Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RElatório C., inconformada com a sentença proferida em 2021-09-07 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal por si interposta contra o despacho proferido em 15 de julho de 2021 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Famalicão 2, que indeferiu o requerimento de pagamento em prestações da dívida em execução no processo de execução fiscal n.º 3590201301032178 referente a dívida de IRS do ano de 2009 no montante de EUR 33.369,86, vem dela interpor o presente recurso. A Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: EM CONCLUSÃO: 1 – Nos autos de Impugnação judicial, que corre seus termos na Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, sob o n.º 1113/13.4BEBRG, foi proferida douta Sentença que julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou a liquidação oficiosa, no montante de €. 27.000,00. 2 – A Fazenda Publica não se conformando com parte da Sentença proferida, apresentou Recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com efeito meramente devolutivo, visando apenas a parte da Sentença proferida que, alegadamente e no entendimento da F.P., excede o limite da tributação de 15% previsto no n.º 2 do art. 11º da CDT - Convenção entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para evitar a Dupla Tributação. 3 - O montante de €. 6.369,89 que resulta da diferença entre a liquidação oficiosa (€.33.369,89) e a sua anulação parcial (€. 27.000,00), decretada pela douta Sentença proferida naqueles autos, não foi objecto de recurso. 4 - Não tendo a Impugnante/recorrente, nem a Fazenda Pública interposto recurso da decisão do Tribunal de 1.ª Instância que anulou parcialmente a liquidação oficiosa, essa parte transitou em julgado, isto é, esta parte da decisão já se tornou imodificável e o juízo que a fundamentou, não volta a ser posto em causa pelo Tribunal Superior. 5 - É inequívoco, por isso, o trânsito em julgado parcial da decisão no que concerne à Recorrente, face à inexistência de recurso quanto ao referido valor. 6 - Aquando da interposição do recurso limitado a uma questão, forma-se caso julgado sobre a parte da decisão recorrida não impugnada e, em princípio, o Tribunal de Recurso já não poderá pronunciar-se sobre esta. 7 - A este respeito milita também, o princípio da proibição da “reformatio in pejus” constante do atual artº 635°, n° 5 do CPC, que impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada.
Jurisprudência
Processo 01332/21.0BEBRG
8 - A eventual elevação do montante do imposto, tal qual vem propugnado na sentença recorrida quando menciona que “(...) pode haver outras realizadas subjacentes que a sentença não refletiu...(...) consubstanciar-se-ia numa violação ao disposto no artº 635°, n° 5 do CPC, por quebra da regra de estabilidade ínsita na proibição da reformatio in pejus, que impede que a decisão do recurso seja mais desfavorável ao recorrente do que a decisão impugnada. 9 - Como não foi interposto recurso, pela Fazenda Publica, quanto à anulação da liquidação oficiosa determinada pelo Tribunal, terá de manter-se intocado, “ex vi” do princípio ínsito no artigo 635.º, n.º 5 do Código de Processo, garantindo-lhe, outrossim, a consolidação das decisões não postas em crise. Acresce que, 10 - A regra de que a sentença só constitui título executivo depois de transitada em julgado comporta a exceção enunciada na 2ª parte do n.º 1 do art. 704º do CPC, posto que podem ser executadas sentenças ainda não definitivas, contanto que contra elas esteja pendente, na Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), recurso com efeito meramente devolutivo. 11 - Sendo executada sentença pendente de recurso ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo, há que ter presente o regime especial estabelecido no n.º 2 do art. 704º do CPC que estabelece as consequências da decisão que a causa venha a ter nas instâncias superiores, nos termos do qual: A execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão. 12 - Em anotação ao art. 704º do CPC, Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo dizem que, “(...) de acordo com o n.º 2, a execução (provisória) modifica-se ou extingue-se em conformidade com o teor da decisão final proferida em sede de recurso. Neste contexto, a execução prosseguirá na parte alterada se a sentença, parcialmente revogada, mantiver um qualquer segmento condenatório, e extinguir-se-á, não só quando a sentença exequenda haja sido totalmente revogada, mas também no caso de ter sido anulada, ainda que para a realização de novo julgamento, designadamente para ampliação da matéria de facto. Extinta a execução, deverá ser determinado o levantamento de todas as penhoras efectuadas, ficando sem efeito as vendas realizadas, nos termos do artigo 839.º, n.º 1, alínea b), restituindo-se ao executado a totalidade dos bens apreendidos, sem qualquer custo para o mesmo”. 13 - Da leitura do art. 196º do CPPT, retira-se que o Legislador não especifica que o pagamento em prestações só é deferido (ou indeferido) no que diz respeito à “totalidade da divida”. 14 - Exceciona, isso sim, se se tratarem de dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros. 15 - Do referido preceito não resulta, de igual modo, que o devedor não pode proceder ao pagamento da parte da divida que se encontra certa, definitivamente julgada e determinada por sentença transitada em julgado.
16 - Não permitir à Recorrente o pagamento da divida já certa e determinada, é impor-lhe ónus gravíssimo, designadamente, com o vencimento mensal dos respectivos juros de mora e a manutenção da penhora sobre bens de valor manifestamente superior à quantia exequenda. 17 - Pois, ao valor da divida que, definitivamente, não será objecto de qualquer alteração pelo Supremo Tribunal Administrativo, acrescem mês a mês juros de mora e respectivas custas processuais. 18 - Ao montante da dívida de capital incluída em cada prestação acrescerão os respectivos juros de mora, vencidos até à data em que cada pagamento deva ter lugar – n.ºs 5 e 7, do artº.196, do C.P.P.T.; 19 - Se o douto Acórdão que vier a ser proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo demorar meses... ou anos...a divida em questão tornar-se-á substancialmente maior. 20 - A este respeito abundam diversas normas insertas na legislação fiscal, como por exemplo, o princípio da indisponibilidade dos créditos tributários, genericamente enunciado no art. 30º da LGT que proíbe à administração tributária, fora de casos especialmente previstos, retardar a cobrança dos tributos. - neste sentido Código de Procedimento e Processo Tributário anotado de Jorge Lopes de Sousa, vol. I, pag. 695. 21- No caso “sub judice”, a Recorrente, convencida que estava que havia sido defendido a extensão do pagamento das dividas fiscais até 50 prestações, em razão das dificuldades economias que se agravaram por causa da pandemia, requereu o pagamento da divida em 48 prestações. 22 - “In casu”, o pedido de pagamento em prestações deduzido, atento o valor da dívida exequenda, poderia ser deferido, sendo que o montante de cada prestação a efectuar nunca podia ser inferior a uma U.C. (€ 102,00). 23 - Todavia, salvo o devido respeito, o equívoco da Recorrente no número de prestações requeridas, não é motivo para, sem mais, indeferir o pedido de pagamento que foi dirigido ao órgão de execução fiscal. 24 - A deficiência do requerimento, não deve levar de imediato ao seu indeferimento, mas sim ao convite da interessada para suprir tais deficiências, nos termos do artigo 108º. n.º 1 do CPA, aplicável ao caso que nos diz “1 - Se o requerimento inicial não satisfizer o disposto no artigo 102.º, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.”. 25 - A tal obriga o princípio do inquisitório, que encontra a sua justificação na prossecução do interesse público imposto à AT e no dever de imparcialidade que norteia toda a actividade administrativa - artigos 266.º, n.º 1, da CRP e 55.º da LGT. 26 - Sendo certo que o princípio do inquisitório é transversalmente aplicável a todo e qualquer procedimento tributário, como se infere do artigo 58.º da LGT, sendo que tal princípio é sempre de aplicar no domínio do processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal, mormente no que respeita quer ao pedido de pagamento em prestações como também à dispensa de prestação de garantia.
27 - Tendo sido formulado o pedido de pagamento em prestações pela Recorrente, no âmbito do qual apenas se conclui estar errado o número de prestações requerido, é de concluir que as deficiências existentes podiam e deviam ter sido ultrapassadas através do convite formulado à executada para as suprir – “vide gratiae” neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 26/04/2018, proc. n.0 00180/17.6BEPRT, in www.dgs.pt: 28 - Explica a este respeito, o Cons. Jorge Lopes de Sousa, em anotação (3) ao artigo 1980, do CCPT (1), pág. 408: “Se o requerimento contiver deficiências, o serviço da administração tributária que o receber deverá convidar o requerente a supri-las ou a providenciar para a suprir oficiosamente (arts.76.º, n.ºs 1 e 2 do CPA), o mesmo devendo fazer a entidade a quem subir o processo para decisão (art.19.º do CPPT).”. 29 - Pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida violou entre outros o conjugadamente disposto nos arts. 42º e 55º da L.G.T., arts. 619º, 629º e 704º do C.P. Civil aplicáveis “ex vi” art. 2º do CPPT, arts. 108º n.º 1 e 2 do CPA, arts.179º, 196º e 198º do CPPT e arts. 20º n.ºs 1 e 4 e 266º n.ºs 1 e 2 e 268º da CRP. Termina pedindo: Nestes termos e com o douto suprimento de Exas. Venerandos Juízes Desembargadores, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso e, revogar-se a douta decisão recorrida, com todas as devidas e legais consequências, por ser de inteira, Justiça.*** A Recorrida não apresentou contra-alegações.*** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do presente recurso.*** Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. art. 36.º, n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT, e art. 278.º, n.º 3, do CPPT].*** Questões a decidir no recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações de recurso. Assim sendo, importa apreciar se se verificam os erros de julgamento de direito que imputa à sentença recorrida. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: IV - FACTOS Com interesse para a decisão da presente lide, julga-se provados os seguintes factos:
A. A Reclamante apresentou impugnação judicial da liquidação oficiosa de IRS do ano de 2019, no montante de 33.369,86 €, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o n.º 1113/13.4BEBRG (doc. 2 junto com a reclamação); B. Em 22-04-2021 foi proferida sentença no âmbito do processo n.º 1113/13.4BEBRG, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, onde se pode ler o seguinte (doc. 2 junto com a reclamação):[imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Em data não concretamente apurada, a Fazenda Pública interpôs recurso da sentença a que se refere o ponto B do probatório para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando da seguinte forma (doc. 3 junto com a reclamação):[imagem que aqui se dá por reproduzida] D. No recurso a que se refere o ponto C do probatório, a Fazenda Pública não pediu a atribuição de efeito suspensivo (art. doc. 3 junto com a reclamação); E. Em 05-07-2021, a Reclamante remeteu requerimento ao Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, dirigido ao processo de execução fiscal n.º 3590201301032178, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 4 junto com a reclamação):[imagem que aqui se dá por reproduzida] F. Em 15-07-2021, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão proferiu despacho no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3590201301032178, com o conteúdo que infra se reproduz (doc. 1 junto com a reclamação):[imagem que aqui se dá por reproduzida] Com interesse para a decisão da lide, não há factos que importe julgar não provados A convicção do Tribunal formou-se com recurso aos meios de prova indicados junto de cada facto dado como provado (documentos juntos aos autos e não impugnados pelas partes – cf. 362.º e ss. do CC).* II.2. Fundamentação de Direito A aqui Recorrente insurge-se contra a sentença proferido pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao seu pedido de ver “revogada a decisão (..) reclamada, a qual deverá ser substituída por outra que defira o pedido de pagamento em prestações da quantia exequenda (€ 6.369,89) conforme o requerido com todas as devidas e legais consequências” Antes de mais, importa começar por esclarecer que o pedido na reclamação de ato praticado pelo órgão da execução fiscal em apreço, tal como foi formulado pela Reclamante, aqui Recorrente, não poderia ser julgado procedente. Com efeito, e como vem sendo esclarecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a Reclamação de Ato Praticado pelo Órgão da Execução Fiscal não é mais do que uma “… verdadeira impugnação de atos administrativos” no âmbito da qual “… a função do tribunal tributário é a de aferir a legalidade da atuação administrativa, e não a de se lhe substituir no exercício da função administrativa” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 2020-02-05, no proc. 01930/19.1BEPRT, e no mesmo sentido, o Acórdão proferido pelo STA em 2021-05-26, no proc. 0295/20.3BESNT, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
Por outro lado, “[e]m sede de reclamação do acto do órgão da execução fiscal (art. 276.º do CPPT), se o acto sindicado tiver natureza administrativa, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori na pendência do meio impugnatório” (cf. neste sentido o Acórdão proferido pelo STA em 20-12-2018, no proc. 0559/18.6BEALM, disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, é patente que o ato por força do qual a ATA aprecia um pedido de pagamento de dívida em prestações é um ato administrativo praticado no seio do processo de execução fiscal (cf. neste sentido, NETO, Dulce – A Natureza da Execução Fiscal na Jurisprudência do STA. In AAVV – Execução Fiscal [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2019. Disponível na internet: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ExecucaoFiscal.pdf>, p. 21, e ROCHA, Joaquim Freitas da - Sobre a Natureza Jurídica dos Atos Praticados em Execução Fiscal, idem, p. 53). Pelo que uma decisão favorável pelo Tribunal a quo sempre teria de se limitar à anulação do ato reclamado, nos precisos termos em que o mesmo foi proferido. Vejamos então. Entende a Recorrente que em face do objeto do recurso interposto da sentença proferida no processo de impugnação judicial n.º 1113/13.4BEBRG, do qual resulta que a Fazenda Pública se conformou com o montante de EUR 6.369,89, não poderia a entidade Recorrida ter-lhe negado o pedido de pagamento em prestações daquela quantia em dívida que presentemente se revela certa, líquida e exigível, e por outro lado, defende ainda que o facto de, por lapso, ter requerido o pagamento em 48 prestações, quando do disposto no n.º 4 do art. 196.º do CPPT resulta que apenas o poderia ter feito em 36 prestações, não é motivo para o referido indeferimento. A decisão reclamada fundamentou-se na interpretação que o Órgão da Execução Fiscal faz do disposto no n.º 1 do art. 196.º do CPPT, que considera não permitir “a divisão de parte da divida em execução fiscal”, e atendendo a que no caso “ainda não há decisão sobre o recurso apresentado”; e no facto de no n.º 4 da mesma disposição “não está previsto o pagamento em 48 prestações, face ao valor em dívida” (cf. ponto F, da fundamentação de facto). A sentença sob recurso validou este entendimento, ali se tendo considerado, em síntese, não ser possível o “trânsito em julgado parcial” e que o pagamento da dívida não poderia exceder as 36 prestações. O pagamento em prestações é disciplinado no art. 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), disposição que tem o seguinte teor: Artigo 196.º Pagamento em prestações e outras medidas
1 - As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão da execução fiscal. 2 - O disposto no número anterior não é aplicável às dívidas resultantes da falta de entrega, dentro dos respetivos prazos legais, de imposto retido na fonte ou legalmente repercutido a terceiros, salvo em caso de falecimento do executado. 3 - É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas referidas no número anterior, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal que ao caso couber, quando: a) O pagamento em prestações se inclua em plano de recuperação no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou em acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas em execução ou em negociação, e decorra do plano ou do acordo, consoante o caso, a imprescindibilidade da medida, podendo neste caso haver lugar a dispensa da obrigação de substituição dos administradores ou gerentes, se tal for tido como adequado pela entidade competente para autorizar o plano; ou b) Se demonstre a dificuldade financeira excecional e previsíveis consequências económicas gravosas, não podendo o número das prestações mensais exceder 24 e o valor de qualquer delas ser inferior a 1 unidade de conta no momento da autorização. 4 - O pagamento em prestações é autorizado desde que se verifique que o executado pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez, não devendo o número das prestações em caso algum exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior a um quarto da unidade de conta no momento da autorização, exceto se demonstrada a falsidade da situação económica que fundamenta o pedido. 5 - Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até 5 anos, se a dívida exequenda exceder 500 unidades de conta no momento da autorização, não podendo então nenhuma delas ser inferior a 10 unidades da conta. 6 - Quando, para efeitos de plano de recuperação a aprovar no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou de acordo a sujeitar ao regime extrajudicial de recuperação de empresas do qual a administração tributária seja parte, se demonstre a indispensabilidade da medida, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do número anterior. 7 - Quando o executado esteja a cumprir plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência ou de processo especial de revitalização, ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e demonstre a indispensabilidade de acordar um plano prestacional relativo a dívida exigível em processo executivo não incluída no plano ou acordo em execução, mas respeitante a facto tributário anterior à data de aprovação do plano ou de celebração do acordo, e ainda quando os riscos inerentes à recuperação dos créditos o tornem recomendável, a administração tributária pode estabelecer que o regime prestacional seja alargado, até ao limite máximo de 150 prestações, com a observância das condições previstas na parte final do n.º 5.
8 - A importância a dividir em prestações não compreende os juros de mora, que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluída em cada prestação e até integral pagamento, os quais serão incluídos na guia passada pelo funcionário para pagamento conjuntamente com a prestação. 9 - Podem beneficiar do regime previsto neste artigo os terceiros que assumam a dívida, ainda que o seu pagamento em prestações se encontre autorizado, desde que obtenham autorização do devedor ou provem interesse legítimo e prestem, em qualquer circunstância, garantias através dos meios previstos no n.º 1 do artigo 199.º 10 - A assunção da dívida nos termos do número anterior não exonera o antigo devedor, respondendo este solidariamente com o novo devedor, e, em caso de incumprimento, o processo de execução fiscal prosseguirá os seus termos contra o novo devedor. 11 - O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias apresentadas pelo novo devedor para suspensão da execução fiscal pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor. 12 - O novo devedor ficará sub-rogado nos direitos referidos no n.º 1 do artigo 92.º após a regularização da dívida, nos termos e condições previstos no presente artigo. 13 - O disposto neste artigo não poderá aplicar-se a nenhum caso de pagamento por sub-rogação. Sucede que o Órgão da Execução Fiscal não fez uma correta interpretação da lei aplicável, sendo que aqui acompanhamos sem reserva a fundamentação que decorre do parecer já exarado nos autos pelo Digno Procurador-Geral Adjunto. Com efeito, e atendendo a que o objeto do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo TAF de Braga no processo de impugnação judicial n.º 1113/13.4BEBRG - no qual se discute a legalidade da dívida de IRS no montante total de EUR 33.369,86 em execução no PEF 3590201301032178 - pendente de decisão no STA, se reporta à quantia de EUR 27.000,00 em que decaiu, e que quanto ao demais aceita o ali decidido, há que concluir que a dívida exequenda não é questionada no montante de EUR 6.369,89, relativamente ao qual, tal como defende a Recorrente, a mesma se revela certa, líquida e exigível. Com efeito, e atento ao disposto no n.º 5 do artigo 635.º, do CPC, do qual decorre que os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo, a decisão que vier a ser proferida naquele processo não poderá vir a colocar em causa a quantia de EUR 6.369,89 referentes à parte da sentença não recorrida. Assim sendo, nada impedia a aqui Recorrente de requerer o pagamento daquela importância em prestações, e de obter uma decisão favorável, desde demonstre a verificação dos requisitos legais previstos no n.º 4 do art. 196.º do CPPT, a saber, que pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. Por outro lado, a mera circunstância de a Recorrente ter indicado no seu requerimento um número de prestações que não tem cobertura legal – 48 prestações, quando do disposto no citado n.º 4 do art. 196.
º do CPPT apenas decorre a possibilidade de o pagamento vir a ser feito em 36 prestações - não significa que o Órgão de Execução Fiscal, se assim o vier a entender, não venha a deferir o pedido pelo número correto de prestações, no âmbito do que é a sua competência para apreciar o requerimento formulado à luz do correspondente regime legal aplicável. Assim sendo, e perante a constatação de que os fundamentos pelos quais a entidade reclamada, aqui Recorrida, negou o pedido de pagamento em prestações não têm sustento legal, deveria o Tribunal a quo ter concedido provimento à Reclamação, anulando o ato reclamado. Não o tendo feito, por ter laborado em erro quanto à correta interpretação do direito aplicável ao caso, não resta aqui senão concluir pela procedência do presente recurso, com fundamento na verificação do erro de julgamento de direito em que incorre a sentença sob recurso.* Em face do seu decaimento, nos presentes autos de recurso e na 1.ª instância, é a entidade Recorrida condenada em custas, em ambas as instâncias [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 - que sucede ao art. 466.º - do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT], não sendo devida taxa de justiça pelo presente recurso, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP).*** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Tal como vem sendo esclarecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a Reclamação de Ato Praticado pelo Órgão da Execução Fiscal não é mais do que uma verdadeira impugnação de atos administrativos no âmbito da qual a função do tribunal tributário é a de aferir a legalidade da atuação administrativa, e não a de se lhe substituir no exercício da função administrativa. II. Sendo a dívida exequenda certa, líquida e exigível no montante de EUR 6.369,89, nada impedia a aqui Recorrente de requerer o pagamento daquela importância em prestações, e de obter uma decisão favorável, desde demonstre a verificação dos requisitos legais previstos no n.º 4 do art. 196.º do CPPT, a saber, que pela sua situação económica, não pode solver a dívida de uma só vez. III. A mera circunstância de a Recorrente ter indicado um número de prestações que não tem cobertura legal – 48 prestações, quando do disposto no citado n.º 4 do art. 196.º do CPPT apenas decorre a possibilidade de o pagamento vir a ser feito em 36 prestações - não significa que o Órgão de Execução Fiscal, se assim o vier a entender, não venha a deferir o pedido pelo número correto de prestações, no âmbito do que é a sua competência para apreciar o requerimento formulado à luz do correspondente regime legal aplicável. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao presente recurso, e em consequência, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente. Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
Porto, 7 de dezembro de 2021 - Margarida Reis (relatora) – Cláudia Almeida – Paulo Moura.