Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . R., residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro, datada de 2 de Dezembro de 2021, que jugou improcedente a providência cautelar instaurada contra o “IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO”, onde peticionava “a suspensão da eficácia do ato de rescisão do contrato de formação ora em apreço, (…) e, por via disso deveria o Requerido readmitir o requerente de imediato na ação de formação de forma que o mesmo possa realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, enquanto outra decisão não vier a ser proferida por este Tribunal”. * Nas suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: 1ª Não se conforma o recorrente com a decisão tomada no douto despacho proferido em 02.12.2021, pelo qual foi indeferida a produção da prova testemunhal por ele requerida em sede de RI, relativamente aos factos aí alegado sob os artigos 16 a 35., os quais contrariavam e impugnavam os factos que constituíram a fundamentação de facto para a decisão proferida pelo requerido de rescisão do contrato de formação com o requerente, tratando-se, manifestamente, de matéria controvertida. 2ª Tais factos não foram os mesmos considerados assentes, não são manifestamente dilatórios, nem são irrelevantes para a decisão do processo cautelar, revelando-se necessários para prova do pressuposto do « fumus boni iuris», tendo ficado impedido o requerente de fazer prova dos mesmos, tendo tal matéria relevância para a solução jurídica da causa. 3ª Deverá, com o devido respeito, ser revogado o douto despacho recorrido, por violação do disposto no artigo 118º, nº 5, do CPTA, e, em consequência, ser revogada, também, a douta sentença após proferida, ordenando-se a realização da produção de prova requerida. Sem prescindir, ainda que assim não se entenda, 4ª Não se conforma o recorrente com a decisão, constante da douta sentença proferida em 02.12.2021, de indeferir a readmissão imediata do requerente na acção de formação de forma que o mesmo pudesse realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reativada, considerando que que se verifica, no caso, o pressuposto geral, previsto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, da necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal. 5ª O decretamento da tutela cautelar requerida não corresponde a regulação que responda à questão de fundo pois, se, no processo principal, for mantida a decisão de rescisão do contrato de formação, todos os efeitos jurídicos emanados do mesmo --- nomeadamente a realização, conclusão e aprovação no estágio e reactivação da inscrição para o trabalho reactivada numa situação de estágio concluído, ou seja, de conclusão e aprovação da acção de formação --- ficarão prejudicados, deixando o requerente de ter conclusão e
Jurisprudência
Processo 00747/21.8BEAVR
aprovação no estágio e acção de formação, por invalidade de tais actos subsequentes. 6ª Concedendo a tutela requerida o Tribunal, por outro lado, estaria a regular provisoriamente a situação do requerente permitindo-lhe, apenas para o caso de vir a obter vencimento na acção principal, ter realizado o estágio e obtido aprovação na acção de formação, com consequentes efeitos nas qualificações e oferta de trabalho decorrentes da reinscrição para o trabalho. 7ª A douta sentença impugnada ao indeferir a requerida tutela cautelar, violou o disposto nos artigos 112º, nº 1, e 113º, nº 1, do CPTA, devendo, com o devido respeito, ser revogada. 8ª O recorrente não se conforma, também, com a decisão, constante da douta sentença impugnada, que entendeu não decretar a suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de formação, entendendo que se verifica, no caso e conforme previsto no artigo 120º, nº 1, do CPTA, o pressuposto consubstanciado pela existência do «periculum in mora». 9ª Resulta dos artigos 75 a 77 do seu RI que o requerente alegou os factos necessários à verificação da consumação de uma situação de facto incompatível com a pronúncia a obter em sede de acção principal, bem como a produção de prejuízos ou danos de difícil reparação, tendo alegado, nomeadamente, que a decisão do requerido o impossibilita de concluir a acção de formação e, consequentemente, de obter a certificação para o 12º ano de escolaridade, ou seja, tendo de aguardar pela decisão final transitada do processo principal para poder concluir o 12º ano de escolaridade. 10ª Mais se verifica que ficou impossibilitado de se candidatar a eventuais ofertas de emprego dentro da área profissional escolhida e para a qual necessita finalizar a acção de formação, não conflituando a matéria de facto enunciada no nº 8 da douta sentença com a existência do « periculum in mora », pois, como foi alegado, não está apenas em causa a existência de inscrição para trabalho activa, mas sim que essa inscrição permita aceder as ofertas de emprego que exijam a conclusão/ certificação do 12º ano de escolaridade e as qualificações e conclusão da acção de formação em causa, ou seja, destinadas à área profissional de Técnico Auxiliar de Saúde e funções equivalentes. 11ª Sem o decretamento da suspensão da eficácia do acto, o requerente apenas após decisão final transitada que determine a invalidade do mesmo, o que poderá demorar anos, poderá alcançar a obtenção das qualificações em causa que lhe permitam aceder às específicas ofertas de emprego em causa. 12ª A douta sentença impugnada, violou, pois, também o disposto nos artigos 120º, nº 1, 114º, nº 3, g) e 118º do C.P.T.A e artigo 5º, nº1, do C.P.C., devendo, também por tal motivo, ser revogada. 13ª Assim, violando os doutos despacho e sentença recorridos, as normas legais invocadas, supra identificadas, deverão, com o devido respeito, ser revogados, julgando-se procedente o presente recurso, com as consequências legais, assim fazendo Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA !”.
* Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, o Réu/Recorrido IEFP — INSTITUTO do EMPREGO e FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP – CENTRO de EMPREGO de AVEIRO apresentou contra alegações que, a final, concluiu do seguinte modo: “1. A prova testemunhal requerida pelo Recorrente não tinha a virtualidade de demonstrar qualquer aparência do direito. Na verdade, bem lido o RI o que está em causa não é tanto se aconteceu uma altercação porque essa até foi admitida pelo próprio Requerente, mas se existiu violação grave de fases e actos procedimentais na condução do processo disciplinar susceptíveis de gerar nulidade do acto final. Ora tal verificação só é possível através de prova documental. 2. E foi com aquele fundamento que foi indeferida a requerida produção de prova testemunhal. Decisão que no caso concreto se mostra irrepreensível pelo que não colhe a alegada violação do disposto no artigo 118.º, n.º 5 do CPTA. 3. A admissão imediata do Recorrente, reclamada como providência, a ser concretizada, não significa necessariamente que frequentada a componente em falta obtenha o respectivo aproveitamento e, desse modo, tenha condições para concluir o curso de Técnico Auxiliar de Saúde. 4. A admissão imediata do Recorrente numa acção de formação profissional de Técnico Auxiliar de Saúde não configura uma providência necessária e adequada e não é instrumental, provisória e reversível. Antes pelo contrário, tem um efeito que corresponde, afinal, ao provimento antecipado do pedido de mérito. Porquanto, 5. Não é possível ao IEFP, IP suspender o lançamento na plataforma SIGO (Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa) das componentes frequentadas pelos formandos e dos respectivos resultados alcançados. Ainda menos impedir a emissão do correspondente certificado de qualificações. 6. Ainda que se admitisse essa possibilidade, no que não se concede e apenas se admite como mera hipótese de raciocínio, o Recorrente frequentava a componente em falta e se obtivesse aproveitamento concluía o plano curricular do curso de Técnico Auxiliar de Saúde ficando, no entanto, numa situação pendente, porquanto, teria de ficar a aguardar a decisão do processo principal para obter o direito ao Certificado de Qualificações. 7. Por conseguinte, não tinha como demonstrar às potenciais entidades empregadoras que detinha o 12.º ano e estava certificado para o exercício da profissão de Técnico Auxiliar de Saúde, ou seja, ficava exactamente na situação em que está hoje. 8. Não obstante e especulando que o IEFP, IP emitia um certificado provisório (que não existe e é de facto uma impossibilidade material face às regras impostas pela ANQPEQ-agência nacional para a qualificação e o ensino profissional) e o Recorrente acedia a empregos que exigem cumulativamente o 12.º ano e a certificação de Técnico Auxiliar de Saúde, passados alguns anos a acção principal é dada como improcedente. Como se restitui a situação anterior?
9. Assim, é bem evidente que a providência requerida não respeita o pressuposto geral, previsto nos artigos 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA pois esgotaria a tutela oferecida pela acção principal tornando inútil a decisão a proferir em sede de processo principal. 10. Finalmente, o Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência pelo que a douta sentença recorrida não violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 1, 114.º, n.º 3, g) e 118 do CPTA e artigo 5.º, n.º 1 do CPC. 11. Com efeito, o Recorrente tem a sua inscrição para emprego activa, nunca teve a sua inscrição anulada como consequência do processo disciplinar, o Recorrente tem condições para concluir o 12.º ano via RVCC e vir a procurar emprego compatível para esse grau de habilitações. 12. Mais, caso a decisão na acção principal venha a ser-lhe favorável pode, então, frequentar a componente em falta do plano curricular do curso Técnico Auxiliar de Saúde e - obtendo aproveitamento - ser certificado na área e aceder a ofertas de emprego ajustadas a esse perfil de competências. 13. Pelo que não há aqui qualquer situação de facto consumado e irreversível. Em suma, 14. Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, essencialmente, periculum in mora; fumus boni juris; proporcionalidade e adequação da providência. 15. A verificação destes requisitos tem que ser cumulativa. 16. Por isso, basta que não ocorra um deles para que a providência tenha de ser indeferida. 17. Ficando inclusivamente prejudicada a apreciação do fumus boni iuris - probabilidade de êxito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, bem como dos interesses em confronto ou da necessidade e/ou adequação de decretamento de qualquer providência com natureza cautelar. 18. Sendo que a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio materializada num juízo de verosimilhança ou mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios. 19. Posto isto, o tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrados os respectivos requisitos. 20. Pelo que a aplicação do direito pelo tribunal a quo à matéria trazida aos autos é irrepreensível sendo o resultado alcançado o seu corolário”.
* A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu Parecer. * Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento * 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1. Em 30.09.2019, entre o requerente e o requerido foi celebrado o contrato de formação nº 2/05622/204/2019, segundo o qual o requerido se comprometeu a proporcionar ao requerente a acção de formação de Técnico Auxiliar de Saúde - cf. doc. 1 junto com a oposição, cujo teor se dá por reproduzido. 2. Em 22.04.2021, foi instaurado ao requerente procedimento disciplinar, com base em fichas de ocorrências nas quais se relata, além do mais, o seguinte: “(…) Hoje, o formando deslocou-se ao IEFP para levantar a fardamenta e, mal olhou para a mesma, começou aos gritos de uma forma completamente descontrolada, vociferando vários impropérios, nomeadamente “foda-se”; “merda”; “cambada” e outros na mesma linha… (…) O formando completamente exaltado levantou o dedo ao meu nariz e disse-me (gritando) que me partia toda. Não contente, ameaçou todos ou outros, dizendo que vinha aqui e partia esta “merda” toda. (…)
Ainda antes de sair, afirmou que não iria para o posto de trabalho porque não tinha farda, facto irreal, uma vez que tinha na sua frente a farda completa nos tamanhos que solicitou.” - cf. fls. 1 a 4 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 3. Em 22.04.2021, foi determinada a suspensão preventiva do requerente da acção de formação de Técnico Auxiliar de Saúde, com efeitos a partir do dia 23.04.2021 – cf. despacho cujo teor se dá por reproduzido. 4. A acção de formação de Técnico Auxiliar de Saúde que o requerente frequentava em virtude do contrato identificado em “1.” terminou em 04.06.2021 – cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos. 5. O requerente não chegou a iniciar a formação prática em contexto de trabalho do curso de Técnico Auxiliar de Saúde – acordo [cf. 44 do RI e requerimento de fls. 103 e ss. dos autos]. 6. Em 30.06.2021, a inscrição para trabalho do requerente foi anulada, como consequência da sua falta a convocatória do serviço de emprego – cf. doc. nº 1 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 7. Em 20.07.2021, foi proferida decisão no âmbito do procedimento disciplinar referido em “2.”, pela qual se determinou a rescisão do contrato de formação n.º 2/05622/204/2019 – cf. fls. 61 do PA, cujo teor se dá por reproduzido. 8. Em 25.10.2021 o requerente promoveu a sua reinscrição no serviço de emprego de Aveiro, data desde a qual tem a sua inscrição para trabalho activa – cf. doc. nº 1 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 9. Está previsto para 07.06.2022 o início da formação prática em contexto de trabalho do curso de Técnico Auxiliar de Saúde que iniciou no dia 26.04.2021 – cf. doc. nº 3 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos, cujo teor se dá por reproduzido. 10. O presente processo cautelar entrou em juízo a 20.10.2021 – cf. registo constante de fls. 1 dos autos. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, a questão essencial a decidir resume-se em determinar se, na situação vertente, primus, o despacho recorrido, prévio à sentença, pelo qual se decidiu "... desnecessária ou impertinente, indefere-se a requerida produção de prova a decisão recorrida" incorreu em erro de julgamento e ainda, secundum, quanto à sentença, ao julgar inverificados os pressupostos de que a lei faz depender a concessão de providências cautelares, se igualmente a mesma se mostra incorrecta por erro de julgamento, ao indeferir as providências requeridas. Comecemos, então, pelo Despacho de 2/12/2021, atentas as conclusões 1.ª a 3.ª das alegações recursivas, onde o recorrente entende que deve ser produzida prova testemunhal, em consequência da revogação deste despacho.
Essencialmente, o recorrente entende que deveria ter-lhe sido permitida a inquirição de testemunhas quanto aos factos insertos nos arts. 16.º a 35.º da pi, os quais, segundo ele, contrariavam e impugnavam os factos que constituíram a fundamentação de facto para a decisão administrativa de rescisão do contrato de formação, tratando-se de matéria controvertida, além de que, não sendo tal factualidade dilatória ou irrelevante para a decisão do processo cautelar, antes se revelando de interesse para prova do pressuposto do "fumus boni iuris", ficando, deste modo, o requerente impedido de fazer prova dos mesmos, com relevância para a solução jurídica da causa. Analisada a petição inicial, em especial, os arts. indicados - 16.º a 35.º - verificamos que o recorrente, além de indicar que, em 21/4/2021 terminou a formação em sala, após o que decorreria a formação prática, com início planeado para o dia 22/4/2021 - art.º 6.º da pi. - nos demais faz uma descrição do que se terá passado no dia 22/4/2021 - dia em que ocorreram os factos que determinaram a instauração do processo disciplinar e rescisão do contrato e afastamento do curso de formação - desde o seu início - pelas 10 horas - até ter sido afastado das instalações pela segurança presente que o acompanhou até ao exterior do edifício - art.º 35.º da pi. O DESPACHO de 2/12/2021, que o recorrente pretende ver revogado e ordenada, desde já, a produção da prova testemunhal requerida tem o seguinte conteúdo: "Requerida pelas partes a produção de elementos adicionais de prova, designadamente testemunhal, constata-se que, face às posições por si assumidas nos respectivos articulados e aos demais elementos já juntos aos autos, designadamente documentais, inexiste matéria controvertida com relevância para a solução jurídica da causa. Assim, por se afigurar desnecessária ou impertinente, indefere-se a requerida produção de prova [cf. art. 118.º, n.º 5 do CPTA]". Notifique". A factualidade descrita nesses artigos da petição é manifestamente diferente da que foi objectivada no processo disciplinar - nomeadamente o descrito no ponto 2 dos factos provados - o que a entidade requerida contradita, até pelas únicas testemunhas presentes no "incidente", mas o certo é que - ponto no qual ambas as partes concordam - tal matéria a ter relevância apenas serviria para aferir da verificação (ou não) do pressuposto processual cumulativo para a decretação das providências cautelares atinente ao "fumus boni iuris". Ora a sentença recorrida não chegou a entrar na análise desse requisito, porque, por um lado, entendeu que não se verificava o pressuposto da instrumentalidade da providência cautelar e bem assim, noutra vertente, quanto ao acto de rescisão do contrato, o requisito do periculum in mora, seja na vertente da verificação dos danos de difícil reparação ou do facto consumado, o que, por inverificado, não teve de entrar na análise do fumus boni iuris. Não tendo conhecido deste requisito cumulativo, bem se compreende que, com a prova documental existente nos autos e a posição das partes assumida nos respectivos articulados, com relevância para a solução jurídica da causa nos termos em que foi decidido o processo, não existia matéria controvertida.
Ora, neste conspectu, temos de concordar que não se tornava - para a solução jurídica encontrada, repetimos - a produção de prova testemunhal, em concreto avaliar da verosimilhança da factualidade alternativa apresentada, nesta sede cautelar, pelo requerente/recorrente. Quando muito, a concluir este Tribunal de recurso pela verificação dos pressupostos/requisitos da instrumentalidade e periculum in mora e ainda da ponderação de interesses em desfavor da entidade administrativa, ter-se-ia de ponderar então da necessidade da produção de prova testemunhal, sendo certo que, efectivamente, o requerente, desde logo, indicou/identificou 5 testemunhas no final do seu requerimento cautelar, referindo expressamente que serviriam para deporem quanto à matéria alegada nos arts. 16.º a 35.º da pi e o IEFP,IP, na sua contestação, indica igualmente 10 testemunhas, funcionários do IEFP (3 deles seguranças, a exercerem funções no mesmo Instituto). * Quanto à sentença do TAF de Aveiro, propriamente dita. Relembremos a sua fundamentação, começando pela decidia falta de instrumentalidade: "... O requerente veio instaurar o presente processo cautelar em vista da suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de formação n.º 2/05622/204/2019 e, bem assim, da sua readmissão imediata na acção de formação, de forma a que possa realizar o estágio e ter a sua inscrição para o trabalho reactivada. Alega, para tanto, a invalidade do acto suspendendo, o qual reputa de nulo, face às diversas irregularidades que aponta ao procedimento disciplinar. Mais invoca, em benefício da adopção das providências requeridas, o prejuízo decorrente da impossibilidade de concluir a sua formação, sustentando ter visto anulada a sua inscrição para o emprego, ficando impossibilitado de se candidatar a eventuais oportunidades de emprego. Vejamos, à luz do enquadramento legal que ao caso cabe, distinguindo, desde logo, os dois pedidos formulados. Começando pelo pedido de readmissão na acção de formação descrita nos autos, há que notar, desde logo, que o decretamento de providências cautelares depende da verificação dos critérios estipulados no regime legal que resulta, no essencial, da conjugação das disposições contidas nos art.os 112.º e 120.º do CPTA. Assim, antes de mais, há-de verificar-se o pressuposto geral, consagrado no art. 112.º, atinente à necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal a que a providência há-de corresponder.
Na verdade, como pressupostos gerais da (legítima) utilização dos meios de tutela cautelar, figuram as características da instrumentalidade, da acessoriedade e da provisoriedade das providências a adoptar, relativamente à tutela definitiva que há-de ser oferecida pela procedência da acção principal. Tanto resulta da disposição contida no art. 112.º, n.º 1 do CPTA, que estabelece sobre a necessidade e adequação da providência para assegurar a utilidade da decisão que venha a ser proferida no âmbito do processo principal, assim como da relação de dependência que, nos termos do disposto no art. 113.º, n.º 1 do CPTA, necessariamente intercede entre acção cautelar e acção principal. Com efeito, e como ilustrativamente se afirmou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.02.2012, proferido no âmbito do processo n.º 08255/11, “[c]onstituem pressupostos gerais da tutela cautelar a adequação, necessidade, utilidade e instrumentalidade da concreta medida cautelar requerida.” [acórdão disponível em www.dgsi.pt] . Trata-se, fundamentalmente, de enfatizar que a tutela cautelar existe “para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento.” [Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, Maio de 2010, 3ª Edição, p. 742] Assim, a esta instrumentalidade, dependência ou acessoriedade da providência requerida, relativamente à decisão de mérito a obter em sede de acção principal, associa-se inevitavelmente a natureza provisória da regulação que resulte, a final, do decretamento da providência requerida. ... Retira-se daqui, portanto, que a tutela oferecida pelo meio cautelar não pode esgotar, em si mesma, a tutela oferecida pela acção principal de que aquele necessariamente depende, distinguindo-se uma e outra, justamente, pelo seu carácter provisório e definitivo, respectivamente. Com isto se pretende significar que o decretamento de uma providência, mesmo que de teor antecipatório, para usar a formulação clássica da doutrina, nunca poderá criar uma regulação ou um estado de coisas de tal modo estáveis que a decisão a proferir em sede de processo principal não tenha qualquer repercussão sobre elas. O mesmo vem estabelecendo, de forma consolidada, a jurisprudência dos nossos tribunais superiores, de que se cita, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.04.2015, proferido no âmbito do processo n.º 01045/14.9BEAVR, no qual se afirmou: “I - As providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma acção já instaurada ou a instaurar, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da pronúncia jurisdicional definitiva.
II - A provisoriedade, como característica da tutela cautelar, impede que o tribunal adopte uma regulação que dê resposta definitiva à questão de fundo sobre a qual versa o litígio.” Ora, vertendo o enquadramento que vem de se fazer para o caso concreto, face ao concreto pedido formulado pelo requerente, no respectivo requerimento inicial, que concerne à sua readmissão em acção de formação, é imperioso notar que a tutela pretendida reveste precisamente este cariz de definitividade, próprio da resolução da questão de fundo que só pode ter lugar em sede de acção principal. Com efeito, nada há de provisório na modificação do estado de coisas que o requerente vem, neste âmbito, pedir ao Tribunal: o reingresso na acção de formação que frequentava, de forma a poder concluir o estágio e, assim, ter a sua inscrição para o trabalho reactivada. Na verdade, não só não se antevê nisto qualquer cariz de provisoriedade, como ainda se afigura que pretensão é exactamente sobreponível ou coincidente com a que eventualmente pudesse resultar da procedência da correspondente acção principal, na qual o requerente anuncia pretender impugnar o acto que determinou, justamente, a rescisão do contrato de formação. Na realidade, bem se vê que a readmissão do requerente na acção de formação por efeito da presente acção cautelar esgotaria, de todo em todo, a utilidade que pudesse advir da procedência da acção principal. Dizendo por outras palavras, o resultado fáctico e jurídico almejado pelo requerente nos presentes autos corresponde a uma tutela definitiva, que leva justamente ao esgotamento da utilidade da acção principal, ao invés de a assegurar. ... Ora, é precisamente à luz destas características, tal como resultam da definição daquele Tribunal Superior, que se constata, no caso, a quebra desta relação de provisoriedade e instrumentalidade entre o presente processo cautelar e a acção principal de que o mesmo forçosamente dependerá. Assim, a relação de dependência que, nos termos de um nexo de acessoriedade ou provisoriedade, deve presidir a esta específica forma de tutela, soçobra, quanto ao pedido de readmissão na acção de formação, formulado nos autos. Como bem se vê, a frequência e conclusão da acção de formação é irrepetível e irreversível, constituindo uma modificação do estado de coisas que deve resultar, rigorosamente, de uma definição segura e estável da situação jurídica subjectiva do autor. Deste modo, quanto ao pedido de readmissão na acção de formação ao abrigo do contrato, não se verifica o pressuposto geral relativo à utilidade e dependência do processo cautelar relativamente à acção principal, tal como fixado nos art. 112.º, n.º 1 e 113.º, n.º 1 do CPTA, afigurando-se, pois, inviável a concessão desta forma de tutela". *
Ora, em casos como o que os autos nos patenteiam - continuação de frequência numa acção de formação, em que o formando, além de receber um subsídio mensal, adquire conhecimentos que, no final, a obter aproveitamento, lhe confere um determinado grau de qualificação, objectivado num Certificado e depois iniciar uma componente prática já numa Instituição Refira-se que, conforme informação do IEFP, IP, a formação prática do recorrente, não tivessem sido os factos ocorridos e que determinaram o seu afastamento, deveria ter tido lugar no Hospital da Luz, em Aveiro. - entendemos que, efectivamente, a frequência nesse curso/acção de formação esgota, em si mesmo, a prestação de facto a que a Administração se obrigou, pelo que se mostra inviável, em caso de improcedência da acção principal, a devolução do que efectivamente foi prestado. Acresce que se estaria nesse curso com um grau de incerteza jurídica que apenas seria dirimida no final, sem possibilidades de reversão. Ou seja, a decisão deste procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim, como se decidiu na 1.ª instância, inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares. Antes, a situação dos autos poderia ser decidida, verificados todos os demais pressupostos, em sede de processo principal urgente, nos termos do disposto no art.º 109.º do CPTA - intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias - deixando de assumir um carácter provisório e instrumental - cfr. Ac. deste TCA, de 27/11/2020, in Proc. 474/20.3BECBR. ** Concordamos, assim, com a decisão recorrida, acrescendo ainda que, tendo em consideração o ponto 4 da factualidade provada --- "A acção de formação de Técnico Auxiliar de Saúde que o requerente frequentava em virtude do contrato identificado em “1.” terminou em 04.06.2021" Cfr. Doc. n.º 2 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos. --- a readmissão do recorrente à acção de formação da qual foi afastado e que não chegou sequer a iniciar (cfr. ponto 5 dos factos provados) já terminou em 4/6/2021, muito antes, aliás, da entrada do procedimento cautelar no TAF de Aveiro, verificada em 20/10/2021. Ou seja, seria objectivamente impossível a readmissão do recorrente numa acção de formação que terminou muito antes da propositura da providência cautelar, o que, obviamente, imporia igualmente o indeferimento desta providência. *** Quanto à suspensão da eficácia da decisão de rescisão do contrato de formação celebrado entre o requerente/Recorrente e o IEFP,IP. Vejamos, antes de mais, o que ditou a sentença do TAF de Aveiro a este respeito, onde se escreveu:
"Nos termos do disposto no artigo 120.º do CPTA, o decretamento de providências cautelares está subordinado à existência de uma situação de perigo, configurada em termos da inutilidade total ou parcial, resultante do decurso do tempo, da pronúncia a obter em sede de processo principal. A sua adopção pressupõe, assim, necessariamente, a existência de uma situação carecida de tutela urgente, sem a qual a solução jurídica de fundo, a alcançar na acção principal, periga não obter o efeito útil desejado. São os designados riscos de retardamento ou de infrutuosidade a que este expediente processual célere, sumário, instrumental e provisório visa fazer face. Trata-se, de facto, de uma perspectiva de pendor objectivista desta perigosidade aquela a que se refere a lei processual administrativa, concebida em torno da utilidade do processo e não necessariamente dos direitos do requerente, como sucede em processo civil [é Vieira de Andrade quem chama a atenção para esta diferença, resultante das divergências na redacção do art.º 112.º do CPTA e do actual art.º 362.º do CPC - autor citado, Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 6ª edição, Coimbra, 2004, pág. 324, nota 706]. A avaliação da existência de uma situação com estas características dependerá da formulação de um juízo de prognose, tendente a prefigurar se há risco de, no momento em que a sentença do processo principal seja proferida, esta perder toda a sua eficácia, ou parte dela, sendo insusceptível de dar uma resposta cabal às situações jurídicas e às pretensões objecto da acção. Esta insusceptibilidade, por sua vez, resultará de uma de duas circunstâncias: (i) da consumação de uma situação de facto incompatível com a pronúncia a obter naquela sede; (ii) da produção de prejuízos ou danos de difícil reparação. Ora, quanto à demonstração destas circunstâncias, impõe-se assinalar, antes de mais, que, se é certo que a celeridade, sumariedade e instrumentalidade da tutela cautelar justificam um conhecimento perfunctório e um juízo baseado numa aparência de direito, não menos certo é que, quanto a este perigo de retardamento, incumbe ao requerente da providência alegar e demonstrar os pressupostos de que depende a sua concessão. Na verdade, e como paradigmaticamente se deixou firmado no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 13.06.2014, no âmbito do processo 02824/13.0BEPRT: “(32) De notar ainda que, se é certo que em relação ao juízo de probabilidade da existência do direito invocado, o legislador se contenta com que o mesmo possa ser de mera verosimilhança, já quanto aos critérios a atender na apreciação do “periculum in mora” os mesmos devem obedecer a um maior rigor na apreciação dos factos integradores de tal requisito, por forma a evitar a concessão indiscriminada de proteção cautelar. (33) No que concerne à prova do “fundado receio” a que a lei faz referência, a mesma deverá ser feita pelo requerente, o qual terá que invocar e provar factos que levem o tribunal a concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, justificando-se, por isso, a concessão da providência solicitada, não sendo, por conseguinte, lícito ao tribunal que se substitua ao
mesmo nessa incumbência, e bem assim, de oferecer prova sumária dos fundamentos em que se sustenta a existência desse requisito - cfr. artigos 114.º, n.º3, al. g) e 118.º do C.P.T.A e art.º 5.º, n.º1 do C.P.C. Neste sentido existe, aliás, abundante jurisprudência (…) . (34) Nesta esteira, o requerente tem a obrigação de convencer o tribunal quanto à verificação dos pressupostos de que depende o decretamento da providência requerida, devendo, para o efeito, articular, e consequentemente provar, factos concretos e relevantes para a sua pretensão, e não quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.” (acórdão disponível em www.dgsi.pt – sublinhados nossos, negrito de origem) . Requisita-se, por conseguinte, a alegação de circunstâncias de facto que traduzam aquele “fundado receio”. Ou, dito de outro modo, a alegação concreta e circunstanciada da situação de perigo de produção de prejuízos de difícil reparação ou do risco de consumação de situação de facto tendencialmente irreversível. Vejamos, então, descendo concretamente à apreciação da hipótese trazida a juízo. Perscrutada a alegação do requerente, transparece que o por si invocado “periculum in mora” redunda na enunciação, de forma genérica, da situação de perigo correspondente à anulação da sua inscrição para o emprego e na consequente impossibilidade de se candidatar a eventuais oportunidades de emprego. Todavia, há desde logo que atentar na factualidade apurada para os autos, e concretamente na que se enunciou sob o n.º 8 do elenco. Na realidade, resultou demonstrado nestes autos, por força da evidência documental reunida, que, em 25.10.2021, o requerente promoveu a sua reinscrição no serviço de emprego de Aveiro, data desde a qual tem a sua inscrição para trabalho activa. Tanto significa que o perigo genericamente invocado pelo requerente, a que haveria de se fazer face mediante a adopção da providência requerida, simplesmente não se verifica. Com efeito, apurado nos autos que a rescisão do contrato de formação celebrado com o requerente não obvia, de todo em todo, à sua inscrição no centro de emprego, nem, por conseguinte, prejudica as suas possibilidades de candidatura a eventuais oportunidades de emprego, então, mesmo de acordo com a (mera) alegação do requerente, nada resta a acautelar. ... Ora, o que se constata, portanto, é que nada vem alegado pelo requerente que justifique a adopção de providências destinadas a prevenir o perigo de retardamento da decisão da acção principal. Soçobra, por conseguinte, também aqui, um dos requisitos, cumulativos, de que depende a concessão de tutela cautelar, ficando pois prejudicada a apreciação dos demais requisitos legais e devendo ser recusado o decretamento das providências requeridas".
* Também, nesta parte, se mostra correcta a decisão do TAF de Aveiro, pois que, efectivamente, o recorrente desde 25/10/2021 promoveu a sua inscrição no serviço de emprego, data a partir da qual tem activa a sua inscrição para trabalho, sendo certo que se, em sede principal, vier a obter provimento, nada impedirá a renovação do contrato de formação com prosseguimento da formação prática em falta, no âmbito do curso de Técnico Auxiliar de Saúde. Acresce ainda que já obteve também este desiderato em que subdividiu Subdividido em (i) readmissão à acção de formação, de forma a poder realizar o estágio e ainda (ii) em ver a sua inscrição para o trabalho reactivada, conforme pedido efectivado no requerimento cautelar o pedido de suspensão de eficácia do acto de rescisão do contrato de formação. *** Importa, deste modo, concluir pela improcedência do recurso e consequente manutenção do despacho e sentença recorridas. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter as decisões recorridas. * Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Notifique-se. DN. Porto, 11 de Fevereiro de 2022 Antero Salvador Helena Ribeiro Nuno Coutinho _________________________________________ i) Refira-se que, conforme informação do IEFP, IP, a formação prática do recorrente, não tivessem sido os factos ocorridos e que determinaram o seu afastamento, deveria ter tido lugar no Hospital da Luz, em Aveiro.
ii) Cfr. Doc. n.º 2 junto com o requerimento de fls. 103 e ss. dos autos. iii) Subdividido em (i) readmissão à acção de formação, de forma a poder realizar o estágio e ainda (ii) em ver a sua inscrição para o trabalho reactivada, conforme pedido efectivado no requerimento cautelar