Processo 02201/16.0BEBRG
1 . O acto de aprovação da candidatura ao Programa PROMAR constitui um verdadeiro acto constitutivo de direitos, à luz da art.º 167.º, n.º3 do CPA/2015. 2 . Este acto constitutivo de direitos pode ser revogado por ilegalidade - revogação anulatória, à luz do art.º 141.º do CPA 1991 - correspondente ao art.º 168 do CPA/2015 - anulação administrativa - diploma aplicável ao caso dos autos, atento o princípio tempus regit actum -, concretamente pela circunstância de se ter considerado que o projecto não se enquadrava no Eixo prioritário em causa. 3 . Tendo-se concluído que a entidade administrativa revogou implicitamente um anterior acto constitutivo de direitos - aprovação da candidatura - afastada a aplicação do prazo de revogação de um ano permitido pelo art.º 141.º do CPA1991, em nome do primado da legislação europeia, mostra-se aplicável o prazo de 4 anos, previsto no Reg. CEE 2988/95 (arts. 2.º e 4.º), ainda não decorrido à data da decisão, que apenas finalizaria em 2016.* * Sumário elaborado pelo relator