I - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. ~
II - É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artigos 576.º, n.º 3 e 579.º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento do mérito da causa, importa a absolvição oficiosa do pedido.
III - Nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, alínea e) do CPPT, a impugnação judicial será apresentada no prazo de três meses contados a partir da notificação do acto de indeferimento do recurso hierárquico que visou liquidação.
IV - Esse prazo de três meses fixado na alínea e) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, conta-se desde o dia da respectiva notificação, e expira, por força do estabelecido na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, no dia correspondente do terceiro mês seguinte.
V - A regra de cálculo do prazo fixado em semanas, meses ou anos, estabelecido na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, tem ínsita a que se estabelece na alínea b) do mesmo preceito, não havendo, por isso, que fazer preceder o seu funcionamento da prévia aplicação desta alínea b).
VI - Antes da alteração do Código do IRS operada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 – em que vigorava o regime imperativo da tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar para cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens – o imposto incidia necessariamente sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que constituíssem o agregado familiar (regra de incidência objectiva), considerando-se como sujeitos passivos ambos os cônjuges (regra de incidência subjectiva), os quais não podiam ser considerados sujeitos passivos autónomos (artigo 13.º, n.º 6 do CIRS).
VII - No caso de a notificação de liquidação de IRS se ter efectivamente concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges, tem de considerar-se notificado, do mesmo acto, e nos mesmos termos, o outro cônjuge.
VIII – Por maioria de razão e porque o acto administrativo de indeferimento do recurso hierárquico (que visou liquidação de IRS) constitui o objecto imediato da impugnação judicial, sendo, contudo, o acto de liquidação – seu objecto mediato - que verdadeiramente se controverte na impugnação, a notificação desse acto de indeferimento do recurso hierárquico concretizado na morada fiscal e residência de um dos cônjuges tem de considerar-se eficaz ao ser remetida, ainda que em nome apenas de um dos cônjuges, para o domicílio/residência habitual de ambos.* * Sumário elaborado pela relatora