Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A., contribuinte fiscal n.º (…), melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/01/2020, que declarou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, e julgou parcialmente procedente a oposição por si deduzida, na qualidade de revertido, contra a execução fiscal n.º 0301200401006304, a correr termos na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, IP), instaurada originariamente contra a sociedade “I., LDA.”, para cobrança da quantia global de €18.331,29, respeitante a dívidas de cotizações para a segurança social dos meses de Novembro e Dezembro de 1993, Fevereiro, Março e Maio de 1994, Janeiro de 1995 e Janeiro de 2000 a Julho de 2002, e acrescidos. Desde já se adianta somente serem objecto do presente recurso as dívidas respeitantes ao período de Julho de 2001 a Julho de 2002, dado que a sentença recorrida declarou parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, no tocante às dívidas respeitantes aos seguintes períodos: 1993/11, 1993/12, 02/1994, 03/1994, 05/1994, 01/1995, 01/2000 a 05/2000; julgando, ainda, parcialmente procedente a presente Oposição, declarando extintas por prescrição, relativamente ao Oponente, as dívidas do período compreendido entre 06/ 2000 e 06/2001. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. , proferida a 23.01.2020, que julgou o Oponente parte legítima nos autos de Oposição, por entender que este não logrou afastar a presunção estabelecida no art. 24.º, n.º 1 al. b) da LGT, absolvendo a Entidade Exequente do pedido quanto às dívidas respeitante ao período de 07/2001 a 07/2002. 2. Sucede que: - Em 21.10.2004, foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), o Processo de Execução Fiscal n.º 0301200401006304 contra a sociedade "I., LDA."; - Em 28.06.2010, foi proferido despacho de reversão contra o aqui Oponente, aqui Recorrente, donde se extrai do seu teor o seguinte: "(...) Ordenadas que foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda. O art. 153°, n.º 2, do C.P.P.T. determina que o chamamento dos responsáveis subsidiários quando ocorra: "b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido. Torna-se imperativo, então, chamar os responsáveis subsidiários ao processo, o que se faz por Reversão.
Jurisprudência
Processo 01601/11.7BEBRG
Nos termos do art.º 24° da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2, do art.º 23°, da L.G.T., em conjugação com o art.º 153°, do C.P.P.T. Foi possível apurar que é responsável subsidiário da executada, tendo desenvolvido actividade de gerente, no período a que respeita a dívida exequenda: - A. Tendo sido notificado nos termos do art. 23°, e nº 4 do art. 60°, ambos da LGT, o responsável subsidiário não veio exercer o direito de audição prévia. (...) Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 153°, 159º do C.P.P.T e 22º, 23° e 24°da L.G. T. determino o prosseguimento da reversão contra o responsável subsidiário identificado." - O Oponente foi citado para a execução fiscal em 05.07.2010; - Em 13.09.2010 o Oponente deduziu Oposição à execução fiscal alegando, a prescrição da dívida exequenda e a ilegitimidade do Oponente por inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária. 3. Atento o objecto do presente recurso, importa desde logo trazer à colação os factos alegados e documentalmente demonstrados pelo Oponente, em sede de oposição, quanto à inexistência de culpa pela insuficiência de bens da devedora originária. Alegou e demonstrou o Recorrente que: - O aqui Recorrente foi um dos gerentes da sociedade "I., Lda.", desde a sua constituição, ocorrida em 18.03.1993 até 21.05.1997, sendo a partir de então o único gerente. - No próprio ano da sua constituição - 1993 - a sociedade apresentou prejuízos normais e inerentes aos investimentos industriais efectuados naquele ano, tendo recuperado no ano de 1994 e apresentando no final desse exercício um pequeno lucro. - No ano de 1994, alguns clientes da sociedade "I.", começaram a não cumprir os compromissos assumidos com aquela, designadamente não pagando fornecimentos facturados ou atrasando aquele pagamento, entregando cheques que posteriormente eram devolvidos por falta de provisão, com as inerentes despesas a cargo da sociedade "I.", ou, pura e simplesmente, entregando cheques cujo pagamento vinha a ser cancelado pelas instituições bancárias. - Os referidos e sucessivos incumprimentos determinaram para a sociedade "I.", para além dos prejuízos do próprio incumprimento, a inevitável perda de tais clientes incumpridores com a consequente diminuição de encomendas e de produção. - E, não obstante a diminuição da produção, o certo é que o esforço produtivo continuou a ser o mesmo, gerando um desaproveitamento dos meios e da capacidade de produção que, por sua vez, originou uma inevitável diminuição das receitas para o mesmo volume de encargos.
- Tendo sido assim que a partir de 1995, devido a dificuldades de tesouraria geradas por um avolumar dos referidos incumprimentos por parte dos clientes e os consequentes créditos incobráveis, a sociedade "I. , Lda" começou a ter dificuldades em cumprir com os seus compromissos, nomeadamente o pagamento de salários e a fornecedores. - Ao que também não foi alheio o facto de, perante tal quadro negativo, a banca se ter esquivado a qualquer tipo de financiamento. - O que tudo definitivamente contribuiu para que a partir de meados do ano de 1997 a sociedade "I., Lda.", numa tentativa de manter os postos de trabalho, pagando os salários dos trabalhadores ao seu serviço, mantendo assim a produção e a consequente possibilidade de conseguir obter receitas, se começasse a atrasar nas entregas das cotizações e contribuições à Segurança Social e de outros impostos ao Estado. - Não sem que antes, numa procura sistemática de encontrar soluções para a regularização dos seus débitos, a sociedade "I.", por decisão do aqui Recorrente, se tivesse nomeadamente candidatado em 1996 ao Plano Mateus (DL.124196), o qual foi aceite em relação ao I.V.A., cujas prestações foram sempre liquidadas até Julho de 2002, conforme resulta de documento junto aos autos. - O que lhe valeu, por parle da própria Administração Fiscal, por diversas vezes, comunicações de incentivo e de reconhecimento por tal postura na resolução das dívidas fiscais., conforme documento também junto aos autos. - Cientes das dificuldades financeiras da empresa e da irreversibilidade de tal situação, os sócios da "I.", por recomendação do aqui Recorrente. na qualidade de gerente, decidiram apresentar a empresa à Insolvência em 12.07.2002, como resulta de documento junto aos autos. - A qual veio a ser declarada judicialmente I.vente, por douta sentença proferida em 10.04.2003, já transitada em julgado, no processo n.º 1522103.7TBGMR que correu termos pelo 3°Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães - cfr. documento junto aos autos. - Não sem que antes, o Recorrente, enquanto gerente, tivesse acautelado o pagamento de algumas dívidas ao Estado, dando voluntariamente à penhora, os únicos bens da sociedade "I.", apesar da existência de outras dividas, nomeadamente a fornecedores e a bancos, que não foram pagas nem garantidas. - Conforme se evidencia das execuções fiscais onde foram efectuadas as penhoras supra referidas, atento o facto de terem sido instauradas em 5.11.2001 e a penhora se ter realizado em 9.11.2001, ou seja, antes da apresentação à Insolvência e sem que alguma vez o Recorrente, em representação da sociedade e na qualidade de gerente, tivesse deduzido qualquer oposição - cfr. documentos juntos aos autos. - Sendo certo que quer o Estado quer a Segurança Social, em sede do processo de Insolvência, receberam, de forma rateada, para pagamento por conta dos seus créditos os valores decorrentes do produto dos bens entregues voluntariamente à penhora pelo Recorrente, enquanto gerente, previamente à Insolvência.
- Pelo que o Recorrente, enquanto gerente da sociedade "I.", acautelou devidamente os interesses do erário público com todo o património societário existente e que sempre existiu. - Sendo certo que mais não lhe era exigível, de resto com prejuízo pessoal do Recorrente já que por diversas vezes renunciou à sua remuneração de gerente, por largos períodos, com vista a auxiliar a sociedade "I." no cumprimento dos seus compromissos fiscais. - Vale isto para dizer que não foi por culpa do aqui Recorrente, enquanto gerente, que o património da sociedade não foi suficiente para o pagamento das dívidas em causa ou que estas não tenham sido pagas, pelo que não pode ser subsidiariamente responsabilizado pelo seu pagamento. - Acresce que tão pouco o exequente alegou em sede de despacho de reversão factos concretos comprovativos da culpa do aqui Recorrente na insuficiência do património da sociedade ou na falta de pagamento das dívidas. - Pelo que jamais tal responsabilidade poderia ser assacada ao Recorrente atento o disposto no art.8º do RGIT, que introduziu alterações em relação à repartição do ónus da prova da culpa e que veio impor ao exequente o ónus da prova da culpa do gerente - pela insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas ou pela falta deste pagamento - eliminando assim a presunção de imputabilidade da falta de pagamento prevista na al. b) do n.º 1 do art.112° da LGT. - Tendo vindo a ser entendido quanto à lei vigente em matéria de responsabilidade subsidiária que se aplica o princípio geral de direito sancionatório da aplicação retroactiva do regime mais favorável ao responsável, consagrado no art.3.º, n.º 2, do DL 433/82 de 17.10, pelo que se impõe in casu a aplicação do regime previsto no art.8° do RGIT que faz recair sobre o exequente o ónus da prova de culpa do gerente, por ser um regime manifestamente mais favorável ao Recorrente. - Pelo exposto não pode a presente reversão operar contra o Recorrente já que para além deste, como se viu, não ter tido culpa quanto à insuficiência do património societário para pagamento das dívidas em apreço nem quanto ao seu não pagamento, o certo é que também e sobretudo o exequente não logrou alegar e provar, como lhe incumbia, os factos integradores da culpa do Recorrente, enquanto gerente, sendo certo que a ausência de prova terá de ser valorada contra o exequente, pelo que não se encontrando reunidos os pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária o aqui Recorrente é manifestamente parte ilegítima na presente execução. 4. Não obstante o alegado e demonstrado pelo Recorrente, foram dados como provados, e no que releva para o objecto do presente recurso, designadamente os seguintes factos: - Numa tentativa de encontrar soluções para a regularização dos seus débitos, a sociedade I., por decisão do Recorrente, candidatou-se em 30.01.1997 ao Plano Mateus, o qual foi aceite em relação ao IVA, cujas prestações foram liquidadas pelo menos até Setembro de 2000.
- Em 09.11.2001 foram penhorados bens móveis à sociedade devedora originária, no âmbito da execução fiscal n.º 4197-971100935.4 e apensos que visava a cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1996 a 1999. - Por deliberação de 12.07.2002 e na sequência de proposta do Oponente, a sociedade devedora originária decidiu requerer a sua declaração de falência. - Em 14.02.2003, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães o requerimento de apresentação à falência. - Por sentença de 10.04.2003, foi declarada a falência da "I. , LDA.", no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães sob o n.º 1522103. 7TBGMR. - No âmbito do processo de falência, a Administração Fiscal e a Segurança Social receberam, de forma rateada, para pagamento por conta dos seus créditos os valores decorrentes do produto da venda dos bens apreendidos à sociedade devedora originária. 5. Desde logo da factualidade dada como provada pelo Tribunal, em sede de "Fundamentação", cumpre referir quanto ao ponto 14, dos factos considerados provados, atentar no facto das execuções fiscais, conforme constam dos autos, terem sido instauradas em 05.11.2001 e quatro dias depois, ou seja, em 09.11.2001, terem sido efectivadas as respectivas penhoras, sendo certo que tal celeridade (não habitual), segundo as regras da experiência comum, só pode ser justificada por uma conduta diligente do Recorrente, como de resto foi alegado por este, no sentido de uma rápida realização das penhoras com vista exclusivamente a acautelar os interesses do erário público, comportamento que vai muito para além do que era exigível ao Recorrente, isto é, de uma conduta diligente de bonus pater família. Pelo que tal conduta não foi devidamente valorizada pelo Tribunal embora decisiva para o ajuizar da questão da (ausência) de culpa do Recorrente. 6. Acresce, e ainda no tocante ao ponto 14, dos factos considerados provados, que os bens penhorados em 09.11.2001 corresponderam à totalidade dos bens da devedora originária, existentes desde a sua constituição, pelo que se se veio a verificar a sua insuficiência para pagar as dívidas, tal insuficiência patrimonial não se ficou a dever a qualquer outra conduta censurável por parte do Recorrente. O Tribunal não levou, assim, em consideração, como deveria, que não houve qualquer diminuição patrimonial que tenha determinado a insuficiência dos bens, bem pelo contrário, o Recorrente, enquanto gerente cuidou de manter os bens daquela até à sua penhora no âmbito das referidas execuções fiscais. 7. Ainda no que concerne ao ponto 14, dos factos dados como provados, de notar que o Recorrente, na qualidade de gerente da devedora originária jamais deduziu oposição às execuções fiscais aí referidas, o que, por si só, demonstra o seu total empenho em resolver as dívidas com o erário público por via da entrega de todos os bens da devedora originária, facto que igualmente não foi valorado pelo Tribunal na apreciação da culpa, já que a mesma possibilitou ao erário público a penhora imediata e em tempo útil de todos os bens da devedora originária. 8. Finalmente, e como resulta dos autos de Insolvência da devedora originária e dos créditos ali reclamados pelos restantes credores (bancos), aquela, através do Recorrente, deu sempre preferência quer no pagamento quer na entrega do seu património, ao erário público, facto que não ficou, como devia, a constar da fundamentação da matéria dada como provada e que, igualmente não foi valorada na apreciação da culpa do Recorrente.
9. Não obstante o acervo probatório documental, não impugnado, e o alegado pelo Recorrente, que demonstram cabalmente os factos retro-expendidos, os mesmos não foram levados à matéria dada como provada e não foram considerados na sentença proferida, não tendo, assim, sido dada a devida relevância e valoração a tal factualidade, alguma ditada pelas regras da experiência comum, atinentes à conduta diligente do Recorrente, tendo a douta sentença sob recurso atendido apenas ao aspecto temporal da gerência do Recorrente e a uma apreciação subjectiva da sua gestão, fundada numa convicção formada com base numa mera conclusão de uma testemunha, sem quaisquer habilitações de gestão, de um alegado desadequado projecto financeiro da sociedade devedora originária. 10. O quadro fáctico-documental supra demonstra ainda que caso parte da dívida à Exequente não tivesse sido paga por via da venda dos bens penhorados, em sede de rateio no processo de Insolvência da devedora originária, hoje tais créditos estariam prescritos, sendo certo que tal pagamento foi viabilizado pela conduta diligente do Recorrente, enquanto gerente, como se viu. 11. Donde é forçoso concluir que in casu nada permite concluir pela inexistência ou insuficiência patrimonial da I., por culpa do Recorrente, durante todo o seu período de gerência, já que acautelou a existência de todos os bens da I. desde a sua constituição e antes de apresentar a sociedade à Insolvência. 12. Acresce que dos autos não consta nem resulta qualquer prova de que o património da devedora se tornou insuficiente para solver dívidas por culpa do Recorrente, não tendo sido alegado ou provado pela Exequente de forma consistente susceptível de presumir a falta de pagamento imputável a conduta do Recorrente, mas antes se provou que tal falta de pagamento se ficou a dever a falta de encomendas o que constitui um factor exógeno. 13. Sendo da experiência comum que sempre que uma empresa tem dificuldades económicas, devido à conjuntura do mercado onde desenvolve a sua actividade todas as portas se fecham, designadamente os bancos, pelo que qualquer recurso à banca foi praticamente inviável, factos estes que não resultam de culpa que possa ser assacada ao Recorrente. 14. E não poderia tal culpa ser assacada ao Recorrente atento o disposto no art.8° do RGIT, que introduziu alterações em relação à repartição do ónus da prova da culpa e que veio impor ao exequente o ónus da prova da culpa do gerente - pela insuficiência do património societário para o pagamento das dívidas ou pela falta deste pagamento - eliminando assim a presunção de imputabilidade da falta de pagamento prevista na al. b) do n.º 1 do art.112º da LGT. 15. Efectivamente tem vindo a ser entendido quanto à lei vigente em matéria de responsabilidade subsidiária que se aplica o princípio geral de direito sancionatório a aplicação retroactiva do regime mais favorável ao responsável, consagrado no art.3.º, n.º 2, do DL 433/82 de 17.10, pelo que se impõe in casu a aplicação do regime previsto no art.8° do RGIT que faz recair sobre o exequente o ónus da prova de culpa do gerente, por ser um regime manifestamente mais favorável ao Recorrente. 16. Pelo exposto não pode a presente reversão operar contra o Recorrente já que para além deste, como se viu, não ter tido culpa quanto à insuficiência do património societário para pagamento das dívidas em apreço nem quanto ao seu não pagamento, o certo é que também e sobretudo o Exequente não logrou alegar e provar, como lhe incumbia, os factos integradores da culpa do Recorrente, enquanto gerente, sendo certo que a ausência de prova terá de ser valorada contra o exequente, pelo que não se encontrando reunidos os
pressupostos da efectivação da responsabilidade subsidiária o aqui Recorrente é manifestamente parte ilegítima na presente execução. 17. Pelo que o revertido não é responsável subsidiário pela divida de cotizações e contribuições na parte contra si revertida, assim se impondo a revogação da sentença recorrida nessa parte e a Oposição ser julgada totalmente procedente. Pelo que julgando-se procedente e provado o presente recurso, o que se requer, será feita inteira JUSTIÇA !!!”**** Não houve contra-alegações.**** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar o revertido parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “FACTOS PROVADOS: 1- Em 21.10.2004, foi instaurado na Secção de Processo Executivo de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), o processo de execução fiscal nº 0301200401006304 contra a sociedade “I., LDA.”, para cobrança da quantia global de €18.331,29, respeitante a dívidas de cotizações para a segurança social dos meses de Novembro e Dezembro de 1993, Fevereiro, Março e Maio de 1994, Janeiro de 1995 e Janeiro de 2000 a Julho de 2002, e acrescidos (juros de mora e encargos processuais) – cfr. informação do OEF de fls. 3 do suporte físico dos autos e fls. 1 a 5 do processo de execução fiscal apenso aos autos (doravante PEF). 2- Serviu de base à instauração do processo de execução fiscal a certidão de dívida nº 527/2003, emitida em 7 de Abril de 2003 – cfr. fls. 3 do PEF. 3- Em 03.11.2004, a sociedade devedora originária foi citada para a execução – cfr. fls. 6/18 do PEF.
4- Através de carta registada [RP359174217PT], datada de 12.07.2006, foi o aqui Oponente notificado para exercer o direito de audição prévia relativamente ao projecto de reversão – cfr. fls. 24/26 do PEF. 5- Em 28.06.2010, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente, extraindo-se do respectivo teor o seguinte: “(…) Ordenadas que foram as buscas concluíram que os bens registados em nome da executada, ou outros de outro tipo, são manifestamente insuficientes face ao valor da dívida exequenda O artº 153º, n.º 2, do C.P.P.T. determina que o chamamento dos responsáveis subsidiários quando ocorra: “b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão de execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido”. Torna-se imperativo, então, chamar os responsáveis subsidiários ao processo, o que se faz por Reversão. Nos termos do art.º 24º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no nº 2, do art.º 23º, da L.G.T., em conjugação com o art.º 153º, do C.P.P.T. Foi possível apurar que é responsável subsidiário da executada, tendo desenvolvido actividade de gerente, no período a que respeita a dívida exequenda: - A. Tendo sido notificado nos termos do art. 23º, e nº 4 do art. 60º, ambos da LGT, o responsável subsidiário não veio exercer o direito de audição prévia. (…) Pelo exposto, nos termos conjugados dos artigos 153º, 159º do C.P.P.T. e 22º, 23º e 24º, da L.G.T., determino o prosseguimento da reversão contra o responsável subsidiário identificado.” – cfr. fls. 27/28 do PEF. 6- O Oponente foi citado para a execução fiscal através de carta registada com aviso de recepção recebida em 05.07.2010 – cfr. fls. 29/31 do PEF. 7- Em 13.09.2010 deu entrada a presente Oposição – cfr. fls. 4 do suporte físico dos autos. 8- Por despacho de 11.03.2011, o OEF anulou a dívida referente aos períodos de 1993/11 e 1993/12 por ter sido liquidada em 31.03.2008, na sequência da reclamação de créditos efectuada no âmbito do processo de Insolvência e declarou extintas por prescrição as cotizações dos períodos de 02/1994, 03/1994, 05/1994, 01/1995, 01/2000 a 05/2000, relativamente ao Oponente – cfr. fls. 37 e 38 do PEF.
Mais se provou o seguinte: 9- A sociedade devedora originária foi constituída em 18.03.1993 – cfr. fls. 52 a 55 do suporte físico dos autos. 10- O Oponente foi um dos gerentes da sociedade desde a sua constituição até 21.05.1997 e a partir desta data o único gerente – cfr. fls. 61 a 65 do suporte físico dos autos. 11- Desde o início da sua actividade, a sociedade devedora originária foi confrontada com a falta de encomendas, 12- o que gerou dificuldades de tesouraria, que implicaram o atraso no pagamento das cotizações e contribuições para segurança social e de outros tributos ao Estado. 13- Numa tentativa de encontrar soluções para a regularização dos seus débitos, a sociedade I., por decisão do aqui Oponente, candidatou-se em 30.01.1997 ao Plano Mateus, o qual foi aceite em relação ao IVA, cujas prestações foram liquidadas pelo menos até Setembro de 2000 – cfr. fls. 66 a 68 do suporte físico dos autos. 14- Em 09.11.2001 foram penhorados bens móveis à sociedade devedora originária, no âmbito da execução fiscal nº 4197-97/100935.4 e apensos, que visava a cobrança de dívidas provenientes de IVA dos anos de 1996 a 1999 – cfr. fls. 75/78 do suporte físico dos autos. 15- Por deliberação de 12.07.2002 e na sequência de proposta do Oponente, a sociedade devedora originária decidiu requerer a sua declaração de falência – cfr. fls. 69/70 do suporte físico dos autos. 16- Em 14.02.2003, deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães o requerimento de apresentação à falência – cfr. fls. 79 do suporte físico dos autos. 17- Por sentença de 10.04.2003, foi declarada a falência da sociedade “I., LDA.” no âmbito do processo que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães sob o nº 1522/03.7TBGMR – cfr. fls. 71 a 74 do suporte físico dos autos. 18- No âmbito do processo de falência, a Administração Fiscal e a Segurança Social receberam, de forma rateada, para pagamento por conta dos seus créditos os valores decorrentes do produto da venda dos bens apreendidos à sociedade devedora originária – cfr. fls. 79 a 92 do suporte físico dos autos. * FACTOS NÃO PROVADOS: a. O atraso no pagamento das cotizações e contribuições para a segurança social e de outros tributos verificou-se a partir de meados de 1997; b. O Oponente por diversas vezes renunciou à remuneração de gerente, por largos períodos, com vista a auxiliar a sociedade “I.” no cumprimento dos seus compromissos fiscais. * MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
O Tribunal formou a sua convicção com base nos documentos e informações oficiais supra indicadas relativamente a cada um dos factos, os quais não foram impugnados e, ainda, quanto à factualidade descrita nos pontos 11 e 12, com base no depoimento isento e credível da testemunha L., contabilista da sociedade devedora originária durante todo o período de vida da mesma. Referiu que logo de início os contactos a nível comercial não correram bem, pois faltavam encomendas, o que acarretou dificuldades financeiras. Segundo a testemunha, “o que correu mal, desde o início, foi o projecto financeiro”. Os factos não provados resultaram da falta de elementos de prova que confirmassem a sua veracidade, salientando-se que os documentos constantes dos autos comprovam a existência de dívidas já nos anos de 1993 a 1996, período a que respeitam, aliás, em parte, as dívidas exequendas e a aludida execução fiscal nº 4197-97/100935.4 e apensos, que visava a cobrança de dívidas provenientes de IVA, nomeadamente do ano de 1996 (cfr. ponto 14 dos factos provados).” 2. O Direito A questão que foi decidida no tribunal recorrido e que cumpre apreciar é a de saber se o Recorrente é parte legítima na execução fiscal, por não ter demonstrado não lhe ser imputável a falta de pagamento das dívidas exequendas. Nas conclusões 8 e 9 das alegações do recurso, o Recorrente ensaia uma tentativa de impugnação da decisão da matéria de facto, sem que o tenha realizado de forma eficaz, como veremos. Aí alega que, como resulta dos autos de Insolvência da devedora originária e dos créditos ali reclamados pelos restantes credores (bancos), aquela, através do Recorrente, deu sempre preferência quer no pagamento quer na entrega do seu património, ao erário público, facto que não ficou, como devia, a constar da fundamentação da matéria dada como provada e que, igualmente, não foi valorada na apreciação da culpa do Recorrente. Acrescentou que, não obstante o acervo probatório documental, não impugnado, e o alegado pelo Recorrente, que demonstram cabalmente os factos retro-expendidos, os mesmos não foram levados à matéria dada como provada e não foram considerados na sentença proferida, não tendo, assim, sido dada a devida relevância e valoração a tal factualidade, alguma ditada pelas regras da experiência comum, atinentes à conduta diligente do Recorrente, tendo a douta sentença sob recurso atendido apenas ao aspecto temporal da gerência do Recorrente e a uma apreciação subjectiva da sua gestão, fundada numa convicção formada com base numa mera conclusão de uma testemunha, sem quaisquer habilitações de gestão, de um alegado desadequado projecto financeiro da sociedade devedora originária. Importa, desde já, salientar que o tribunal recorrido considerou não provados os factos vertidos nas alíneas a) e b), ou seja, não logrou apurar-se que o atraso no pagamento das cotizações e contribuições para a Segurança Social e de outros tributos se verificou a partir de meados de 1997 e que o Oponente, por diversas vezes, renunciou à remuneração de gerente, por largos períodos, com vista a auxiliar a sociedade “I.” no cumprimento dos seus compromissos fiscais. De facto, não admira que o tribunal recorrido não tenha valorado na apreciação da culpa do Recorrente que este sempre deu preferência, quer no pagamento quer na entrega do seu património, ao erário público, pois tal factualidade não resultou provada, nomeadamente o que consta da alínea b) da decisão da matéria de facto.
Mesmo que se entenda que o Recorrente pretendeu impugnar a matéria vertida nos factos não provados, a verdade é que a mera remissão genérica para os autos de Insolvência da devedora originária não permite retirar a ilação que o Recorrente sempre tenha dado preferência ao pagamento dos impostos em detrimento de outras despesas, encargos ou dívidas. Aliás, a matéria de facto invocada na petição inicial, nomeadamente, nos seus artigos 29.º, 30.º e 31.º, inculca a convicção oposta, dado que se alude a incumprimentos por parte dos clientes e os consequentes créditos incobráveis, tendo a sociedade "I. , Lda" começado a ter dificuldades em cumprir com os seus compromissos, nomeadamente o pagamento de salários e a fornecedores. Acentuando, ainda, que também não foi alheio o facto de, perante tal quadro negativo, a banca se ter esquivado a qualquer tipo de financiamento. Concluindo que tudo definitivamente contribuiu para que a partir de meados do ano de 1997 a sociedade "I., Lda.", numa tentativa de manter os postos de trabalho, pagando os salários dos trabalhadores ao seu serviço, mantendo assim a produção e a consequente possibilidade de conseguir obter receitas, se começasse a atrasar nas entregas das cotizações e contribuições à Segurança Social e de outros impostos ao Estado. Assim, o que se mostra alegado pelo Recorrente na sua petição de oposição reconduz-se à priorização do pagamento dos salários aos trabalhadores em relação aos pagamentos à Segurança Social, resultando também dos autos que as dívidas de impostos ao Estado já remontavam a períodos de anos anteriores a 1997. Logo, não surpreende, antes se confirma, a motivação constante da decisão da matéria de facto, designadamente, no que tange aos factos não provados. Por outro lado, o Recorrente parece não se conformar com o facto de o tribunal recorrido ter formado convicção fundado numa mera conclusão de uma testemunha, sem quaisquer habilitações de gestão, quanto a um alegado desadequado projecto financeiro da sociedade devedora originária. Note-se, contudo, que somente foi inquirida uma única testemunha (arrolada pelo Recorrente). Ora, o tribunal “a quo” considerou o depoimento da testemunha, L., contabilista da sociedade devedora originária durante todo o período de vida da mesma, isento e credível. Valorizando a sua referência ao início dos contactos a nível comercial, que não correram bem, pois faltavam encomendas, o que acarretou dificuldades financeiras. Segundo a testemunha, “o que correu mal, desde o início, foi o projecto financeiro”. Em suma, o Recorrente pretenderia uma total reapreciação da matéria de facto, por forma a demonstrar que não teve responsabilidade pela insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas. Todavia, o legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido. Efectivamente, quanto ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto – cfr. artigo 640.º do CPC, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artigo 640.
º, nºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 640.º do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. Ora, como já ficou claro, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que o Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, não só não indica os concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, incumprindo desde logo o primeiro dos ónus que lhe é imposto na lei, como o mesmo acontece quanto ao segundo ónus, uma vez que a indicação dos meios probatórios é feita genericamente, limitando-se a criticar o teor do depoimento de uma testemunha, por não ter habilitações em gestão que permitissem as declarações que fez, e sem tentar aproveitar quaisquer factos simples invocados que esse depoimento pudesse ter revelado ou corroborado, não indicando para o efeito, com exactidão, passagens da gravação ou transcrição da mesma em que se pudesse fundar, de modo que, não tendo o Recorrente cumprido o determinado na norma citada, o recurso nesta parte é rejeitado, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame da matéria de facto. Estabilizada a decisão da matéria de facto, vejamos como a sentença motivou a improcedência da oposição, na parte recorrida: “(…) DA ILEGITIMIDADE DO OPONENTE, POR INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA INSUFICIÊNCIA DE BENS DA DEVEDORA ORIGINÁRIA O artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT refere-se às situações em que é imputável a falta de pagamento da dívida ao gerente de facto, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo. Estas situações comportam aquelas em que no período do exercício do cargo de gerência concorrem o facto constitutivo e a cobrança. Nos termos do disposto na alínea b), do art.º 24.º, da LGT, a prova de que não houve culpa na falta de pagamento das dívidas fiscais, recai sobre os gerentes, ónus esse decorrente da necessidade de realizar a prova de que a falta de pagamento lhes não é imputável (art.º 350.º, n.º 2 do Código Civil).
No caso concreto, não se mostra controvertido que o oponente era gerente (de facto e de direito) da devedora principal, nos momentos da constituição e cobrança da dívida, pelo que lhe cabia zelar pelo normal funcionamento da empresa, nomeadamente pelo cumprimento das obrigações fiscais, tanto de declaração como de pagamento. Ora, relativamente à factualidade alegada pela oponente para sustentar a falta de culpa, apenas resultou provado que desde o início da sua actividade, em 1993, a sociedade devedora originária foi confrontada com a falta de encomendas, o que gerou dificuldades de tesouraria, que implicaram o atraso no pagamento das cotizações e contribuições para segurança social e de outros tributos ao Estado. Relativamente a medidas implementadas para fazer face à situação descrita e tentar recuperar financeiramente a empresa, nada é referido pelo Oponente, para além da candidatura ao Plano Mateus, que foi apresentada já em 1997, ou seja, muito tempo depois de terem surgido as primeiras dívidas, nomeadamente à segurança social, o que torna inviável qualquer apreciação sobre o seu desempenho enquanto gerente da sociedade devedora originária no período que medeia entre tais acontecimentos (1993 e 1997). Por outro lado, só em 2002 é que o Oponente decide requerer a declaração de falência da sociedade devedora originária, o que significou um avolumar da dívida à segurança social nos anos de 2000, 2001 e 2002, conforme resulta das certidões de dívida que estão na base da execução fiscal a que se reporta a presente Oposição. Conclui-se, assim, que o oponente não demonstrou, conforme se lhe impunha, que não teve culpa na omissão do pagamento das cotizações para a segurança social que estão na origem da dívida exequenda. Note-se que não bastaria sequer, ao oponente, como responsável subsidiário, para ilidir a presunção de culpa, em sede de oposição, criar a dúvida quanto à sua culpa pela referida insuficiência patrimonial da sociedade originária devedora, antes se lhe exige que demonstre que a situação de insuficiência ficou a dever-se exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae, ou seja, de um gestor diligente e criterioso, no sentido de evitar essa situação (vide, neste sentido, acórdão do TCA Norte, de 2008/04/24, proferido no proc. n.º 00041/10.5 (disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, o oponente não logrou, pois, comprovar que, através de comportamento diligente, tomou as providências adequadas e necessárias ao normal exercício da sociedade executada e na prossecução do seu objecto, evitando com esse comportamento diligente que a sociedade viesse a encontrar-se na situação deficitária que a levou a incumprir com as obrigações fiscais que estão na origem da dívida exequenda. Do exposto resulta que o Oponente não logrou afastar a presunção estabelecida no artigo 24.º n.º 1 al. b) da LGT, pelo que se devem ter por verificados os pressupostos da reversão. (…)” Aqui chegados, constatamos ser pacífico ter o Recorrente exercido a gerência da sociedade originária, dado tudo indicar existir correspondência entre a gerência de direito e a gerência de facto e tal nunca ter sido questionado. Logo, tudo aponta para a aplicabilidade do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT.
O enquadramento jurídico ao abrigo do qual operou a reversão é fulcral, uma vez que a questão colocada no presente recurso se prende com a invocação de inexistência de culpa por parte do Oponente. A execução fiscal a que se reporta a presente oposição destina-se à cobrança coerciva de dívidas provenientes de cotizações para a Segurança Social (agora em discussão somente o período de Julho de 2001 a Julho de 2002). É sabido que o regime da responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador da responsabilidade (artigo 12.º do Código Civil), pelo que sendo as dívidas exequendas referentes a 2001 e 2002, dúvidas não restam que é de aplicar o regime previsto no artigo 24.º da LGT. Este artigo 24.º, n.º 1, da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…)”. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício [alínea a) supra] ou vencidas no período do seu mandato [alínea b)]. Como se escreveu no Acórdão deste TCAN de 10/10/2013, no âmbito do processo n.º 242/06.5BECBR: «Quanto às dívidas tributárias cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou quando o prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois desse exercício (mas em que o gerente ou administrador já não exercia funções à data em que a dívida foi posta à cobrança) o administrador ou gerente é responsável se tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento. Neste caso, o ónus da prova da culpa recai, no entanto, sobre a Fazenda Pública. Quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, o administrador ou gerente é responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Ora, “esta presunção, apesar de contrária à regra geral da responsabilidade extracontratual prevista no artigo 487.
º do Código Civil (CC), compreende-se neste caso, pois se o gestor não tiver culpa pela falta de pagamento ou de entrega do imposto ocorrida no período em que exerceu funções, ser-lhe-á fácil prová-lo (Cf. JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 32 ao art. 204º, pág. 356.). Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida” - assim, por todos, o acórdão do TCAN de 29 de Outubro de 2009, Processo 228/07.2.» Ora, da concatenação de todos os elementos dos autos, resulta que a responsabilidade do Recorrente se subsume ao disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. O que significa que lhe cabe ilidir a presunção de culpa constante daquele normativo. Não encontramos, portanto, qualquer razão para que se aplique às dívidas em crise o disposto no artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), ao invés do que é argumentado no presente recurso pelo Recorrente – cfr. conclusões 14.º, 15.º e 16.º Efectivamente, o regime da responsabilidade subsidiária por multas e coimas está previsto no artigo 8.º do RGIT, com as especificidades aí dispostas. Estando em causa uma reversão relativa a dívidas provenientes de cotizações e contribuições à Segurança Social, não vislumbramos motivo jurídico para aplicar essas normas especiais previstas para as multas e coimas. Ao contrário do que parece querer fazer crer o Recorrente, não estamos defronte de um regime sancionatório, na medida em que as dívidas exequendas em apreço, insistimos, são relativas a cotizações à Segurança Social. Aliás, também não observamos o alcance da alusão pelo Recorrente ao afastamento do disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea b) da LGT, uma vez que tal normativo inexiste no ordenamento jurídico. Nesta conformidade, diremos ser forçoso improcederem também as conclusões 14.º, 15.º e 16.º das alegações do recurso. Feito o enquadramento jurídico, resultando a aplicabilidade à reversão do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, por o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias ter ocorrido no período do exercício do cargo de gerente pelo Oponente e ora Recorrente, é o gerente responsável pelo seu pagamento, salvo se provar que a falta de pagamento lhe não foi imputável. Como já referimos, neste caso, existe uma presunção legal de culpa, recaindo sobre o administrador ou gerente o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária. Alega o Recorrente ter invocado matéria de facto que permite aferir a sua falta de culpa na insuficiência de bens da devedora originária. Ora, incumbindo ao Oponente demonstrar que a falta de pagamento das dívidas tributárias vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, porque a inexistência ou insuficiência de bens na empresa que geriu não é da sua responsabilidade, vejamos o que a este propósito resulta dos autos, tendo presente que a decisão da matéria de facto não se mostra eficazmente impugnada, estando, por isso, estabilizada. Além do que já ficou dito na sentença recorrida, salientamos que nada foi alegado nos autos que permita concluir que a sociedade não tinha fundos necessários à entrega das cotizações à Segurança Social.
A abordagem exposta na petição inicial, a que já aludimos supra, inculca a ideia de que o Recorrente deu prioridade aos pagamentos a funcionários, em detrimento do pagamento dos impostos, indicando a escolha pela opção de tentar manter a sociedade em funcionamento, tendo em vista conseguir obter receitas – cfr. artigo 31.º da petição de oposição. Na alínea b) do referido artigo 24.º, ao responsabilizar-se os gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimonial, indiciam uma conduta dolosa que é especialmente grave para os interesses do Estado Fiscal, e, por isso, só lhes resta provar que não foi por culpa sua que a empresa caiu em tal situação. O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cfr., entre muitos, o Acórdão deste TCAN, de 23/11/11, proferido no âmbito do processo n.º 00972/09.0 BEVIS. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o Oponente não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável. Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida. Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (artigo 32.º da LGT). Não só da prova, mas essencialmente da própria alegação do Recorrente, resulta que este terá optado por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento da Segurança Social. Isto poderá explicar por que não terá tido, então, disponibilidade financeira para pagar os referidos tributos.
O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro (falta de encomendas, fraco volume de negócios) e a motivos exógenos (designadamente, incumprimento dos clientes/créditos incobráveis), tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável. Queremos com isto significar que, se orientou verbas para outros fins, como parece tê-lo realizado, em vez de assegurar os seus compromissos fiscais, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor. Assim, é forçoso concluir que o Recorrente não concretizou, nem quantificou, as dificuldades de tesouraria da sociedade, tendo o Tribunal ficado convencido, atenta a prova produzida e a factualidade vertida na decisão da matéria de facto, que a executada originária poderia ter tido capacidade e meios económicos e financeiros para pagar as dívidas revertidas e que se não o fez foi por uma opção da sua gerência, que era exercida pelo Recorrente, de manter a sociedade em funcionamento e com capacidade para produzir lucros/receitas, cumprindo com os compromissos que considerou vitais para atingir tal desiderato. Face à alegação e prova produzida no processo, o Tribunal fica convencido que a falta de pagamento das dívidas revertidas é imputável ao Recorrente. Grande parte da matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega ao Estado das cotizações e contribuições. Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários à entrega do tributo e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu. Concluímos, pois, que não há nos autos alegação alguma no sentido de que a falta de pagamento das dívidas ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente. Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária, além de que se os bens da devedora originária são entretanto insuficientes para o pagamento das respectivas dívidas é porque o seu património foi dissipado em prejuízo dos credores. Sendo assim, como é, estando demonstrado que a situação de insuficiência patrimonial foi antecedida do incumprimento de obrigação em relação ao fisco, afirma-se o apontado nexo de causalidade entre a actuação negligente do gerente e a insuficiência do património social, de modo que se impõe concluir estar demonstrada a culpa do ora Recorrente na insuficiência do património da executada originária para a satisfação das dívidas tributárias revertidas, sendo que, por outro lado, na presente oposição, o Oponente não conseguiu pôr em causa tal presunção, pelo que improcede a alegação da ilegitimidade do Recorrente para a execução fiscal. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pela não entrega dos impostos, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida na ordem jurídica. Conclusões/Sumário I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido entregue o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente. III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor. IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais. Porto, 07 de Dezembro de 2021 Ana Patrocínio Paula Moura Teixeira Conceição Soares