Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00695/18.9BECBR

2021-11-19 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00695/18.9BECBR Rel. Rogério Paulo da Costa Martins

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00695/18.9BECBR
EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

F. veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 06.06.2020, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a acção que intentou contra o Ministério da Justiça (Direcção-Geral de Reinserção e Serviço Prisionais), para anulação ou declaração de nulidade - com todas as legais consequências - do despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, de 31.07.2018, que decidiu pela aplicação ao Autor da pena disciplinar de suspensão pelo período de 25 dias.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida errou de facto e de direito, violando ou interpretando e aplicando mal o disposto no artigo 57º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 73º, n.º 2, alíneas a), e), f) g) i) e j), e n.ºs 3, 7, 8, 9 e 11, e nos artigos 185º, 186º, alínea g), 190º. n.º1, alínea d), e e), 192º, n.º2, 189º e 394º, da Lei Geral do Trabalho, e artigo 15º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.*

I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

A) O DIREITO À GREVE É UM DIREITO FUNDAMENTAL DOS TRABALHADORES COM CONSAGRAÇÃO EXPRESSA NA COSNTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E NO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL;

B) O SINDICATO DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL CONVOCOU UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O QUAL ABRANGIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;

C) O HORÁRIO DE TRABALHO A QUE O RECORRENTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO A CUMPRIR NO DIA 15 DE ABRIL

DE 2018 ERA O HORÁRIO DAS 07:45 HORAS ÀS 16:00 HORAS;

D) PARA O PERIODO DE GREVE QUE INCLUIA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – SÁBADO E DOMINGO – OS SERVIÇOS MÍNIMOS ACORDADOS EM REUNIÃO E CONSTANTES DE ACTA NO CAPÍTULO MEIOS REFEREM O SEGUINTE:

“B.2.2 – DIAS NÃO ÚTEIS O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO.”;
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E) NO PONTO C DA DITA ACTA CONSTA O SEGUINTE:

“C – QUAISQUER DÚVIDAS DE INTERPRETAÇÃO REFERENTES À APLICAÇÃO DO PRESENTE ACORDO SERÃO ESCLARECIDAS PELO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA EM ARTICULAÇÃO COM A COMISSÃO SINDICAL DO EP.”;

F) A ACTA DE DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS MÍNIMOS É OMISSA QUANTO À QUESTÃO DOS HORÁRIOS PARA OS SERVIÇOS MÍNIMOS AO FIM DE SEMANA, IN CASU OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;

G) APENAS CONSTA DA ACTA DE 27.3.2018 QUE DEFINIU OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA A GREVE AO TRABALHO SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL, NO PERÍODO ENTRE 11 DE ABRIL DE 2018 E 18 DE ABRIL DE 2018, QUE ESTES (OS SERVIÇOS MÍNIMOS) NOS DIAS NÃO ÚTEIS SERIAM ASSEGURADOS POR “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”;

H) NAS FORMATURAS DO FIM DE SEMANA – DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 – NÃO FOI LIDO NENHUM COMUNICADO QUANTO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS;

I) NÃO RESULTA PROVADO NOS AUTOS A EXISTÊNCIA DE NENHUM DESPACHO DO SENHOR DIRECTOR GERAL DOS SERVIÇOS PRISIONAIS OU DO DIRECTOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE COIMBRA A AUTORIZAR A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO PARA OS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018;

J) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS A EXISTÊNCIA DE DESPACHO PROLATADO PELA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE – QUE NÃO É O ESCALADOR/ADMINISTRATIVO QUE FAZ OS HORÁRIOS E AS ESCALAS – A DETERMINAR A REALIZAÇÃO ABSTRACTA E CONCRETA NO EP COIMBRA DE TRABALHO SUPLEMENTAR NESTE ESTABELECIMENTO NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 PARA ALÉM DO HORÁRIO LEGALMENTE ESTIPULADO PELO NOVO REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO DO CGP, APROVADO PELO DESPACHO N.º9389/2017, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 2.ª SÉRIE, N.º206, DE 25/10;

K) O DESPACHO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 A QUE SE ALUDE PARA ALICERÇAR A ALEGADA INFRACÇÃO É ABSTRACTO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, A SABER E EM CONCRETO DA EMISSÃO DE UM ACTO ADMINISTRATIVO LOCAL. ACTO ADMINISTRATIVO CUJA EMISSÃO É DA COMPETÊNCIA DO SENHOR DIRECTOR DO EP COIMBRA E QUE NÃO EXISTE IN CASU OU É DO CONHECIMENTO DOS AUTOS. ASSIM, NÃO BASTA A MERA ALUSÃO AO DITO DESPACHO GENÉRICO DA SENHORA SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA DE 3.1.2018 PARA ALICERÇAR A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR PELO RECORRENTE NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018;

L) O ÚNICO HORÁRIO DE TRABALHO LEGALMENTE DETERMINADO AO RECORRENTE PARA CUMPRIR NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018 E A QUE ESTE SE ENCONTRAVA OBRIGADO ERA O HORÁRIO DAS 07:45H ÀS 16:00H E JÁ NÃO O TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÀS 19:30H. NOTESE QUE DECORRIA UMA GREVE SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO E OS SERVIÇOS MÍNIMOS DECRETADOS PARA ESSA GREVE EM RELAÇÃO AOS DIAS NÃO ÚTEIS APENAS REFEREM “O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, PRETENDENDO-SE SIGNIFICAR COM ESTA EXPRESSÃO O CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO LICITAMENTE EM HORÁRIO NORMAL E REGULAMENTAR E JÁ NÃO O ILÍCITO ESCALAMENTO EM PROLONGAMENTO DE HORÁRIO;

M) NÃO EXISTINDO NOS AUTOS QUALQUER PROVA OU SEQUER INDÍCIO DE DESPACHO DA ENTIDADE LEGALMENTE COMPETENTE A AUTORIZAR OU A DETERMINAR A REALIZAÇÃO CONCRETA, NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL E, DESDE LOGO, PARA O SERVIÇO PERIFÉRICO, DE TRABALHO SUPLEMENTAR, ESPECIFICAMENTE NO DIA 14 E 15 DE ABRIL DE 2018, E NÃO VALENDO COMO TAL O DESPACHO, DE 3 DE JANEIRO
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DE 2018, DA EXMA. SECRETÁRIA DE ESTADO ADJUNTA E DA JUSTIÇA, POR SER ABSTRATO E GENÉRICO, CARECENDO DE CONCRETIZAÇÃO INDIVIDUAL E LOCAL, TORNA-SE LÓGICA, JURIDICA E MATERIALMENTE IMPOSSÍVEL DEFENDER QUE O TRABALHO SUPLEMENTAR APÓS AS 16 HORAS FOI ORDENADO AO TRABALHADOR, POIS ESTE EFETIVAMENTE NÃO PODE COMPREENDER UMA REALIDADE FÁTICA DESPROVIDA DE QUALQUER SUPORTE JURIDICO-ADMINISTRATIVO;

N) A MERA FEITURA DA ESCALA/HORÁRIO PELO CHEFE R. PARA O FIM-DE-SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 NÃO CONFIGURA OU SUPRE O ACTO ADMINISTRATIVO DE CONCRETIZAÇÃO/CUMPRIMENTO DO DITO DESPACHO, PELO QUE NÃO ERA LÍCITA AOS SERVIÇOS OU EXIGÍVEL AO RECORRENTE A PRESTAÇÃO DO DITO TRABALHO SUPLEMENTAR ENTRE AS 16:00H E AS 19:30H;

O) A (RE)SOLUÇÃO DAS DÚVIDAS INTERPRETATIVAS REFERENTES À APLICAÇÃO DO ACORDO DE SERVIÇOS MÍNIMOS IMPLICAVA UMA ARTICULAÇÃO COM OS REPRESENTANTES SINDICAIS, UM ACORDO, SENDO VEDADA UMA INTERPRETAÇÃO OU DECISÃO UNILATERAL DO DIRECTOR DO EP. LOGO, E POR CONSEQUÊNCIA, NÃO PODIA SER IMPOSTO O ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO DIRECTOR E CHEFIAS DO EP SEGUNDO O QUAL OS SERVIÇOS MÍNIMOS PARA O FIM DE SEMANA DE 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 IMPLICAVAM NO CONSPECTO “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO”, A PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR EM REGIME DE PROLONGAMENTO DE HORÁRIO;

P) A EXPRESSÃO O “CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO” APENAS SE PODERÁ INTERPRETAR COMO REFERIDO AO CONTINGENTE HABITUALMENTE ESCALADO EM TERMOS DE “MEIOS” /QUANTITATIVO E REFERIDO AO HORÁRIO NORMAL REGULAMENTAR;

Q) NÃO CONSTA DOS FACTOS PROVADOS NA DOUTA SENTENÇA EM CRISE QUALQUER FACTO QUE PROVE QUE QUER O COMISSÁRIO PRISIONAL QUER O CHEFE PRINCIPAL P. OU O CHEFE L. ADVERTIRAM O RECORRENTE PARA A OBRIGATORIEDADE DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR DAS 16:00H ÁS 19:30H NOS DIAS 14 E 15 DE ABRIL DE 2018 E QUE INCORRIA EM RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR SE O NÃO REALIZASSE;

R) A SAÍDA DO RECORRENTE NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018 FOI ALIÁS AUTORIZADA PELO SEU IMEDIATO SUPERIOR HIERÁRQUICO, O CHEFE L.;

S) O RECORRENTE FOI RENDIDO NO DIA 15 DE ABRIL DE 2018 NA MEDIDA EM QUE O SEU SUPERIOR HIERÁRQUICO IMEDIATO REFERE NA INFORMAÇÃO QUE REDIGIU “DEPOIS DE RESPETIVAMENTE RENDIDOS”;

T) A SAÍDA DO RECORRENTE NESSE DIA ANTES DAS 19:30 HORAS RESULTOU TAMBÉM DA CONVICÇÃO E EXPETATIVA CRIADA PELO CHEFE L. DE QUE ESTAVA RENDIDO E PODERIA SAIR, FACTO QUE CONSUBSTANCIA A INEXIGIBILIDADE DE UM COMPORTAMENTO DIFERENTE POR ESTARMOS EM PRESENÇA DE UMA AUTORIZAÇÃO SUPERIOR E UMA EXPECTATIVA CRIADA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR TALQUAL PREVISÃO DO ARTIGO 190.º N.º 1 AL. D) DA LGTFP;

U) TENDO ACTUADO COMO ACTUOU, EM DIAS DE GREVE LÍCITA, SOB A FORMA DE PARALISAÇÃO TOTAL DO TRABALHO O RECORRENTE, NO EXERCÍCIO DO SEU DIREITO À GREVE, TENDO CUMPRIDO OS SERVIÇOS MÍNIMOS A QUE SE ENCONTRAVA OBRIGADO – DAS 07:45H ÀS 19:30H – E NÃO SE ENCONTRANDO O TRABALHO SUPLEMENTAR CONSUBSTANCIADO NO PROLONGAMENTO DE HORÁRIO BENEFICIA DA CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR PREVISTA NO ART.º190.º N.º1 AL. E) DA LGTFP;
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V) O RECORRENTE É GUARDA PRISIONAL DESDE 1995, ISTO É, POSSUÍA À DATA DOS FACTOS, VINTE E TRÊS ANOS DE SERVIÇO, OBTEVE A CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO DE “BOM” NOS ANOS DE 2007 A 2016 E NÃO TEM ANTECEDENTES DISCIPLINARES;

W) OS FACTOS PRATICADOS PELO RECORRENTE QUE CONSUBSTANCIAM ALEGADA INFRACÇÃO DISCIPLINAR NÃO SÃO PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR DE SUSPENSÃO;

X) A DECISÃO EM CRISE QUE MANTEVE A DECISÃO PUNITIVA PADEDE DE ERRO NA ESCOLHA DA PENA APLICADA E BEM ASSIM DE ERRO NA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA E VIOLA O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE;

Y) A SENTENÇA EM CRISE VIOLA OU INTERPRETA E APLICA MAL O DISPOSTO NO ARTIGO 57.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA, NOS ARTIGOS 73.º N.º2 AL. A), E), F), G), I) E J) E N.º 3, 7, 8, 9 E 11, 185.º, 186.º AL. G), 190.º N.º1 AL. D) E E), 192.º N.º2, 189.º E 394.º DA LEI GERAL DO TRABALHO E ART.º 15.º DO ESTATUTO DO PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL.

TERMOS EM QUE E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE V.ª EX.ª DEVERÁ:

A) SER ADITADA À MATÉRIA DE FACTO PROVADA OS SEGUINTES FACTOS:

1) A acta de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim-de-semana, in casu, os dias 14 e 15 de Abril de 2018;

2) Apenas consta da acta de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de Abril de 2018 e 18 de Abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”;

3) Nas formaturas do fim-de-semana – dias 14 e 15 de Abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos.

B) O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E PROVADO E EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA EM CONFORMIDADE A DOUTA SENTENÇA DE QUE SE RECORRE E BEM ASSIM O DESPACHO PUNITIVO IMPUGNADO IN CASU NA ACÇÃO, POR PADECER DAS INVALIDADES E VÍCIOS QUE SE ALEGAM.

*

II –Matéria de facto.

O Recorrente, sem pôr em causa a matéria de facto que foi dada como provada, requereu que fosse aditada a seguinte matéria de facto:

1) A acta de definição dos serviços mínimos é omissa quanto à questão dos horários para os serviços mínimos ao fim-de-semana, in casu, os dias 14 e 15 de Abril de 2018;

2) Apenas consta da acta de 27.3.2018 que definiu os serviços mínimos para a greve ao trabalho sob a forma de paralisação total, no período entre 11 de Abril de 2018 e 18 de Abril de 2018, que estes (os serviços mínimos) nos dias não úteis seriam assegurados por “o contingente habitualmente escalado”;
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3) Nas formaturas do fim-de-semana – dias 14 e 15 de Abril de 2018 – não foi lido nenhum comunicado quanto aos serviços mínimos.

Quanto aos dois primeiros pontos, tratam-se, no contexto das posições contraditórias assumidas pelas partes nos articulados da acção, de conclusões a tirar a partir do teor da acta em apreço que foi reproduzida na matéria de facto da sentença recorrida.

O que discute é, precisamente, saber se na referida acta ficou definido, ou não, que nos dias não úteis os serviços mínimos seriam assegurados nos mesmos moldes dos dias úteis.

A dar-se como provada esta matéria, estaria resolvida a acção – e o recurso – logo na fixação dos factos provados.

Quanto ao último ponto o Recorrente não identifica qualquer passagem de qualquer documento dos autos que imponha que se dê como provado este facto.

Limita-se a referir, genericamente que esta matéria deve ser aditada, de “acordo com o Relatório Final e Conclusões e a petição inicial apresentada”.

O teor da petição inicial é irrelevante para o caso porque se trata de matéria impugnada pelo Demandado na sua contestação porque incompatível com a defesa no seu todo.

E não se vislumbra qual a passagem do relatório final e respectivas conclusões que imponham esta pretendida alteração, por aditamento, ao julgamento da matéria de facto feita pelo Tribunal recorrido.

Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos, constantes da decisão recorrida, sem reparos nesta parte:

1) O Autor é guarda prisional desde 1995 e encontrava-se colocado, à data dos factos, no Estabelecimento Prisional de Coimbra (cfr. documento de folhas 40 a 44 do processo administrativo).

2) Desde 02.01.2018 que se encontra em vigor, no Estabelecimento Prisional de Coimbra, na sequência do despacho de 10.11.2017 do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, o novo Regulamento de Horário de Trabalho do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Despacho n.º 9389/2017, publicado em Diário da República, 2.ª Série, n.º 206, de 25.10.2017, o qual veio definir os regimes de trabalho em horário rígido e por turnos (acordo e cfr. documentos de folhas 9 a 11 e 211 a 216 do processo administrativo).

3) Por despacho da Secretária de Estado Adjunta e da Justiça de 03.01.2018, foi autorizada a prestação de trabalho suplementar no ano civil de 2018, ficando igualmente autorizada a dispensa dos limites legalmente estabelecidos quanto à sua duração, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 120.º, n.º 3, e 163.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (acordo).

4) No Estabelecimento Prisional de Coimbra foi organizada a escala de serviço para os dias úteis e para os dias não úteis, existindo, em ambos os casos, um horário rígido (das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 18h00) e quatro horários por turnos (o 1.º grupo das 07h45 às 16h00; o 2.º grupo das 07h45 às 16h00 e trabalho suplementar das 16h00 às 19h30; o 3.º grupo das 15h45 às 24h00; o 4.
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º grupo das 23h45 às 08h00) (acordo).

5) O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional convocou uma greve local do pessoal do Comando-Geral do Porto a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra para o período de 11 a 18 de Abril de 2018, sob a forma de paralisação total do trabalho (acordo e cfr. documento de folhas 26, frente e verso, do processo administrativo).

6)Em 27.03.2018 a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais reuniu com o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de Abril de 2018, constando da acta da referida reunião, além do mais, o seguinte:

“B.2. Meios

B.2.1. – Dias úteis

B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa.

B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h

B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP.

A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo.

Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP;

B.2.2. Dias não úteis

O contingente habitualmente escalado.

C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional Coimbra em articulação com Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional”

(cfr. documento de folhas 27 a 29 do processo administrativo).

7) Foi solicitada a intervenção da Direção-Geral da Administração e Emprego Público, na sequência do que, em reunião de promoção de acordo, entre a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, quanto à definição dos serviços mínimos e meios para a greve convocada, realizada em 29.03.
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2018, foi acordado que “o trabalho produtivo só se aplica às entidades fora do Estabelecimento Prisional, nos termos habituais”, bem como que, “nos dias úteis, entre as 16h e o encerramento geral existirá um acréscimo de efetivos ao turno de 20%” (cfr. documento de folhas 30 e 31 do processo administrativo).

8) O Autor constava da escala de serviço do Estabelecimento Prisional de Coimbra elaborada para o dia 15 de Abril de 2018 (domingo), integrado no 2.º grupo de turno, das 07h45 às 16h00 e com trabalho suplementar das 16h00 às 19h30, para prestar serviço no 2.º piso esquerdo da ala E e nas visitas, tendo estado presente na formatura do referido dia, e saiu pelas 16h45 (cfr. docs. de fls. 12 a 17 e 97 do processo administrativo).

9) O chefe do CGP em serviço no dia 15.04.2018 elaborou informação, na mesma data, com o seguinte teor:

“A., graduado de serviço, venho por este meio informar V.ª Ex.ª de que hoje eu e os guardas (…) Fernando Tarrafa (…) estando de greve e segundo a diretiva da greve e determinação da comissão paritária (…) depois de respetivamente rendidos saímos depois das 16:00 horas conforme horário estipulado”

(cfr. documento de folhas 6 do processo administrativo).

10) Em 16.04.2018 o Comissário Prisional do Estabelecimento Prisional de Coimbra elaborou a seguinte informação, dirigida ao respetivo Diretor:

“(...) A interpretação das atas não tem sido pacífica, pelo que tem havido alguma divergência de opinião entre os responsáveis do Estabelecimento Prisional e os delegados sindicais, a saber:

A interpretação nos dias úteis quanto aos meios, são os correspondentes ao efetivo de duas equipas 28 elementos, já com os chefes de turno, acrescida de 20% do pessoal escalado ao horário rígido no dia em causa. Este número é extensivo no período compreendido entre as 8 horas e as 19 horas e 30 minutos. Aos fins-de-semana é o habitualmente escalado, isto é, em cada período até às 19 horas e 30 minutos, devem permanecer os dois grupos e a percentagem do horário rígido, cerca de 4 elementos. Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do Estabelecimento Prisional, mais diretamente ligados com os delegados sindicais.

A posição e interpretação dos delegados sindicais que dizem ter sido o acordo assinado pelos Serviços Centrais têm outro entendimento, isto é, os serviços mínimos devem ser assegurados durante os dias úteis, com duas equipas até às dezasseis horas, ficando apenas a equipa que entra às dezasseis horas acrescida de vinte por cento da equipa que sai às dezanove horas e trinta minutos e ainda, de vinte por cento do horário rígido.

Nos fins-de-semana, o habitualmente escalado (...) é, segundo os mesmos, o número de efetivos correspondentes a duas equipas, que devem sair às dezasseis horas, menos vinte por cento daquela que tem prolongamento de horário até às dezanove horas e trinta minutos, mais o turno que entra às dezasseis horas.
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Depois de avisados de qual era a posição da administração, lograram junto dos seus associados assumir a sua interpretação e convencer que alguns deles saíssem pelas dezasseis horas. (…) No dia 15 de abril saíram os seguintes funcionários: (...) Fernando Tarrafa (...)” .

(cfr. doc. de fls. 5 do processo administrativo).

11)Em 16.04.2018 o Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra elaborou a seguinte informação, dirigida ao Inspetor-Coordenador do Serviço de Auditoria e Inspeção-Centro:

“(...)

A greve decorreu sem conflitos entre a Administração e o respetivo sindicato, até sexta-feira dia 13/04/2018, dia em que os delegados sindicais abordaram o Sr. Comissário e informaram que no entender do Sindicato os recursos humanos nos dias não úteis era igual ao dos dias úteis, sem o acréscimo dos 20%, pelo que todos sairiam às 16:00h.

Foi-lhes dito que tal não fazia sentido, uma vez que o texto do Acordo referia que nos dias não úteis os meios eram ‘o contingente habitualmente escalado’. Aos fins-de-semana o habitualmente escalado são os dois turnos completos, um até às 19h e 30 minutos (quando está completo o encerramento), outro que é substituído às 16:00h e ainda a percentagem do horário rígido (cerca de 4 elementos).

Esta é a posição e interpretação dos responsáveis do Estabelecimento Prisional que, após contacto com o Sr. Diretor de Serviços, Intendente M., foram informados que tinha sido acordado na 1.ª reunião e que nem tinha sido sequer objeto de qualquer contestação por parte dos representantes do Sindicato.

(...)

Em reunião no meu gabinete com os delegados S. e A., foi-lhes dito qual era a posição da Administração (deviam permanecer todos os elementos de serviço do turno respetivo até ao encerramento) à semelhança dos outros fins-de-semana, tanto mais que no Domingo havia visitas e não fazia sentido ter menos elementos do que durante a semana. Foram alertados para as consequências dessa atitude, nomeadamente em termos disciplinares. Argumentámos ainda que não estivemos presentes nas reuniões e, como tal, não estávamos em condições de fazer interpretações, competindo-nos fazer cumprir a posição da Administração. Como resposta obtivemos a ameaça de sermos processados.

Foi-lhes dada ali a ordem direta que teriam de permanecer todos os elementos do turno que prolonga o horário até ao encerramento, e terminou a reunião.

No dia 14 de abril foi-lhes dada essa ordem direta pela Chefe Eugénia e no dia 15 pelo Sr. Comissário”

(cfr. documento de folhas 3 e 4 do processo administrativo).

12)Por despacho do Director-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais de 20.04.2018, e tendo por base as informações que antecedem, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra o Autor, ao qual foi atribuído o n.º 223D/2018 (cfr. documento de folhas 2 do processo administrativo).
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13) Em 15.05.2018 o Autor esteve presente na Delegação do Centro do Serviço de Auditoria e Inspeção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais para interrogatório no âmbito do processo disciplinar, tendo o mesmo aí declarado não pretender, nesta fase, prestar declarações sobre os factos que lhe eram imputados (cfr. auto de interrogatório de fls. 59 e 60 do processo administrativo).

14) Prestaram declarações, no âmbito do referido processo disciplinar, O., Diretor do Estabelecimento Prisional de Coimbra, A., Comissário Prisional no Estabelecimento Prisional de Coimbra, M., chefe do CGP no Estabelecimento Prisional de Coimbra, P., chefe principal no Estabelecimento Prisional de Coimbra, R., J. e J., chefes do CGP no Estabelecimento Prisional de Coimbra, e M., Diretor de Serviços de Segurança na Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (cfr. autos de declarações de folhas 53 a 57, 69 a 72, 98 e 100 a 102 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

15) Do auto de declarações de A. consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Por isso, neste Estabelecimento Prisional desde essa data existe um turno rígido (das 7h45m às 18 horas) e o serviço por turnos que engloba 4 horários diferentes (o 1.º grupo das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo das 7h45m às 19h30m; o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas).

Todos os elementos do CGP afetos a este Estabelecimento Prisional têm conhecimento destes horários, que foram devidamente divulgados em formatura.

Tal turno vigora não só nos dias úteis como também nos dias não úteis, pelo que desde essa data que os trabalhadores escalados para prestar serviço no 2.º grupo, que decorre entre as 7h45 horas e as 16 horas têm vindo a ser escalados diariamente para prestar um período de horas de trabalho suplementar entre as 16 horas e as 19h30m, sendo pois este o contingente habitualmente escalado, quer durante a semana quer ao fim-de-semana.

Para além disso, também nos dias úteis e nos dias não úteis, os trabalhadores do horário rígido prolongam o seu horário de trabalho até às 18 horas.

Apesar de haver alguma contestação a esta situação por alguns elementos de vigilância, até à greve agendada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional para o período de 11 a 18 de abril de 2018, nenhum elemento da vigilância se recusou a permanecer ao serviço até às 19h30m ou até às 18 horas, estando 4 ou 5 elementos dispensados de realizar tal trabalho suplementar, por autorização do Sr. Diretor após pedido de dispensa devidamente fundamentado, efetuado pelos mesmos.

(…)

O 1.º grupo que havia feito serviço no dia 14 (das 7h45m às 16 horas) e que tinha estado na formatura desse mesmo dia já estava avisado pela chefe M. de que fazia parte dos serviços mínimos do 2.º grupo cumprirem o horário até às 19h30m.

Os elementos que nesse dia estavam escalados ao 1.º grupo, no dia seguinte, dia 15 de abril, estavam escalados ao 2.º grupo, pelo que já estavam avisados pela chefe M., conforme referiu.
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No dia 15 de abril desempenhava as funções de graduado de serviço o chefe L..

Nesse dia, da parte da manhã o depoente deslocou-se ao Estabelecimento Prisional, tal como o chefe principal P., já depois da formatura pois sabia que se iria passar o que aconteceu no dia anterior.

Logo de manhã era voz corrente que o pessoal que compunha o 2.º grupo queria sair às 16 horas e o depoente foi dizendo que para cumprimento dos serviços mínimos, tal como nos fins de semana em que não havia greve, teriam que permanecer ao serviço até às 19h30m, tal como tinham sido avisados no dia anterior na formatura e obteve sempre a mesma resposta – de que o entendimento da estrutura sindical não era esse e que sairiam às 16 horas.

O depoente também avisou o graduado de serviço, chefe L., de que o horário tinha que ser cumprido até às 19h30m, mas este também lhe formulou o propósito de sair às 16 horas” .

(cfr. documento de folhas 54 e 55 do processo administrativo).

16) Do auto de declarações de R. consta, além do mais, o seguinte:

“Desde janeiro do corrente ano que no Estabelecimento Prisional de Coimbra se encontra em vigor o novo Regulamento do Horário de Trabalho, sendo o depoente o responsável pela elaboração das escalas.

Assim, a partir dessa data para além do horário rígido (das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 18 horas) existe um horário por turnos (o 1.º grupo com horário das 7h45m às 16 horas; o 2.º grupo, das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m, o 3.º grupo das 15h45m às 24 horas e o 4.º grupo das 23h45m às 8 horas).

Aos fins-de-semana e aos feriados o horário é idêntico, sendo certo que até à greve agendada pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional para os dias 11 a 18 de abril, ninguém ainda se tinha recusado a efetuar o trabalho suplementar (apenas não o fazem os elementos que estão superiormente autorizados pelo Sr. Diretor).

Sabe que em relação a tal período de greve foram acordados os serviços mínimos, sendo que no fim-de-semana (14 e 15 de abril) o acordado foi o ‘contingente habitualmente escalado’ nos dias em que não havia greve.

Como o contingente habitualmente nos dias em que não havia greve prolongava o horário de trabalho até às 18 horas (os do horário rígido) e até às 19h30m (os do 2.º grupo de turnos), tal como determinado, enquanto escalador o depoente escalou para esse fim-de-semana de greve o mesmo número de efetivos que escalava nos fins-de-semana em que não havia greve, com o mesmo horário.

(…)

Aliás, o depoente deixou na folha de chamada um comunicado para ser lido nas formaturas quanto ao estipulado nos serviços mínimos nesse fim-de-semana, para ninguém ter dúvidas de que a realização do trabalho suplementar integrava os serviços mínimos. (…)”
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(cfr. doc. de fls. 70 do processo administrativo).

17) Do auto de declarações de P. consta, além do mais, o seguinte:

“(…) Daí que no sábado dia 14 de abril, os elementos que deveriam prolongar o horário até às 19h30m saíram por volta das 16 horas, o que motivou a vinda do chefe R. nesse dia, ao Estabelecimento Prisional de Coimbra.

Por isso no dia seguinte, quer o depoente quer o comissário prisional, que já estavam alertados para o sucedido, deslocaram-se ao Estabelecimento Prisional, tendo chegado ambos a este estabelecimento prisional cerca das 8h30m, mas já depois da formatura que tem lugar por volta das 7h45m.

(…)

O comissário prisional ao longo do dia foi alertando o pessoal de serviço, designadamente aqueles que estavam escalados ao 2.º turno e que manifestavam o propósito de saírem às 16 horas, de que tinham que cumprir o horário até às 19h30, por fazer parte dos serviços mínimos, advertindo-os de que caso contrário podiam incorrer em responsabilidade disciplinar”

(cfr. doc. de fls. 69 do processo administrativo).

18) Em 06.06.2018 foi deduzida acusação contra o Autor, na qual, após a descrição dos factos indiciados, lhe foi imputada a prática de uma infração disciplinar, ocorrida em 15 de abril de 2018, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, zelo, obediência, lealdade e assiduidade/pontualidade, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão (cfr. documento de folhas 104 a 107 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

19)Notificado pessoalmente da acusação, o Autor apresentou a sua defesa escrita, em 26.06.2018, na qual pugnou, a final, pela sua absolvição da infração de que foi acusado e pelo arquivamento do processo disciplinar, tendo, ainda, arrolado testemunhas (cfr. documentos de folhas 111 a 115 do processo administrativo).

20) Foi junta ao processo disciplinar uma informação elaborada pelo Comissário A., datada de 28.06.2018, da qual consta o seguinte:

“(…) Relativamente à pergunta sublinha-se que nos dias referidos nenhum dos elementos foi rendido por qualquer elemento que entrou às 16 horas, isto é, aqueles que entenderam não fazer o prolongamento do horário não foram rendidos por ninguém.

(…)

Isto significa que o grupo que entrou às dezasseis horas rendeu o grupo que saiu às dezasseis horas, pelo que todos aqueles que saíram às dezasseis horas e deviam ter saído às dezanove horas e trinta minutos não foram rendidos por ninguém”
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(cfr. documento de folhas 127 a 130 do processo administrativo).

21) Foram juntos ao processo disciplinar os documentos relativos às rendições dos elementos do CGP do dia 15 de abril de 2018, às 16 horas, no Estabelecimento Prisional de Coimbra, dos quais não consta o nome do ora Autor (cfr. documentos de folhas 130, no verso, a 133 do processo administrativo).

22) Em 09.07.2018, 10.07.2018, 12.07.2018 e 18.07.2018 foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Autor na sua defesa (cfr. autos de inquirição de folhas 142 a 148, 150, 151 e 171 a 173 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

23) Em 20.07.2018 foi elaborado, pelo instrutor do processo, o respectivo relatório final, do qual consta a descrição dos factos provados e não provados da acusação e da defesa escrita do Autor, bem como o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido e a análise dos argumentos por este aduzidos em sede de defesa, julgados improcedentes, podendo aí ler-se, além do mais, o seguinte:

“Assim, no dia 15 o trabalhador, que estava escalado ao 2.º grupo (com horário das 7h45m às 16 horas e trabalho suplementar das 16 horas às 19h30m) já sabia, do dia anterior, que não havia dispensas ao serviço e que deveria cumprir integralmente o horário por fazer parte dos serviços mínimos.

E, embora não se tenha dado como provado que nesse dia o comissário prisional tenha alertado o trabalhador que para cumprimento dos serviços mínimos, tal como nos fins de semana em que não havia greve, teria que permanecer ao serviço até às 19h30m (facto que constava do artigo 29 da acusação), a verdade é que também não se provou o contrário, ou seja, que não o tenha alertado.

Mas mesmo que o comissário prisional não o tenha alertado e só tenha alertado outros colegas do 2.º grupo, não há dúvidas de que o trabalhador e os seus colegas em serviço nesse dia tinham perfeito conhecimento de que a interpretação da Direção e da Chefia do Estabelecimento Prisional de Coimbra (suportada pela interpretação da Alta Direção) era a de que o prolongamento do horário de trabalho após as 16 horas fazia parte dos serviços mínimos para esse fim de semana e que por isso não podia sair às 16 horas.

E que estava claro para o trabalhador que tinha que cumprir com o horário estipulado, até porque o mesmo estava afixado na escala, em dia de greve, do qual ele tinha conhecimento.

(…)

Por isso, o trabalhador estava plenamente ciente de que havia ordens superiores, da Direção e da Chefia, de que deveria fazer o prolongamento do horário de trabalho até às 19h30m, porque tal integrava os serviços mínimos.

Aliás, se não houvesse uma ordem clara e inequívoca, não fazia sentido que nesse dia, 4 colegas do trabalhador pertencentes ao horário rígido e 5 colegas pertencentes ao 2.º grupo de turno, tivessem continuado ao serviço até às 18 horas e até às 19h30m, respetivamente, cumprindo assim na íntegra os serviços mínimos (…).
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E não fazia sentido que no dia anterior (dia 14), 4 colegas pertencentes ao horário rígido e 8 colegas pertencentes ao 2.º grupo de turno, tivessem continuado ao serviço até às 18 horas e até às 19h30m, respetivamente, cumprindo assim na íntegra os serviços mínimos (…).

(…)

Em suma, ao abandonar, da forma atrás descrita, o posto de trabalho às 16 horas, em vez de às 19h30m, como estava obrigado, saindo do estabelecimento prisional pelas 16h45, o trabalhador F. não agiu num quadro legal e regularmente estabilizado, compreensível sem traço de ilegalidade ostensiva, não agiu devidamente autorizado por quem de direito, antes atuando voluntária e ilicitamente, devendo saber que a sua ausência poderia perturbar o funcionamento do serviço, mais que não seja obrigando à necessidade de reorganizar a escala com os elementos que ficaram disponíveis, que não foram suficientes para preencher todos os postos de trabalho, o que levou ao desguarnecimento de outras tarefas ou funções.

Com a sua conduta o trabalhador pôs assim em causa a lei e os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, em razão do seu comportamento desconforme às normas legais e regulamentares e às ordens e instruções dos superiores hierárquicos.

O trabalhador conhecia as ordens e os objetivos fixados, não tendo acatado nem cumprido de forma voluntária e como forma de protesto ou manifestação de discordância – face à posição adotada pela entidade empregadora – as determinações dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objeto do serviço e com a forma legal.

Desviou-se desta forma dos objetivos do serviço e nele não compareceu ou ausentou-se durante as horas que lhe estavam destinadas.

Em face do exposto e tendo em conta o que se deixou dito, a conduta do trabalhador integra a prática de infração disciplinar, por violação dos deveres gerais de prossecução do interesse público, de zelo, de obediência, de lealdade e de assiduidade/pontualidade, consignados no art.º 73.º n.º 2 al. a), e), f), g), i) e j) e n.os 3, 7, 8, 9 e 11 da Lei 35/2014, de 20/06.

(…)

Este atuou com grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais, sendo a sua atuação punível, abstratamente, com a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do disposto no art.º 186.º al. g) da Lei n.º 35/2014, de 20/6.

Porém, torna-se necessário ponderar se a sanção abstratamente prevista é aquela que faz justiça ao trabalhador e melhor serve as finalidades deste tipo de sanção.

(…)

Às circunstâncias atenuantes especiais refere-se o art.º 190.º n.º 2 da Lei n.º 35/2014, sendo que in casu não se verifica nenhuma circunstância atenuante especial.
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E a consideração dos critérios a que o citado art.º 189.º da Lei 35/2014 manda atender não impõe solução diversa.

Na verdade, é elevadíssimo o grau de culpa do trabalhador, pois foi devidamente elucidado e advertido pelos superiores hierárquicos de que fazia parte dos serviços mínimos prolongar o seu horário de trabalho após as 16 horas, pelo que representou, como consequência necessária da sua conduta, a efetiva produção de resultados prejudiciais ao serviço que lhe competia defender e agiu, não obstante, com isso se conformando.

Sabia que com a sua conduta punha em causa princípios fundamentais da atividade administrativa, pois não estava a respeitar a Constituição, as leis e os interesses protegidos dos cidadãos, designadamente garantir a vigilância e a segurança no estabelecimento prisional.

E, contra todas as evidências, procurou eximir-se da sua responsabilidade disciplinar, sendo certo que o alegar que seguiu orientações sindicais não pode servir de atenuante da sua atuação.

Por tudo o exposto, considero adequada e proporcional a aplicação da sanção disciplinar de suspensão (efetiva) a este trabalhador.

(…)

Para a graduação da sanção disciplinar há também que ter em atenção os anos de serviço do trabalhador, bem como a sua classificação de serviço e o seu registo disciplinar.

Assim, o trabalhador F. é guarda principal, presta serviço para a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desde 1995, não tem antecedentes disciplinares e como classificação de serviço teve Bom em 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016.

Tudo ponderado, atenta a personalidade do trabalhador, a gravidade dos factos, o seu grau de culpa (dolo intenso), mas também tendo em consideração que não tem antecedentes disciplinares, que é considerado profissional competente, dedicado e zeloso, urbano, educado e com princípios morais e é respeitado pelos seus colegas, superiores hierárquicos e também pelos reclusos, propõe-se que tal sanção disciplinar de suspensão deve ser graduada em 25 (vinte e cinco) dias.

X – Pelo que, tendo em conta os factos provados, ponderando a ilicitude da conduta do trabalhador e a necessidade de dar provimento aos imperativos de prevenção geral e especial que qualquer medida disciplinar, implicitamente, visa e comporta, (…) propõe-se que seja aplicada ao trabalhador F. a sanção disciplinar de suspensão, nos termos do art.º 181 n.º 4 da citada Lei, graduada em 25 (vinte e cinco) dias.

O trabalhador será privado da remuneração e antiguidade correspondente ao período da sanção aplicada (…)”.

(cfr. documento de fls. 177 a 193 do processo administrativo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
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24) Em 31.07.2018 o Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais proferiu o seguinte despacho:

“Concordo com o relatório final bem como com o parecer final de fls. 177 e segs. cujo conteúdo aqui dou por reproduzido.

Assim, com os fundamentos nele invocados, puno F. com a pena de suspensão por 25 (vinte e cinco) dias”

(cfr. documento de folhas 195 do processo administrativo).

25) O Autor foi pessoalmente notificado da decisão que antecede e do relatório final em 20.08.2018, tendo iniciado no dia 21.08.2018 o cumprimento da sanção disciplinar que lhe foi aplicada (cfr. documentos de folhas 202 e 203 do processo administrativo).

26) O Autor apresentou, em 03.09.2018, recurso hierárquico da decisão punitiva, dirigido à Ministra da Justiça, tendo retomado o serviço no Estabelecimento Prisional de Coimbra em 04.09.2018 (cfr. documentos de folhas 217 a 224 e 226 do processo administrativo).

27) O Autor obteve a classificação de serviço de “Bom” nos anos de 2007 a 2016 (cfr. documento de folhas 139, no verso, do processo administrativo).

28) O Autor não tem antecedentes disciplinares (cfr. documento de folhas 39 do processo administrativo).

29) Em Abril de 2018 o Autor auferiu o rendimento mensal líquido de € 1.518,72 (cfr. documento de folhas 38 do processo administrativo).

30) A petição inicial da presente acção deu entrada em juízo no dia 06.12.2018 (cfr. documento de folhas 1 do suporte físico do processo).

*
III - Enquadramento jurídico.

O ora Relator assinou, como Adjunto, o acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.01.2021, no processo 698/18.3 CBR, no qual e consagrou a solução do litígio contrária às pretensões do ora Recorrente.

Depois de uma melhor análise jurídica da situação, entende-se decidir em sentido diverso.

De todo o modo, existe uma diferença de facto entre uma situação e outra que, entendemos, como melhor se verá adiante, é decisiva para análise da validade do acto impugnado.

Naqueloutro caso o funcionário punido tinha antecedentes disciplinares – ver alínea EE) dos factos ali provados.
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No presente caso o Autor não tem antecedentes disciplinares – ponto 28 dos factos provados.

Dito isto, vejamos.

Da acta da reunião de 27.03.2018, havida entre a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e o Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, tendo em vista a discussão dos serviços mínimos e meios para a greve convocada para os dias 11 a 18 de Abril de 2018, consta, além do mais, o seguinte (facto provado sob o número 6):

“B.2. Meios

B.2.1. – Dias úteis

B.2.1.1. – Para o período noturno (após o encerramento geral), compreendido das 19h de um dia às 8h do dia seguinte, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de uma equipa (14 elementos do CGP), no qual já se inclui o chefe da equipa.

B.2.1.2. – Para o período diurno, compreendido entre as 8h às 19h

B.2.1.2.1. – Nos dias úteis, os serviços mínimos são assegurados pelo número de elementos correspondentes ao efetivo de duas equipas (28 elementos do CGP), no qual já se incluem o(s) chefe(s) da equipa, que asseguram o turno, acrescidos de 20% do efetivo adstrito, nesse dia, ao horário rígido, no qual se incluirá um chefe do CGP.

A estes elementos acrescerá o número habitualmente escalado para acompanhamento/vigilância dos reclusos afetos às oficinas/brigadas de trabalho produtivo.

Para este efeito considera-se trabalho produtivo o prestado a entidades externas à DGRSP;

B.2.2. Dias não úteis

O contingente habitualmente escalado.

C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional Coimbra em articulação com Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional”

Quanto aos dias não úteis, o que está aqui em causa, apenas se refere o “contingente” e não o respectivo horário.

Ao contrário do que diz respeito aos dias úteis em que se refere expressa e inequivocamente que o período diurno está “compreendido entre as 8h às 19h”.

Se no acordo estivesse consagrada a mesma estipulação para dias úteis e dias não úteis não se compreenderia a diferente redacção para uns e para outros.
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Pelo menos é aceitável a interpretação feita pelo Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, uma das partes no acordo pelo qual foram fixados os serviços mínimos em período de greve, contante da acta de 27.03.2018.

O que faz toda a diferença para este caso e os semelhantes.

Isto porque tendo sido os serviços mínimos fixados por acordo é irrelevante o que sobre o caso tenha sido a interpretação unilateral dos superiores do Autor.

Sendo certo que, no próprio acordo se estipulou, inequivocamente:

“C – Quaisquer dúvidas de interpretação referentes à aplicação do presente acordo serão esclarecidas pelo Senhor Diretor do Estabelecimento Prisional Coimbra em articulação com Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional.

A expressão “em articulação com a Comissão Sindical do Estabelecimento Prisional”, só pode ter o sentido “por acordo” no contexto de um acordo para fixação dos serviços mínimos em período de greve.

Ora no caso não houve qualquer acordo quanto ao período abrangido pelos serviços mínimos no período diurno em dias não úteis, o que está em causa.

Pelo contrário, houve uma determinação unilateral dessa parte sobre a qual foi suscitada uma dúvida de interpretação pelos delgados sindicais.

O dissídio não foi resolvido por acordo, como se impunha, tendo o Autor seguido a orientação do sindicato.

Logo, o período em que o Autor se ausentou do serviço não estava compreendido nos serviços mínimos porque nessa parte não tinha havido qualquer acordo, único que era vinculativo.

Pelo que não se verificou a infracção pela qual o Autor foi punido, impondo-se logo por aqui a anulação do acto, conduzindo este vício, de erro nos pressupostos de facto e de direito à mera anulação do acto e não á sua declaração de nulidade, tendo em conta a regra geral de invalidade dos actos – n.º1 do artigo 163º do Código de Procedimento Administrativo.

Em todo o caso, ainda que se tivesse verificado a infracção, a sanção disciplinar aplicada, de suspensão efectiva, é manifestamente desadequada ao caso.

O Autor não faltou ao serviço no dia para que estava escalado; apenas faltou no período que entendia, tal como o sindicato, não estar compreendido nos serviços mínimos; não faltou por iniciativa própria e por razões pessoais, mas no contexto de uma divergência de entendimento entre o seu sindicato e os seus superiores hierárquicos.

E, o mais relevante e que o distingue do caso apreciado no recurso acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 22.01.2021, no processo 698/18.3 CBR, não tem antecedentes disciplinares.
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A suspensão da execução da sanção aplicada seria claramente a solução disciplinar mais ajustada para as exigências de retribuição e prevenção, geral e especial. A pena efectiva excede manifestamente a satisfação dessas exigências.

Do que se conclui que a acção e, logo, o recurso, procedem.

*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que:

1. Revogam a decisão recorrida.

2. Julgam a acção totalmente procedente e, em consequência:

2.1. Anulam o acto impugnado.

2.2. Condenam o Demandado nos termos peticionados. *
Custas em ambas as Instâncias pelo Ministério da Justiça.*
Porto, 19.11.2021

Rogério Martins

Fernanda Brandão

Hélder Vieira