Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . “INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS, IP – IFAP, IP”, inconformado”, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 5 de Dezembro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa instaurada pela A./Recorrida “R., CRL”, com sede na Rua (…), o condenou: --- a) No pagamento de €4.426, a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; --- b) No pagamento de €4.646,94, a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a Autora; --- c) No pagamento de €3.500,00, a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; e, --- d) No pagamento dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "A - O presente recurso vem interposto de acórdão proferido em 5/12/2019, através do qual foi considerada parcialmente procedente a ação administrativa comum apresentada pela R., CRL, e em consequência condenando o ora recorrente no a) pagamento de € 4.426,20 a título de danos patrimoniais por retenção indevida das quantias das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006; de € 4.646,94 a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a ora recorrida; de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal; dos juros de mora respetivos, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento. B. Salvo melhor opinião, o Tribunal a quo não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito ao determinar os montantes a indemnizar, pois, não levou em consideração factos da maior relevância. C. Nomeadamente, que através de recurso contencioso de anulação, a recorrida impugnou judicialmente a referida decisão final do ex-INGA, constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, que definiu uma imposição suplementa para a campanha leiteira de 2002/2003 e que determinou a reposição voluntária às recorrentes da quantia de € 24.
Jurisprudência
Processo 02777/14.7BEBRG
902,20, até 31/08/2003. D. No âmbito do referido Recurso Contencioso de Anulação, o Supremo Tribunal Administrativo, através de Acórdão, de 4/10/2007, proferido no Rec. nº 701/06, determinou a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410. E. Existindo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a determinar a anulação da decisão final constante de ofício com referência QLT009/2003/258410, nos termos do Artº 176º do CPTA, a recorrida deveria ter feito valer o seu direito, através de execução de sentença, e não, através de ação administrativa especial de condenação à prática do ato devido ou mesmo ação administrativa comum. F. Relativamente aos pedidos de devolução montantes de € 4.426,20 e € 4.646,64, existiu uma sentença transitada em julgado, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga no âmbito do Proc. 1128/10.4BEBRG, considerando que o meio processual adequado para a recorrida pedir a reconstituição da situação atual hipotética e peticionar os montantes € 4.426,20 e de € 4.646,94, era através do processo de execução de sentenças de anulação, ressalvando que não foi possível proceder à convolação de ação administrativa especial em execução do julgado anulatório, pois à data da interposição da ação administrativa especial, o direito da recorrida encontrava-se esgotado. G. Tal facto é da maior relevância, pois, utilizando o mesmo entendimento usado pelo Tribunal a quo para determinação do montante a indemnizar, caso pela ora recorrida tivessem sido adotados o procedimentos correto e “... não teria existido a necessidade do dispêndio de todas as despesas que agora são peticionadas a título de indemnização pela prática do ato administrativo ilegal”.” H. Com efeito, relativamente ao pagamento à recorrente do montante de € 4.646,94, a título de despesas que teve de suportar face à constituição e manutenção da garantia nº 2004/012, salvo melhor entendimento, o mesmo não é devido nos moldes em que foi determinada pelo Tribunal, pois a forma adequada da recorrida obter o efeito útil que pretendia, a saber, a suspensão da eficácia do ato que lhe determinara a recuperação da quantia de € 24.902,20, seria através de interposição de uma providência cautelar e não através de prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal, até porque o ex-INGA não era parte no referido processo. I. Razão pela qual, salvo melhor opinião, a prestação de garantia apresentada pela recorrida foi um meio inadequado e desproporcionado, criando dessa forma despesas que não podem agora ser imputadas ao ora recorrente. J. Relativamente ao pedido de pagamento de despesas da recorrida com encargos processuais e honorários do Mandatário e taxas de justiça, julgou o Tribunal a quo, ser “…ser coerente, ajustado e adequado o montante de €3.500,00 a ser pago a título de taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal, em referência nos presentes autos”. K. Salvo melhor opinião este entendimento não parece correto, pois, na vigência do Regulamento das Custas Processuais, é através da figura dos encargos, a título de custas de parte que, nos termos do Artº 16º, nº 1 ponto 2, e do Artº 26º, nº 3, alíneas a), b) e c), do RCP, que a parte vencedora, na medida do seu vencimento, é indemnizada pelas despesas que teve, por causa da ação, pelos valores de taxa de justiça, encargos, bem como com
os honorários do seu mandatário, não se considerando, para o efeito, o valor que efetivamente possa ter sido suportado. L. A lei expressamente prevê que a compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, seja fixada através do somatório de 50 % das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora. (neste sentido, vide Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 01/11/2011, no âmbito do Proc. nº 412/08.1TBALB.C1, e pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, em 18/10/2007, no âmbito do Proc. nº 03035/07). M. Desta forma, podia a recorrida até cinco após o trânsito em julgado, ter requerido o pagamento de custas de parte por forma a ser ressarcida das “taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato ilegal”, com consequente remessa para o Tribunal e para o recorrente da respetiva nota discriminativa e justificativa de custas de parte N. No entanto, a recorrida não faz prova que o tenha feito que tivesse apresentado o referido requerimento, nem a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. O. Como tal, caducou o seu direito, não tendo direito a peticionar na presente ação administrativa comum qualquer montante relativo a encargos processuais, honorários do Mandatário e taxas de justiça. P. Face ao exposto verifica-se que o Tribunal a quo faz uma incorreta interpretação dos factos e aplicação do direito, pelo que, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e em consequência ser proferido acórdão revogando a decisão recorrida, considerando que pelo ora recorrente nada é devido a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária, bem como pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal”. * Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a A./Recorrida “R., CRL”, apresentar contra alegações que assim sintetizou, concluindo: “1 . O recorrente circunscreve o seu recurso a matéria de direito e, dentro desta, limita-se a sindicar a verificação do nexo de causalidade entre os danos e o facto ilícito e culposo por si praticado no que concerne às despesas com a garantia bancária e o montante dos danos indemnizáveis a título de honorários de advogado - sem discutir os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, que devem, assim, ter-se por verificados. 2. Começa o recorrente por sustentar que as despesas reclamadas não têm como causa a sua conduta ilícita, mas uma errada estratégia processual da recorrida, que deveria ter feito valer os seus direitos através de execução de sentença, e não através de ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido ou mesmo ação administrativa comum.
3. Sublinhe-se que não está em causa saber se a presente ação administrativa comum é ou não o meio processualmente adequado para a recorrida exercer o seu direito a ser indemnizada pelos danos patrimoniais sofridos em virtude da prática pelo recorrente de um ato administrativo ilegal. 4. É que a questão do suposto erro na forma processual foi suscitada em momento próprio pelo recorrente e decidida pelo Tribunal a quo no despacho saneador entretanto transitado em julgado. 5. O propósito do recorrente parece ser apenas o de sustentar – sem razão – a inexistência de nexo causal entre o facto ilícito por si praticado e os danos patrimoniais sofridos pela recorrida. 6. A este propósito importa dizer que quer a garantia bancária quer os honorários de advogado se referem exclusivamente à defesa dos interesses da recorrida no recurso de impugnação do auto ilegal e na execução fiscal a que o recorrente deu causa com a sua atuação ilícita (cf. Pontos 9 e 10 dos Factos Provados). 7. Em momento algum se reclamam honorários, custas ou encargos de qualquer tipo na ação administrativa especial de condenação à prática de ato devido ou na presente ação administrativa comum - como de resto o recorrente bem sabe mas na senda da sua já habitual atitude de deslealdade e má-fé processual deliberadamente oculta do Tribunal. 8. A prestação de garantia pela recorrida visou suspender o processo executivo que a Administração Tributária moveu contra si para cobrança de uma dívida inexistente porque fundada num ato administrativo ilegal praticado pelo recorrente [Pontos 2 e 5 dos Factos Provados]. 9. Nos termos do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda (…), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (…).” 10. A recorrida reagiu nos exatos termos previstos na lei, ao intentar recurso contencioso de anulação visando a anulação do ato administrativo ilegal [Pontos 3 e 6 dos Factos Provados] e, concomitantemente, prestar garantia bancária no âmbito da referida execução fiscal [Ponto 5 dos Factos Provados], sendo as despesas que incorreu a esse título expectáveis e legitimadas à luz desse mesmo quadro jurídico que institucionaliza e valida o meio de reação adotado. 11. Não resulta do quadro jurídico normativo aplicável que a instauração de uma providência cautelar de suspensão de eficácia do ato pudesse paralisar a execução fiscal, nem tão-pouco que esta fosse o único meio adequado e menos dispendioso para surtir em tempo útil o efeito pretendido – e nem o recorrente invoca quaisquer disposições legais, ou doutrina, ou jurisprudência ou outras indicações, seja de que tipo for, nesse sentido. 12. Contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, a providência cautelar é uma via subsidiária de outras previstas na lei, devendo ser recusada sempre que haja outras medidas ou expedientes que permitam evitar ou minorar os danos (art. 120.º, n.
º 2, do CPTA), e podendo o tribunal poder impor oficiosamente impor ao requerente da providência a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária “se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária” (art. 120.º, n.º 3, do CPTA). 13. Se a recorrida tivesse instaurado uma providência cautelar, a sua pretensão desembocaria com grande probabilidade na necessidade de prestação de garantia nos exatos termos previstos na lei tributária (somando-se ao encargo da providência o da constituição da garantia). 14. Pelo que deverá improceder a pretensão recorrente de ser absolvido do pedido de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária. 15. O recorrente insurge-se ainda contra a condenação no pagamento do valor, reduzido segundo juízos de equidade, das taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal. 16. Para o efeito, argumenta que a compensação da parte vencedora por estas despesas se faz, “na vigência do Regulamento das Custas Processuais” através da figura das custas de parte, e invoca a caducidade do direito a custas de parte, reeditando um argumento que já tinha invocado em sede de contestação, e que se deve ter por encerrado com o termo da fase dos articulados e a prolação do despacho saneador (cfr. ata da audiência prévia de 07/01/2016, fls. dos autos). 17. Ora, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, aplica-se apenas aos processos, respetivos incidentes e apensos iniciados a partir de 20/04/2009, data da sua entrada em vigor (cfr. arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). 18. Por isso, não tem aplicação no âmbito do recurso contencioso de anulação nem do processo de execução fiscal a que se referem os honorários e despesas peticionadas, por se tratar de processos que se iniciaram (e extinguiram) antes de ter entrado em vigor o Regulamento das Custas Processuais (cf. Pontos 3 e 5 dos Factos Provados). 19. Por outro lado, os arestos que o recorrente invoca em apoio da sua tese, e que deliberadamente não cura de sumariar, dizem respeito a casos judiciais que não têm a mínima analogia com o que se debate nos presentes autos, não podendo por esse motivo servir de precedente jurídico concreto (não vinculativo, claro está) a uma decisão que aqui venha a ser tomada. 20. Contrariamente ao que pretende fazer crer o recorrente, a jurisprudência administrativa tem evoluído no sentido de julgar considerar indemnizáveis as despesas efetivamente realizadas e devidamente comprovadas com os honorários com advogados e despesas judiciais a que tenha dado causa a prática, pela Administração, de um ato administrativo ilegal, desde que tais honorários se refiram a processos judiciais em que o mandato seja obrigatório – como no presente caso.
21. Com efeito, o pagamento de custas de parte e procuradoria nunca seria capaz de cumprir a função de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial numa jurisdição em que a parte vencida, se for a Administração, está por força da lei isenta de custas. 22. Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no artigo 22.º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem. 23. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título custas de parte, em vez de excludente por raciocínio a contrário, “deve antes ser considerada como uma indemnização à forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores” (Acórdão do STA, datado de 20/06/2017, Proc. n.º 0247/15, citado). 24. Assim, estando provado que as taxas de justiça, encargos e honorários de advogado respeitam ao recurso contencioso de anulação que teve por objeto o ato administrativo ilegal e ao processo de execução fiscal que o recorrente moveu para obter a sua execução coerciva, processos esses sujeitos a mandato obrigatório, tem de se concluir que as referidas despesas são dano indemnizável que é de imputar ao ato ilícito, isto é, são suscetíveis de pedido autónomo de indemnização com fundamento em responsabilidade civil extracontratual dirigida ao IFAP. 25. E não se oblitere que o tribunal a quo nem sequer condenou o recorrente pela totalidade do valor despendido pela recorrida a título de taxas de justiça, encargos e despesas com honorários de advogado, tendo-se socorrido da equidade para reduzir o valor pedido para € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). 26. Não pode esse valor sofrer uma ulterior redução, sob pena de já não cumprir os fins de restauração da situação anterior à lesão que se atribui ao pagamento de qualquer indemnização”. ** A Digna Magistrada do M.º P.º, notificada nos termos do art.º 146.º, n.º1 do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto às Ex.mas Juízas Desembargadoras adjuntas, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. ** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não são questionados: 1) Em 31.07.2003, o Vogal do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola proferiu despacho, considerando que foram ultrapassadas a quantia global garantida de entregas para Portugal e o conjunto das quantidades de referência dos produtores afetos à Autora, determinou o seguinte: “(…) Pelo exposto, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de € 24.902,20 (vinte e quatro mil, novecentos e dois euros e vinte cêntimos), fica V. Exa. notificado de que a mesma deverá ser efetuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto fazendo referência ao número de processo indicado neste ofício, até ao dia 31 de agosto de 2003. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique o pagamento voluntário da quantia referida, será o montante em dívida, acrescido dos juros calculados nos termos do artigo 8.º, n.º 2 do Reg. (CEE) n.º 1392/2001, da Comissão de 9 de junho, compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos a V. Exa., seguindo-se na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida. (…)”. (Cfr. documento de fls. 22 do suporte físico dos autos). 2. A Autora não pagou voluntariamente a quantia exigida no despacho indicado em 1., pelo que contra a mesma foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3590200301523929, pela 2.ª Repartição do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, com vista à cobrança coerciva do montante de €24.902,20 (Cfr. Doc. de fls. 19 do suporte físico dos autos; depoimentos das testemunhas J., A., H. e M.). 3. Em 01.10.2003, a Autora instaurou recurso contencioso de anulação visando a deliberação do Conselho de Administração do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, tendo o respetivo processo corrido os seus termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto e na UO2 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o n.º 01/05 (Cfr. Doc. de fls. 27 a 37 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 4. O INGA reteve, para pagamento do montante determinado pelo despacho referido na alínea 1., as compensações financeiras devidas à Autora resultantes da imposição suplementar das campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, nos montantes de €1.365,70, €1.437,50 e €1.623,00, respetivamente (Cfr. Docs. de fls. 69, 70 e 71 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
5. Em 16.06.2004, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 2., a Autora apresentou a garantia bancária n.º 2004/12, de 3/6/2004, no valor de €34.048,41, emitida pela Caixa de Crédito Agrícola – Caixa de Vila Nova de Famalicão (Cfr. Doc. de fls. 72 e 73 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 6. Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 4.10.2007 e transitado em julgado em 22.10.2007, no âmbito do recurso n.º 701/06, foi anulado o despacho referido em 1. por padecer de vício de violação da lei, em concreto, violação do disposto no artigo 16.º, n.º 2 al. c) do D.L. 240/2002, nos seguintes termos: “(…) Em suma: a sentença recorrida, tal como sucedeu com o ato contenciosamente impugnado, fez errada interpretação e aplicação do questionado artigo 16.º, n.º 2, al. c), do DL 240/2002, de 5.11, ao decidir que, em caso de transferência de comprador, a redistribuição das QR não utilizadas e ainda disponíveis, para efeito de cálculo da imposição suplementar, deve ser feita, na segunda fase dessa redistribuição, de forma proporcional ao valor do remanescente da QR do produtor, na data daquela transferência, e não relativamente ao valor total da QR detida pelo produtor na campanha leiteira em causa. Procede, assim, a alegação das recorrentes, no sentido de que a sentença recorrida deve ser revogada e anulado o ato contenciosamente impugnado, nos termos do artigo 135 do Código do Procedimento Administrativo, por padecer de vício de violação de lei. IV. Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida e ema anular o ato contenciosamente impugnado, concedendo provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso. (…)” (Cfr. Doc. de fls. 57 a 68 do suporte físico dos autos). 7. Por despacho de 14.07.2009, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão – 2 determinou a extinção da execução fiscal referida em 2. e, bem assim, o cancelamento da respetiva garantia bancária (cfr. documento de fls. 25 do suporte físico dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 8. O Réu não devolveu à Autora a quantia global de €4.426,20, que reteve a título de compensação para as campanhas leiteiras de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, para pagamento do alegado crédito inicialmente exigido pelo despacho indicado em 1. [(acordo) depoimento das testemunhas J., A., H. e M. e, Docs. de fls. 125 a 127 do suporte físico dos autos, aqui dadas como integralmente reproduzidas]. 9. A Autora, para efeitos da constituição e manutenção da garantia bancária prestada no âmbito do processo de execução fiscal identificado em 2., incorreu em despesas e encargos no montante total de €4.646,94 [Cfr. documento de fls.74 do suporte físico dos autos, (aqui dado por integralmente reproduzido); depoimentos das testemunhas J., A., H. e M.]. 10. A Autora suportou, a título de honorários de mandatário forense para a defesa dos seus legítimos interesses e direitos na referida execução fiscal e no recurso de impugnação do despacho indicado em 1., a quantia de €4.724,07 [Cfr. documento n.º 18 junto à PI (fls. 134 a 141 do suporte físico dos autos), aqui reproduzido na integra e, depoimentos das testemunhas J., A., H. e M..
2 . MATÉRIA de DIREITO Tendo em consideração, por um lado, a sentença recorrida, maxime, o seu dispositivo – supra enunciado – e, por outro, as alegações apresentadas pelo recorrente, sintetizadas nas supra transcritas conclusões, verificamos que o recorrente apenas questiona os segmentos vertidos nas als. b) e c) do dispositivo, deixando incólume o dispositivo condenatório constante da al. a) e parcialmente da al. d) - juros, o que significa que o objecto deste recurso jurisdicional se restringe ao conhecimento/decisão acerca da condenação veiculada nas referidas alíneas b) e c), ou seja: --- b) No pagamento de €4.646,94, a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a Autora; e ainda, --- c) No pagamento de €3.500,00, a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal. * 1 . Quanto ao pagamento da quantia de €4.646,94, a título de indemnização pelo valor despendido na constituição e manutenção da garantia bancária necessária à suspensão do processo de execução fiscal movida contra a A./Recorrida. Quanto ao meio processual utilizado – acção de responsabilidade civil extracontratual – cremos que esta questão se encontra ultrapassada em função do despacho saneador/sentença, transitado em julgado, de 7/12/2014, proferido no Proc. 1128/10.4BEBRG, conjugado com o despacho saneador proferido nestes autos, em sede de audiência prévia, de 7/1/2016 – fls. 202 a 206 do processo físico – sendo que deste não foi interposto recurso em caso de desacordo. Assim, desatende-se este argumento recursivo, sendo certo que, como se disse neste despacho saneador, de 7/1/2016, se se tivesse optado por um processo de execução de sentença estar-se-ia a violar o caso julgado resultante do despacho saneador de 7/12/2014. Quanto ao pedido em concreto referente ao valor dispendido com a constituição e manutenção da garantia bancária, entendemos que carece de razão o recorrente, sendo certo que, em bom rigor, o recorrente se limita a reproduzir a argumentação propendida em sede de contestação – ainda que nesta muito limitada (arts. 14.º e 15.º). Na verdade, em sede sentencial, depois de julgados verificados os requisitos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual, ou aquiliana, o TAF de Braga entendeu que, além de se verificar o nexo de causalidade entre o facto ilícito e este concreto dano, este era igualmente indemnizável, com base na seguinte argumentação: “Nos termos do n.º 1 do artigo 171.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) “[a] indemnização em caso de garantia bancária ou equivalente indevidamente prestada será requerida no processo em que seja controvertida a legalidade da dívida exequenda”.
Importa ainda trazer à colação o disposto no n.º 3 do artigo 53.º da Lei Geral Tributária, onde estabelece que a indemnização pela prestação de garantia indevida “tem como limite máximo o montante resultante da aplicação ao valor garantido da taxa de juros indemnizatórios prevista na presente lei e pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente”. Na esteira do entendimento perfilhado pelo Juiz Conselheiro JORGE LOPES de SOUSA (in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentando, Volume III, 6.ª edição, 2011, Áreas Editora, páginas 239 e 240) “a conclusão no sentido de exclusão da possibilidade de formular pedido de indemnização através de ação autónoma parece ser incompaginável com o n.º 3 do artigo 53.º da LGT, cuja supremacia em relação ao CPPT é reconhecida no artigo 1.º deste Código. Na verdade, naquele n.º 3 do artigo 53.º refere-se que a indemnização em caso de prestação indevida de garantia “pode ser requerida no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, ou autonomamente”. Esta referência a possibilidade de requerimento autónomo, como alternativa a requerimento no próprio processo de reclamação ou impugnação judicial, parece ter de ser entendida como viabilizando a formulação de pedido de indemnização noutro tipo de processo, diferente do próprio processo de reclamação ou de impugnação. Ora, para além dos processos em que se discute a legalidade da dívida exequenda e dos de execução de julgado, o único tipo de processo do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que pode considerar-se adequado para a formulação de pedidos de indemnização é a ação fundada em responsabilidade civil, previstas nas citadas disposições do contencioso administrativo. Por isso, atenta a referida supremacia da LGT sobre o CPPT, parece dever concluir-se que não se pretendeu excluir a possibilidade de ser pedida autonomamente a indemnização por garantia indevidamente prestada”. Neste sentido, acompanhando e concordando com a argumentação expendida pelo Senhor Juiz Conselheiro JORGE LOPES de SOUSA, verifica-se existir o dever de indemnizar por parte do Réu no valor de € 4.646,94 (quatro mil seiscentos e quarenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), a título de encargos, juros e comissões com a prestação de garantia bancária necessária à suspensão da execução fiscal movida pelo Réu para cobrança de crédito inexistente”. Nesta parte, concordando com a argumentação acabada de reproduzir, importa ainda relevar que, estando em causa um acto administrativo que ordenava a reposição de determinada quantia pecuniária, aliada a uma execução fiscal com vista a obter o pagamento coercivo, o meio mais adequado é efectivamente a prestação de uma garantia eficaz, pela sua melhor efectividade suspensiva, sem necessidade de alegação dos demais requisitos inerentes às providências cautelares suspensivas, de acordo com o que dispõe o art.º 120.º, n.º6 do CPTA, onde se prescreve que: “6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos nos números anteriores, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária”.
Acresce que, mesmo se interposta uma providência cautelar, sempre, nos termos dos ns. 3 e 4 do art.º 120.º do CPTA, poderia ser exigível a prestação de garantia, nomeada e habitualmente a garantia bancária, como resulta destas normas: “3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença. 4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária”. Concluímos, deste modo, pela improcedência também desta senda recursiva. * 2 . Quanto ao pagamento de €3.500,00, a título de indemnização pelo valor despendido nas taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal. Igualmente, nesta parte, carece de razão o recorrente. Aliás, nesta parte em concreto, o recorrente apenas e só reitera o entendimento vertido na contestação, o qual não foi objectivamente aceite na sentença recorrida e que de forma esclarecedora justificou, quer a bondade da decisão de condenação neste pedido, quer mesmo na forma de encontrar a quantia a arbitrar, neste conspectu petitório – tese, aliás, que não cremos merecer críticas. Revejamos o que se disse na sentença do TAF de Braga: “Por outro lado, a Autora peticiona ainda o montante de €4.724,07 que teve de suportar a título de taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato ilegal. Dos autos resulta provado esta despesa, no referido montante de €4.724,07 sendo, de igual modo, corroborada pelos depoimentos das testemunhas J., A., H. e M. (Cfr. Ponto 10. da matéria fáctica). Cumpre, pois, analisar e decidir a admissibilidade desta despesa, a título de indemnização. Os honorários de advogado devem ser tidos como dano indemnizável, desde logo, por imposição do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. No entanto, terá o valor desses honorários expressar o que seja o dano adequado e necessário a debelar o ilícito.
Neste sentido, não se desconhece a jurisprudência do STA (ver, entre outros, o Acórdão proferido em 21.03.2013, no âmbito do processo 0314/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt) que entende que os honorários de advogado terão de corresponder ao valor que o legislador fixou como o justo e adequado ao pagamento do patrono, isto é, aos valores que forem fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário. Ao abrigo deste entendimento, os danos que provavelmente o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão, terão de estar adstritos aos valores que sejam fixados nas tabelas de honorários para apoio judiciário para aqueles tipos de intervenções ou ações. No mais, quanto à parte dos honorários que venha a exceder aqueles que estão legalmente estipulados como sendo os justos e adequados à prestação do serviço jurídico, hão-de correr por conta do lesado, não podendo ser exigidos ao lesante, a título de direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. No entanto, perfilhamos da posição mais recentemente sufragada pelo Supremo Tribunal Administrativo (ver, entre outros, o Acórdão proferido em 19.05.2016, no âmbito do processo 0314/13, disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos termos da qual, não há qualquer obrigação de satisfação integral dos honorários forenses. Com efeito, a tabela de honorários para apoio judiciário deve funcionar como um valor indiciário do que seja um serviço minimamente adequado para alcançar a defesa pretendida (o equivalente a uma “procuradoria condigna”). Ao abrigo deste entendimento, cabe ao juiz da causa adaptar todos estes tópicos orientadores ao caso concreto dos autos (às suas peculiaridades), e, de acordo com um juízo equitativo, arbitrar o montante que deve ser ressarcido a título de indemnização por despesas com honorários forenses. E é, justamente, isso que cabe agora fazer. Assim, e por um lado, tendo em consideração, sobretudo, o trabalho desenvolvido na suspensão do processo de execução fiscal através da prestação de garantia bancária e no acompanhamento do recurso contencioso que deu lugar à declaração de ilegalidade do ato administrativo em referência, considera-se que os valores estabelecidos na tabela de honorários para apoio judiciário estão desfasados em relação ao trabalho efetivamente prestado pelo mandatário judicial. Mas, por outro lado, tendo em conta a reduzida complexidade do tema conjugada com a manifesta ilegalidade do ato administrativo sub judice e subsequente atuação do Réu, julgamos ser coerente, ajustado e adequado o montante de €3.500,00 a ser pago a título de taxas de justiça, encargos processuais e honorários de mandatário nos processos de execução fiscal e de recurso contencioso de anulação a que deu lugar o ato administrativo ilegal, em referência nos presentes autos”. Ora sendo manifesto que o objecto do recurso é a decisão sindicada jurisdicionalmente – cfr. arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA – verificamos, inexoravelmente, que o recorrente nenhuma crítica assevera à decisão do Tribunal, confrontando-a minimamente. Antes – como se disse – reitera apenas, textualmente, o que havia alegado em sede de contestação, reafirmando que os valores em causa deveriam ter sido tempestivamente reclamados em sede de custas de parte, sendo certo que apenas estão em causa valores referentes ao recurso contencioso de anulação (RCA) que só obteve decisão definitiva (e diversa da tomada no TAF do Porto) no STA (Acórdão de 4/10/2007) e processo de execução fiscal --- que correram termos quando ainda não estava em vigor o Regulamento das Custas Processuais – Dec. Lei 34/2008, de 26/2 ---, que não os valores atinentes a outros processos, seja o Proc. 1128/10.4BEBRF, seja este concreto processo.
** Rejeitando-se, assim, todas as argumentações do recorrente, impõe-se apenas e sem necessidade de outras considerações, por manifestamente despiciendas, a improcedência do recurso jurisdicional e consequente manutenção da sentença do TAF de Braga. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. Porto, 19 de Novembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre