Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO M. E OUTROS, devidamente identificados nos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador-sentença promanado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no âmbito da presente Ação Administrativa Especial por estes intentada contra o MUNICÍPIO (...), que, em 25.11.2020, julgou procedente a suscitada exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado, e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Em alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…) 1° A douta sentença recorrida considerou que o acto impugnado é confirmativo de um outro acto administrativo, impugnado no proc. n° 2237/14.6BEBRG, e por isso não é susceptível de impugnação. 2° No proc. n° 2237/14.6BEBRG o acto impugnado era o despacho de 26.05.2014 do Presidente da Câmara Municipal (...) (número 20462/2014) que revogou três anteriores despachos (17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013). 3° Na pendência do proc. n° 2237/14.6BEBRG o Recorrido veio a praticar, em 17.11.2014, um novo acto administrativo, pelo qual declarou a nulidade não só dos despachos 17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013, como também do acto ali impugnado (o despacho 20462/2014) - cfr. factos provados 21 e 22. 4° Perante a notícia daquele despacho de novembro de 2014 (e que constitui o objeto dos presentes autos), os Recorrentes requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide do proc. n° 2237/14.6BEBRG - dado que o seu objeto, o acto impugnado, havia sido declarado nulo pelo Recorrido, tendo vindo a ser proferida sentença que declarou a extinção da instância por o seu objeto ter deixado de existir (a referida inutilidade superveniente). 5° Nos termos do artigo 134°/n° 1 do CPA o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e a sua nulidade podia ser declarada pelo Recorrido, como veio a ser, tal como permite o n° 2 do artigo 134° do CPA. 6° O proc. n° 2237/14.6BEBRG não podia prosseguir porquanto o seu objeto - o acto administrativo impugnado - deixara de existir na ordem jurídica, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos, tudo se passando como se nunca tivesse existido. 7° Não é correto o entendimento da sentença recorrida de que o acto impugnado nestes autos é meramente confirmativo do acto impugnado no proc. n° 2237/14.6BEBRG, pois para tal se verificar necessário seria que o anterior acto ainda vigorasse na ordem jurídica, o que não ocorre. 8° O acto impugnado nestes autos não pode confirmar um acto que foi declarado nulo, porque com a declaração de nulidade ele deixou de existir; o acto declarado nulo não é um acto administrativo e só se podem confirmar actos administrativos.
Jurisprudência
Processo 00920/15.8BEBRG
9° O acto de 17.11.2014 não confirmou o acto de 26.05.2014: declarou-o nulo, o que é bem diverso. 10° Tendo o acto impugnado nestes autos declarado a nulidade não só do acto de 26.05.2014 como os outros três despachos, é manifesto que é lesivo dos interesses e direitos dos Recorrentes no que concerne aos despachos 17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013. 11° Nos termos do artigo 53°/n° 1 do CPTA um acto é confirmativo de anterior acto administrativo, vigente, pressuposto este que neste caso não se verifica. 12º A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, concretamente dos artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”.* Notificado que foi para o efeito, o Recorrido MUNICÍPIO (...) produziu contra-alegações, que rematou da seguinte forma: “(…) I. O despacho de 26/05/2014 do Senhor Presidente da Câmara Municipal (...) que foi anulado, pelo mesmo, por despacho de 17/11/2014, impugnado na presente ação é um ato confirmativo e, como tal, inimpugnável. II. Os autores/ora recorrentes no Processo n.° 2237/14.6BEBRG deste Tribunal requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide que foi decidida por sentença que transitou em julgado. III. Os recorrentes sustentam que o ato nulo não existe, pelo que não é suscetível de ser considerado confirmativo. IV. Não tem razão, porque o ato nulo, embora tenha deixado de produzir efeitos jurídicos, continua a ter existência jurídica para “situações de facto”, em função do tempo decorrido, de harmonia com os princípios gerais de direito (artigo 134.°, n.° 3 do CPA anterior e que foi ampliado no artigo 162.° do novo CPA) V. Ou seja, atos nulos relevam pelos seus “efeitos putativos"... VI. Assim, nada há a apontar à sentença recorrida quando considera que o ato impugnado é confirmativo do despacho de 26/05/2014, declarado nulo por despacho de 17/11/2014. VII. E, por isso, inimpugnável (artigo 53.° e artigo 89.°, n.° 4, alínea c), todos do CPTA). VIII. Mantendo os Autores idêntico pedido de licenciamento, o mesmo está condenado ao insucesso, em virtude da sua nulidade por violação do PDM (artigo 68.°, alínea a), do RJUE) (…)”.* * Após algumas vicissitudes processuais, o Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.* O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior, no parecer a que se alude no nº.1 do artigo 146º do C.P.T.A, subscreveu os considerandos que fazem fls. 469 e seguintes dos autos [suporte digital].* Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.
* * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA. Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar nos termos e com o alcance explicitados no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos “(…) artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”. Assim sendo, esta será a questão a apreciar e decidir. * * III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. Em 20 de fevereiro de 2012, M., ora 1° Autor, apresentou, junto dos serviços do MUNICÍPIO (...), ora Réu, um pedido de informação prévia para construção de uma unidade de comércio/serviços no prédio urbano sito na Avenida (…), composto por edifício de um piso e logradouro, com a área de 1.831,80m2, inscrito na matriz predial sob o artigo 3613-P e descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) no artigo 4337, da freguesia de (...), concelho de (...) [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a petição inicial e documentos (docs.) constantes de fls. 2/17 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 44/2012) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 2. Ao pedido de informação prévia referido em 1) foi atribuído o número de processo 44/2012 [cf. documento (doc.) constante de fls. 18 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 44/2012) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 3. Em 18 de julho de 2012, o pedido de informação prévia referido em 1) e em 2) foi deferido pelo Presidente da Câmara do Réu, nos seguintes termos, a saber: “DESPACHO 1) Acatam-se os argumentos apresentados pelo Requerente relativamente ao alinhamento, tendo em conta que o Município já havia licenciado um equipamento a nascente (Posto de Abastecimento de Combustíveis) com esse alinhamento. 2) Defere-se o pedido de Informação Prévia, devendo o Requerente clarificar em sede de licenciamento a questão da classificação do caminho” [cf. documento (doc.) n.° 5 junto com a petição inicial e constante de fls. 27 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 44/2012) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
4. Em 21 de fevereiro de 2012, o 1° Autor, apresentou, junto dos serviços do MUNICÍPIO (...), ora Réu, um pedido de licenciamento referente a obras de edificação no prédio urbano identificado em 1) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 2/122 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 5. Ao pedido de licenciamento referido em 4) foi atribuído o número de processo 40/2013 [cf. documento (doc.) constante de fls. 123 do Processo Administrativo-Instrutor (PA -Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 6. Em 11 de março de 2013, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do Réu emitiu a Informação n.°DGU/8382/2013 cujo teor se reproduz, a saber:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 124 e verso do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 7. Em 19 de março de 2013, o Vereador com competências delegadas do Réu proferiu Despacho, no qual, determinou a notificação do 1° Autor para se pronunciar, em sede de audiência de interessados, a respeito da proposta de indeferimento consignada na Informação n.° DGU/8382/2013 reproduzida em 6) [cf. documento (doc.) n.° 11 junto com a petição inicial e documento (doc.) de fls. 127 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 8. Em 22 de abril de 2013, o Presidente da Câmara do Réu proferiu Despacho, nos termos do qual, deferiu o projeto de arquitetura apresentado pelo 1° Autor, no âmbito do processo n.° 40/2013, “...nos termos do despacho de aprovação do pedido de informação prévia n. ° 44/2012... ” [cf. documento (doc.) n.° 12 junto com a petição inicial e documento (doc.) de fls. 134 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 9. Em 17 de maio de 2013, o Vereador com competências delegadas do Réu proferiu Despacho cujo teor se transcreve: “... 1. Deferido o licenciamento, nos termos da informação DGU/8394/2013. 2. Notificar o requerente do valor das taxas devidas para efeitos de emissão do alvará de licença de construção. .. ” [cf. documento (doc.) n.° 13 junto com a petição inicial e constante de fls. 137 do Processo Administrativo-Instrutor (PA Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 10. Em 31 de janeiro de 2014, foi apresentada, no âmbito do processo n.° 40/2013, uma denúncia, por parte de Joaquim Carvalho, na qual, foi alegado, além do mais, o seguinte: “... tomei conhecimento que se encontra aprovado um projeto de uma grande superfície para a (...), no terreno onde se situa o depósito de gás. Peço ao Sr. Presidente que analise o processo uma vez que [...] a obra [se encontra] em cima da rua e de um caminho público. ” [cf. documento (doc.) de fls. 141 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 11. Em 17 de fevereiro de 2014, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do Réu emitiu a Informação n.°DGU/9101/2014 cujo teor se reproduz, a saber: [imagem que aqui se dá por reproduzida]
...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 142 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 12. Em 20 de março de 2014, foi emitido, no âmbito do processo n.° 40/2013, Parecer Jurídico cujo teor se reproduz: "...[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 147/150 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13. Em 22 de maio de 2014, o 1° Autor pagou as taxas para efeitos de emissão do alvará de licença de construção [cf. documento (doc.) constante de fls. 151 do Processo Administrativo- Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14. Em 23 de maio de 2014, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do Réu emitiu a Informação n.°DGU/9105/2014 cujo teor se reproduz, a saber:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) constante de fls. 152 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15. Em 26 de maio de 2014, o Presidente da Câmara do Réu proferiu Despacho cujo teor se transcreve: “1- Tendo em consideração a informação DGU/9105/2014 e o parecer jurídico datado de 20.03.2014, revogo o despacho de 18.07.2012 (desp/17774/2012) que deferiu o pedido de prévia a que se refere o processo 44/2012, o despacho que aprovou o projeto de arquitetura neste processo (desp/8386/2013) e o despacho que deferiu o licenciamento (desp/8395/2013), por violação do n.° 2 da alínea b.2) do art. 54 ° do regulamento do PDM. 2- Mais determino que sejam devolvidas ao requerente as taxas pagas... ” [cf. documento (doc.) constante de fls. 153 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16. Em 07 de outubro de 2014, o 1° Autor apresentou requerimento, junto do Réu, solicitando o cumprimento da formalidade da audiência prévia quanto ao despacho identificado em 15) [cf. documento (doc.) n.° 17 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17. Em 13 de outubro de 2014, o 1° Autor, em coligação com as empresas “APULIAGÁS COMBUSTÍVEIS, LDA.” e “BONITIBARATO COMÉRCIO E RETALHO, LDA.”, ora 2a e 3a Autoras, deu entrada, neste Tribunal da ação administrativa n.° 2237/14.6BEBRG, visando, além do mais a impugnação do despacho identificado em 15) - petição inicial, essa, cujo teor se reproduz, a saber: "...[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) n.° 1 junto com a contestação e constante de págs. 1-13 do processo n.° 2237/14.6BEBRG (informação extraída via SITAF) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
18. Na sequência do requerimento referido em 16), o 1° Autor foi notificado pelo Réu, para efeitos de audiência prévia [cf. documento (doc.) n.° 18 junto com a petição inicial e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19. Em 12 de novembro de 2014 - na sequência do Réu ter apresentado contestação no âmbito do processo n.° 2237/14.6BEBRG -, foi emitido Parecer, nesse processo, pelo Ministério Público cujo teor se reproduz, a saber:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documentos (docs.) n.° 1 a n.° 3 juntos com a contestação e constantes de págs. 102-119 do processo n.° 2237/14.6BEBRG (informação extraída via SITAF) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20. Em 17 de novembro de 2014, o Chefe da Divisão de Gestão Urbanística (DGU) do Réu emitiu a Informação n.°DGU/55661/2014 cujo teor se reproduz, a saber: “Tendo decorrido o prazo a que se refere o ponto 3 do despacho com referência desp/47613/2014, deve ser promovida a declaração de nulidade dos atos administrativos referidos no ponto 1 do mesmo despacho.” ...” [cf. documento (doc.) de fls. 164 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] 21. Em 17 de novembro de 2014, o Presidente o Réu proferiu Despacho cujo teor se transcreve: “Atendendo à informação DGU/55661/2014, é declarada a nulidade dos actos administrativos proferidos nos processos de obras nºs. 44/2012 e 40/2013, nomeadamente DESP/17774/2012, DESP/8386/2013, DESP/8395/2013 e DESP/20462/2014” [cf. documento (doc.) n.° 19 junto com a petição inicial e constante de fls. 165 do Processo Administrativo-Instrutor (PA - Processo n.° 40/2013) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido] - acto ora impugnado. 22. Em 27 de novembro de 2014, o Réu apresentou, no âmbito do processo n.° 2237/14.6BEBRG, requerimento cujo teor se reproduz, a saber:[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) n.° 4 junto com a contestação e constante de págs. 124-140 do processo n.° 2237/14.6BEBRG (informação extraída via SITAF) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23. Em 26 de fevereiro de 2015, os aqui Autores - e também Autores no processo n.° 2237/14.6BEBRG - apresentaram, no âmbito do processo judicial identificado 17), 19), e em 22) [processo n.° 2237/14.6BEBRG], um requerimento, no qual, requereram a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide [cf. documento (doc.) n.° 5 junto com a contestação e constante de págs. 141-144 do processo n.° 2237/14.6BEBRG (informação extraída via SITAF) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 24. Em 05 de março de 2015, os Autores deram entrada, neste Tribunal, da presente ação administrativa, cuja petição inicial se reproduz, na parte que importa, a saber: [imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. petição inicial constante de págs. 1-14 e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
25. Em 11 de março de 2015, foi proferida sentença, no âmbito da ação administrativa identificada em 17), 19), e em 22) a 23) [processo n.° 2237/14.6BEBRG], que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - sentença, essa transitada em julgado e cujo teor se reproduz, a saber: “...[imagem que aqui se dá por reproduzida] ...” [cf. documento (doc.) n.° 6 junto com a contestação e constante de págs. 147-149 do processo n.° 2237/14.6BEBRG (informação extraída via SITAF) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].*** Inexistem outros factos provados ou não provados com relevância para a questão que supra se elegeu (respeitante à exceção da inimpugnabilidade do acto), sendo que a restante matéria foi desconsiderada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, por encerrar opiniões ou conter juízos conclusivos.*** Motivação. A factualidade julgada provada nos presentes autos foi considerada relevante para a decisão da questão que supra se elegeu (respeitante à exceção da inimpugnabilidade do acto), fundando-se a convicção deste Tribunal na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam destes autos e do respectivo Processo Administrativo-Instrutor (PA) e da informação extraída via SITAF, (ii) em articulação com a posição assumida pelas partes nos seus articulados - tudo conforme referido a propósito de cada um dos pontos da matéria de facto julgada provada (…)”.* III.2 - DO DIREITO Assente a factualidade que antecede, cumpre, agora, apreciar a questão suscitada no recurso jurisdicional em análise, não sem antes efetuarmos uma breve resenha processual para cabal compreensão dos autos. Os Autores, aqui Recorrentes, intentaram a presente ação contra o Réu, aqui Recorrido, peticionando o provimento do presente meio processual por forma ser anulado do despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal (...), datado de 17.11.2014, que declarou a nulidade dos ”(…) atos administrativos proferidos nos processos de obras n.ºs. 44/2012 e 40/2013, nomeadamente DESP/17774/2013, DESP/8386/2013, DESP/8395/2013 e DESP/20462/2014 (…)”. A par do pedido anulatório, os Autores peticionaram, a título subsidiário, a condenação do Réu “(…) indemnizar o 1º A. pelo montante de € 36.900,00, a 2ª A. pelo montante de € 30.000,00 e a 3ª A. pelo montante de € 10.000,00, quantias estas a que acrescem juros moratórios à taxa civil desde a citação até integral pagamento (…)”. O T.A.F. de Braga promanou despacho saneador-sentença, que julgou procedente a suscitada exceção de coligação ilegal de autores, e, em consequência, absolveu o Réu da instância. Inconformados, os Recorrentes interpuseram recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, tendo invocado o erro de julgamento de direito da decisão recorrida, por violação do disposto no artigo 12º, nº.1, alínea a) do C.P.T.A. Este T.C.A.N., por acórdão datado de 13.03.2020, concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão judicial recorrida e determinou a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prosseguissem os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar.
Baixados os autos, o T.A.F. de Braga emanou, desta feita, em 25.11.2020, novo despacho saneador-sentença a julgar procedente uma nova exceção de inimpugnabilidade do ato impugnado. Vêm agora os Recorrentes, por intermédio de um segundo recurso jurisdicional, colocar em crise tal decisão judicial, invocando, para tanto, que a mesma enferma de erro de julgamento de direito, por violação dos “(…) artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”. Ressuma assim da resenha processual que se deixa feita que é já a segunda vez que os presentes autos sobem a este Tribunal Central Administrativo para verificar o acerto [ou não] da atuação do Tribunal a quo. Mais resulta que, desta vez, a questão que se mostra controversa e objeto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se o despacho saneador-sentença recorrido, ao julgar procedente a suscitada exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato posto em crise nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito, por violação dos “(…) artigos 51° e 53°/n° 1 do CPTA (…)”. Vejamos, sublinhando, de antemão, que, escrutinada a contestação argumentativa espraiada na fundamentação de direito da sentença recorrida, é para nós absolutamente cristalino que o juízo de procedência da exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado escorou-se no entendimento, no mais substancial, de que “(…) o acto impugnado, nesta ação administrativa especial (proferido em 17 de novembro de 2014), é um acto que se limita a reiterar o conteúdo do acto proferido em 26 de maio de 2014, porquanto ambos os actos têm o mesmo autor, o mesmo destinatário, o mesmo objeto e a mesma fundamentação (…)”, pois “(…) ambos os actos visam a extinção dos efeitos produzidos pelos despachos proferidos em 18 de julho de 2012, em 27 de abril de 2013 e em 17 de maio de 2013 - extinção de efeitos, essa, que tem como fundamento, a violação do Regulamento do P.D.M. de (...) (…)”, consubstanciando, assim, o ato impugnado um ato confirmativo do primitivo acto proferido em 26 de maio de 2014, sendo, por isso, inimpugnável contenciosamente. Os Recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, por manterem a firme convicção de que o ato impugnado declarou a nulidade, não só dos despachos nº.s 17774/2014, 8369/2013 e 8395/2013, como também do despacho nº.s 20462/2016, que revogou três anteriores despachos [17774/2014, 8386/2013 e 8395/2013]. Por tal motivo, consideram os Recorrentes que o entendimento vertido na decisão judicial recorrida de que o ato impugnado é confirmativo do acto impugnado no proc. nº 2237/14.6BEBRG é incorreto, pois não pode confirmar um acto que foi declarado nulo [despacho nº.s 20462/2016], mas apenas atos administrativos válidos. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa dos Recorrentes, adiante-se, desde já, que a razão está do seu lado. Na verdade, podemos resumir que o ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do ato confirmado.
Configura, pois, um ato contenciosamente inimpugnável, porque não tem eficácia externa própria, e nem possui, autonomamente, natureza de ato lesivo de direitos ou de interesses protegidos - ver arts. 268.º da CRP e 53.º do C.P.T.A. [neste sentido, cfr., entre muitos outros, Ac. do Pleno do STA, de 27/2796, REC. 23486; de 25/5/2001, REC. 43440; de 7/1/2002, Rec. 45909; de 29/4/2003, Rec. 0363/03; de 11/10/2006, Rec. 614/06; de 21/5/2008, Rec. 70/06; de 11/3/2009, Rec. 01084/08 e ainda, de 28/10/2010, Rec. 0390/10]. Concretamente, no Ac. STA, de 11/3/2009, Proc. 01084/08, escreveu-se que: "Não é meramente confirmativo o ato proferido na sequência de uma reclamação facultativa que, com fundamentação diferente, decide no mesmo sentido do ato objeto de reclamação". Assim, temos que não bastará uma identidade de assunto, porque mesmo sendo idêntico o assunto, mesmo levando a idêntica decisão, pode fazer-se mediante diferentes fundamentos, sendo que esta diferente fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão [cfr. neste sentido, os Ac do STA (Pleno) de 27/2/1996, Rec. 3486; também do STA, de 23/5/2001, Rec. 47137; de 25/5/2001, Rec. 43440 e, por fim, 7/1/2002, Rec. 45909]. Quer isto significar que a posição jurisprudencial e doutrinal [v.g., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e Pacheco de Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, 2ª edição atualizada, pág. 129] considera que, para que um ato administrativo possa ser considerado confirmativo de outro, é necessário não só que tenham por pressupostos a mesma situação fáctica e o mesmo regime jurídico, mas também que em ambos seja utilizada a mesma fundamentação. Em síntese, o ato confirmativo “não tira nem põe nas situações criadas pelo ato confirmado" [cfr. M. Caetano, “Manual de Direito Administrativo”, vol. I, 10ª edição, pág. 452 e Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. III, pág. 230 e segs], pelo que o ato confirmativo, para o ser, exige identidade de resolução dada a um caso concreto entre os mesmos sujeitos, identidade de fundamentação da decisão, identidade das circunstâncias ou pressupostos de facto da decisão, identidade da disciplina jurídica vigente à data da prática de ambos os atos, de tal forma que o segundo ato se limite a reiterar o primeiro, sem nada acrescentar ao seu conteúdo. Munidos destes considerandos de enquadramento, e volvendo ao caso concreto, recorde-se que a sentença recorrida perfilhou o entendimento de que o ato impugnado é um ato confirmativo do primitivo acto proferido em 26 de maio de 2014, sendo, por isso, inimpugnável contenciosamente. Salvo o devido respeito, não acompanhamos minimamente esta posição, por falta de certeza das premissas que se esteia. Na verdade, do cotejo do teor dos despachos de 26.05.2014 [veja-se o ponto 15) do probatório] e de 17.01.0214 [ato impugnado - veja-se o ponto 21 do probatório], facilmente se apreende que não se mostram cumprido os requisitos supra enunciados relativos ao regime da confirmatividade dos atos administrativos. Realmente, conforme dimana cristalinamente do probatório coligido nos autos, o despacho de 26.05.2014 – bem evidenciado no ponto 4 do probatório - revogou o (i) despacho de 18.07.2012, que deferiu o pedido de informação prévia a que se refere o processo 44/2012 [cfr. ponto 3) do probatório]; (ii) o despacho de 22.04.2013, que aprovou o projeto de arquitetura neste processo [cfr. ponto 8) do probatório]; e (iii) o despacho de 17.05.
2013 que deferiu o licenciamento [cfr. ponto 9) do probatório]. Já o despacho aqui impugnado – patente no ponto no ponto 21) do probatório – declarou a nulidade (i) do despacho de 18.07.2012; (ii) do despacho de 22.04.2013; (iii) do despacho de 17.05.2013; e, bem assim, (iv) do despacho de 26.05.2014, que tinha revogado os despachos anteriores. Ou seja, o ato aqui impugnado determinou a desintegração jurídica, por nulidade, para além dos referidos nos sobreditos pontos (i), (ii) e (iii), do despacho de 26.05.2014. Como é sabido, a nulidade constitui a forma mais grave de invalidade, tendo como elementos caracterizadores o facto do acto ser “ab initio” totalmente ineficaz não produzindo qualquer efeito, ser insanável quer pelo decurso do tempo, quer por ratificação, reforma ou conversão, ser susceptível de impugnação a todo o tempo e perante qualquer tribunal, bem como ser conhecida a todo o tempo por qualquer órgão administrativo, sendo que o reconhecimento da nulidade tem natureza meramente declarativa, bem como confere aos particulares o direito de desobediência e de resistência passiva perante execução de acto nulo. Deste modo, o despacho de 26.05.2014 é “ab initio” totalmente ineficaz, não produzindo qualquer efeito jurídico. Refira-se que não assiste razão ao Recorrido quando advoga a existência de efeitos putativos. De facto, e quanto à norma do nº 3 do art. 134º do CPA invocada pelo Recorrido, e que admite a possibilidade de produção dos chamados “efeitos putativos”, é evidente que a mesma não tem qualquer aplicação no caso em apreço. Como assinalam Mário Esteves de Oliveira e outros, in CPA anotado, 655, "os efeitos putativos considerados no preceito legal são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efetivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo". No caso sub juditio, é por demais evidente que não se mostra demonstrado o requisito temporal necessário para a consumação dos invocados efeitos putativos. Realmente, basta atentar na datas dos despachos aqui visados [17.11.2014 e 26.05.2014] para rapidamente atingir que entre a prática dos dois despachos não mediou “ um período prolongando de tempo”. Outrossim é de relevar que a circunstância do argumentário do Recorrido nada aportar no sentido de demonstrar com especificidade a existência de uma situação de facto carecida da proteção legal prevista no artigo 134º, nº. 3 do CPTA, o que também contribuiu para a posição ora assumida por este Tribunal no que diz respeita a esta matéria. Pelo que a não produção de quaisquer efeitos jurídicos dos atos declarados nulos é a única hipótese aqui em causa.
No enquadramento que se vem de expor, é por demais evidente que não pode subsistir qualquer relação de confirmatividade do despacho aqui impugnado em relação do despacho de 26.05.2014. De facto, ante a evidência da desintegração jurídica, por nulidade, do despacho de 26.05.2014, que assim passou a ser totalmente ineficaz, não produzindo qualquer efeito jurídico, não pode operar a lógica exposta na decisão judicial recorrida de que o ato impugnado limita-se a confirmar o teor daquele despacho, não sendo, por isso, contenciosamente sindicável. Sendo assim, ressuma com evidência que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento em análise, por violação do disposto no artigo 53º do C.P.T.A. Assim deriva, naturalmente, que se impõe conceder provimento ao presente recurso, devendo-se revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar. Assim se decidirá.* * IV – DISPOSITIVO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em CONCEDER PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, revogar a decisão judicial recorrida e determinar a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí prossigam os seus ulteriores trâmites processuais, se outra causa a tanto não obstar. Custas pelo Recorrido. Registe e Notifique-se. * * Porto, 11 de fevereiro de 2022, Ricardo de Oliveira e Sousa Rogério Martins Luís Migueis Garcia