Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00120/10.3BEPRT

2021-12-07 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Penal Acórdão Proc. 00120/10.3BEPRT Rel. Paula Moura Teixeira

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Administrativo - Acórdão n.º 00120/10.3BEPRT
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO

A Recorrente, Fazenda Pública, com os sinais dos autos, não se conformou com a sentença emitida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou procedente a impugnação judicial intentada pela sociedade E., Lda., visando as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios, relativa ao ano de 2005, no valor de € 7 731,16.

A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal a quo proferida em impugnação da liquidação adicional de IVA relativa ao período de tributação do 4º trimestre de 2005 e dos correspondentes juros compensatórios, que decidiu ser a impugnação procedente porque “a impugnante não comprou o veículo em causa e logrou fazer prova da inexistência do facto tributário gerador da liquidação impugnada”, determinando a anulação das liquidações impugnadas.

B. Com o assim decidido, e salvo o devido respeito, não pode a Fazenda Pública, conformar-se, porquanto a douta sentença recorrida fez errónea valoração da prova produzida, incorrendo em erro de julgamento de facto, e em consequente erro de julgamento de direito, em termos que afetam irremediavelmente a validade substancial da sentença.

C. A lei impõe a fundamentação do julgamento com base no teor dos meios probatórios produzidos e fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer, tomando em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal deu como provados, de acordo com o art. 607º, nº 7, do atual CPC, aplicável à jurisdição tributária por via da al. e) do art. 2º do CPPT.

D. Do exame crítico das provas existentes no processo, não resulta que os factos dados como provados tenham apoio na prova pertinente produzida, em particular na prova documental, razão pela qual se impugnam os concretos pontos da matéria de facto levada ao probatório que antes se indicaram.

E. O art. 662º do CPC vigente, aprovado pela L. nº 41/2013, de 26.06, determina que esse Tribunal ad quem profira decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, desde que os factos sejam tidos por esse Tribunal como assentes, aditando-lhe pontos de facto que considere pertinentes à boa decisão da causa.

F. Deste modo, dando cumprimento ao ónus de alegação imposto pelo nº1 do art. 640º do CPC, e em vista da modificação da matéria de facto dada como provada, a Fazenda Pública propôs a alteração do probatório relevante para a boa decisão da causa, identificando, em primeiro lugar, os concretos factos que a Fazenda Pública entende que deviam ter sido dados como provados, bem como quais os concretos meios probatórios constantes do processo em que assentam esses factos e que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada.
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G. Com base nesses factos, revelados pelos documentos identificados, deve dar-se por fixado, essencialmente, que a sociedade aqui impugnante efectuou a aquisição intracomunitária de um veículo de marca e modelo Volkswagen Touareg 7L, no valor de € 31.850,00, titulada pela factura emitida em 15.12.2005 por operador intracomunitário situado na Alemanha, factura que integra a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária previsto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 1798/2003, de 07.10, que foi incluída no Relatório de Inspeção Tributária, incorporado no Processo Administrativo elaborado nos termos do art. 11º do CPPT.

H. No documento de aquisição da viatura ao sujeito passivo alemão foi aposto carimbo identificativo da sociedade impugnante e assinada pelo seu representante, investido como procurador da sociedade, na sequência de procuração redigida em língua alemã subscrita pela sócia-gerente da impugnante, foi pago por transferência bancária da sociedade adquirente aqui impugnante para a sociedade de direito alemão alienante em 19.12.2005, conforme a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária.

I. A Fazenda Pública, por sua vez, indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, em cumprimento do ónus imposto pelo nº1 do art. 640º do CPC, justificando porque a factualidade que a sentença dá como provada e relevante não se mostra pertinente à boa decisão da causa.

J. Os depoimentos em que a sentença apoia a base factual da decisão, nomeadamente da parte do cônjuge da sócia-gerente da impugnante, consistem em mera negação genérica por dos pressupostos de facto das liquidações impugnadas, limitando-se a reproduzir as alegações efectuadas na petição inicial, sem abalar a sólida verosimilhança dos documentos fornecidos pelas autoridades fiscais alemãs recolhidos aquando da acção de inspecção, e exigia acrescido cuidado crítico e expositivo das razões pelas quais se lhe atribuiu importância para decidir pela inexistência do facto tributário subjacente, tanto pelo teor da prova documental existente como pelo interesse indirecto do cônjuge da sócia-gerente da impugnante no desfecho da impugnação.

K. Esse exame e cuidado crítico exigia, ademais, que a sentença desenvolvesse um itinerário racional, sustentado no confronto e valoração da prova produzida, com recurso à lógica e da experiência, pelo que, na sua falta, ficando impedido o controlo da razoabilidade do processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova dos factos, de modo a sindicar-se a razoabilidade da própria decisão.

L. O itinerário decisório exposto na sentença, sempre com o devido respeito e sem embargo de melhor opinião, não constitui um itinerário racional: não justifica devidamente o valor dado à prova testemunhal, não equaciona os factos que diz estarem apoiados e testemunhos e documentos perante aqueles outros também documentados (melhor documentados, na perspectiva da Fazenda Pública) que estão na base das liquidações impugnadas, incorrendo em inadequada valoração das provas e fixação dos factos relevantes e, assim, em erro de julgamento da matéria de facto.

M. Exposta a factualidade que a Fazenda Pública entende deve ser dada como assente, e dado o enquadramento do presente recurso, entende-se que esta tem de levar a decisão distinta da recorrida.
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N. Assim, está-se perante aquisição intracomunitária de bens efectuadas no território nacional, devendo por isso proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade, pagando o IVA no país de destino, pelo valor total que pagou pelo veículo.

O. E o desalfandegamento, registo e pagamento do Imposto Automóvel feito em território nacional tenha sido feito por outrem que não a impugnante não basta para afastar a sujeição da impugnante ao imposto impugnado, pois que a aquisição intracomunitária mostra-se ter sido efectuada pela impugnante por intermédio do seu procurador, tendo o veículo sido posto à sua disposição na pessoa deste, ainda que se tenha interposto uma nova transmissão entre a sua aquisição pela impugnante e a sua legalização em Portugal.

P. Por isso, bem embargo de melhor opinião, a impugnante não logrou pôr em causa os pressupostos de facto e de direito em que assentam as liquidações impugnadas.

Q. Pelas razões acabadas de explanar, entende a recorrente Fazenda Pública que a impugnação deve ser julgada totalmente improcedente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que declare improcedente a impugnação, tudo com as devidas consequências legais.. (…)”

A Recorrida não contra alegou.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer no sentido ser negado provimento ao recurso, uma vez que, a sentença recorrida fez uma correta valoração da prova e interpretação da lei.

Atendendo a que o processo se encontra disponível em suporte informático, no SITAF, com o seu consentimento, dispensa-se os vistos do Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, submetendo-se à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, a quais são delimitada pelas conclusões das respetivas alegações, sendo as de saber se a sentença recorrida incorreu erro de julgamento de facto e direito, por violação da alínea a) do n.°1 do art.º 23° do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias.

3. JULGAMENTO DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: “(…)

1.° - Em resultado da acção de inspecção efectuada á ora impugnante, foram efectuadas as seguintes correcções em matéria tributária:
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Imposto/Trimestre 2005/4° T

IVA - Correcções técnicas €6.688,50 - cf. teor de fls.29 do Processo Administrativo (PA) apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

2.° - O procedimento de inspecção foi credenciado pela ordem de serviço 01200902457, emitida pelos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Porto, por despacho de 14.05.2009 - cf. teor de fls.29 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

3.° - A acção de inspecção resultou do facto de com referência ao exercício de 2005, se terem verificado divergências entre aquisições intracomunitárias de bens constantes do Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias (VIES) e as indicadas nas declarações periódicas da ora impugnante, no valor global de € 191.180,00 - cf. teor de fls.29 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

4.° - Os serviços de inspecção tributária comunicaram esse facto à ora impugnante através do ofício n.°103606/0507 de 15.11.2006 para o seu domicílio fiscal e do ofício n.°103619/0507 de 15.11.2006 para o domicílio fiscal do sócio, tendo este informou que não realizou qualquer aquisição intracomunitária de bens -cf. teor de fls. 29 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

5.° - No seguimento de pedido de informação à administração fiscal Alemã, no âmbito da Cooperação Administrativa Intracomunitária prevista no art.5° do Regulamento (CE) n.°1798/2003 de 7 de Outubro, efectuado pelos serviços de inspecção tributária, foram recebidos elementos que esclarecem as transacções junto do operador intracomunitário Koller Gmbh & Co Kg - (...), com referência ao período 0512 - cf. teor de fls.30 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

6.° - A impugnante encontra-se registada para o exercício da actividade "Confecção de Outro Vestuário Exterior em Série" (CAE 18221), com data de início de actividade em 21.10.2002 e data de cessação de actividade de 09.10.2006 - cf. teor de fls.30 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

7.° - Está enquadrada em sede de IRC no regime geral de determinação do lucro tributável e em sede de IVA no regime normal trimestral desde o início da actividade - cf. teor de fls.30 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

8.° - Os serviços de inspecção tributária, consideraram que, no âmbito das diligências efectuadas para cumprimento da ordem de serviço em causa, constataram que a ora impugnante efectuou a aquisição intracomunitária de uma viatura de marca Volkswagen Touareg 7 L, com o número de chassi WVGZZZ7LZ4D075897, no valor de € 31.850,00, conforme factura 2329, de 15.12.2005, emitida peio operador intracomunitário Koller Gmbh & Co Kg - (...) (Anexo 1- folha 1) cf. teor de fls. 30 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

9.° - Constataram ainda "que a viatura supra referida foi encomendada e levantada por J., NIF (…), mediante autorização de E. (Anexo 1 - folha 7), que o pagamento foi realizado em dinheiro em 16.02.2005 e, que, no processo de aquisição da viatura, foi entregue junto do operador intracomunitário Koller Gmbh & Co Kg.
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, cópia da declaração de início de actividade e do cartão de contribuinte (Anexo 1 - folhas 3 a 5) do sujeito passivo alvo do presente procedimento de inspecção, bem como cópia do bilhete de identidade da sócia E., NIF (…) (Anexo 1 -folha 6)" - (...) (Anexo 1 - folha 1) - cf. teor de fls. 31 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

10.° - A ora impugnante não procedeu à liquidação do IVA na declaração periódica de IVA do 4° trimestre de 2005, de modo a dar cumprimento à alínea a) do n.°1 do art. 23° do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI) -cf. teor de fls. 31 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

11.° - A ora impugnante foi notificada para o seu domicílio fiscal através do ofício n.°3945210504 de 29.05.2009 e para o domicílio fiscal do seu sócio gerente através do ofício n.°39296/0504 de 28.05.2009, para exercer o seu direito de audição - cf. teor de fls. 32 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

12.° - A ora impugnante não exerceu o direito de audição previsto no art. 60° do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária (RCPIT) - cf. teor de fls. 32 do PA apenso aos autos, correspondente ao relatório de inspecção tributária.

13.° - O marido da sócia gerente da impugnante, entregou ao Sr. J. cópia do n.º de contribuinte e do BI da sua mulher - cf. depoimento da testemunha F..

14.° - Com o objectivo de o Sr. J. tentar encontrar na Alemanha, determinada viatura que lhes pudesse interessar para a empresa, tendo em conta o seu modelo e preço - cf. depoimento da testemunha F..

15.° - A sócia gerente da impugnante, não conheceu o Sr. J. - cf. depoimento das testemunhas F. e A..

16.° - Posteriormente a lhe ter entregue os documentos, o Sr. F., esteve com ele mais algumas vezes, mas ainda não havia nenhum veículo em vista - cf. depoimento da testemunha F..

17.° - Em Maio de 2006, a impugnante foi notificada de uma infracção cometida por um veículo supostamente de sua pertença.

18.° - Infracção essa que ocorreu na Bélgica - cf. docs.1 e 2, juntos aos autos pela impugnante.

19.° - Notificada dessa informação, o marido da sócia gerente da impugnante, deslocou-se aos serviços alfandegários, com o intuito de apurar se a viatura em questão se encontrava em Portugal, e se estava registada em seu nome - cf. depoimento da testemunha F..

20.° - Foi informado pelos serviços alfandegários, que o veículo em questão não se encontrava legalizado pelos serviços, e que portanto nunca entrou em Portugal - cf. depoimento da testemunha F..
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21.° - Confrontada com esta situação, o marido da sócia gerente da impugnante, apesar das diversas tentativas para entrar em contacto com o Sr. J. , a fim de esclarecer esta situação, nunca o conseguiu - cf. depoimento da testemunha F..

22.° - A impugnante apresentou queixa-crime nos serviços do Ministério Público de Paços de Ferreira, que correu termos com o n.º de processo 1003106.7TAPFR.

23.° - O qual foi arquivado, porque não foi possível contactar nem ouvir o Sr. J. no referido processo - cf. doc.3, junto aos autos pela impugnante.

24.° - O veículo adquirido pelo Sr. J. foi vendido a P., que o registou em Portugal em seu nome, cf. teor de fls.87 e seguintes do PA apenso aos autos.

Com relevância para a decisão a proferir não resultam provados outros factos.***
Motivação:

No que respeita à factualidade considerada provada e relevante à decisão da causa, o Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e que não foram objecto de impugnação, assim como, em parte dos factos alegados pelas partes que não foram impugnados e que estão, igualmente, corroborados pelos documentos constantes dos autos (cfr. artigos 74° e 76° n.1 da LGT e artigos 362° e seguintes do Código Civil), bem como, nos depoimentos prestados pelas testemunhas apresentadas pelo lmpugnante.

No que à valoração da prova testemunhal se refere, o Tribunal considerou os depoimentos das testemunhas F. e A., em geral, sérios, objectivos e credíveis.

As duas testemunhas inquiridas em sede de audiência contraditória de inquirição de testemunhas eram à data dos factos, o marido da sócia gerente da impugnante e um amigo seu, amigo esse, que o apresentou ao Sr. J. num almoço de negócios, no qual se falou da possibilidade da compra através do Sr. J. de um veículo importado da Alemanha, para a empresa, ora impugnante.

Resultou dos depoimentos, que em contactos posteriores estabelecidos entre o marido da sócia gerente da impugnante e o Sr. J., este lhe veio a entregar alguns documentos, tais como as fotocópias do contribuinte fiscal da empresa e do bilhete de identidade da sua sócia gerente (E.), com vista à aquisição de um veículo comercial na Alemanha.

Houve alguns contactos, entre o Sr. F. e o Sr. J., em que se falou do assunto dos veículos, mas não havia nada de concreto, não houve indicação de qualquer veículo, não foi feito pela impugnante qualquer pagamento.

A última vez, que, o Sr. F. contactou o Sr. J., foi na sequência da tomada de conhecimento, através de notificação, de uma infracção cometida por um veículo supostamente de sua pertença, infracção essa, ocorrida na Bélgica, mas esse acabou por desligar o telefone e nunca mais foi possível estabelecer qualquer contacto com o mesmo.

Foi ainda transmitido pelas testemunhas a este Tribunal, que, a situação da impugnante não será a única. Um outro senhor, chamado P., da zona de Lousada, também apresentado ao Sr. J. pelo Sr. A., com vista a adquirir um veículo importado da Alemanha, está a viver a minha situação.
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Quanto ao demais, os referidos depoimentos não foram valorados pelo Tribunal, porquanto do seu conteúdo não resultaram suficientemente demonstrados quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir nos autos.

Foram decisivos para a formação da convicção do Tribunal, a queixa-crime apresentada pela impugnante nos serviços do Ministério Público de Paços de Ferreira, que correu termos com o n.º de processo 1003/06.7TAPFR, o qual foi arquivado, porque não foi possível contactar nem ouvir o Sr. J. no referido processo, cf. resulta do doc.3, junto aos autos pela impugnante e, o facto de o veículo adquirido pelo Sr. J. ter sido vendido a P., que o registou em Portugal em seu nome, cf. teor de fls. 87 e seguintes do PA apenso aos autos.. (…)”

3.2. Aditamento e Alteração Oficiosa à Matéria de Facto.

Ao abrigo do artigo 662.º, nº 1, alínea a) do Código do Processo Civil importa aditar os ponto 2-a).º e 25.º da matéria de facto, sendo que tal se mostra necessário para a decisão da causa e, encontrando-se provados, por documentos existentes nos autos, os quais são identificados em cada um dos factos:

2- a).º A Divisão de Inspeção Tributária, da Direção de Finanças do Porto, procedeu a inspeção tributária à sociedade E.. Lda., a qual culminou com o relatório de inspeção tributária datado de 30.06.2009, e do qual consta o seguinte: “(…)

II.1- Motivo

A presente ordem de serviço tem origem no despacho….., por se ter verificado com referência, ao exercício de 2005, divergências, entre aquisições intracomunitárias de bens constantes do Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias (VIES) e as indicadas nas declarações periódicas do Sujeito Passivo E., LDA. …, no valor global de € 191 180.00.

No seguimento da comunicação desse facto o sujeito passivo através do ofício n.°103606/0507 de 15.11.2006 para o seu domicílio fiscal e do ofício n.°103619/0507 de 15.11.2006 para o domicílio fiscal do sócio, este informou que não realizou qualquer aquisição intracomunitária de bens.

No seguimento de pedido de informação à Administração Fiscal Alemã, no âmbito da Cooperação Administrativa Intracomunitária prevista no art.º 5 do Regulamento (CE) n.°1798/2003 de 7 de Outubro, efectuado pelos serviços de inspecção tributária, foram recebidos elementos que esclarecem as transacções junto do operador intracomunitário Koller Gmbh & Co Kg - (...), com referência ao período 0512 conforme vem descrito no Capitulo III deste relatório.

(…)

Capitulo III-

(…) No âmbito das diligências efetuadas para cumprimento da presente ordem de serviço, constatou-se que o sujeito passivo efectou a aquisição intracomunitária de uma viatura de marca Volkswagen modelo Touareg,7 L, com o número de chassi WVGZZZ7LZ4D075897, no valor de € 31.850,00, conforme factura 2329 emitida em 2005.12.15 emitida pelo operador intracomunitário Koller Gmbh & Co. Kg. – (...) ( anexo.1- fls.1).
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Constatou-se igualmente que a viatura supra referida foi encomendada e levantada por J., NIF …., mediante autorização de E. ( anexo...1- fls.7) que o pagamento foi realizado em dinheiro em 2005-02-16, e que no processo de aquisição de viatura, foi entregue junto do operador intracomunitário Koller Gmbh & Co. Kg, cópia da declaração de início de atividade e do cartão de contribuinte( anexo...1- fls.3 a 5) do sujeito passivo alvo do presente procedimento de inspeção, bem como copia do bilhete de identidade da socia E., NiF…. ( anexo...1- fls.6)

Constatou igualmente que o sujeito passivo não procedeu à liquidação do IVA na declaração periódica de IVA do 4.º trimestre de 2005, de modo a dar cumprimento à alínea a) do n.º1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI).

Assim, nos termos do artigo 87.º do Código do CIVA, em articulação com os artigo 7.º e 27 .º do mesmo diploma e com a alínea a) do art.º 23.º do RITI propomos a liquidação do imposto em falta , no montante de € 6.688,50 , (…) (cfr. 26/32 dos autos)

25.º No procedimento de legalização a que se refere o ponto 24.º foi junto documento particular denominado “Declaração do Condutor” onde consta “ Eu abaixo assinado, J., portador do BI….., residente …. declaro para todos os efeitos legais ter vindo circular com a viatura de Marca Volkswagen modelo Touareg, Nº de quadro com o nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897 , matricula alemã (...), da Alemanha até Portugal para entregar ao Sr. P., contribuinte…. residente…., da qual cheguei a fronteira no dia 26 de Dezembro de 2005”

Alcobaça, 02 de Janeiro de 2005 “ (cfr. fls 83 do PA apenso aos autos.)

3.3. Nas suas alegações a Recorrente impugna a matéria de facto provada dando cumprimento mínimo ao art.º 640.º do CPC, pese embora não transcreva para as conclusões, limitando-se a remeter para o corpo das alegações.

O n.º 1 do artigo 662.° do Código de Processo Civil, determina que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”

Por sua vez, o art.º 640.º do mesmo diploma impõem que “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere
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relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)”

Resulta da conjugação dos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa e desde que o recorrente especifique nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que, no seu entender deve ser proferida.

No presente recurso a Recorrente questiona a valoração da prova testemunhal, não cumpre o 640.,º do CPC, limita-se nas alegações a questionar o conhecimento indireto das testemunhas, não indicando quais factos, que julga ter sido mal decididos, nem indica com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, pelo que rejeita-se o recurso, nesta parte.

No que concerne à prova documental a Recorrente impugna a matéria de facto provada dando cumprimento mínimo ao art.º 640.º do CPC, pese embora, como supra se disse, não transcreva para as conclusões, limitando a fazer remissão para o corpo das alegações.

A Recorrente pretende que sejam aditados aos factos provados as alíneas 5-a) .º, 5-b) .º e 5-c) .º e eliminados os pontos 17.º a 24.º do probatório.

Comecemos então pelo análise do ponto 5-a) .º:

“5-a) A sociedade aqui impugnante efectuou a aquisição intracomunitária de um veículo de marca e modelo Volkswagen Touareg 7L com o nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897 e 72.576 km de quilometragem, no valor de € 31.850,00, titulada pela factura nº 2329 emitida em 15.12.2005 pelo operador intracomunitário Koller Gmbh & Co. Kg. – (...), junta ao Relatório de Inspeção Tributária como fl. 1 do anexo a esse Relatório, factura que integra também a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária previsto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 1798/2003, de 07.10 - cfr. .fl.s 53 a 75 do PA;

Não se procede ao aditamento do facto 5-a). º nos termos requeridos pois o mesmo é conclusivo, sendo essa a questão que se pretende apurar nos autos e a prova indicada não conduz inequivocamente a tal raciocínio. Entretanto, foi aditado ao probatório oficiosamente o ponto 2-a) .º que respalda a situação em apreço.

No que concerne à análise do ponto 5-b) .º, a Recorrente pretende que seja aditado que: “ 5-b) No documento de aquisição da viatura ao sujeito passivo alemão foi aposto carimbo identificativo da sociedade impugnante e assinada pelo seu representante J., NIF (…), investido como procurador da sociedade, na sequência de procuração (“Vollmacht”) redigida em língua alemã subscrita pela sócia-gerente da impugnante E. - cfr. fl. 7 do Anexo ao Relatório de Inspeção Tributária, que integra também a documentação enviada pela Administração Fiscal Alemã no âmbito do procedimento de Cooperação Administrativa Intracomunitária previsto no art. 5º do Regulamento (CE) nº 1798/2003, de 07.10 - cfr. .fl. 75 do PA.
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Tendo em conta o documento existente no PA apenso e identificado pela Recorrente, dar-se como provado, com a numeração de 5-a), para respeitar a sequência cronológica dos factos, o seguinte:

“5-a).º Junto do documento de aquisição da viatura ao sujeito passivo alemão encontra-se um documento com o título “Vollmacht”(procuração) redigida em língua alemã onde se encontra oposto carimbo onde consta “ E.. Lda. A Gerência” e nome de E. manuscrito - cfr. fl. 7 do Anexo ao Relatório de Inspeção Tributária”

Por fim, pretende a Recorrente que seja aditado que o seguinte: “5-C) O dito veículo de marca e modelo Volkswagen Touareg 7L, com o nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897 foi pago em dinheiro em 19.12.2005 – cfr. comprovativo de transferência bancária da sociedade adquirente aqui impugnante para a sociedade de direito alemão alienante - cfr. .fl. 71 do PA, e levantado por J. com autorização de E. e veio para Portugal pelos seus próprios meios, conforme a aludida documentação remetida com a resposta incorporada no PA de fl.s 53 a 75.(…)”

O documento de fls. 71, encontra-se redigido em língua alemã, tem título “Volkbank eG Wolfsburg” e nele consta a verba de € 31 850,00, para além do documento não se encontrar em boas condições de legibilidade não é percetível quem é o titular.

Para além disso, do documento referenciado não se pode retirar que aquela quantia foi paga em dinheiro e que se destinava ao pagamento do veículo em questão.

Pretende a Recorrente que se elimine os pontos da matéria de facto provados n.º 16.º a 24.º.

Os pontos 16.º, 19.º 20.º 21.º não se procede à sua apreciação uma vez, que foram levados ao probatório com base em prova testemunhal e como supra se disse não foi cumprido o art.º 640.º do CPC.

No que concerne aos pontos 17.º e 18.º reportam ao veiculo de marca e modelo Audi A4 TDI Avant, chassis nº WAUZZZ8DZYA152328, que a AT atribuiu a propriedade à Recorrida, no entanto, tais factos não foram sopesados na decisão e como tal mostra-se irrelevante a sua eliminação.

Os pontos 22.º a 23.º estão sustentados em documentos constantes dos autos pelo não se procede à sua eliminação.

No que concerne ao ponto n.º 24.º por ser conclusivo procede-se à sua reformulação

Passando a constar o seguinte:

24. O Sr. P., apresentou a Declaração Aduaneira de Veículos – DAV n.º 2005/005027 3 de 2005/12/29, relativa ao veículo de modelo e marca Volkswagen Touareg 7L, nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897, proveniente da Alemanha, com vista a sua legalização em Portugal” Cfr. fls. 87/89 do PA.
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Em síntese, face à impugnação da matéria de facto provada adita-se ao probatório o ponto 5-a).º e reformula-se o ponto 24.º

4. JULGAMENTO DE DIREITO

4.1. A questão que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao julgar procedente a impugnação judicial, incorrendo em violação da alínea c) do n.º 1.º do art.º 23.º do Regime de IVA nas Transmissões Intracomunitárias (RITI).

Alega a Recorrente que face investigação efetuada a situação configura aquisição intracomunitária de bens efetuadas no território nacional, devendo por isso proceder à liquidação do imposto devido pela aquisição intracomunitária, verificado o facto gerador do imposto e cumpridas as regras da exigibilidade, pagando o IVA no país de destino, pelo valor total que pagou pelo veículo.

E que o desalfandegamento, registo e pagamento do Imposto Automóvel feito em território nacional tenha sido feito por outrem que não a Impugnante/Recorrida não basta para afastar a sua sujeição ao imposto impugnado, pois que a aquisição intracomunitária mostra-se ter sido por si efetuada por intermédio do seu procurador, tendo o veículo sido posto à sua disposição na pessoa deste, ainda que se tenha interposto uma nova transmissão entre a sua aquisição pela Impugnante/Recorrida e a sua legalização em Portugal.

Vejamos.

Está em causa nos presentes autos, as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios do ano de 2005 referente a correções aritméticas efetuadas pela Administração Tributária à Recorrida derivada de uma alegada aquisição de veículo na Alemanha, no montante de 31 850,00 €.

Dispõe a alínea a) do art.º 1.º do RITI que estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

“As aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo dos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo, agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, não efetue no território nacional a instalação ou montagem dos bens nos termos do n.º 2 do artigo 9.º nem os transmita nas condições previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 11.º; “

Por sua vez, preceitua a alínea a) do art.º 23.º do RITI, na redação à data dos factos que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, os sujeitos passivos referidos no artigo 2.º são obrigados a proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens.

Resulta da conjugação e interpretação do art.º 1.º 2.º e alínea a) do art.º 23.º do RITI
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que estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, sendo obrigados a proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens.

Arrogando-se a Administração Tributária ao direito ao pagamento do IVA, decorrente da aquisição do veículo pela Recorrida está sujeita ao ónus da prova previsto do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, no qual preceitua que: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

Assim, compete a Administração Tributária fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua atuação, ou seja, terá que demonstrar a existência da operação referida na fatura.

Acresce que o art.º 58.º da LGT sujeita a Administração Fiscal, no procedimento tributário a realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. No entanto e como decorre do mesmo preceito não está subordinado à iniciativa do autor do pedido estando condicionada pelo ónus da prova.

Em sede de procedimento tributário, a administração tem por incumbência a descoberta da verdade material, e com vista a essa verdade tem o dever de pautando-se por critérios objetivos, apurar os factos, independentemente de os mesmos lhe serem ou não desfavoráveis.

Arrogando-se a AT ao direito à arrecadação de IVA do valor de € 6 688,95 derivado de aquisição intracomunitária pela Recorrida competia-lhe demonstrar que essa aquisição ocorreu e os termos da mesma.

Resulta da matéria de facto provada, - pontos 3.º, 4.º, 8.º e 9.º - e do relatório de Inspeção que AT [cujo enxerto consta do ponto 2-a).ª aditado neste acórdão] teve conhecimento das divergências entre aquisições intracomunitárias de bens constantes do Sistema de Informação de Trocas Intracomunitárias (VIES) e as indicadas nas declarações periódicas da Recorrente, no valor de € 191 180.00.

Procedeu à notificação da Recorrente que informou que não realizou qualquer aquisição intracomunitária de bens.

A inspeção recolheu junto da administração Fiscal Alemã, elementos relativos à transação que no ano de 2005, se reportava a um veículo de modelo e marca Volkswagen Touareg 7L, nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897, no valor de € 31 850,00 proveniente da Alemanha, titulada pela fatura 2329 de 15.12.2005 emitida por Koller Gmbh & Co, onde figurava o nome da sociedade Recorrente, bem como um carimbo sem qualquer assinatura.

Apuraram que a viatura foi encomendada e levantada por J. e que o pagamento foi efetuado em dinheiro em 16.12.2005.
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E que para efetuar essa transação foi entregue à Koller Gmbh & Co cópias da declaração de início de atividade, do cartão de contribuinte e do Bilhete de identidade da sócia gerente e ainda um documento designado “Vollmacht” ao que se supõe ser uma procuração.

Resulta ainda da matéria de facto provada que o sr. P., apresentou a Declaração Aduaneira de Veículos – DAV n.º 2005/005027 3 de 2005/12/29, relativa ao veículo de modelo e marca Volkswagen Touareg 7L, nº de chassis WVGZZZ7LZ4D075897, proveniente da Alemanha, com vista a sua legalização em Portugal.

No procedimento de legalização a que se refere o ponto 24.º da matéria de facto foi junto documento particular denominado “Declaração do Condutor” onde consta, que J., circulou com a supra identificada viatura de, matricula alemã (...), da Alemanha até Portugal para entregar ao Sr. P., tendo chegado à fronteira no dia 26 de dezembro de 2005.

Daqui resulta que a fatura emitida por Koller Gmbh & Co tem data de 15.12.2005, o pagamento foi efetuado em dinheiro em 16.12.2005, que veículo chegou a Portugal pelas mão de J. em 26.12.2005 e que o DVL foi apresentada em 29.12.2005 em nome de P..

Da conjugação dos dados recolhidos pela AT, pese embora, exista junto do vendedor alemão cópias de documentos da sociedade Recorrida e tendo esta alegado que não adquiriu o veículo e que os seus dados foram usados abusivamente por J., deveria ter diligenciado provas que indiciassem que esta apesar de não ter desalfandegado, registado e pago do Imposto Automóvel, a viatura tinha sido si comprada e que foi intermediária no negócio.

A Administração não deu integral cumprimento ao art.º 58.º e art.º 74.º ambos da LGT não demonstrando os pressupostos da sua atuação, pelo que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento.

Nesta conformidade improcede a pretensão da Recorrente.

4.2. E assim formulamos as seguintes conclusões/sumário:

I. Resulta da conjugação e interpretação do art.º 1.º 2.º e alínea a) do art.º 23.º do RITI que estão sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, quando o vendedor for um sujeito passivo agindo como tal, registado para efeitos do IVA noutro Estado membro que não esteja aí abrangido por um qualquer regime particular de isenção de pequenas empresas, sendo obrigados a proceder à liquidação do imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens.

II. Arrogando-se a Administração Tributária ao direito ao pagamento do IVA, decorrente da aquisição do veículo pela Recorrida está sujeita ao ónus da prova previsto do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, no qual preceitua que: “O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque.”

5. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente, nos termos do art. º 527.º do CPC.

Porto, 7 de dezembro de 2021

Paula Maria Dias de Moura Teixeira

Maria da Conceição Soares

Carlos Alexandre Morais de Castro Fernandes