Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00477/14.7BEAVR

2022-02-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Comum Proc. 00477/14.7BEAVR Rel. Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

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Administrativo - Acção Administrativa Comum n.º 00477/14.7BEAVR
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO

O., residente no Lugar (…), instaurou ação administrativa comum para efetivação de responsabilidade civil contra o Município (...), com sede na Avenida (…), R., residente na Rua (…), C., residente na Rua (…), J., residente na Rua (…), e M., residente na Rua (…), pedindo, em síntese, a respetiva condenação no pagamento da quantia de € 38.446,95, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais. 
Para tanto, alegou que no dia 23.03.2012 ocorreu um acidente com um pau que suportava a tenda onde os 2º a 5ª Réus expunham os seus produtos na Feira quinzenal de (...), que se desprendeu, batendo na sua face, em resultado da deficiente colocação do mesmo por parte daqueles e da omissão de vigilância e fiscalização por parte do 1º Réu, do qual resultaram diversos danos de natureza patrimonial e não patrimonial. Subsidiariamente pediu a condenação do 1º Réu a título de indemnização pelo sacrifício.

Os 2º, 3º, 4º, e 5ª, Réus, contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação. Por exceção, alegaram a ilegitimidade do Réu R., porquanto, a tenda armada em causa nos autos pertence à sociedade E., Lda., da qual aquele é gerente e sócio minoritário, que foi quem contratualizou com o Município (...) a cedência do espaço na referida feira e é quem aí exerce a atividade de comércio. Por impugnação, sustentaram que a tenda foi montada em cumprimento de todas as regras e que a Autora não foi atingida pelo pau, não obstante as rajadas de vento que se fizeram sentir naquele dia.

O Município (...) contestou, sustentando, em síntese, que não é da sua responsabilidade garantir e fiscalizar as instalações e equipamentos utilizados pelos feirantes, por o Regulamento do Mercado Municipal de (...) não se aplicar à Feira Quinzenal, na qual ocorreu o acidente, mas sim o Regulamento da Feira Quinzenal de (...), sendo certo que se limita a ceder a utilização do espaço da feira, regulando as normas de acesso e funcionamento e cobrando a respetiva taxa, mas que, não obstante, fez deslocar ao recinto, naquele dia, duas fiscais municipais.

Por despacho de 6.05.2015 foram admitidas as intervenções da Companhia de Seguros (...), SA, a título acessório, e da sociedade E., Lda., a título principal.

A E., Lda. fez sua a contestação apresentada pelos 2º, 3º, 4º e 5ª Réus.

A interveniente G. Seguros, SA contestou, fazendo sua, em síntese, a alegação aduzida na contestação do 1º Réu, acrescentando que nenhuma responsabilidade poderá ser assacada à sua segurada e ainda que sendo causa do acidente a ocorrência de ventos fortes, tal configura uma exclusão contratual.

Por despacho de 2.10.2019, foi admitida a ampliação do pedido formulada pela Autora, em mais € 2.880,00, após correção do lapso de escrita.

Foi realizada a audiência prévia, e proferido despacho saneador, no qual foi o 2º Réu julgado parte legítima, e proferido despacho de fixação do objeto do litígio e dos temas de prova.
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Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada totalmente procedente a ação e condenados os réus, Município (...), R., C., J. e M., e a interveniente principal E., Lda., a, solidariamente, pagarem à Autora a quantia de € 41.326,95, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até ao pagamento.

Desta vêm interpostos recursos pelos Réus R., C., J. e esposa M., e pelo MUNICÍPIO.

Alegando, aqueles concluíram:

1. Os factos dados como provados nos pontos 7, 8 e 13 não têm a devida sustentação nos elementos de prova constantes do processo;

2. O facto constante do ponto 31 para além de não ter sustentação nos elementos de prova constantes do processo, fisicamente, é de impossível a sua verificação.

3. Os factos constantes dos pontos 7, 8 e 31 estão em contradição com os factos dados como provados nos pontos 19, 23, 25, 27, 29, 30.

4. Devem serem retirados do elenco dos factos provados os factos constantes dos pontos 7, 8, 13 e 31.

5. Os factos alegados nos artigos da 240 250 260 e 270 da contestação dos Recorrentes, porque com interesse para a decisão de mérito, devem ser integrados no elenco dos factos provados.

6. Na procedência do recurso quanto aos pontos 7, 8, 13 e 31, a condenação dos Recorrentes carece de fundamento de facto e de direito.

Sem prescindir;

7. Ocorrendo um dano causado por uma coisa móvel ou imóvel, não decorre automaticamente a responsabilidade da pessoa obrigada ao dever de vigilância.

8. A aplicação do disposto no artigo 4930 do C. Civil não prescinde da verificação de uma situação que traduza a violação de normas ou regras destinadas a tutelar direitos e interesses alheios, exigindo por isso de uma avaliação da contribuição da conduta do agente para a efectiva produção dos danos, ainda que o lesado beneficie de uma presunção de culpa que pende sobre obrigado aos deveres de vigilância.

9. O modo como foram montadas as suas tendas, devidamente comprovado no processo, não permite imputar aos Recorrentes a violação de qualquer norma ou regra técnica de segurança.

10. Assim, mesmo concedendo no acerto da sentença quanto à decisão da matéria de facto, a condenação dos Recorrentes carece do devido fundamento de direito.

11. Continuando a admitir que o objeto que feriu a Autora foi um dos paus utilizado na montagem das tendas, os factos provados apontam no sentido do afastamento da culpa dos Recorrentes.
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12. Foi violado o disposto no artigo 607º no 4 do C.P.Civil e no artigo 493º no 1 do C.Civil.

TERMOS POR QUE, NA PROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, DEVEM OS RECORRENTES SEREM ABSOLVIDOS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

O Réu Município concluiu assim:

A. O Tribunal a quo não andou bem, ao considerar provados os requisitos da responsabilidade civil extracontratual de entidade pública e, consequentemente, ao condenar o Recorrente em indemnizar a Recorrida.

B. O Tribunal a quo considerou que o Recorrente tinha um dever de fiscalização da segurança na montagem das tendas dos feirantes.

C. Para fundamentar essa conclusão e decisão alegou que a feira é “promovida pelo município, realizada em propriedade municipal onde, mediante a contrapartida do pagamento das respectivas taxas, é concedido aos feirantes um espaço para aí desenvolverem a sua actividade de comércio”.

D. Isto decorre do facto que compete às câmaras municipais “os

deveres de criar, construir e gerir instalações e equipamentos integrados no património do município, nos termos dos art.ºs 23º, n.º 2, al. a), e 33.º, n.º 1, al. ee), da Lei n.º 75/2013, de 12.09 – Regime Jurídico das

Autarquias Locais.”

E. Destas considerações, o Tribunal a quo retira a obrigação sobre os municípios do “dever de zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos recintos e equipamentos afetos ao património municipal onde promovam eventos abertos ao público em geral”.

F. Concretizando esse dever de gestão da Feira como deveres de

“manutenção, conservação, fiscalização e vigilância, de modo a zelar pela manutenção do recinto que salvaguarde e permita o acesso à população em condições de segurança”.

G. Para suporte deste entendimento, traz à liça a al. b) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008 de 10/03, retirando desta disposição a obrigação do Recorrente de determinar e verificar as regras necessárias à segurança de montagem das tendas.

H. E deste modo, também a obrigação do Recorrente de realizar

“uma vistoria a cada uma das tendas antes do início de cada feira, de modo a detetar alguma situação de risco mais evidente”.

I. Assim, considera que, não tendo feito essa vistoria das tendas de cada um dos feirantes, o Recorrente cometeu um acto ilícito por omissão.
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J. Ora, o Recorrente não pode concordar com esta argumentação e aplicação das normas para determinação da ilicitude por omissão.

K. Em primeiro lugar, no que toca às referências ao Regime Jurídico das Autarquias Locais, estamos perante normas de determinação de gestão do seu equipamento.

L. Ora, sendo certo que o recinto da feira é de facto um equipamento municipal, não se pode retirar deste facto, a extensão da obrigação de gestão às tendas dos feirantes que são, de forma temporária e provisória, colocadas sobre esse seu equipamento municipal.

M. O mesmo há a dizer quanto à obrigação de manutenção, conservação e fiscalização do recinto, que não resulta desta Lei, a extensão para as tendas dos feirantes.

N. Quanto à referência à al. b) do n.º 1 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10/03, não se entende como dele se possa retirar a obrigação dos Municípios estipularem as regras de segurança na montagem das tendas.

O. O artigo 21.º, referido pelo Tribunal a quo, rege o regulamento das feiras, determinando que este deve conter as condições de admissão dos feirantes, adjudicação do espaço, regras de funcionamento e normas de limpeza do espaço.

P. Não existe qualquer referência à forma como podem ser ou devem ser colocados e instalados os equipamentos de exposição dos produtos dos feirantes, da propriedade destes.

Q. Desta forma, não se vislumbra como pode ser atribuído ao Recorrente a obrigação de colocar regras regulamentares quanto à forma de montagem das tendas, com base neste Decreto-Lei.

R. Aliás, este Decreto-Lei n.º 42/2008, no seu artigo 25.º, atribui à ASAE a competência para a fiscalização da actividade económica dos feirantes, pelo que, a fiscalização das tendas, está na alçada desta entidade.

S. E a competência dos Municípios está estabelecida no art.º 22º que atribui somente a competência de controlo e verificação do espaço da feira, quanto à sua delimitação, acessos, organização, regras de funcionamento e infra-estruturas próprias desse equipamento público, que não inclui, claro está, as tendas da propriedade dos feirantes.

T. Deste modo, não se encontra fundamento legal para o Tribunal a quo entender ser dever do Recorrente “a imposição aos feirantes da obrigação de amarrarem as tendas a presilhas previamente fixadas no chão, e não deixar ao livre arbítrio de cada feirante, ou à mercê da eventual pressa em montar a respectiva tenda, o modo como cada feirante sustenta a sua”.

U. Por outro lado, também não se entende como pode o

Recorrente ter a obrigação de fiscalizar através de “uma vistoria a cada uma das tendas antes do início de cada feira, de modo a detetar alguma situação de risco mais evidente”.
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V. Esta vistoria não tem viabilidade prática, considerando que num mesmo dia os feirantes chegam, montam as suas tendas e inicia-se a feira, não havendo, por isso, tempo útil para o Recorrente fiscalizar cada uma das tendas antes da feira se iniciar.

W. Por outro lado, a imputação ao Recorrente de uma omissão de vigilância não pode ocorrer de qualquer actividade, sem a avaliação da sua própria perigosidade.

X. A montagem e a própria tenda de exposição de produtos de um feirante, não é um acto objectivamente susceptível de aumentar a perigosidade para um cliente da feira.

Y. Não constitui uma situação de perigosidade maior que exija do Recorrente uma atitude de vigilância reforçada, sem a existência de obrigação legal nesse sentido.

Z. No presente caso em recurso, nem se vislumbra qualquer situação de perigosidade potencial nos elementos e forma de montagem de uma tenda.

AA. Assim, em resumo, seguindo as conclusões do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 04/10/2007, proferido no processo n.º 1186/06, in

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea 931/2bdefc1660492c7280257376003588c0?OpenDocument& ExpandSection=1#_Section1:

“1 – Só se pode imputar a um ente público a omissão do cumprimento de um dever objectivo de cuidado, diligência ou vigilância – antecedente necessário da emissão de um juízo de censura, a título de negligência – se, na coisa a cuidar ou vigiar, residir uma perigosidade detectável e cujo grau exceda os riscos sociologicamente admissíveis.”

BB. E em apoio deste argumento, diga-se que não estamos perante uma situação em que o dano fica, de qualquer forma, irreparável por se tratar de um risco normal da vida.

CC. Os objectos e actos que levaram ao dano têm sujeitos e proprietários, também aqui RR., e estes são, nos termos do art.º 483.º do Código Civil, responsáveis directos pela sua reparação, conforme resultou da sentença.

DD. Deste modo, também por isso não existe situação de perigosidade não protegida em termos legais, que justifique alargar a responsabilidade ao Recorrente com base num qualquer dever geral de vigilância, que, efectivamente, não existe.

EE. Assim, não há qualquer violação legal ou ilicitude por acto ou omissão do Recorrente, porque não existe qualquer obrigação legal do Recorrente proceder à fiscalização de segurança das tendas dos restantes RR.

FF. E desta forma, a responsabilidade pelos danos resultantes de elementos das tendas dos feirantes, restantes RR., é exclusivamente destes.

GG. O Tribunal a quo, ao ter condenado o Recorrente pela omissão de fiscalização da segurança das tendas, montadas pelos restantes RR., violou o disposto no artigo 7.º, n.º 1, artigo 9.º e artigo 10.º, todos da Lei n.º 67/2007.
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Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida na parte em que condena o Recorrente, substituindo-a por decisão que o absolva da responsabilidade civil extracontratual e montante condenado, se fará

Justiça!

A Autora juntou contra-alegações e concluiu:

1.A verificação do requisito de ilicitude no caso do comportamento da Recorrente

Município é justificada pela sentença recorrida pela não adopção da sua parte «de qualquer medida preventiva e fiscalizadora da segurança da montagem das tendas dos feirantes».

1. Atendendo aos factos provados 32 e 33 verifica-se que houve, por parte do Réu Município, um incumprimento do dever de gestão do recinto onde promove a realização da Feira Quinzenal de (...).

2. O dever de o município zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos recintos e equipamentos afectos ao património municipal onde promova eventos abertos ao público em geral não se pode bastar por uma fiscalização do cumprimento do dever de pagamento das taxas devidas pela ocupação dos espaços por parte dos feirantes ou na verificação de que aqueles não ocupem espaço não concessionado.

3. O dever de fiscalização do recinto pode e deve abarcar os equipamentos dos próprios feirantes, e é precisamente por isso que os feirantes pagam as taxas e não apenas pela utilização do espaço público. Não é concebível uma gestão da segurança do equipamento municipal, sem que se inclua a verificação das condições de segurança de tudo o quanto nele é instalado, ainda que provisoriamente.

4. Cabia ao Município colocar em marcha medidas preventivas e fiscalizadoras da segurança da montagem das tendas, já que tal montagem é um acto objectivamente susceptível de aumentar a perigosidade normal de um cliente da feira, principalmente pelo facto de os feirantes aproveitarem as tendas para cobrir as zonas de circulação dos visitantes - servindo de cobertura para abrigar as pessoas quer da chuva quer do sol - o que não deixa de acentuar o risco dessas estruturas poderem provocar danos nos visitantes.

5. Os fiscais do município podem e devem verificar se a forma como as tendas estão montadas constitui uma especial perigosidade, o que é notório se se tratar de tendas com toldos de grandes dimensões, usados para cobrir as zonas de circulação dos visitantes, seguras em paus ou ferros que facilmente se movem até com um simples encontram de uma criança.

6. Tal tarefa ficaria facilitada se o Município, no seu Regulamento da Feira

Quinzenal, já previsse normas relativas à montagem das tendas, impondo, nomeadamente, aos feirantes a obrigação de amarrarem as tendas a presilhas previamente fixadas no chão, e não deixar ao livre arbítrio de cada feirante.
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7. Contudo, a não previsão de tal norma não só não desobriga o Município a efectuar o controlo de tal montagem como reforça a mesma.

8. Decorre dos depoimentos dos fiscais da Câmara N. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o progama de gravação do SITAF, dos minutos 01:58:20 a 02:22:51, e, no que aqui releva, do minuto 26:05 ao minuto 47:40 desse depoimento) e A. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, dos minutos 00:36:52 a 01:32:46, e, no que aqui releva, do minuto 01 ao minuto OI que o Réu Município nunca se inteira, nem fiscaliza, as eventuais irregularidades ao nível das instalações e equipamentos usados pelos feirantes, pelo que o que aconteceu à Autora poderia já ter antes acontecido a qualquer outra pessoa que se deslocasse àquele recinto.

IO. Se o dever de vigilância tivesse sido cumprido pelo Réu Município no dia em discussão, rapidamente os fiscais concluiriam pela impossibilidade de um só pau se encontrar a suportar as cordas utilizadas na montagem das tendas dos 2.º, 3.º, 4.º e 5. º RR (facto provado 31), apenas pousado no pavimento, sem qualquer fixação.

QUANTO AO RECURSO APRESENTADO PELOS Réus R., C., J. E ESPOSA

11. Decorre claro do Auto de Ocorrência, a fls. 45 do processo físico, que os Senhores Agentes de Autoridade foram informados «por feirantes» onde a vítima foi atingida e a titularidade das três tendas cujas cordas eram suportadas pelo pau que caiu, razão pela qual identificaram os aqui RR.

12. Os bombeiros F. (de acordo com a acta de julgamento do dia 05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, dos minutos 00:11:37 a 00:24:23, e, no que aqui releva, dos minutos 17:14 aos 21 :35) e T. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, dos minutos 00:25:27 a 00:35:37, e, no que aqui releva, do minuto 28:25 ao minuto 34:00), apesar de não terem presenciado o acidente, explicaram que foram informados que a Autora tinha sido atingida por um pau que segurava tendas.

13. A Jurista da Câmara, Sra. Dra. M. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF dos minutos 02:24:12 a 02:33:38), explicou que a ficha de atendimento, junta aos autos a fls. 169, foi escrita pela Dra. E. e não pela testemunha C., que nem sequer assinou tal documento (relevando aqui dos minutos 57:45 aos 58:52).

14. Por sua vez a testemunha C. explicou que não prestou a informação presente naquela ficha, não a escreveu, não a assinou e nem sequer teve conhecimento do que ali foi escrito (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, dos minutos 00:08:40 a 01:13:14, e no que aqui releva, do minuto 31 ao minuto 34:20 e do minuto 36:20 ao minuto 37:26).

15. Esta testemunha depôs, ainda, de forma séria, descomprometida e clara, sobre o pau, o seu posicionamento e o que estava a suportar (do minuto 10:58 ao minuto 14:14; do minuto 15:30 ao minuto 19:10 e do minuto 20:30 ao minuto 20:45).
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16. A testemunha E. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, dos minutos OI :27:12 a 01 corrobora o depoimento daquela testemunha, explicando que havia um Senhor que dizia para a filha da Autora falar baixo, que estava a fazer muita algazarra (concretamente do minuto 15:30 a 21 :43 do seu depoimento).

17. As atitudes do Réu Rui, de pedir à testemunha Cristina que falasse baixo e de arrumar o pau antes que a assistência médica chegasse, demonstram claramente a sua intensão em ocultar a causa do acidente e a proveniência daquele pau.

18. Os Recorrentes tentam, de forma encapotada e em estilo de ilustração, juntar aos autos, através das suas alegações, uma imagem, cuja autoria e respectivas descrições se desconhecem, que já haviam tentado juntar durante a audiência de julgamento, o que lhes havia sido negado pelo Tribunal "a quo", precisamente porque não havia sido junto em momento oportuno, com os articulados).

19. Da leitura articulada dos artigos 651. 0, n. 0 1, e 425. 0 do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na I. a instância.

20. É fácil de concluir que, no caso em apreço, não está em causa nem uma situação de superveniência, visto os Recorrentes terem tentado utilizar tal ilustração já na própria audiência de julgamento, nem de necessidade do documento se ter revelado posteriormente, na medida em que, atendendo ao que se discute e à tese avançada pelos Recorrentes, desde logo interessaria que explicassem de forma ilustrada a sua teoria quanto à estrutura de montagem das tendas.

21. Acresce que os Recorrentes nem sequer justificam a junção da ilustração com as alegações de recurso, nos termos do artigo 651. 0, n.0 1 do CPC, não podendo, por isso, ser a mesma atendível por parte deste douto Tribunal.

22. Toda a prova, quer a testemunhal quer a documental (auto de notícia), aponta para o facto dado como provado em 31 «Os 20, 3 0, 40, e 5a Réus amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das respetivas tendas», não sendo o mesmo incompatível com os pontos 19, 23, 25, 27, 29 e 30.

23. No que se prende com a alegada desconsideração dos factos alegados pelos Recorrentes nos artigos 240, 250, 260 e 270 da sua contestação, tais factos não assumem particular relevância para a decisão de direito, uma vez que os três primeiros são meramente instrumentais e o último é conclusivo.

24. O poder de controlo dos Recorrentes feirantes no modo de montagem das suas tendas influi sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados: ficou provado que os 2. 0, 3. 0, 4.0 e 5.0 RR amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das suas respectivas tendas (mais especificamente para segurar os três toldos), pau esse que é colocado no chão sem qualquer fixação.
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25. Sempre seria possível àqueles RR/Recorrentes a utilização do pau sem permitir o desprendimento causador dos danos, o que significa que poderiam ter adoptado medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar, o que não fizeram.

26. Não decorre nem da informação contida na certidão de fls. 44 do processo fisico, nem dos depoimentos das testemunhas, que o desprendimento do pau foi causado pelas condições atmosféricas [testemunha C., do minuto 22:52 ao minuto 24:00; testemunha E., do minuto 21 ao minuto 23:13 e testemunha J. (de acordo com a acta de julgamento do dia 13.05.2021, o seu depoimento encontra-se gravado em formato digital com o programa de gravação do SITAF, do minuto 01:13:41 ao minuto 01:26:07 e no que aqui releva, do minuto 06:22 ao minuto 08:30].

27. Os factos provados 5 e 31 demonstram que o Réu Rui cometeu um facto ilícito, pelo que não sendo o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios um valor absoluto (não podendo ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas - contrárias à ordem jurídica -, censuráveis e com prejuízo de terceiros), também ele tem de ser responsabilizado a título pessoal pelos danos causados à Autora.

NESTES TERMOS, e com o suprimento desse Tribunal,

Confirmando integralmente a decisão de primeira instância, negando provimento aos recursos de apelação do Réu Município e dos RR R., C. e J. e esposa,

farão, JUSTIÇA!

O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS

DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

1. No dia 23.03.2012 realizou-se a Feira Quinzenal de (...);

2. Nesse dia de manhã, entre as 10:45 horas e 11:20 horas, a Autora, acompanhada pela filha, C., dirigiu-se ao recinto da referida Feira;

3. Percorrendo-o a apreciar os artigos em exposição para venda nas diversas tendas ali existentes;

4. Quando se imobilizou, por momentos, em frente à tenda situada no setor O, fila 1, metro 1-6 e 85-90, lugar 10 do recinto da Feira;
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5. Enquanto a sua filha, ao seu lado, parada ao seu lado, falava com o réu R., que aí vendia os produtos em exposição;

6. Comercializados pela sociedade E., Lda. – relação, a fls. 42, certidão, a fls. 120 e segs., e recibos, a fls. 123, 125, 127 e 129, todas do processo físico;

7. Nesse instante, um dos paus que sustentavam as tendas, com cerca de 2,50 metros, soltou-se dos toldos, onde se encontrava firmado, e tombou repentina e rapidamente para o lado onde a Autora e a sua filha se encontravam paradas;

8. Vindo a atingir com a ponta, onde antes estavam fixadas as cordas de sustentação das tendas, a face direita da Autora;

9. Acertando-lhe na vista, no maxilar e em toda a zona facial direita;

10. Na sequência do embate, a Autora perdeu o equilíbrio e caiu desamparada no solo;

11. Esvaiu-se em sangue, pela vista direita, maxilar e face direita;

12. Ficou inanimada e perdeu os sentidos;

13. O Rui pegou no pau e arrumou-o na tenda;

14. No dia e hora do embate o céu apresentava-se muito nublado, por nuvens altas, o vento soprou fraco a moderado, entre 10 a 25 km/hora, com uma intensidade máxima instantânea de 35 a 40 km/hora, não tendo ocorrido precipitação – cf. certidão, a fls. 44 do processo físico

15. O recinto onde se realiza a feira é composto por vias cimentadas, com cerca de 2 a 3 (dois a três) metros de largura por onde circulam os visitantes,

16. Ao longo dessas vias, nas partes laterais, dispõem-se os espaços, em terra batida, onde os feirantes montam as respetivas tendas, ao lado umas das outras;

17. Nesse dia, a tenda dos réus J. e M. encontrava-se montada em frente àquela onde o réu R. vendia os produtos, do outro lado da via de circulação dos visitantes;

18. A tenda do réu C. encontrava-se montada no lado direito da tenda dos réus J. e M.;

19. As tendas onde os 2º, 3º, 4º, e 5ª Réus expõem os produtos estavam montadas em cima de uma estrutura de metal;

20. A estrutura de metal tem a altura de 2,50 metros (dois metros e meio);

21. Onde assentam dois toldos;
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22. Um que se estende para a frente, em direção à via de circulação dos visitantes;

23. Alcançando a distância correspondente a metade da largura da via de circulação dos visitantes;

24. E o outro que se estende para trás, cobrindo a carrinha de transporte dos produtos, que se encontra estacionada a cerca de 1 (um) metro atrás da estrutura de metal;

25. Os toldos são esticados por cordas, duas em geral, dispostas obliquamente;

26. Amarradas, numa ponta, a presilhas existentes nas respetivas extremidades da frente do toldo;

27. Noutra ponta, quanto ao toldo que se estende para a via de circulação, as cordas são amarradas a um ferro espetado no chão na parte de trás dos lugares das tendas da frente ou nas jantes da carrinha dos respetivos comerciantes aí estacionadas;

28. E, quanto ao toldo que se estende para trás, as cordas são também amarradas a um ferro espetado no chão, na parte de trás da carrinha aí estacionada ou nas respetivas jantes;

29. Próximo de cada um dos ferros espetados no chão ou das jantes das carrinhas é colocado um pau com uma das pontas amarrada à respetiva corda e a outra ponta espetada no chão;

30. Pau que é disposto obliquamente em relação ao chão, inclinado para o lado oposto ao da estrutura de metal, de modo a esticar e altear o respetivo toldo;

31. Os 2º, 3º, 4º, e 5ª Réus amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das respetivas tendas;

32. O recinto da Feira Quinzenal é administrado e gerido pelo Município (...)

33. No dia do embate, nenhum Fiscal Municipal se deslocou ao recinto da Feira a fim de verificar as condições de segurança, utilização do recinto e montagem das tendas;

34. Passados poucos dias do acidente, a filha relatou junto do 1º Réu que “uma tenda levantou na sequência de uma rajada de vento”, o que teria feito cair o pau – cf. registo de atendimento, a fls. 169 do processo físico;

35. Entre o réu Município (...) e a G., Seguros, SA (ao tempo, (...) Seguros, SA), foi celebrado contrato de seguro de responsabilidade, decorrente de atos de gestão pública e privada que, nos termos da legislação em vigor, sejam imputáveis ao primeiro, no exercício da sua atividade identificada nas Condições Particulares, com a Apólice n.º 50.00136168, a vigorar a partir de 1.01.2012 – cf. condições particulares, a fls. 170 e segs. do processo físico;
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36. No qual se encontra prevista uma franquia para danos materiais de 10%, assim como a exclusão dos danos originados por motivos de força maior, nomeadamente, os associados a tremores de terra, furacões, trombas de água, ciclones, inundações e quaisquer outros fenómenos naturais de natureza catastrófica – cf. condições particulares, art.º 6º, al. n), a fls. 170 e segs. do processo físico;

37. Na sequência do embate, a Autora sofreu rutura do globo ocular, com perda de volume/dismorfia e hemorragia do vítreo;

38. Fraturas complexas, com múltiplos desalinhamentos, envolvendo o arco zigomático, as paredes lateral e medial, o pavimento da órbita direita e os limites ósseos do sei maxilar;

39. Acompanhando-se de protrusão da gordura orbitária sobre a lâmina papirácea e no sei maxilar;

40. E espessamento reto medial, insinuando-se focalmente em área de afundamento ósseo – cf. relatório clínico, a fls. 53 e relatório RXU, a fls. 308, ambos do processo físico;

41. A Autora foi transportada em ambulância para o Hospital de São Sebastião em Santa Maria da Feira e daí orientada para o Centro Hospitalar do Porto, onde deu entrada – cf. boletim de identificação, a fls. 304 e 305 do processo físico;

42. Sendo de imediato conduzida para o serviço de urgência de Oftalmologia e Cirurgia Maxilo-Facial;

43. Onde foi submetida, nesse dia 23.03.2012, a uma intervenção cirúrgica por oftalmologia – cf. relato cirúrgico, a fls. 325 do processo físico;

44. Em 29.03.2012, a Autora foi submetida a uma intervenção cirúrgica com osteossíntese das fraturas do terço médio da hemiface direita, com colocação de uma placa do sistema matriz midface e parafusos de 4 e 6 mm;

45. Foram colocadas uma placa no rebordo orbitário inferior, e outra placa de pavimento da órbita fixa com um parafuso e com um fio de aço de 0,3 mm – cf. relatório clínico, a fls. 53 do processo físico;

46. A 23.04.2012, a Autora foi submetida a nova intervenção cirúrgica por oftalmologia, viterctomia, sem sucesso – cf. diário médico, a fls. 319 do processo físico;

47. O olho direito da Autora, em 2.05.2012 e em 29.01.2013, apresentava-se em atrofia, para avaliação de solução estética – cf. diários médicos, a fls. 319 e 320 do processo físico;

48. Após a intervenção cirúrgica à face e maxilar direitos, a Autora, durante um mês, teve de adaptar e alterar a sua alimentação, que se resumiu a líquidos – relatório pericial, a pág. 594 do processo no SITAF;
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49. E por isso perdeu muito peso, ficando bastante fragilizada e abatida – relatório pericial, a pág. 594 do processo no SITAF;

50. Desde da data do acidente e até à presente data, a Autora sente dores frequentes na face e maxilar inferior direito, que se acentuam sempre que há mudança de tempo – relatório pericial, a pág. 594 do processo no SITAF;

51. A Autora esteve internada no Centro Hospitalar do Porto durante 13 (treze) dias, de 23/03/2012 a 3/04/2012 e no dia 23/04/2012 – relatório pericial, a pág. 549 e 550 do processo no SITAF;

52. Para a realização das três cirurgias, a Autora teve que ser submetida a 3 (três) anestesias gerais – relatório pericial, a pág. 594 e 595 do processo no SITAF;

53. No pós-operatório das três intervenções cirúrgicas, a Autora sentiu dores profundas;

54. E, quer a pálpebra, quer o maxilar e face direitos mostravam-se inchados, e com hematomas;

55. Tendo-lhe sido prescritos, após a alta, analgésicos e a aplicação de gotas, de duas em duas horas, durante um mês, no olho direito – diários consulta, a fls. 317 a 319 do processo físico;

56. Decorrido um mês sobre a alta hospitalar, a Autora mantinha o olho direito inchado;

57. Sendo que, a 10.04.2012, a Autora apresentava presença de edema na face inferior do olho direito, por baixo da pálpebra inferior e ptose palpebral à direita – cf. diário médico, a fls. 322 do processo físico;

58. Apesar das duas intervenções cirúrgicas efetuadas ao olho direito da Autora, a gravidade das lesões não permitiu a recuperação visual;

59. Tendo-lhe feito perder a vista e diminuído a capacidade e amplitude de visão, de forma irreversível – relatório pericial, a pág. 550 e 551 do processo no SITAF;

60. A Autora continua em tratamentos, a ser acompanhada e vigiada em consultas externas até à presente data – relatório pericial, a pág. 552 do processo no SITAF; 61. A Autora sente-se complexada com o aspeto do seu olho;

62. Tendo adquirido, para minorar, uma prótese escleral – cf. diário médico, a fls. 321 do processo físico;

63. A Autora ficou afetada de uma incapacidade parcial permanente para a sua atividade habitual e para todo o trabalho em geral, não inferior a 28% - cf. relatório pericial, a pág. 551 do processo no SITAF;

64. À data dos factos a Autora era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora, alegre;
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65. Tinha 68 anos de idade – cf. certidão, a fls. 63 do processo físico;

66. Tratava da confeção dos alimentos, limpeza das divisões da habitação, lavagem e tratamento do vestuário, seu e de um filho que vive consigo;

67. A Autora era totalmente autónoma, deslocando-se no seu veiculo para tudo o que necessitava, nomeadamente para ir ao médico, ao supermercado, à feira, à cabeleireira, em viagens de lazer, e outras deslocações;

68. Não dependendo de ninguém;

69. Antes do acidente, a Autora era uma pessoa calma e controlada nos humores;

70. Devido às lesões sofridas, e após o internamento hospitalar, a Autora necessitou, durante meio ano, de cuidados permanentes dos filhos;

71. E de uma vizinha que a coadjuvou em tudo o que aquela precisou;

72. A Autora continua, até à presente data, a necessitar de apoio e auxílio de terceiros para executar tarefas domésticas diárias,

73. Para de deslocar, por dificuldades em conduzir, face à perda da visão no olho direito;

74. Para a execução das atividades agro-pecuárias a que se dedicava;

75. A Autora tornou-se uma mulher abatida, taciturna;

76. Que se sente envergonhada com o seu aspeto;

77. E se furta ao convívio social que sempre prezou;

78. Ficou abalada física, moral e psiquicamente;

79. Sente-se permanentemente desmotivada;

80. Inferiorizada e complexada;

81. Tendo entrado em grave depressão;

82. Que condicionou e condiciona a sua vida familiar e social;

83. Sonha frequentemente que está a ser atingida por um pau, acordando sobressaltada e com suores frios;

84. Tendo-se tornado uma pessoa facilmente irritadiça e nervosa;
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85. À data do sinistro, a Autora dedicava-se à atividade agropecuária;

86. Tratava e cultivava diversos terrenos agrícolas;

87. De onde obtinha batata, milho, feijão, cenouras, ervilhas, vagens tomates, couves, alfaces e outros produtos agrícolas;

88. Criava galinhas, coelhos, um touro, dois porcos e cabritos;

89. Produtos e animais que se destinavam quer ao consumo do agregado familiar, quer à venda a particulares;

90. Obtendo um rendimento mensal não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta);

91. A Autora viu-se obrigada a vender os animais por não ter condições físicas para continuar a tratá-los;

92. E a deixar de manietar as alfaias agrícolas;

– Nos exames e tratamentos a que foi submetida por força do acidente, a Autora despendeu € 60,50 (sessenta euros e cinquenta cêntimos) em taxas moderadoras cf. recibos, a fls. 65 a 72 do processo físico;

93. Em deslocações, € 217,50 (duzentos e dezassete euros e cinquenta cêntimos) – cf. recibos, a fls. 73 a 78 do processo físico;

94. Na prótese escleral e num líquido para sua utilização, € 868,95 (oitocentos e sessenta e oito euros e noventa e cinco cêntimos) – cf. fatura e recibos, a fls. 79 e 80 do processo físico;

95. Num Aro Tenente, para aplicação no globo ocular direito, € 100,00 (cem euros)

– cf. talão de venda, a fls. 81 do processo físico;

O Tribunal consignou:

Factos não provados

Com relevo para a decisão do presente recurso, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados, nomeadamente, o seguinte:

a) O pau que se soltou bombaleava com facilidade, ameaçando cair;

b) Na manhã daquele dia, ocorreram rajadas de vento muito fortes, ainda que intermitentes;
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c) Em consequência das quais, esvoaçaram vários objetos pela feira;

d) A Autora ficou com o maxilar descaído e desfigurado;

e) A consolidação das fraturas do maxilar processou-se de forma defeituosa, apresentando calo ósseo protuberante;

f) Dificultando-lhe os movimentos do maxilar inferior, o que limita na mastigação, nomeadamente de alimentos mais duros;

g) A Autora limita-se a uma alimentação sempre à base de alimentos moles e líquidos;

h) A Autora sente dores na articulação do maxilar inferior, que não consegue movimentar com a amplitude que antes fazia;

i) O que lhe causa transtornos e dificuldades acrescidas na abertura da boca para apreender os alimentos;

j) E condiciona a pronúncia das palavras, determinando-lhe a ocorrência de falhas na direção, e conversas em que algumas frases se tornam impercetíveis e são proferidas de uma forma atabalhoada;

k) As dores sentidas pela Autora na face e maxilar inferir direito obrigam a Autora ao recurso permanente a analgésicos e medicação diversa, para abrandar as dores;

l) As três anestesias a que a Autora foi sujeita refletiram-se no seu organismo, sistema nervoso, e condicionou a sua capacidade de discernimento;

m) A Autora é afetada de frequentes tonturas e perda de noção do local onde se encontra.

X

DE DIREITO

Está posta em causa a sentença que ostenta este discurso fundamentador:

Na presente ação, vem peticionada a condenação dos Réus no pagamento da quantia de € 41.326,95, após ampliação, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de um acidente ocorrido na Feira Quinzenal de (...) no dia 23.03.2012.

Da responsabilidade do réu Município:

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas está consagrada, constitucionalmente, no art.º 22º da Constituição, segundo o qual “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
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No domínio do direito público, os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, não diferem substancialmente dos previstos na lei civil, decalcados no n.º 1 do art.º 483º, do Código Civil: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 9ª ed., Almedina, 2001, pp. 510), regendo-se a responsabilidade civil das entidades públicas pelo regime (RRCEE) aprovado pela Lei

n.º 67/2007 de 31.12, em tudo o que não seja previsto em lei especial (art.º 1º, n.º 1).

Estes pressupostos são de verificação cumulativa, incumbindo, em regra, ao autor, de acordo com as regras do ónus da prova, invocar e provar os factos constitutivos dos mesmos, de acordo com art.º 342º, n.º 1, do Código Civil.

O facto voluntário é o facto objetivamente controlável ou dominável pela vontade, não sendo necessário que a conduta seja preordenada, prefigurada ou orientada para certo fim (conduta finalista), por bastar a possibilidade de controlar a ação ou a omissão. A este nível, a responsabilidade dos entes públicos pode decorrer de atos jurídicos ou de operações materiais.

Nos termos do art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, com a epígrafe: “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

A responsabilidade por facto ilícito, por ações ilícitas cometidas no exercício da função administrativa e por causa desse exercício, refere-se a atos que envolvam o exercício de uma atividade que se encontre regulada por normas de direito administrativo, que corresponderá ao conceito tradicional de ato de gestão pública, mas também a atos funcionais.

A ilicitude, nos termos do art.º 9º do RRCEEEP, “comporta uma lesão antijurídica – traduzida na violação objectiva de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado – de que resulta a ofensa de direitos ou interesses protegidos” (cfr. CARLOS FERNANDES CADILHA, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, 2.ª edição, 2011, pág. 179).

Com efeito, nos termos do art.º 9º do mesmo diploma legal “1 - Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos. 2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 7º”.

Prevê-se uma conceção alargada de ilicitude, exigindo uma ilicitude não só da conduta, mas também do resultado, ou seja, a ilicitude é aferida, segundo aquela norma que prevê a “violação de disposições ou de princípios jurídicos, constitucionais, legais, regulamentares, ou pela infração de regras de ordem técnica e de deveres objetivos de cuidado” – ilicitude da conduta.
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Mas é necessário que, além disso, “resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos” – ilicitude de resultado (Neste sentido, J. C. VIEIRA DE ANDRADE, “A responsabilidade por danos decorrentes do exercício da função administrativa na nova lei sobre responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos”, em Revista de Legislação e de Jurisprudência, n.º 3951).

No entanto, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo não basta que a conduta seja ilegal, para se estar perante uma conduta ilícita. Ao invés, só existe ilicitude se a lesão se situa no círculo de interesses protegidos pela norma, princípio ou regra técnica e de prudência comum violados, entendimento que continua pertinente face ao atual regime de responsabilidade civil.

O referido conceito de ilicitude comporta, pois, uma lesão antijurídica, traduzida, na violação de normas, princípios jurídicos, regras de ordem técnica ou deveres de cuidado (componente objetiva da ilicitude), de que possa resultar, em abstrato, a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos (componente subjetiva da ilicitude).

As omissões apenas originam o dever de indemnizar quando se verifique o condicionalismo do art.º 486º do Código Civil, segundo o qual “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido”, sendo a omissão causa do dano sempre que o cumprimento do ato omitido tivesse segura ou provavelmente impedido a consumação do dano.

O alcance deste ilícito é também mais lato do que o que consta do art.º 483º do Código Civil, já que envolve atos jurídicos ou materiais que infrinjam não só quaisquer normas ou princípios, mas também regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado.

A culpa exprime um juízo de censura pessoal da conduta do agente: o lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor (VARELA, Antunes, Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, pág. 559).

Dispõe o n.º 1 do art.º 10.º do RRCEE que a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.

A responsabilidade civil pode ainda resultar da chamada “culpa do serviço” globalmente considerado ou faut de service, não sendo necessária uma culpa personalizável de um funcionário ou agente, resultando antes do deficiente funcionamento generalizado do serviço, isto é, do “funcionamento anormal do serviço” - cf. art.ºs 9º, n.º 2 e 7.º, n.ºs 3 e 4 do RRCEE.

Este conceito de “culpa do serviço” foi desenvolvido pela jurisprudência e doutrina administrativas, distinguindo-a em “culpa anónima” e “culpa coletiva”, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, pelo que, apenas aplicável às entidades públicas, aferindo-o tomando em consideração os standards de atuação e de rendimento, ou seja, aquilo que habitualmente se pode esperar dos serviços, na pressuposição de que funcionam normalmente e não desprezando as características próprias de cada serviço, designadamente a sua disponibilidade de meios pessoais, materiais e financeiros, sem, todavia, converter acriticamente esses fatores em argumentos de
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desresponsabilização (cf. CORTEZ, Margarida, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, pág. 96).

No que toca ao dano, ele traduz-se na lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica do lesado. Será patrimonial ou não patrimonial, conforme seja ou não suscetível de avaliação pecuniária.

O dano patrimonial abarca o dano emergente e o lucro cessante, sendo que o dano emergente compreende o prejuízo causado nos bens ou nos direitos já existentes na titularidade do lesado à data da lesão e o lucro cessante abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão. O dano patrimonial mede-se, em princípio, por uma diferença: a diferença entre a situação real atual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão, no mesmo momento (LIMA, Pires de e VARELA, Antunes, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, 1987, Coimbra Editora, p. 475) – cf. artigo 566.º, n.º 2 do CC. Deve ter-se também em conta o acórdão do STA, datado de 20/12/2007, proferido no processo n.º 0826/06 e publicado em www.dgsi.pt, segundo o qual “Na indemnização por lucros cessantes, a existência do nexo causal basta-se com uma elevada probabilidade de, não fora a conduta indevida, o lesado obter certas vantagens.”.

Os danos não patrimoniais devem preencher o critério de gravidade, avaliada segundo padrões objetivos, que o art.º 496º n.º 1 do Código Civil exige para que mereçam a tutela do direito.

O problema do nexo de causalidade entre o facto e o dano traduz-se na averiguação, do ponto de vista jurídico, de quando é que um prejuízo se pode qualificar como consequência de um dado facto. Consagra o art.º 563º do Código Civil, o nexo de causalidade na obrigação de indemnização, no sentido de a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Esta norma legal, porque contém um elemento de probabilidade que limita a existência de nexo de causalidade aos danos que, em abstrato, são consequência apropriada do facto, é interpretada como consagrando a teoria da causalidade adequada.

Tem a jurisprudência administrativa, com o apoio da doutrina, adotado a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, proposta por EnneccerusLehman, nos termos da qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto. “Nesta formulação, justificada pela ideia que o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano, o facto ilícito que, no caso concreto, foi efetivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano.” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.09.2007, processo n.º 0142/07).

À luz desta teoria, não serão ressarcíeis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal. Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
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Vigora também o entendimento que subsiste o nexo de causalidade adequada quando o facto ilícito não produz ele mesmo o dano, mas é causa adequada de outro facto posterior que o produz, se este tiver sido especialmente favorecido pelo primeiro ou for um seu efeito provável segundo o curso normal dos acontecimentos – é vasta a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (cf., a título meramente exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.02.2007, proferido no processo n.º 0969/06).

Este entendimento decorre de o nosso ordenamento jurídico aceitar o dever de prevenção de perigo, segundo o qual a pessoa que cria ou mantém uma situação especial de perigo tem o dever jurídico de agir, tomando as providências necessárias para prevenir os danos com ela relacionados.

Em termos de responsabilidade médica, quando se prove que a operação foi causa concreta daquele dano, é ao médico ou ao hospital que cabe alegar e provar que a operação em abstrato, ou dada a sua natureza em geral, foi de todo em todo indiferente para a verificação das lesões, tendo-as provocado só por virtude das circunstâncias excecionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-05-2013, processo n.º 2199/08.9TVLSB.L1-2).

Precisada a obrigação de indemnizar, importa determinar o quantum desta obrigação de indemnizar. Nos termos do art.º 3º do RRCEE, “quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (n.º 1). “A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.” (n.º 2) sendo que a responsabilidade “compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.” (n.º 3).

Nesta sede, o princípio geral regulador da obrigação de indemnizar é o da reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso, consagrado no art.º 562º do Código Civil.

Nem sempre a reconstituição in natura permite reparar adequadamente o dano, restando o recurso à indemnização em dinheiro. O cálculo desta indemnização obedece ao disposto no n.º 2 do art.º 566º do Código Civil, segundo o qual “Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem os danos”.

Deste modo, a indemnização pecuniária deve medir-se por mera diferença - pela diferença entre a situação (situação real) em que o facto deixou o lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria sem o dano sofrido, reportadas, quer uma quer outra, à data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal (normalmente, o momento do encerramento da discussão, na primeira instância, de acordo com o art.º 611º n.º 1 do CPC). É neste sentido que tem de se entender a chamada teoria da diferença (cf. VARELA, Op. Cit., vol. I, pp. 877 e ss.).

Quanto aos danos não patrimoniais, de harmonia com o preceituado no art.º 496º do Código Civil, deverá atender-se àqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (nº 1). “A gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou requintada).
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Por outro lado, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária” (cf. VARELA, Op. Cit.. p. 600). Neste sentido, ver também o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.05.2005, proferido no processo n.º 0855/04).

O seu montante será fixado equitativamente pelo Tribunal, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso, de acordo com os art.ºs 496.º, n.º 4, e 494.º do Código Civil.

Com base no enquadramento jurídico exposto, cumpre, agora, aferir se o 1º Réu incorreu em responsabilidade civil extracontratual.

Tendo presente os termos em que a presente ação se mostra deduzida, quanto à responsabilidade do 1º Réu, o Município (...), está em questão uma "operação material" regulada por normas de direito público, já que se prende com alegada omissão de zelo na fiscalização da montagem das tendas na Feira Quinzenal.

Extrai-se da matéria de facto provada que um pau que sustentava três tendas de três feirantes se desprendeu, indo embater com a face da Autora, provocando lesões diversas lesões.

Trata-se de uma feira promovida pelo município, realizada em propriedade municipal onde, mediante a contrapartida do pagamento das respetivas taxas, é concedido aos feirantes um espaço para aí desenvolverem a sua atividade de comércio.

Na verdade, nas atribuições dos municípios incluem-se os equipamentos urbanos, competindo às respetivas câmaras municipais os deveres de criar, construir e gerir instalações e equipamentos integrados no património do município, nos termos dos art.ºs 23º, n.º 2, al. a), e 33º, n.º 1, al. ee), da Lei n.º 75/2013, de 12.09 – Regime Jurídico das Autarquias Locais.

Em face de tais dispositivos, é notório que impende sobre os municípios o dever de zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos recintos e equipamentos afetos ao património municipal onde promovam eventos abertos ao público em geral.

No caso concreto dos autos, é notório que impende sobre o 1º Réu um dever de gestão da Feira Quinzenal por ele promovida, que naturalmente abrange o dever de manutenção, conservação, fiscalização e vigilância, de modo a zelar pela manutenção do recinto que salvaguarde e permita o acesso à população em condições de segurança.

Revelar-se-ia inadmissível conceber esse dever de gestão e manutenção do património municipal afeto à realização de um evento, promovido pelo 1º Réu, num equipamento público, aberto ao público, como é o caso da realização de uma feira periódica – que, como é consabido, facilita a aglomeração de um elevado número de pessoas – circunscrito à fiscalização do cumprimento do dever de pagamento das taxas devidas pela ocupação dos espaços por parte dos feirantes ou na verificação de que aqueles não ocupem espaço não concessionado.
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Neste âmbito, atente-se que o poder regulamentar expressamente atribuído aos municípios pelo art.º 21º, n.º 1, al. b), do Decreto-lei n.º 42/2008, de 10.03, que aprova o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, mormente quanto às normas de funcionamento, habilita os municípios a estipular as regras necessárias à segurança de montagem das tendas.

A título de exemplo, estaria na disposição do Município a imposição aos feirantes da obrigação de amarrarem as tendas a presilhas previamente fixadas no chão, e não deixar ao livre arbítrio de cada feirante, ou à mercê da eventual pressa em montar a respetiva tenda, o modo como cada feirante sustenta a sua.

Outrossim, revela-se manifesto que no âmbito do dever de gestão dos equipamentos a que se faz referência cabe, igualmente, a prevenção e fiscalização das condições de segurança para quem visita a feira, concretamente com o que se prende com os riscos atinentes com as tendas dos feirantes.

É certo que as tendas montadas pelos feirantes para a venda dos respetivos produtos, constituem estruturas provisórias, montadas e desmontadas, em regra, no mesmo dia, e de dimensões relativamente reduzidas.

Acontece, porém, que, tal como se verifica com a feira em causa nos presentes autos, os feirantes aproveitam as tendas para cobrir as zonas de circulação dos visitantes – servindo de cobertura para abrigar as pessoas quer da chuva quer do sol – o que não deixa de acentuar o risco dessas estruturas poderem provocar danos nos visitantes.

Não obstante a ausência de regulamentação específica desta matéria no Regulamento da Feira Quinzenal dificultar o cumprimento do dever de fiscalização das condições de segurança na montagem das tendas, vislumbra-se como adequada medida fiscalizadora uma vistoria a cada uma das tendas antes do início de cada feira, de modo a detetar alguma situação de risco mais evidente.

Deste modo, a não adoção por parte do 1º Réu de qualquer medida preventiva e fiscalizadora da segurança da montagem das tendas dos feirantes comporta o incumprimento do dever de gestão do recinto onde promove a realização da Feira Quinzenal de (...).

Na verdade, de todo o exposto, tem de se concluir que em resultado da omissão de fiscalização da segurança da montagem das tendas por parte do 1º Réu, a Autora sofreu uma grave lesão no olho direito – que a amputou desse mesmo olho – e os danos dele consequentes, constantes do probatório.

Da responsabilidade dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5ª Réus, e da Interveniente Principal:

Conforme já referido, o princípio geral em matéria de responsabilidade civil encontra-se consagrado no art.º 483º do Código Civil, segundo o qual “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação” (n.º 1), acrescentando que “Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei” (n.º 2).
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Fixam-se no referido n.º 1 os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (cf. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., pág. 510), que não diferem substancialmente dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais pessoas coletivas públicas, a que acima se fez referência, pelo que, cumpre passar, desde já, a aferir da sua reunião no caso em apreço, quanto aos restantes Réus e Interveniente principal.

Releva, neste âmbito, o disposto no art.º 493º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual, “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” (n.º 1), e que “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir” (n.º 2).

O art.º 493º, n.º 1, do Código Civil, regula uma situação de responsabilidade extracontratual, em que a culpa se presume. Estabelece uma inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma atividade perigosa.

Por conseguinte, em conformidade com a regra geral do art.º 342º, n.º 1, do Código Civil, cabe ao lesado demonstrar apenas o dano e o respetivo nexo de causal entre o facto (ação ou omissão do lesante) e o dano, presumindo-se, salvo prova em contrário, a cargo do lesante, a ilicitude e a culpa, enquanto atuação negligente ou imprevidente do obrigado à guarda da coisa, à luz do critério de um bonus pater familias (art.º 487º, n.º 2, do Código Civil).

Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 1.07.2019, processo n.º 19413/19.5T8PRT.P1.

Ora, resulta do probatório que os 2º 3º, 4º, 5ª Réus utilizavam o pau em questão para sustentar as tendas, mais especificamente, os respetivos toldos, montadas para a Feira Quinzenal de (...) realizada no dia 23.03.2012.

Consta igualmente da matéria de facto provada que naquele dia, quando a Autora se encontrava em frente à tenda da Interveniente Principal, o referido pau desprendeu-se, vindo a embater com a Autora, provocando diversas lesões na respetiva face.

Revela-se, assim, manifesto que a utilização do pau na montagem das tendas de modo a que se desprenda, causando ofensas à integridade física de terceiros, constitui um facto ilícito, na medida em que sempre seria possível àqueles Réus e Interveniente Principal a sua utilização sem permitir o desprendimento causador dos danos.

Por outro lado, presumindo-se a culpa, a verdade é que os Réus não lograram provar que o desprendimento do pau foi causa das condições atmosféricas que então se verificavam.
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Conforme se deu por provado, no dia e hora do embate o céu apresentava-se muito nublado, por nuvens altas, o vento soprou fraco a moderado, entre 10 a 25 km/hora, com uma intensidade máxima instantânea de 35 a 40 km/hora, não tendo ocorrido precipitação.

Desta forma, não se encontra ilidida a presunção de culpa que pende sobre aqueles Réus.

Impõe-se, assim, concluir que os 2º, 3º, 4º, 5ª, Réus adotaram uma conduta ilícita, por não terem assegurado a montagem do pau em questão em condições de segurança, do que resultou a ofensa da integridade física da Autora.

Existindo facto ilícito culposo, danos e nexo de causalidade, existe obrigação de indemnizar, pois os pressupostos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, cabendo adiante quantificar a obrigação de indemnização.

Sendo que a Interveniente Principal também é civilmente responsável de acordo com o preceituado no art.º 165º do Código Civil, segundo o qual, “As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”, para efeitos de aplicação do 500º do mesmo diploma, porquanto o 2º Réu utilizou o referiu pau por conta e em nome daquela, uma vez que ali se encontrava a vender os produtos por ela comercializados.

A Autora solicita que os Réus a Interveniente Principal sejam condenados ao pagamento das quantias de € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais, e de € 11.326,95, a título de danos patrimoniais.

É consabido que o critério fundamental para a determinação judicial das indemnizações é fixado pelo Código Civil, pelo que os critérios seguidos pela Portaria n.º 377/2008, de 26.05, destinam-se expressamente a um âmbito de aplicação extrajudicial e, se podem ser ponderados pelo julgador, não se sobrepõem àqueles.

Ora, do facto ilícito resultaram os danos constantes do probatório, de natureza patrimonial e não patrimonial, pelo que se impõe o recurso à equidade, nos termos do art.º 566º, n.º 3, do Código Civil, para os danos em relação aos quais não pode ser averiguado o seu valor exato (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.11.2016, processo n.º 450/12.0TBSCD.C1).

Como se provou, apesar das duas intervenções cirúrgicas efetuadas ao olho direito da Autora, a gravidade das lesões não permitiu a recuperação visual, tendo-lhe feito perder a vista e diminuído a capacidade e amplitude de visão, de forma irreversível (deficit funcional permanente da integridade física fixável em 28 pontos), valorável como dano biológico, tendo subsistido uma incapacidade funcional temporária parcial (fixada em 423 dias), para além da Autora ter incorrido em diversas despesas com exames, tratamentos, deslocações e próteses (num total de € 1.246,95).

Por outro lado, a nível não patrimonial, estão provados a cicatriz (dano estético fixável no grau 5/7), dores (quantum doloris fixável no grau 6/7), período de internamento (de 13 dias), para além das sequelas apresentadas (deficit funcional permanente fixável em 28 pontos) que, embora compatíveis com a atividade agropecuária que exercia à data do acidente, exigem esforços acrescidos.
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Assim, e tendo, também, em atenção a idade da Autora, assim como os critérios legalmente definidos nos art.ºs 494º e 496º, n.º 4, do Código Civil, entende o Tribunal ser adequada a fixação da compensação no montante de € 11.326,95, a título de danos patrimoniais, e de €30.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Pelo que, os 3º, 4º, 5ª, Réus e a Interveniente Principal terão de indemnizar a

Autora no montante global de € 41.326,95, acrescido de juros de mora desde a citação (cf. art.º 805º, n.º 3, do Código Civil). (sublinhados nossos).

X

Do erro de julgamento de facto -

Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, proc. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPC que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. Abrantes Geraldes “Temas da Reforma do processo Civil, II vol., 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267.

Este entendimento tem sido seguido pela generalidade da jurisprudência (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
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Na verdade, decorre do regime legal vertido nos artºs 140º e 149º do CPTA que este Tribunal ad quem conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal a quo se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL 329-A/95, de 12/12, e pelo DL 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal a quo não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos artº 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º/2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o Recorrente impenda um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal a quo desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º/1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.

A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pág. 743)” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o Recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excepcionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.
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E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do proc. 840/05.4BEVIS I.“Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.

II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal “ad quem”.

Voltando ao caso concreto, o Tribunal a quo formou a sua convicção através da análise crítica e conjugada dos diversos depoimentos prestados e prova documental, tendo assinalado:

Quanto ao modo como foram montadas as tendas dos feirantes, o Tribunal fundou-se nos depoimentos assertivos, nesta parte, das testemunhas A., N. e M., feirantes na Feira Quinzenal de (...) desde há largos anos, sendo esta última, sócia da Interveniente Principal e esposa de um dos respetivos sócios-gerentes, presente no local à data do acidente. Atente-se que, cruzando-se as cordas com que são presos os toldos entre as várias tendas, se afigura verosímil que seja convergente o local onde é necessária a utilização do pau usado para esticar e altear o lado esquerdo do toldo traseiro da tenda da Interveniente Principal, o lado direito do toldo da frente da tenda do 3º Réu e o lado esquerdo do toldo da frente da tenda dos 4º e 5ª Réus.

No que se refere às circunstâncias do acidente ocorrido, o Tribunal louvou-se no depoimento, sereno e espontâneo, embora com momentos de comoção, da testemunha C., filha da Autora, que era a única testemunha que então a acompanhava.

Concretamente quanto ao facto de a Autora ter sido atingida por um pau que sustentava os toldos das tendas dos 3º, 4º, 5ª, e interveniente principal, relevaram ainda os depoimentos, serenos e descomprometidos, das testemunhas F. e T., Bombeiros que acorreram ao local do acidente e transportaram a Autora para o hospital, poucos minutos após a ocorrência, e das testemunhas J. e E.. É certo que os Bombeiros não presenciaram o acidente. Contudo, segundo as regras da experiência, afigura-se expectável que, até para ajustarem o modo como devem socorrer a vítima, procurem saber, junto das pessoas presentes, o que esteve na origem do acidente, sendo que todas elas afirmaram terem ouvido dos populares presentes que foi um pau das tendas que se havia desprendido, sendo certo que tal versão é corroborada pelas indagações realizadas pelas autoridades policiais, nos termos em que elaboraram o Auto de Ocorrência, a fls. 45 do processo físico. De igual modo, a Autora, logo aquando da admissão no Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga refere ter sido atingida por um pau, num momento em que, de certo, atento ao seu estado, não constituía o centro das suas preocupações aferir da responsabilidade pelo ocorrido.

Neste ponto, o que se revela manifestamente inverosímil é o teor do depoimento das três testemunhas primeiramente referidas, no sentido de, passado o lapso de tempo já decorrido desde o acidente, ainda não conseguirem conjeturar o que poderia ter estado na origem das lesões provocadas à Autora, não obstante todas elas fizessem questão de referir a verificação de uma forte rajada de vento no momento do acidente.
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Relativamente ao estado meteorológico que se fazia sentir no momento do acidente, em face dos depoimentos contraditórios das testemunhas que se encontravam então na feira, C. (neste caso, também em contradição com o que veio a declarar junto do 1º Réu, poucos dias após o ocorrido), J., E., por um lado, e A., N. e M., por outro lado, até pelo tempo entretanto decorrido, o Tribunal assentou o seu juízo tendo por base a certidão do IPMA a que se faz referência no elenco dos factos provados, cujo teor não se mostra compatível com verificação de rajada de vento com intensidade suscetível de fazer esvoaçar objetos.

Foi também o depoimento dos referidos A.,

M., M., e também o de A., M. e N., estes últimos fiscais municipais que, ao tempo, faziam a fiscalização da feira, que permitiram ao Tribunal dar por provado a não realização de medidas de fiscalização das condições de segurança das tendas montadas na feira quinzenal de (...).

Quanto ao estado e modo de vida da Autora antes e após o acidente, incluindo a matéria relativa à atividade agropecuária, assim como a assistência prestada, o Tribunal formou convicção com base no depoimento das testemunhas C., já mencionada, P., S., genro e filho da Autora, respetivamente, assim como, L. e M., ambas vizinhas da Autora desde há largos anos, uma vez que prestaram um depoimento espontâneo e circunstanciado sobre esses factos.

No que concerne aos factos não provados, não foi produzida prova sobre a realidade dos mesmos. Na verdade, como decorre, aliás, da normalidade das coisas, a filha da Autora, a testemunha C., apenas se apercebeu do pau em causa imediatamente antes de este embater contra a face da Autora, pelo que não pode esclarecer a situação anterior ao início desse movimento. Por outro lado, relativamente às consequências no estado de saúde e modo de vida da Autora, para além de não ter sido produzida prova quanto à matéria dada por não provada, a verdade é que dos relatórios periciais juntos aos autos extrai-se a sua não verificação.

Vejamos:

Os Recorrentes apresentam uma diferente valoração da prova face àquela que foi feita pela decisão recorrida, no sentido de encontrarem um suporte para a tese que avançam ao longo dos autos: o Réu Município negando a ilicitude da sua actuação e os Réus feirantes negando que o dano tenha sido causado pela queda de um pau utilizado pelos mesmos para segurar os toldos das suas tendas.

Ora, para refutar a decisão recorrida, os Recorrentes descontextualizam os depoimentos prestados, limitando-se a transcrever pequenos trechos dos mesmos, o que impede a este Tribunal ad quem que mexa no probatório.

É que a audição das testemunhas não gerou em nós uma diferente convicção quanto à dinâmica do evento lesivo; o que transparece é que o Tribunal a quo se empenhou na procura da verdade fáctica.

Do erro de julgamento de direito -
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Do preenchimento do requisito da ilicitude -

Segundo o Recorrente Município, a decisão recorrida assenta a verificação do requisito da ilicitude no facto de não ter sido realizada uma vistoria a cada uma das tendas antes do início de cada feira. Contudo, não é verdadeiramente esta a fundamentação do Tribunal a quo.

De facto, a verificação do requisito de ilicitude no caso do comportamento do Recorrente Município é justificada pela sentença recorrida pela não adopção da sua parte «de qualquer medida preventiva e fiscalizadora da segurança da montagem das tendas dos feirantes». Ou seja, houve, por parte do Réu Município, um «incumprimento do dever de gestão do recinto onde promove a realização da Feira Quinzenal de (...)».

Ficou provado que o recinto da Feira Quinzenal é administrado e gerido pelo Município (...) (facto provado 32) e que no dia do embate nenhum Fiscal Municipal se deslocou ao recinto da Feira a fim de verificar as condições de segurança, utilização do recinto e montagem das tendas (facto provado 33).

Ora, estamos perante uma feira promovida pelo município, realizada em sua propriedade onde, mediante a contrapartida do pagamento das respectivas taxas, é concedido aos feirantes um espaço para aí desenvolverem a sua actividade de comércio. Isto significa que cabe ao município o dever de zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos recintos e equipamentos afectos ao património municipal onde promova eventos abertos ao público em geral.

Parece evidente que aquele dever de zelar os espaços em condições de segurança não se pode bastar por uma fiscalização do cumprimento do dever de pagamento das taxas devidas pela ocupação dos espaços por parte dos feirantes ou na verificação de que aqueles não ocupem espaço não concessionado. Isso implicaria reduzir este controlo a uma função reguladora e não a uma verdadeira fiscalização da segurança das instalações - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.

É incompreensível a defesa do Recorrente Município segundo a qual não se pode estender a obrigação de gestão para equipamento de terceiros que são, de forma temporária e provisória, colocados sobre esse seu equipamento municipal» do facto do recinto da feira ser um equipamento municipal.

O dever de fiscalização do recinto pode e deve abarcar os equipamentos dos próprios feirantes, e é precisamente por isso que os feirantes pagam as taxas e não apenas pela utilização do espaço público. Não é concebível uma gestão da segurança do equipamento municipal, sem que se inclua a verificação das condições de segurança de tudo o quanto nele é instalado, ainda que provisoriamente.

Aliás, só à Câmara Municipal é que compete tal fiscalização, já que à ASAE apenas cabe fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos da lei, bem como o cumprimento das obrigações dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída.
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Desta forma, cabia ao Município colocar em marcha medidas preventivas e fiscalizadoras da segurança da montagem das tendas, que, ao contrário do que alega o Recorrente, não são inócuas. Muito pelo contrário.

A montagem das tendas é um acto objectivamente susceptível de aumentar a perigosidade normal de um cliente da feira, como vem justificado na sentença recorrida:

É certo que as tendas montadas pelos feirantes para a venda dos respetivos produtos, constituem estruturas provisórias, montadas e desmontadas, em regra, no mesmo dia, e de dimensões relativamente reduzidas.

Acontece, porém, que, tal como se verifica com a feira em causa nos presentes autos, os feirantes aproveitam as tendas para cobrir as zonas de circulação dos visitantes - servindo de cobertura para abrigar as pessoas quer da chuva quer do sol - o que não deixa de acentuar o risco dessas estruturas poderem provocar danos nos visitantes.

O Réu Município tenta imputar apenas aos feirantes a responsabilidade pelos danos causados («Os objectos e actos que levaram ao dano têm sujeitos e proprietários também aqui RR., e estes são, nos termos do art.º 483. º do Código Civil, responsáveis directos pela sua reparação»). Contudo, embora sejam os mesmos igualmente responsáveis, a sua responsabilidade não aniquila a do Município, já que o mesmo não só podia como devia fiscalizar a segurança da montagem das tendas.

E nem se diga que a vistoria às tendas antes do início de cada feira não tem «qualquer viabilidade prática».

A feira ocorre apenas durante dois dias em cada mês, pelo que os serviços de fiscalização do município apenas ficam onerados nesses dois dias. Antes da abertura do recinto da feira, tais serviços têm a obrigação de percorrer todo o recinto, verificando se as condições de segurança estão reunidas, nomeadamente em matéria de montagem de tendas, mas não só.

Ora, um fiscal pode e deve verificar se a forma como a tenda está montada constitui uma especial perigosidade, o que é notório se se tratar de tendas com toldos de grandes dimensões, usados para cobrir as zonas de circulação dos visitantes, seguras em paus ou ferros que facilmente se movem até com um simples encontrão de uma criança.

É inegável que tal tarefa ficaria facilitada se o Município, no seu Regulamento da Feira Quinzenal, já previsse normas relativas à montagem das tendas, impondo, nomeadamente aos feirantes a obrigação de amarrarem as tendas a presilhas previamente fixadas no chão, e não deixar ao livre arbítrio de cada feirante.

Contudo, a não previsão de tal norma não desobriga o Município de efectuar o controlo de tal montagem. Pelo contrário, reforça essa necessidade, não podendo o público que circula naquele recinto, e os próprios feirantes, ficarem à mercê das omissões regulamentares e posteriormente de fiscalização do Município.

Acontece que ficou provado que o Município nem sequer fez deslocar ao local um fiscal a fim de verificar as condições de segurança, utilização do recinto e montagem das tendas, pelo que, de facto, era impossível que se tivesse apercebido da perigosidade da situação em apreço. Não estamos, assim, perante uma fiscalização descuidada e desatenta...
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Não se discute aqui se os fiscais deveriam ou não ter alcançado a perigosidade da situação. O que está em causa é pura e simplesmente a ausência total de fiscalização.

A argumentação mobilizada pelo Réu Município, e os depoimentos dos seus fiscais, demonstram que aquele nunca se inteira, nem fiscaliza, as eventuais irregularidades ao nível das instalações e equipamentos usados pelos feirantes, pelo que o que aconteceu à Autora poderia já ter antes acontecido a qualquer outra pessoa que se deslocasse àquele recinto.

Se o dever de vigilância tivesse sido cumprido pelo Réu Município no dia em discussão, rapidamente os fiscais concluiriam pela impossibilidade de um só pau se encontrar a suportar as cordas utilizadas na montagem das tendas dos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RR (facto provado 31).

Ora, todos os RR sabiam ou deveriam saber (no caso do Réu Município se tivesse cumprido o seu dever de fiscalização) que era muito provável que um pau a suportar o peso de 3 toldos, sem se encontrar seguro ao solo, facilmente seria derrubado, quer por alguém que ali passasse e lhe tocasse, quer por não suportar o peso, pelo que sempre teriam de ter providenciado pelo seu não desprendimento ou pela montagem das tendas de forma diferente.

Desta forma, bem andou o Tribunal a quo ao considerar que, em resultado da omissão de fiscalização da segurança da montagem das tendas por parte do 1.º Réu, a Autora sofreu uma grave lesão no olho direito e os danos dele consequentes.

Quanto ao recurso dos Réus Particulares -

Não restam, dúvidas que bem andou o Tribunal ao valorar, como fez, as circunstâncias do acidente ocorrido.

Alegam os Recorrentes a existência de uma contradição entre os factos provados 7 e 8 e os 15 a 30.

Para tal tentam juntar aos autos, através das suas alegações, uma imagem, cuja autoria e respectivas descrições se desconhecem. Acontece que os Recorrentes que já haviam tentado usar tal "desenho" ou um desenho semelhante na audiência de julgamento (assim como um pau que o mandatário dos Recorrentes trouxe para a própria audiência para tentar ilustrar a sua tese), tendo-lhe sido negado pelo Tribunal a quo a utilização do mesmo aquando da inquirição das testemunhas, precisamente porque não havia sido junto em momento oportuno - com os articulados -).

Ora, mais uma vez, e de forma indevida, tentam os Recorrentes socorrer-se de um documento que não está nos autos. Acontece que da leitura conjugada dos artigos 651.º, n. º 1, e 425.º do CPC decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses:

-Superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.

No que toca à superveniência, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção posterior do documento; estes ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
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Quando o acesso ao documento está ao alcance da parte, a instrução do processo com a sua apresentação é um ónus, devendo desconsiderar-se a inacessibilidade que seja imputável à falta de diligência da parte, sob pena de se desvirtuar a relação entre a regra e a excepção ditada, nesta matéria, pelo legislador.

No que toca à necessidade do documento, os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento.

É fácil concluir que, no caso em apreço, não está em causa nem uma situação de superveniência, visto os Recorrentes terem tentado utilizar tal ilustração (ou uma idêntica) já na própria audiência de julgamento, nem de necessidade do documento se ter revelado posteriormente, já que, atendendo ao que se discute e à tese avançada pelos Recorrentes, desde logo interessaria que explicassem de forma ilustrada a sua teoria quanto à estrutura de montagem das tendas.

Acresce que os Recorrentes nem sequer justificam a junção da ilustração com as alegações de recurso, nos termos do artigo 651.º, n.º 1 do CPC, não podendo, por isso, ser a mesma atendível por este Tribunal.

Certo é que os Recorrentes não impugnam o modo como foram montadas as tendas dos feirantes e que se encontra descrito nos factos provados 15 a 30, e, como bem assinalado pelo Tribunal recorrido, «cruzando-se as cordas com que são presos os toldos entre as várias tendas, se afigura verosímil que seja convergente o local onde é necessária a utilização do pau usado para esticar e altear o lado esquerdo do toldo traseiro da tenda da Interveniente Principal, o lado direito do toldo da frente da tenda do 3.º Réu e o lado esquerdo do toldo da frente da tenda dos 4.º e 5.º Réus». Significa isto que toda a prova, quer a testemunhal quer a documental (auto de notícia), suporta o facto dado como provado em 31 «Os 2.º, 3.º, 4.º, e 5.º Réus amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das respetivas tendas», não sendo o mesmo incompatível com os pontos 19, 23, 25, 27, 29 e 30.

Em suma:

-O Tribunal recorrido seleccionou os que correspondiam verdadeiramente a factos, nomeadamente quanto à montagem das tendas, nos artigos 16 a 31, sendo esses que lhe permitiram concluir pela responsabilidade dos RR feirantes;

-De qualquer forma, sempre se diga que esses factos, mesmo que pudessem ser incluídos na factualidade (se não tivessem carácter instrumental e conclusivo), nunca o seriam na factualidade provada, visto que toda a prova feita aponta precisamente para o facto daquela forma de montagem representar um risco para a integridade física dos visitantes da feira;

-Concluindo, a factualidade julgada como provada e não provada não merece reparo;
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-Consideram os RR/Recorrentes que do elenco dos factos provados não consta qualquer facto «que indicie sequer a violação de norma regulamentar ou regra técnica destinada a garantir da segurança dos visitantes da feira que tivesse sido violada».

Porém, não lhes assiste razão.

O poder de controlo dos Recorrentes feirantes no modo de montagem das suas tendas influi sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados: ficou provado que os 2.º, 3.º, 4.º e 5.º RR amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das suas respectivas tendas (mais especificamente para segurar os três toldos), pau esse que é colocado no chão sem qualquer fixação;

Ora, sempre seria possível àqueles RR/Recorrentes a utilização do pau sem permitir o desprendimento causador dos danos, o que significa que poderiam ter adoptado medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar, o que não fizeram;

Aliás, aproveitando os feirantes as tendas para cobrir as zonas de circulação dos visitantes, servindo de cobertura para abrigar as pessoas quer da chuva quer do sol, essa situação acentua o risco dessas estruturas poderem provocar danos nos visitantes, risco esse que é notório e previsível quando em causa está a utilização de um mesmo pau, sem qualquer fixação, para segurar vários toldos;

E nem se diga que se encontra ilidida a presunção de culpa dos Recorrentes, estabelecida no artigo 493.º do C. Civil, por ter ficado provado que o desprendimento do pau foi causa das condições atmosféricas que então se verificavam. É que tal facto não decorre da informação prevista na certidão de fls. 44 do processo físico;

-A verificação do requisito de ilicitude no caso do comportamento do Recorrente Município é justificada pela sentença recorrida pela não adopção da sua parte «de qualquer medida preventiva e fiscalizadora da segurança da montagem das tendas dos feirantes»;

-Atendendo aos factos provados 32 e 33 verifica-se que houve, por parte do Réu Município, um incumprimento do dever de gestão do recinto onde promove a realização da Feira Quinzenal de (...);

-O dever de o Município zelar pela manutenção, em condições de segurança, dos recintos e equipamentos afectos ao património municipal onde promova eventos abertos ao público em geral, repete-se, não se pode bastar por uma fiscalização do cumprimento do dever de pagamento das taxas devidas pela ocupação dos espaços por parte dos feirantes ou na verificação de que aqueles não ocupem espaço não concessionado;

-O dever de fiscalização do recinto pode e deve abarcar os equipamentos dos próprios feirantes, e é precisamente por isso que os feirantes pagam as taxas e não apenas pela utilização do espaço público. Não é concebível uma gestão da segurança do equipamento municipal, sem que se inclua a verificação das condições de segurança de tudo o quanto nele é instalado, ainda que provisoriamente;

-Cabia ao Município colocar em marcha medidas preventivas e fiscalizadoras da segurança da montagem das tendas, já que tal montagem é um acto objectivamente susceptível de aumentar a perigosidade normal de um cliente da feira, principalmente pelo facto de os feirantes aproveitarem as tendas para cobrir as zonas de circulação dos visitantes - servindo
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de cobertura para abrigar as pessoas quer da chuva quer do sol - o que não deixa de acentuar o risco dessas estruturas poderem provocar danos nos visitantes;

-Os fiscais do Município podem e devem verificar se a forma como as tendas estão montadas constitui uma especial perigosidade, o que é notório se se tratar de tendas com toldos de grandes dimensões, usados para cobrir as zonas de circulação dos visitantes, seguras em paus ou ferros que facilmente se movem até com um simples encontrão de uma criança;

-Tal tarefa ficaria facilitada se o Município, no seu Regulamento da Feira

Quinzenal, já previsse normas relativas à montagem das tendas, impondo, nomeadamente, aos feirantes a obrigação de amarrarem as tendas a presilhas previamente fixadas no chão, e não deixar ao livre arbítrio de cada feirante;

-Contudo, a não previsão de tal norma não só não desobriga o Município de efectuar o controlo de tal montagem como reforça a mesma;

-Se o dever de vigilância tivesse sido cumprido pelo Réu Município no dia em discussão, rapidamente os fiscais concluiriam pela impossibilidade de um só pau se encontrar a suportar as cordas utilizadas na montagem das tendas dos 2. º, 3.º, 4. º e 5. º RR (facto provado 31), apenas pousado no pavimento, sem qualquer fixação;

-Decorre claro do Auto de Ocorrência, a fls. 45 do processo físico, que os Senhores Agentes de Autoridade foram informados «por feirantes» onde a vítima foi atingida e a titularidade das três tendas cujas cordas eram suportadas pelo pau que caiu, razão pela qual identificaram os aqui RR;

-O poder de controlo dos Recorrentes feirantes no modo de montagem das suas tendas influi sobre as condições que estiveram na origem dos prejuízos causados: ficou provado que os 2. º, 3. º, 4.º e 5.º RR amarraram ao pau que se soltou as cordas utilizadas na montagem das suas respectivas tendas (mais especificamente para segurar os três toldos), pau esse que é colocado no chão sem qualquer fixação;

-Sempre seria possível àqueles RR/Recorrentes a utilização do pau sem permitir o desprendimento causador dos danos, o que significa que poderiam ter adoptado medidas preventivas especificamente necessárias para os evitar, o que não fizeram;

-Não decorre nem da informação contida na certidão de fls. 44 do processo físico, nem dos depoimentos das testemunhas, que o desprendimento do pau tenha sido causado pelas condições atmosféricas;

-Os factos provados 5 e 31 demonstram que o Réu Rui cometeu um facto ilícito, pelo que não sendo o princípio da atribuição da personalidade jurídica às sociedades e da separação de patrimónios um valor absoluto (não podendo ter a natureza de um manto ou véu de protecção de práticas ilícitas - contrárias à ordem jurídica -, censuráveis e com prejuízo de terceiros), também ele tem de ser responsabilizado a título pessoal pelos danos causados à Autora, conclui, e, muito bem, a Recorrida.
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Em face do exposto mantém-se, na íntegra, o aresto recorrido.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento aos recursos.

Custas pelos Recorrentes.

Notifique e DN.

Porto, 11 de fevereiro de 2022

Fernanda Brandão

Conceição Silvestre (em substituição)

Alexandra Alendouro