegal, em erro de julgamento de direito por inexistência de factos que apoiem a gerência de facto do Recorrente, assim como erro de julgamento por falta de audição de testemunha indicada na petição inicial. -/- IV – Constitui objeto do presente recurso a sentença proferida nestes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro e pela qual se considerou parcialmente improcedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente. No presente meio processual, o ora Recorrente foi considerado responsável subsidiário por reversão no âmbito das presentes execuções fiscais em que era originariamente executada a «M., Lda.» e resultantes de dívidas provenientes do não pagamento de quantias referentes a IVA (1997), IRC (1997 e 1998) e coimas (1997 a 2000). Primeiramente e antes de emergirmos nas questões suscitadas no presente recurso, cabe ter presente qual o quadro normativo em que o mesmo se movimenta, tendo presente que o presente meio processual foi deduzido em 05.07.2007 e que a sentença ora recorrida foi proferida em 29.04.2016. Ora, na sua essência o regime de recursos de decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais tributários está, globalmente, sujeito o regime de recursos em sede processual civil, sem prejuízo das especialidades normativamente previstas no próprio CPPT (cf. art.º 281.º do CPPT). Assim, o regime de recurso em processo civil foi objeto de sucessivas alterações legislativas tendo, mais recentemente, culminado com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. Porém, nos termos do artigo 7.º deste diploma legal, no que diz respeito às ações intentadas antes de 01.01.2008 e cujas decisões objeto de recurso sejam posteriores a 01.09.2013, aplica-se o regime de recursos do novo Código do Processo Civil (CPC).
Por isso, na presente situação é aqui aplicável o regime do novo CPC atento o disposto no art.º 7.º da Lei 41/2013, de 26 de junho e tendo em conta da data de entrada do presente processo e a data de prolação da sentença recorrida. Na sentença recorrida e no seu segmento decisório, julgou-se que: «1 - Consequentemente, julgo extinta a presente instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos art.º 277º al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2º al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), relativamente às dívidas de IVA e IRC respeitantes a 1997 e Coimas Fiscais a que correspondem os processos de execução fiscal n.ºs .º 2720200301502000, 2720200201002619 e 272020020101800.0. 2 - Julgo a presente oposição improcedente, por não provada, no que concerne à dívida de IVA referente a 1998, a que corresponde o processo de execução fiscal n.º 2720200101012673.» Assim, o presente recurso apresentado pela Apelante circunscreve-se ao segundo segmento decisório da sentença recorrida, ou seja, quanto à improcedência desta oposição no que diz respeito ao processo de execução fiscal n.º 2720200101012673, relativo a dívida proveniente de IVA do ano de 1998. Passemos, então a analisar o presente recurso. VI.1 - No presente recurso, o ora Recorrente insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida nos pontos n.ºs 2 e 7 da factualidade nela inserta (cf. conclusões 1.ª a 5.ª do presente recurso). Assim, tendo sido impugnada a matéria de facto provada em primeira instância, cabe, antes de mais, verificar se o ora Recorrente cumpre os ónus processuais vertidos no art.º 640.º do novo CPC (aplicável ex vi art.º 281.º do CPPT e atento ao disposto no art.º 7.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho). Deste modo, como refere António Abrantes Geraldes in «Recursos no Novo Código de Processo Civil», 2018, pag. 165 e segs.: “[…] Sem nos alongarmos demasiado em considerações sobre os regimes anteriores, podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que agora vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto: a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
d) O recorrente pode sugerir à Relação a renovação da produção de certos meios de prova, nos termos do art. 662.º, n.º 2, al. a), ou mesmo, a produção de novos meios de prova nas situações referidas na al. b). Porém, como anotamos à margem desses preceitos, não estamos perante um direito potestativo do recorrente, antes em face de um poder-dever da Relação que esta deve usar de acordo com a perceção que recolher dos autos; e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente; f) Na posição em que o recorrido se encontra, incumbe-lhe o ónus de contra-alegação, cujo incumprimento produz efeitos menos acentuados do que os que se manifestam em relação ao recorrente. O facto de inexistir efeito cominatório para a falta de apresentação de contra-alegações ou para o incumprimento das regras sobre a sua substância ou forma e o facto da a Relação ter poderes de investigação oficiosa determinam que sejam menos visíveis os efeitos que decorrem da sua deficiente atuação. […]”. O mesmo autor na obra supra citada a fls. 168, refere que a rejeição total ou parcial da decisão da matéria de facto dever ocorrer quando: “a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2 al. b)); b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”. Na presente apelação, se atentarmos no teor das conclusões do presente recurso e na motivação que lhes subjaz, podemos concluir que o ora Recorrente não cumpre o ónus processual vertido na alínea b) do n.º 1 do art.º 640.º-A do CPC no que tange aos factos insertos na sentença recorrida sob o n.º 2, sob a qual aparenta algum desacordo, sem que, contudo, desenvolva de forma suficiente qual este será. Relativamente ao facto descrito no n.º 7, a alegação do ora Recorrente não é suficientemente explicita, sendo que, porém, da leitura conjugada do recurso, o que se poderá concluir é que aquele pretenderá é que tal facto seja dado como não provado por assentar em prova que, na sua ótica, será proibida.
No apontado ponto do presente recurso, o Recorrente invoca que o documento que serve de suporte à matéria factual em causa viola o disposto nos artºs. 3º nº 3, 4º, 415º, 500º, 514º, 518º e 521º, todos do C.P.C.. Ora, como refere o Prof. Joaquim Freitas da Rocha, in «Sobre a natureza jurídica dos atos praticados em execução fiscal», publicado na coleção de formação contínua do CEJ, sob o tema «Execução Fiscal», março de 2011, pag. 42: “De resto, e bem vistas as coisas, não será a própria execução fiscal que terá a dita “natureza judicial” (como refere o legislador), mas apenas as tramitações nas quais se suscitam conflitos de pretensões. Quando estes últimos não acontecem, nada existe de "judicial". Acresce que a própria cultura de desconfiança do fisco não pode ter cabimento num Estado de Direito responsável, mesmo considerando eventuais excessos lesivos. Face a tais incertezas e indeterminações, os problemas relativos à execução fiscal e tributária têm-se afastado progressivamente das questões relacionadas com a análise da tramitação globalmente considerada, e têm-se direcionado antes para a análise dos atos que a integram, intentando averiguar se se está em presença de atos administrativos, atos processuais, atos jurisdicionais, atos não jurisdicionais, etc. Enfim, de um modo simples, pode dizer-se que o debate se tem afastado da teoria do processo para se centrar na teoria dos atos.” O referido autor, no artigo supra citado após elencar vários tipos de atos ou atuações da AT no processo de execução fiscal, refere-se aos denominados atos administrativos que ocorrem na execução fiscal nos seguintes termos: “[…] b) Atos administrativos Diversamente, neste segundo agregado, consideram-se os atos administrativos stricto sensu, no sentido jurídico-administrativo dos mesmos, isto é, os atos decisórios, emanados no exercício de poderes jurídico-administrativos, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta. Trata-se de atos que definem situações jurídicas e que, na sua conformação conteudística, não prescindem de adequadas ponderações por parte do agente que os pratica, seja ao nível da análise do substrato fático, seja ao nível da interpretação jurídica, avaliando, medindo, estimando ou procedendo a outro tipo de operações de raciocínio. Não são, por conseguinte, meros atos automáticos ou de subsunção acrítica, tornando-se imprescindíveis atividades de instrução probatória e valorações autónomas, as quais, em casos extremos, até poderão ser discricionárias (e.g., utilização de conceitos de "pode" ou equivalentes, ou opção entre margens ou balizas mínimas e máximas). Para além disso, do ponto de vista da tramitação, a jurisprudência tem neles reconhecido autênticas (sub) tramitações procedimentais, enxertadas no processo (executivo). Como exemplos típicos de atos a ser aqui incluídos, poderão ser apontados os seguintes:
i) Os atos restritivos ou impositivos praticados pela AT, por sua própria iniciativa (atos originários ou de primeiro grau), com vista à cobrança ou à manutenção ou reforço das garantias de cobrança do crédito exequendo, como a compensação oficiosa de créditos tributários 51, a constituição de uma hipoteca ou de um penhor 52, a reversão contra terceiros ou responsáveis subsidiários 53, a graduação de créditos conflituantes 54, ou o ato de venda stricto sensu 55. ii) Os atos de conhecimento de pedidos apresentados pelos contribuintes ou outros obrigados tributários (atos derivados ou de segundo grau), como os pedidos de pagamento em prestações 56, de dação em pagamento 57, de prestação de garantia com vista à suspensão do processo 58, de dispensa da prestação de garantia 59, de compensação 60, de sub-rogação 61, de entrega de apenas parte do preço 62 ou de anulação da venda 63 […]” (cf. obra supra citada a pag. 51). Também a jurisprudência tem considerado que o ato que determina a reversão tem a natureza de um ato administrativo e que surge no âmbito de um procedimento que está incluído na execução fiscal (vide, entre outos, o Ac. do STA de 23-10-2019, proferido no processo n.º 01389/06.3BESNT e o acórdão deste TCA, datado de 25.05.2018 proferido no processo n.º 00147/08.5BECBR). Dito isto, as diligências que conduzem à decisão de reversão surgem enquadradas no âmbito geral do procedimento administrativo que, in casu, ocorreu ainda ao abrigo do CPA na redação vigente à data, ou seja, antes ainda da aprovação e entrada em vigor do novo CPA (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro). Assim, já no domínio do anterior CPA e no âmbito procedimental, cabia ao órgão instrutor a realização das diligências instrutórias necessárias, nos termos dos então artigos 86.º e segs. do referido código, sendo aí acolhidos todos os meios de prova admitidos em direito. Ora, de entre estes meios de prova, incluiu-se, necessariamente, a prova testemunhal feita em sede procedimental e que é bem distinta da prestação de depoimento testemunhal por escrito previsto no CPC, designadamente no seu artigo 518.º. Efetivamente esta última norma processual civil enquadra-se no domínio já jurisdicional e não no domínio procedimental, domínio este em que desagua no ato administrativo tributário aqui em causa que é consubstanciado na decisão de reversão da execução fiscal. Por isso, na situação presente a recolha do depoimento que se encontra vertido no n.º 7 da matéria de facto assente, não enferma de qualquer nulidade, não se tratando de prova proibida, mas sim de prova possível e admitida à luz do regime do anterior CPA. Por outro lado, há que frisar que ao invés do que é invocado pela ora Recorrente, a existência de tal declaração consubstanciada num depoimento reduzido a escrito até lhe foi comunicada aquando da sua notificação para o efeito de audição prévia, antes da prolação do despacho de reversão (cf. os factos agora aditados sob os n.ºs 4A e 4B). Deste modo, não se vê que tenha havido qualquer violação dos princípios gerais de natureza jurisdicional aqui invocados pela Recorrente, ou de outros princípios gerais que lhe sendo paralelos, se apliquem no domínio procedimental. Assim, terá que improceder o presente recurso quanto à apontada questão.
IV.2 – Em segundo lugar, o Recorrente invoca que a sentença recorrida enferma de erro ao desconsiderar que caberia a AT trazer factos concretos dos quais se pudesse extrair o exercício efetivo da gerência (conclusões 8.ª a 16.ª). No entanto, se perscrutarmos o teor da petição de oposição deduzida pelo Recorrente, facilmente constatamos que a referida questão não foi oportunamente suscitada pelo ora Recorrente (questão que, diga-se, está hoje jurisprudencialmente pacificada nos termos do Ac. do Pleno do STA de 16.10.2013, proferido no rec. n.º 0458/13). Desta forma, a referida questão surge unicamente e pela primeira vez em sede de recurso. Com efeito, como é sabido, os recursos têm como objeto decisões jurisdicionais e não são os meios para ex nuovo se impugnarem atos de tributários como o ato de reversão, pelo que as questões supra referidas caem fora do âmbito recursivo. Com efeito, como se refere o atual art.º 627.º nº 1 do CPC ex vi art.º 281.º do CPPT, o âmbito do recurso é delimitado pela própria decisão recorrida, limitando assim, objeto do mesmo. Deste modo, em princípio, não se pode em sede de recurso apreciar a validade dos atos impugnados em si mesma considerada (isto, claro está, sem prejuízo das questões que possam ser do conhecimento oficioso ou da possibilidade de eventual conhecimento em substituição por parte do Tribunal de recurso). Por outro lado, a ora Recorrente afirma que a sentença recorrida peca por excesso ao considerar para efeitos do julgamento da decidida legalidade da reversão o facto vertido no ponto n.º 2 da factualidade tida por assente. Contudo, a ora Apelante não densifica em que é que se traduz o apontado «excesso», não o contrapondo a qualquer regra ou princípio jurídico que tenha sido potencialmente infringido pela sentença recorrida. Conclui-se, assim, que quanto aos apontados itens recursivos, terá que improceder o presente recurso. IV.3 – Por último, o Apelante alega que tendo o Tribunal recorrido considerado inútil a inquirição da testemunha que arrolou, inibiu-o da possibilidade de exercer o seu direito de defesa, nomeadamente, de provar que a insuficiência do património da devedora originária não lhe era imputável (cf. conclusão 17.ª). Ora, resulta dos autos que por despacho de 09.12.2009 foi o Oponente notificado para esclarecer a que matéria seria eventualmente ouvida a testemunha indicada na sua petição de oposição. Por requerimento veio o Oponente a indicar a matéria do apontado articulado e a que a testemunha seria eventualmente ouvida. Por despacho de 23.09.2011, devidamente notificado às partes, o Julgador em primeira instância, fundadamente, dispensou a realização da audiência para a produção da prova testemunhal. Após a notificação do referido despacho o ilustre mandatário do Oponente veio a apresentar um requerimento aos autos afirmando “[…] que nada tem a opor à dispensa da inquirição das testemunhas arroladas […]” (cf. fls. 77 dos autos). Deste modo, estamos perante uma situação de perda do direito de recorrer prevista no n.º 2 do art.º 632.º do CPC, aplicável por força do artigo 281.º do CPPT, tendo-se igualmente em conta que tal despacho interlocutório teria que ser objeto de eventual recurso nos termos do art.º 285.º do CPPT. Com efeito, há aqui uma declaração expressa feita pelo mandatário do então Oponente de aquiescência quanto ao despacho de dispensa de audição da testemunha que indicou em sede de articulado inicial.
Mesmo que assim não se considerasse, há que frisar que o despacho que dispensou a produção da prova testemunhal fez caso julgado formal por não ter sido interposto qualquer recurso quanto ao mesmo, nos termos do art.º 285.º do CPPT. Por outro lado e já numa perspetiva material, não nos indica a ora Recorrente quais os erros de julgamento que poderiam eventualmente ter derivado da não audição da testemunha indicada, nem tão pouco consegue o Tribunal, face ao alegado pela Oponente no seu articulado inicial, concluir por um potencial erro de julgamento. Por isso, terá que improceder o recurso também neste ponto. -/- Assim, nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC, formula-se o seguinte sumário: I – Ao recorrente que apresente recurso incidente sobre a matéria de facto, cabe cumprir os ónus processuais previstos no art.º 640.º do novo CPC, sob pena de rejeição do mesmo. II – Havendo uma declaração expressa feita pelo mandatário do Recorrente de aquiescência quanto ao despacho de dispensa de audição da testemunha que indicou em sede de articulado inicial, não pode o agora o Recorrente questioná-lo por via do recurso, uma vez que estamos perante uma situação de perda do direito de recorrer prevista no n.º 2 do art.º 632.º do CPC. III – Com exceção das questões que sejam de conhecimento oficioso, não se pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham ou devessem ter sido objeto da sentença, uma vez que os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram. -/- V – Dispositivo Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente (por totalmente vencido). Porto, 25 de novembro de 2021 Carlos A. M. de Castro Fernandes Vítor Salazar Unas Ana Patrocínio