Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO M., residente no Lugar (…), instaurou acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos contra o Município (...), com sede na Rua (…), com vista - na sequência de apresentação de petição inicial aperfeiçoada - à condenação do Réu a proferir acto de deferimento e concomitante emissão de licença de construção das obras melhor identificadas no processo n.º 92/12-LEDI, respeitantes ao prédio sito no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...). Por sentença proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção. Desta vem interposto recurso. Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1- Entendeu o tribunal a quo não ser útil a produção de prova testemunhal, por desnecessária para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. 2- A testemunha indicada pelo A. é o técnico responsável pelo projecto apresentado, pelo que face à indiscutível natureza técnica e especifica da matéria em discussão dos autos, seria absolutamente necessário ao tribunal a quo ouvir os esclarecimentos prestados por técnico habilitado para o efeito. 3- Não restam dúvidas que os conhecimentos técnicos da testemunha indicada pelo A. permitiriam ao tribunal a quo ter uma percepção diferente daquela que veio a ter e que se reflete na decisão proferida, que se baseou apenas no procedimento administrativo junto aos autos. 4- A testemunha arrolada pelo A. reúne todas as condições e conhecimentos para esclarecer quer termos, quer desenhos, quer especificidades do pedido de licenciamento apresentado, enquadrado na realidade já existente. 5- Torna-se, assim, absolutamente necessário ouvir a testemunha indicada pelo Recorrente que, dada a sua actividade profissional, está em posição privilegiada para prestar todos os esclarecimentos que o tribunal a quo entendesse necessários, face aos factos alegados. 6- A redução dos factos e da realidade sub judice aos factos constantes do procedimento administrativo é absolutamente inadmissível, visto que redunda na limitação da prova aos factos previamente selecionados pelo Réu. 7- Só através da prova testemunhal se poderá assegurar o esclarecimento cabal dos factos, necessários à correta aplicação do direito e à justa decisão da presente causa. 8- Deverá, pois, o presente recurso proceder desde já, nesta parte, revogando-se o despacho recorrido, sendo substituído por outro que admita a produção de prova testemunhal.
Jurisprudência
Processo 01301/13.3BEBRG
Sem prescindir, 9- O Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo tribunal a quo, quando este entende que “o actual projecto de arquitectura apresentado pelo Autor e indeferido pelo Réu importa uma alteração essencial e relevante da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção.” 10- Entende o Recorrente não ter andado bem o tribunal ao decidir como decidiu. 11- Antes de mais, reitera-se que teria sido outra a decisão a proferir caso o tribunal a quo tivesse produzido a prova testemunhal indicada pelo recorrente. 12- O técnico responsável pelo projecto tinha esclarecido de forma completamente isenta e cabal a pretensão do Recorrente com o projecto apresentado. 13- Não tendo sido produzida tal prova testemunhal, o tribunal a quo, limitou-se a apreciar os pareceres e decisões proferidas pelo Reu, com o recurso às quais fundamenta a factualidade dada como provada. 14- O Recorrente apresenta junto do Réu, Recorrido, um projecto de remodelação e ampliação de uma moradia de que é dono e legitimo possuidor. 15- Aquando da apresentação desse mesmo projeto, o Recorrente teve em consideração a configuração da propriedade já existente e da qual pretendia obter o aproveitamento máximo possível. 16- E este projecto de remodelação e ampliação não pretendia como não pretende a demolição de praticamente toda a sua existência, como pretende o Réu, Recorrido fazer crer. 17- Como consta do projecto apresentado e seus desenhos, a pretensão do Recorrente teve em consideração o projecto aprovado para aquela sua moradia e a solução que pretendia. 18- A Camara Municipal (...), aquando do seu projecto para alargamento da rua existente no local onde se situa a moradia propriedade do recorrente, solicitou a este a cedência gratuita de parte do seu terreno e demolição de uma varanda existente para permitir o alargamento da referida rua e a passagem de peões. 19- Pedidos a que o Recorrente acedeu, nunca tendo sido feita qualquer comunicação formal no sentido de adequar o projecto. 20- Aquando da apresentação do seu projecto, conforme a sua pretensão, o Recorrente teve em consideração a realidade então existente e pretendia remodelar e ampliar a sua moradia para dela tirar o máximo aproveitamento. 21- Acresce que, o Recorrente considerando a realidade existente se propôs desde o início a criar um lugar e estacionamento na zona da garagem, mesmo sem que tal fosse exigido pelo Camara Municipal.
22- Foi na sequência da cedência à Camara Municipal (...) de uma faixa de terreno que configurava o logradouro do prédio do Recorrente que o mesmo ficou sem qualquer afastamento da via publica. 23- Conforme consta da decisão da Camara Municipal (...), o pedido do Recorrente foi indeferido por ter entendido que a solução proposta pelo Recorrente altera de forma radical a morfologia da construção existente com a sua quase total demolição. 24- Entendeu a Camara Municipal (...) que a construção deveria adoptar uma tipologia de moradia unifamiliar isolada implantando-se afastada da plataforma do arruamento e criando um logradouro na frente do terreno. 25- Conclui-se, pois, que a Camara Municipal (...) entende que a moradia existente devera ser demolida e edificar-se uma nova moradia. 26- Pelo exposto dúvidas não existem de que o indeferimento do projecto apresentado pelo A. é abusivo e lesivo dos interesses do mesmo. 27- A actual configuração do prédio do Recorrente resulta das cedências que o Recorrente fez à própria Camara Municipal (...), quando esta levou a cabo um alargamento daquela via publica. 28- O Recorrente não propôs qualquer afastamento da via publica, na medida em que já havia cedido terreno para esse efeito e apresentou um projecto de remodelação da moradia existente. 29- O recorrente apresentou com o seu projecto um estudo de planta de localização abrangendo todo o trecho do arruamento com visibilidade alcançada a partir do ponto fronteiro do recorrente, bem como levantamento fotográfico dos vários ângulos com interesse na apreciação. 30- Acresce que, ao longo do arruamento in casu, serem frequentes situações de construção encostadas ao limite do arruamento, logo a partir da bifurcação com a estrada nacional. 31- Poderá aceitar-se que a Camara Municipal (...) aquando do alargamento da via publica e as cedências do A. não tenha exigido ou efectuado qualquer comunicação formal ao projecto aprovado para sua alteração e venha agora indeferir o projecto do A. alegando que o mesmo é inadequado porque não mantém as referências do licenciamento original? 32- Estamos, pois, claramente perante abuso de direito e autoridade por parte desta Câmara Municipal, que lesa os direitos e interesses do Recorrente. 33- Acresce que, o projecto do A. teve em consideração e ponderação todos os factores relevantes quer ao nível do projecto existente, quer ao nível da realidade existente e quer ao nível daquilo que era e é a sua pretensão de aproveitamento máximo da sua moradia. 34- Andou, pois, mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu na medida em que fundou a sua decisão apreciando apenas os pareceres e decisões da Câmara Municipal, sem fazer um enquadramento de todos os factos determinantes e que para o caso importam.
35- Não podemos deixar de repetir que a produção de prova testemunhal teria com certeza permitido ao tribunal a quo uma ponderação dos factos diferente daquela que veio a fazer. 36- A inquirição do técnico responsável do projecto teria permitido ao tribunal a quo o esclarecimento de alguns conceitos, o que lhe teria permitido um enquadramento dos factos que levariam a uma decisão diferente daquela que veio a proferir. 37- O projecto apresentado pelo A. reúne todas as condições para o seu deferimento não colidindo com qualquer norma quer do PDM de (...) quer do RJUE. Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso interposto e ser proferido acórdão em conformidade com as alegações supra-formuladas. assim se fazendo J U S T I Ç A! O Réu juntou contra-alegações, concluindo: I. Na parte que versa sobre o despacho saneador de fls., proferido em 13.7.2018, o recurso é manifestamente intempestivo, não podendo ser admitido ou apreciado por este Tribunal. Da aplicação das disposições conjugadas dos arts. 142º/5 do CPTA e 644º/2, d) do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º/3 daquele diploma, resulta que a sindicância de tal questão tinha de ser feita, necessariamente, de forma imediata após a prolação do despacho saneador, mais concretamente no prazo de 15 dias que a lei (art. 638º/2 do CPC) expressamente consagra para esse efeito, não se tratando de questão que pudesse ser relegada para final, no recurso a interpor da sentença. SEM PRESCINDIR: II. O recorrente não observou quaisquer dos ónus legalmente estabelecidos em sede de recurso das decisões judiciais, não fazendo qualquer menção ao fundamento de recorribilidade in casu, não imputando qualquer vício concreto à sentença proferida pela 1ª instância, nem invocando quaisquer normas ou disposições legais alegadamente violadas pelo douto Tribunal a quo, nem apontando em que sentido, no seu entender, deveriam as normas que constituem fundamento jurídico da decisão ter sido interpretadas e aplicadas. III. O único fundamento genericamente alegado pelo recorrente como impondo a revogação da sentença recorrida diz respeito ao suporte probatório em que o Tribunal sustentou a sua decisão – mais concretamente, ao facto de ter assentado exclusivamente na prova documental constante do p.a. – insistindo na questão da rejeição da prova testemunhal por si indicada, cuja produção, segundo o mesmo, alteraria o sentido da decisão proferida.
IV. Independentemente da extemporaneidade, preclusão e impossibilidade de apreciação neste momento dessa questão, verifica-se uma total irrelevância da mesma face à natureza das questões de direito em discussão dependentes, exclusivamente, de produção de prova documental e não do depoimento de quaisquer testemunhas. V. Nenhum depoimento testemunhal se poderia sobrepor ou alterar aquilo que resulta da estrita aplicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e que no caso determinam a ilegalidade da pretensão do recorrente, maxime a violação do art. 66º/1 do Regulamento do PDM de (...), nos termos plasmados na ampla documentação que forma o p.a.. VI. A apreciação da situação de ilegalidade verificada é matéria de direito, de verificação perfeitamente objectiva e encontra-se provada documentalmente, pelo que a produção de prova testemunhal revelar-se-ia inútil e perfeitamente dilatória, nada alterando ou acrescentando ao que resulta da factualidade vertida no p.a. VII. O projecto apresentado pelo recorrente consiste na demolição quase total da construção original, mantendo apenas alguns panos da fachada principal à face do caminho público, resultando do referido projecto, não uma mera alteração ou ampliação do edificado, mas uma nova construção que não respeita o alinhamento dominante estabelecido, em desrespeito pelo disposto no art. 66º/1 do Regulamento do PDM de (...). VIII. Em termos urbanísticos, o projecto que foi alvo de indeferimento é absolutamente inadequado face às novas circunstâncias apresentadas para a sua execução, em particular a nova configuração do terreno objecto de intervenção. IX. Circunstâncias que determinaram que a Câmara Municipal desse a oportunidade ao A. de apresentar novo projecto que adoptasse a tipologia de moradia unifamiliar isolada, à semelhança das construções adjacentes, implantada com o devido afastamento da plataforma do arruamento e com a criação de um logradouro. X. Os aditamentos sucessivamente apresentados pelo A. mantiveram os mesmos termos e continuaram a não observar as condições necessárias ao respectivo deferimento, facto que deu origem aos sucessivos actos de indeferimento da sua pretensão (art. 24º/1, a) e nº 4 do RJUE). XI. Na ausência de qualquer vício concreto, o facto de tais actos se afigurarem contrários aos interesses do A. não implica, sem mais, a respectiva
ilegalidade, argumento inócuo do ponto de vista da validade do acto impugnado. XII. O despacho impugnado apenas veio confirmar o projecto de indeferimento proferido com base na informação técnica de 22/3/2013, cujos fundamentos o mesmo assumiu, sendo que da referida informação resultam expressa e inequivocamente as razões de facto e de direito que conduziram ao indeferimento da pretensão do A., através de uma fundamentação por remissão, expressamente prevista e admitida pelo art. 125º/1 do CPTA. XIX. O fundamento de direito determinante do indeferimento do pedido do interessado consiste na violação do art. 66º/1 do Regulamento do PDM de (...), circunstância que, independentemente das questões processuais impeditivas da apreciação do mérito, sempre obstaria a uma qualquer eventual condenação ao acto alegadamente devido. XX. Independentemente da manifesta omissão de alegação quanto ao fundamento de recorribilidade, a sentença recorrida não merece qualquer tipo de censura, não padecendo de qualquer vício, ilegalidade ou erro de julgamento que imponha a sua revogação, tendo-se limitado a fazer a correcta aplicação do Direito aos factos, devendo, pois, manter-se na íntegra. PEDIDO: TERMOS EM QUE, E NOS DO SUPRIMENTO DEVE: I. SER REJEITADO (OU, SE MELHOR FOR ENTENDIDO, NEGADO PROVIMENTO) AO RECURSO DO DESPACHO SANEADOR DE FLS., POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 142º/5 DO CPTA, 638º/1, IN FINE E Nº 2, 644º/2, D) E 645º/2 DO CPC, APLICÁVEIS POR FORÇA DA REMISSÃO OPERADA PELOS ARTS. 1º E 140º/3 DAQUELE; II. SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A MESMA; TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, COMO É, ALIÁS, DE J U S T IÇA. O Senhor Procurador Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. Em 21 de Fevereiro de 2012, M., ora Autor, apresentou, junto dos serviços camarários do Município (...), ora Réu, um pedido de licenciamento de obras de edificação (obras de construção, de alteração e de ampliação) de uma moradia unifamiliar, sita no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...) [cf. documentos (docs.) denominados “OBP_COMP_1684_12_30.pdf”, “OBP_REQ_1684_12_PI_2.pdf”, “Indice.pdf”, “Indice_signed.pdf”, “EP_BI_1.pdf”, “EP_CLPARQ_1.pdf”, “EP_CRP_1.pdf”, “EP_DECLAR_1.pdf”, EP_EOPARQ_1.pdf”, “EP_ESTATI_1.pdf”, “EP_FSCRI_1.pdf”, “EP_LF_1.pdf”, “EP_MDPARQ_1.pdf”, “EP_MDPLAC_1.pdf”, “EP_PDM_1.pdf”, “EP_QSPARQ_1.pdf”, “EP_REQUER_1.pdf”, “EP_TRCR_1.pdf”, “EP_TRFSCR_1.pdf”, “EP_TRPARQ_1.pdf”, “EP_TRPLAC_1.pdf”, inter alia, constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 2. O pedido de licenciamento referido em 1) deu origem ao processo de obras n.º 92-12 LEDI [cf. documento (doc.) denominado “OBP_CAPA_1684_12_30.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; factualidade não controvertida]. 3. A moradia unifamiliar referida em 1) não respeita o projecto aprovado no âmbito do processo n.º 790/85 [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_1684_12_PI_1.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido; cf. factualidade confessada pelo Autor, no artigo 4º da petição inicial aperfeiçoada e admitida por acordo, pelo Réu, no artigo 12º da sua nova contestação]. 4. O Autor propôs, na zona de entrada da garagem, e na zona do logradouro do prédio identificado em 1), a criação de um lugar de estacionamento; sendo que, “por se tratar de uma zona pouco extensa e intercalando trechos de passeio com a largura de 1.20m”, propôs que o passeio a executar, contornando o lugar de estacionamento, mantivesse a largura de 1,20m [cf. factualidade confessada pelo Autor, nos artigos 18º a 19º da petição inicial aperfeiçoada e admitida por acordo, pelo Réu, no artigo 12º da sua nova contestação]. 5. Para manter o alinhamento entre as guias de passeio e o limite do lugar de estacionamento referido em 4), este seria executado, (a) em parte, ocupando um terreno do domínio público, e (b) em parte, ocupando área a ceder [cf. factualidade confessada pelo Autor, no artigo 20º da petição inicial aperfeiçoada e admitida por acordo, pelo Réu, no artigo 12º da sua nova contestação]. 6. Mediante Ofício n.º 2489/12, datado de 07 de Março de 2012, os serviços camarários do Réu notificaram o Autor, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar “…declaração comprovativa de inscrição do técnico autor do projecto na associação pública de natureza profissional a que pertence, uma vez que a declaração apresentada está caducada. Notifica-se ainda que ficam suspensos os termos ulteriores do procedimento…”;
sendo que, caso não corrigisse ou completasse o pedido, no prazo fixado, o mesmo seria rejeitado liminarmente [cf. documentos (docs.) denominados “OBP_NOT_2489_12.pdf” e “OBP_REQ_1684_12_PI_4.pdf” constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 7. Em 15 de Março de 2012, o Autor procedeu à junção, ao processo de obras n.º 92-12 LEDI, da declaração referida em 6) [cf. documentos (docs.) denominados “EP_DECLAR_2.pdf” e “OBP_REQ_2615_12_PI_4.pdf” constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 8. Em 27 de Abril de 2012, a Divisão de Gestão Urbanística do Réu elaborou Parecer Técnico, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, cujo teor se reproduz, a saber: “… [imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_2615_12_PI_7.pdf” constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 9. Em 30 de Abril de 2012, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de concordância com o Parecer Técnico reproduzido em 8), tendo sido proposto o indeferimento do pedido de licenciamento formulado pelo Autor em 1) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_2615_12_PI_7.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 10. Mediante Ofício n.º 4359/12, datado de 07 de Maio de 2012, o Réu notificou o Autor, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à proposta de indeferimento do pedido de licenciamento que havia formulado (tendo sido anexado o Parecer Técnico e o Despacho referidos em 8) e 9)) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_4359_12.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 11. O Autor não se pronunciou sem sede de audiência prévia [cf. documento (doc.)
denominado “OBP_REQ_2615_12_PI_9.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 12. Em 26 de Maio de 2012, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de indeferimento do pedido de licenciamento formulado pelo Autor em 1) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_5226_12.pdf” constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 13. Mediante Ofício n.º 5226/12, datado de 29 de Maio de 2012, o Autor foi notificado do teor do Despacho de indeferimento referido em 12) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_5226_12.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 14. Em 04 de Outubro de 2012, o Autor deu entrada, nos serviços camarários do Réu, de um aditamento ao projecto de arquitectura constante do pedido de licenciamento formulado em 1) (requerimento n.º 9051/12), no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, visando dar satisfação ao Parecer Técnico reproduzido em 8) [cf. documentos (docs.) denominados “EP_REQUER_4.pdf”, “OBP_REQ_9051_12_PI_2.pdf”, “EP_CLPARQ_2.pdf”, “EP_EOPARQ_2.pdf”, “EP_ESTATI_2.pdf”, “EP_LF_2.pdf”, “EP_MDPARQ_2.pdf”, “EP_MDPLAC_2.pdf”, “EP_QSPARQ_2.pdf”, “EP_TRPARQ_2.pdf”, “EP_TRPLAC_2.pdf”, OBP_REQ_9051_12_PI_3.pdf” e “OBP_REQ_9051_12_PI_4.pdf”, inter alia, constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 15. Em 02 de Novembro de 2012 - na sequência da análise do aditamento referido em 7) -, a Divisão de Gestão Urbanística do Réu elaborou Informação Técnica, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, cujo teor se reproduz, a saber: “… [imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_9051_12_PI_6.pdf” constante do Processo Administrativo- -Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 16. Em 06 de Novembro de 2012, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de concordância com a Informação Técnica reproduzida em 15), tendo sido proposta a manutenção do indeferimento do pedido de licenciamento formulado pelo Autor em 1) e aditado pelo requerimento referido em 14) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_9051_12_PI_6.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 17. Mediante Ofício n.º 9673/12, datado de 07 de Novembro de 2012, o Réu notificou o Autor, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à proposta de manutenção do indeferimento do pedido de licenciamento que havia formulado (tendo sido anexados a Informação
Técnica e o Despacho referidos em 15) e em 16)) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_9673_12.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 18. Em 26 de Novembro de 2012, o Autor apresentou uma exposição, na qual, solicitou a revogação do despacho referido em 16) - exposição, essa, cujo teor, aqui, se tem presente [cf. documentos (docs.) denominados “EP_REQUER_5.pdf” e “OBP_COMP_11260_12_OUTROS P.pdf” constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 19. Em 19 de Dezembro de 2012 - na sequência da análise da exposição referida em 18) , a Divisão de Gestão Urbanística do Réu elaborou Informação Técnica, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, cujo teor se reproduz, a saber: [imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_11260_12_PI_2.pdf” constante do Processo Administrativo-Ins trutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 20. Em 04 de Janeiro de 2013, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de concordância com a Informação Técnica reproduzida em 19), tendo sido proposto o indeferimento da pretensão revogatória referida em 18) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_11260_12_PI_2.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 21. Mediante Ofício n.º 103/13, datado de 04 de Janeiro de 2013, o Réu notificou o Autor, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à proposta de indeferimento da pretensão revogatória que havia formulado (tendo sido anexados a Informação Técnica e o Despacho referidos em 19) e em 20)) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_103_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 22. O Autor não se pronunciou em sede de audiência prévia [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_11260_12_PI_4.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 23. Em 27 de Janeiro de 2013, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de indeferimento do pedido revogatório formulado pelo Autor em 18) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_885_13.pdf” constante do Processo Administrativo- Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido].
24. Mediante Ofício n.º 885/13, datado de 29 de Janeiro de 2013, o Autor foi notificado do teor do Despacho de indeferimento referido em 23) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_885_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 25. Em 18 de Março de 2013, o Autor deu entrada, nos serviços camarários do Réu, de um novo aditamento ao projecto de arquitectura respeitante ao pedido de licenciamento referido em 1) (requerimento n.º 15249/13), no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI [cf. documentos (docs.) denominados “EP_REQUER_6.pdf”, “EP_TRPARQ_3.pdf”, “EP_MDPARQ_3.pdf”, “CTA_DRI_2013_4633_3.pdf”, “EP_DECLAR_3.pdf”, “OBP_COMP_15249_13_30.pdf”, “OBP_REQ_15249_13_PI_2.pdf”, “OBP_REQ_15249_13_PI_3.pdf”, “OBP_REQ_15249_13_PI_4.pdf”, inter alia, constantes do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 26. Em 15 de Abril de 2013 - na sequência da análise do aditamento referido em 25) -, a Divisão de Gestão Urbanística do Réu elaborou Informação Técnica, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, cujo teor se reproduz, a saber: “… [imagem que aqui se dá por reproduzida] …” [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_15249_13_PI_6.pdf” constante do Processo Administrativo Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 27. Em 17 de Abril de 2013, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de concordância com a Informação Técnica reproduzida em 26), tendo sido proposto o indeferimento da pretensão referida em 25) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_REQ_15249_13_PI_6.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 28. Mediante Ofício n.º 3381/13, datado de 18 de Abril de 2013, o Réu notificou o Autor, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, para se pronunciar, em sede de audiência prévia, quanto à proposta de indeferimento da pretensão que havia formulado (tendo sido anexados a Informação Técnica e o Despacho referidos em 26) e em 27)) [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_3381_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 29. O Autor não se pronunciou em sede de audiência prévia [cf. documento (doc.) denominado “OBP_NOT_4384_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 30. Em 21 de Maio de 2013, foi proferido, no âmbito do processo de obras n.º 92-12 LEDI, Despacho de indeferimento da pretensão do Autor formulada em 25) [cf.
documento (doc.) denominado “OBP_NOT_4384_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 31. Mediante Ofício n.º 4384/13, datado de 22 de Maio de 2013, o Autor foi notificado do teor do Despacho de indeferimento referido em 30) [cf. documento (doc.) n.º 1 junto com a petição inicial e denominado “OBP_NOT_4384_13.pdf” constante do Processo Administrativo-Instrutor (PA - CD) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. 32. Tem-se aqui presente o teor de todos os documentos constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) [cf. documentos (docs.) constantes dos autos e do Processo Administrativo-Instrutor (PA) e cujo teor integral, aqui, se dá por reproduzido]. DE DIREITO Atente-se no discurso fundamentador da sentença: Como já se referiu, a questão decidenda a apreciar nos presentes autos prende-se em saber se o Autor reúne (ou não) os requisitos legais para que o Réu seja condenado a proferir acto de deferimento e concomitante emissão de licença de construção das obras melhor identificadas no processo n.º 92/12-LEDI, respeitantes ao prédio sito no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...). Para tanto, e em síntese, o Autor alegou que “…apresentou na Câmara Municipal de (…) projecto de Remodelação e Ampliação de uma moradia de que é dono e legítimo possuidor, sita no Lugar (...), freguesia de (...). […] Projecto de licenciamento, esse que tinha em conta a configuração da propriedade e a construção existente, de que se pretendia aproveitar o máximo possível, e elaborou uma proposta de ampliação. […] A construção existente, actualmente, não respeita integralmente o projecto já aprovado. […] A apresentação do projecto teve ainda em conta as cotas do terreno natural, bem como a sua constituição geológica na parte mais a norte, de afloração granítica, continua a fazer-se um aproveitamento reduzido desse piso, que é também ampliado na zona de cota mais favorável. […] Resulta assim um programa composto por habitação no andar, garagem e arrumos no piso inferior, embora aqui também, ligeiramente desnivelada, a entrada principal da moradia, à cota do passeio nesse preciso ponto. […] O andar compreende assim cozinha, que se prolonga directamente pela sala, três quartos de dormir e dois sanitários. […] Formalmente é constituída por um prisma, com cobertura plana, acompanhando os alçados a variação de cotas do terreno, embora com alguma modelação nos alçados lateral esquerdo e posterior, permitindo a circulação de nível no exterior do piso superior, com saída directa dos compartimentos para a mesma. […] A varanda, que contorna três dos alçados, permite uma fruição de vistas sobre a montanha a nascente, o vale a sul e o mar a poente. […] A proposta apresentada para a construção é de tipo tradicional, com paredes em alvenaria de tijolo furado, estrutura mista composta por essas paredes resistentes e pórticos em betão armado, sendo o pavimento e o tecto/cobertura, em laje aligeirada pré-esforçada.
[…] Os revestimentos exteriores serão reboco tradicional areado, eventualmente “capoto” com respectivo acabamento de impermeabilização e simultânea pintura, no 1º andar, revestimento simples no piso inferior. […] A cobertura é composta pela laje estrutural, complementada com camada de forma garantindo a inclinação, tela de impermeabilização, placas de isolamento térmico, rematando com uma camada de godo para protecção e fixação da protecção térmica. […] Propôs, na zona de entrada da garagem, bem como para o logradouro do prédio, a criação de um lugar de estacionamento. […] Porque se tratar de uma zona pouco extensa e intercalando trechos de passeio com a largura de 1.20m, propôs que o passeio a executar, contornando o lugar de estacionamento, mantenha a largura de 1,20m. […] Para que se manter o alinhamento entre as guias de passeio e o limite do lugar de estacionamento, este seria executado parte ocupando terreno já do domínio público, o restante em área a ceder. […] A apresentação do referido projecto de licenciamento teve em vista manter a construção existente, alvo de ampliação, aproveitando a implantação existente. […] Tal pedido foi indeferido por se ter entendido que a solução proposta pelo A. altera de forma radical a morfologia da construção existente com a sua quase total demolição. […] Entendendo-se que a construção deverá adoptar uma tipologia de moradia unifamiliar isolada implantando-se afastada da plataforma do arruamento e criando um logradouro na frente do terreno. […] Ou seja, entende a Camara Municipal (...) que a moradia existente deverá ser demolida e edificar uma nova moradia. […] Tanto no despacho de que se recorre como na dita notificação para audiência prévia não consta qualquer fundamentação de direito que seja impeditiva da aprovação do projecto proposto pelo A.. […] O projecto apresentado pelo A. não viola quaisquer normas, não viola qualquer plano urbanístico ou qualquer regulamento. […] Pelo que não existe qualquer fundamento legal para ser indeferido. […] Com efeito, trata-se de uma remodelação da moradia existente e de ampliação sem proceder a qualquer afastamento em relação à via pública, uma vez que o A. já havia cedido terreno e demolido parte de uma varanda para alargamento do arruamento existente. […] O A. apresentou um estudo de planta de localização abrangendo todo o trecho do arruamento com visibilidade alcançada a partir do ponto fronteiro do prédio do A., à escala 1/500, bem como levantamento fotográfico dos vários ângulos com interesse na apreciação. […] Verifica-se, em simples apreciação, serem frequentes, ao longo da rua, situações de construção encostadas ao limite do arruamento, logo a partir da bifurcação com a estrada nacional. […] Destaca-se, dentre elas, o muro de vedação da propriedade fronteira, com uma cota de coroamento muito próxima da da cobertura da construção a remodelar, e as construções existentes a norte, de ambos os lados do arruamento, com bastante valor patrimonial, de construção tradicional, em alvenaria de granito. […] Tais construções localizam-se até sobre a curva do arruamento ali existente, com significativa redução de visibilidade. […] Ao invés de tais construções, da propriedade do requerente suprimido o logradouro anteriormente existente na frente da moradia pela cedência de uma faixa de terreno necessária para o alargamento do arruamento, e à supressão da varanda que servia o 1º andar em toda a sua extensão, cedências essas feitas a título gracioso. […] E que, só por essa razão, actualmente a moradia não apresenta qualquer afastamento da via pública. […] A demolição da moradia existente para ser implantada com afastamento da via pública causa prejuízos ao A.. […] E o sugerido recuo face ao arruamento levaria a hipotética nova construção para o alinhamento da moradia existente a sul, com empena correspondente a dois pisos muito próxima do limite entre as propriedades, o que provocaria quer o ensombramento quer a perda de vistas da construção pretendida. […] É inteiramente falso o afirmado pelo Sr. Vereador de que é proposta a “demolição praticamente total das preexistências edificadas”. […] Com efeito, são aproveitadas cerca de 75% das paredes perimetrais do piso inferior, bem como a laje de pavimento que nelas apoia. […] São ainda aproveitadas três das quatro paredes de fachada do 1º andar. […] Tal conduz a um aproveitamento das respectivas fundações, bem como o enrocamento do pavimento térreo, o que inclui os antecedentes trabalhos de escavação, aterro e sua compactação. […] Tal conjunto de tarefas corresponde a mais de 70% da estrutura da construção proposta. […] Por outro lado, também não corresponde à verdade que a construção inicial não dispunha de qualquer logradouro;
existia um afastamento entre a construção e o arruamento, por sobre o qual se projectava uma varanda em toda a extensão da construção, terreno esse cedido gratuitamente para o alargamento da referida via, o que foi acompanhado da perda total da referida varanda, elementos esses perfeitamente visíveis no projecto de licenciamento. […] O despacho de que se recorre causa grave prejuízo para o A., referindo-se ainda que está a ser vítima da sua própria benevolência, no que toca à referida cedência de terreno (e parte de construção) aquando do alargamento da via pública. […] Pelo que, é de elementar justiça que o licenciamento da construção que o A. pretende levar a cabo seja deferido…”. Em sede de contestação, o Réu pugnou pela improcedência da argumentação do Autor. Cumpre apreciar e decidir. Compulsado o teor da factualidade supra provada em 1), em 8), em 14), em 15), em 19), em 20), em 25) e em 26) e não se olvidando o teor da restante factualidade julgada provada em 1) a 32) - e para a qual, aqui, se remete, por uma questão de economia processual -, constata-se que não assiste razão ao Autor. Senão, vejamos. Contrariamente ao alegado pelo Autor, o projecto de remodelação e ampliação da moradia unifamiliar que apresentou, junto dos serviços camarários do Réu, não visou o aproveitamento máximo possível da construção já existente. Isto porque tal projecto consiste na demolição quase total da construção original, mantendo apenas alguns planos da fachada principal à face do caminho público; comportando, ao invés, uma alteração fundamental da morfologia da construção existente. De facto, analisando-se o projecto de arquitectura apresentado (e seus aditamentos), constata-se que o mesmo não consubstancia uma mera alteração ou ampliação do edificado existente, mas antes se reporta a uma nova construção que não respeita o alinhamento dominante estabelecido do conjunto em que se insere. A este propósito, preceitua o n.º 1, do art. 66.º (Alinhamentos e Cérceas) do Regulamento do P.D.M. de (...) (à data dos factos em vigor), o seguinte: “…Sem prejuízo para existência de critérios específicos definidos para cada classe de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto…”. Ora, foi, precisamente, por esse motivo que o Réu concedeu a faculdade ao Autor de apresentar um novo projecto de arquitectura que adoptasse a tipologia de moradia unifamiliar isolada, à semelhança das construções adjacentes; devendo se encontrar implantada com o devido afastamento da plataforma do arruamento e com a criação de um logradouro. Todavia, certo é que, não obstante a apresentação dos aditamentos ao projecto de arquitectura, os mesmos continuaram a não observar as condições necessárias ao respectivo deferimento. Circunstancialismo que originou os diversos actos de indeferimento da pretensão de licenciamento do Autor. Aliás, relembra-se, que, de acordo com a alínea a), do n.º 1, e do n.º 4, do art,
24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) - aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março, na sua redacção então em vigor à data dos factos -, o pedido de licenciamento é indeferido quando viole disposições de Plano Director Municipal e quando “a obra seja susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento”. E, ademais, do projecto apresentado, não resulta que são aproveitadas 70% das paredes perimetrais do piso inferior do prédio, implicando o referido projecto a demolição efectiva de 45% das paredes perimetrais do piso superior daquele. Mais, no tocante ao alegado aproveitamento das fundações invocado nos artigos 43º e 44º da petição inicial aperfeiçoada, não se afigura que tal seja possível, na medida em que, pese embora o projecto de arquitectura indeferido não ter sido instruído com qualquer projecto de betão armado e estabilidade, certo é que, compulsado o teor do projecto de betão armado do processo de licenciamento original, não se verifica a existência de apoios intermédios ou outros elementos estruturais que possibilitem o aproveitamento (ainda que parcial) da estrutura de pilares existente e, consequentemente, das lajes de pavimento ou cobertura. Ademais, consta do teor das informações e pareceres técnicos da Divisão de Gestão de Urbanismo do Réu - conducentes aos sucessivos indeferimentos da pretensão do Autor - que não é posta em causa que a construção inicial apresentava um logradouro, mas somente que, actualmente (na presente data), o prédio do Autor não possui nenhum logradouro. Sendo que referência que, aí, se faz à inexistência de logradouros, no contexto da actual construção, assume particular relevância relativamente à fachada do tardoz, que constitui uma empena sem vãos. Com efeito, a implantação da construção existente apenas foi possível por se tratar de uma intervenção sobre uma preexistência edificada, tendo-se mantido, na generalidade, o perímetro da construção então existente e a sua linguagem formal. De todo o modo, em termos urbanísticos, o projecto de arquitectura que foi alvo de indeferimento é absolutamente inadequado face às novas circunstâncias apresentadas para a sua execução - em particular, a nova configuração do terreno objecto de intervenção. Faz-se notar que o anterior licenciamento (processo n.º 790/85) - sem logradouros e com diferentes empenas sobre o tardoz -, resultou da configuração de um terreno condicionado na sua área e desenho, que não permitiu uma solução mais desafogada do edificado. Ora, como se disse, o acual projecto de arquitectura apresentado pelo Autor e indeferido pelo Réu importa uma alteração essencial e relevante da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção original. Finalmente, sempre se refira que o acto de 21 de Maio de 2013 limitou-se a confirmar o projecto de indeferimento proferido em 17 de Abril de 2013 com base na Informação Técnica de 22 de Março de 2013, cujos fundamentos o mesmo assumiu. Sendo que da aludida informação, consta que o fundamento de direito do indeferimento consiste na violação do n.º 1, do art. 66.º do Regulamento do P.D.M. de (...). Assim, o referido acto ao fundar-se, quer de facto quer de direito na Informação Técnica prolatada em 22 de Março de 2013, no âmbito do processo de obras n.
º 92/12 LEDI, não se encontra eivado do vício de forma por falta de fundamentação (tratando-se de uma fundamentação por remissão, expressamente, consignada no n.º 1, do art. 125.º do anterior Código do Procedimento Administrativo (CPA), nem se afigura ilegal (aqui, relembra-se que o fundamento de direito no qual se alicerçou o indeferimento consistiu na violação do n.º 1, do art. 66.º do Regulamento do P.D.M. de (...)). Ademais, sempre se diga, que a alusão à ofensa de direitos apenas é pertinente no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, sendo uma tal invocação inócua do ponto de vista da validade do acto impugnado. Soçobra, assim, in totum, a pretensão do Autor formulada nos autos, na medida em que o licenciamento, por si, pretendido viola o disposto no art. 66.º, n.º 1, do Regulamento do P.D.M. de (...); não podendo, por isso, ser deferido, nos termos da alínea a), do n.º 1, e do n.º 4, do art, 24.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE). Por conseguinte, deve o Réu ser absolvido do pedido que contra si foi formulado nos autos - mormente na sua condenação no “…deferi[mento] e aprova[ção] [d]o processo de licenciamento obras n.º 92/12-LEDI, para o prédio sito no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...), propriedade do A., emitindo a respectiva licença de construção, com as demais consequências legais…”. O que, de seguida, se determinará. X Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 608.º, n.º 2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Sem embargo, por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se quedará por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decidirá “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. Assim, vejamos: Questão Prévia - O recurso, na parte que versa sobre o despacho saneador, proferido em 13.7.2018, é manifestamente extemporâneo, não podendo ser admitido ou apreciado por este Tribunal. Com efeito, o Autor, ora recorrente, nas respectivas alegações, insurge-se contra o despacho saneador, na parte em que a Senhora Juíza rejeitou a produção de prova testemunhal requerida na p.i.. Ora, sucede que da aplicação das disposições conjugadas dos artigos 142º/5 do CPTA e 644º/2, d) do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º/3 daquele diploma, resulta que a sindicância de tal questão tinha de ser feita, necessariamente, de forma imediata após a prolação do despacho saneador, mais concretamente no prazo de 15 dias que a lei (artigo 638º/2 do CPC) expressamente consagra para esse efeito, não se tratando de questão que pudesse ser relegada para final, no recurso a interpor da sentença.
Com efeito, estabelece o artº 142.º/5 do CPTA que: “As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil”. Por sua vez, preceitua o artº 644.º do CPC, sob a epígrafe “Apelações autónomas”, que: “2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância: (…) d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. Ora, não sendo a questão suscitada pelo ora Recorrente passível de apreciação no âmbito do presente recurso, tendo as questões decididas no despacho saneador formado caso julgado, ficou precludido o direito de recurso do Autor em relação à decisão de rejeição da prova testemunhal indicada pelo mesmo. Nesta conformidade, não tendo sido alvo de tal meio de impugnação no prazo de 15 dias após a prolação do despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo, a apreciação da questão que o Recorrente vem agora suscitar nesta sede é, não só inútil, como absolutamente extemporânea e legalmente inadmissível. Neste sentido decidiu este TCAN em 08-01-2016, P. 00728/10.7BEBRG, no qual se sumariou: I-“O artigo 142.º n.º 5 do CPTA estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios segundo a qual estes despachos são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente previstos no CPC. II- Do despacho de admissão ou rejeição de algum meio de prova cabe recurso autónomo de apelação e o mesmo sobe em separado.”. Atento o exposto, desatende-se o recurso interposto pelo Recorrente, na parte tocante ao despacho saneador proferido pelo Tribunal a quo em 13.7.2018, por manifesta intempestividade e ter, por isso, aquele transitado em julgado, bem como, necessariamente, as questões no mesmo apreciadas e decididas, nos termos das disposições supra referenciadas. Do mérito do recurso - Em primeiro lugar, cumpre salientar que o Recorrente não observou quaisquer dos ónus legalmente estabelecidos em sede de recurso de decisões judiciais. Assim, é que nas alegações de recurso não é feita qualquer menção ao fundamento de recorribilidade in casu, não é imputado qualquer vício concreto à sentença proferida pela 1ª instância, nem são invocadas quaisquer normas ou disposições legais alegadamente violadas pelo Tribunal a quo.
Tampouco é apontado em que sentido, no entender do Recorrente, deveriam as normas que constituem fundamento jurídico da decisão ter sido interpretadas e aplicadas - exigências expressamente previstas nos artigos 637.º/2 e 639º/1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 1º do CPTA. Na verdade, a única referência vaga e conclusiva feita nas alegações do Recorrente a este propósito reporta-se a uma alegada não consideração de todos os elementos constantes do processo e à audição do depoimento do técnico responsável pelo projecto. Assim, o único fundamento, ainda assim genericamente alegado pelo Recorrente como impondo a revogação da sentença recorrida, diz respeito ao suporte probatório em que o Tribunal sustentou a sua decisão - mais concretamente, ao facto de ter assentado exclusivamente na prova documental constante do PA -, insistindo na questão da rejeição da prova testemunhal por si indicada, cuja produção, segundo o mesmo, alteraria o sentido da decisão proferida. Ora, esta questão está arrumada pelo que atrás se deixou dito em sede prévia. E, caindo por terra o único argumento invocado como suposto fundamento de censura do aresto recorrido, o recurso interposto encontra-se votado ao insucesso, sendo certo que toda a demais argumentação aduzida diz exclusivamente respeito ao acto impugnado, o que, manifestamente, escapa ao objecto do recurso, como é jurisprudência uniforme: o objeto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o ato administrativo sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso o desacerto da sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração. Se o não fizer, e se se limitar a repetir os argumentos que o levaram a impugnar o ato recorrido, o recurso terá de improceder - os recursos jurisdicionais visam decisões judiciais, e devem, assim, consubstanciar pedidos de revisão da sua legalidade, com base em erros ou vícios das mesmas, erros ou vícios estes que devem afrontar, dizendo do que discordam e porque discordam [artigos 676º nº 1 e 684º nº 3 CPC; a propósito, Acórdão do STA/Pleno de 03.04.2001, recº 39531; Ac. STA de 09.05.2001, rec.º 47228; Ac. STA de 14.12.2005, recº 0550/05; Ac. STA/Pleno de 16.02.2012, recº 0304/09; Ac. deste TCAN, de 13/12/2019, rec.º 02809/15.1BEBRG, entre tantos outros. Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua. Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida - Ac. do STA, de 07-01-2009, proc. nº 0812/08. No entanto, sempre se dirá que nenhuma da argumentação aduzida pelo Recorrente tem qualquer sustentação fáctica ou jurídica que ponha em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo. Em primeiro lugar, e quanto ao argumento de uma suposta alteração da decisão, caso tivesse sido ouvido o técnico responsável pelo projecto e cujo depoimento foi rejeitado pela 1ª instância, limitamo-nos a repetir o que já a esse propósito se referiu quanto à manifesta intempestividade e inadmissibilidade legal da apreciação nesta sede da referida questão.
De resto, como sentenciado, as questões em discussão nos autos são meras questões de direito, cuja prova depende exclusivamente de prova documental, pelo que, manifestamente, qualquer prova testemunhal que porventura fosse produzida no âmbito do presente processo sempre se revelaria absolutamente desnecessária e inócua para a decisão a proferir. Na verdade, nenhum depoimento testemunhal, fosse em que sentido fosse, se poderia sobrepor ou alterar aquilo que resulta da estrita aplicação das disposições legais e regulamentares aplicáveis e que no caso determinam a ilegalidade da pretensão do A., ora recorrente, maxime a violação do artigo 66º/1 do Regulamento do PDM de (...), nos termos plasmados na ampla documentação que forma o PA. Por outras palavras, a apreciação da situação de ilegalidade verificada é matéria de direito, de verificação perfeitamente objectiva e encontra-se provada documentalmente, pelo que a produção de prova testemunhal revelar-se-ia inútil e perfeitamente dilatória, nada alterando ou acrescentando face à factualidade que se encontra vertida no PA e levada ao probatório. Muito menos tem o Recorrente qualquer fundamento factual ou legal que lhe permita afirmar que, ouvido o técnico do processo arrolado como testemunha, a decisão seria em sentido oposto à que foi proferida pela 1ª instância. Com efeito, decorre dos autos que o A. apresentou na Camara Municipal (...) projecto de licenciamento e elaborou uma proposta de ampliação de uma moradia sita no Lugar (...), freguesia de (...), concelho de (...). A construção existente, actualmente, não respeita o projecto já aprovado. O A. propôs, na zona da entrada da garagem, bem como para o logradouro do prédio, a criação de um lugar de estacionamento. Alegando o facto de se tratar de uma zona pouco extensa e intercalando trechos de passeio com a largura de 1,20 m, o A. propôs que o passeio a executar, contornando o lugar de estacionamento, mantivesse a largura de 1,20m. E, invocando o propósito de manter o alinhamento entre as guias do passeio e o limite do lugar de estacionamento, propôs que este fosse executado ocupando parcialmente terreno do domínio público e o restante em área a ceder. Ora, o projecto de remodelação e ampliação que o Recorrente apresentou na Câmara Municipal consiste na demolição quase total da construção original, mantendo apenas alguns panos da fachada principal à face do caminho público. Do projecto apresentado pelo A. resulta que apenas são aproveitadas 70% das paredes perimetrais do piso inferior do prédio, para além de que o mesmo projecto implica a demolição de 45% das paredes perimetrais do piso superior daquele. Pelo contrário, não resulta do projecto referido qualquer aproveitamento das fundações, já que, apesar do projecto indeferido não ter sido instruído com qualquer projecto de betão armado e estabilidade, analisado o projecto de betão armado do processo de licenciamento original, não se verifica a existência de apoios intermédios ou outros elementos estruturais que permitam o aproveitamento, ainda que parcial, da estrutura de pilares existente e, consequentemente, das lajes de pavimento ou cobertura.
Efectivamente, ao contrário do que alega o Recorrente, traduz-se o mesmo numa radical alteração da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção original. Como bem decidiu a Senhora Juíza, é manifesto, nos termos da factualidade tida por assente que o projecto de remodelação e ampliação que o A. apresentou na Câmara Municipal não visou aproveitar o máximo possível da construção já existente. A verdade é que o projecto apresentado consiste na demolição quase total da construção original, mantendo apenas alguns panos da fachada principal à face do caminho público. Traduzindo-se, assim, numa radical alteração da morfologia da construção existente, resultando do referido projecto, não uma mera alteração ou ampliação do edificado, mas uma nova construção que não respeita o alinhamento dominante estabelecido, em claro desrespeito pelo disposto no artigo 66º/1 do Regulamento do PDM de (...), que preceitua: Alinhamentos e cérceas 1. Sem prejuízo para existência de critérios específicos definidos para cada lance de espaço, nas áreas para as quais não existam planos ou estudos de maior pormenor aprovados, as edificações a licenciar ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto... Por isso mesmo é que a Câmara Municipal deu a oportunidade ao A. de apresentar novo projecto que adoptasse a tipologia de moradia unifamiliar isolada, à semelhança das construções adjacentes, implantada com o devido afastamento da plataforma do arruamento e com a criação de um logradouro. Não obstante, os aditamentos sucessivamente apresentados pelo A. mantiveram os mesmos termos e continuaram a não observar as condições necessárias ao respectivo deferimento. Facto que deu origem aos sucessivos actos de indeferimento da sua pretensão. Nos termos do artigo 24º/1, a) e nº 4 do DL 555/99 (RJUE), o pedido de licenciamento é indeferido quando viole disposições de Plano Director Municipal e quando “a obra seja susceptível de manifestamente afectar a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as cérceas dominantes, a volumetria das edificações e outras prescrições expressamente previstas em regulamento.”. Do projecto apresentado pelo A., ora recorrente, resulta que apenas são aproveitadas 70% das paredes perimetrais do piso inferior do prédio, para além de que o mesmo projecto implica, efectivamente, a demolição de 45% das paredes perimetrais do piso superior daquele. Não se afigura possível qualquer aproveitamento das fundações, já que, apesar do projecto indeferido não ter sido instruído com qualquer projecto de betão armado e estabilidade, analisado o projecto de betão armado do processo de licenciamento original, não se verifica a existência de apoios intermédios ou outros elementos estruturais que permitam o aproveitamento, ainda que parcial, da estrutura de pilares existente e, consequentemente, das lajes de pavimento ou cobertura.
As informações técnicas proferidas pelos Serviços do R. que conduziram aos sucessivos indeferimentos da pretensão do A. não põem em causa que a construção inicial apresentava um logradouro, mas apenas que, actualmente, o prédio do A. não dispõe de qualquer logradouro. E a referência que se faz à não existência de logradouros, no contexto da actual construção, assume particular relevância relativamente à fachada do tardoz, que constitui uma empena sem vãos. De facto, a implantação da construção existente apenas foi possível por se tratar de uma intervenção sobre uma preexistência edificada, tendo-se mantido na generalidade o perímetro da construção então existente e a sua linguagem formal. Sucede, porém, que, em termos urbanísticos, o projecto que foi alvo de indeferimento é absolutamente inadequado face às novas circunstâncias apresentadas para a sua execução, em particular a nova configuração do terreno objecto de intervenção. O anterior licenciamento, sem logradouros e com diferentes empenas sobre o tardoz, resultou da configuração de um terreno extremamente condicionado na sua área e desenho, que não permitiu uma solução mais desafogada do edificado. O projecto apresentado e indeferido implica uma radical alteração da morfologia da construção existente, implicando a demolição quase total da construção original. Acresce que o Autor, ora recorrente, ao longo da presente acção, foi incapaz de imputar qualquer vício concreto ao acto impugnado, limitando-se a invocar que o mesmo é abusivo e lesivo dos seus interesses. Vindo agora alegar, inclusivamente, um suposto “abuso de direito e de autoridade” por parte do recorrido Município. O certo é que não se evidencia, no caso, qualquer tipo de ilegalidade, abuso ou desrespeito por quaisquer direitos ou interesses do Recorrente, não tendo o menor fundamento ou sentido a alegação a propósito de a situação de ilegalidade verificada decorrer de uma alegada cedência ao Município, configurando, ela sim, uma argumentação abusiva, procurando subverter a veracidade dos factos e imputar culpa ao Recorrido pelo próprio incumprimento, com base em factos sem correspondência com a realidade. Em todo o caso, apodítico é que o facto de o acto de indeferimento praticado pelo Réu, recorrido ser contrário aos interesses do Autor/Recorrente não implica, sem mais, a respectiva ilegalidade e, não se estando perante uma acção de indemnização, destinada à reparação de eventuais danos por efeito da responsabilidade civil, tal argumento é inócuo do ponto de vista da validade do acto impugnado e subsequente acerto do aresto sob recurso. Como nele se mencionou a alusão à ofensa de direitos apenas é pertinente no âmbito de uma acção de responsabilidade civil extracontratual, sendo uma tal invocação inócua do ponto de vista da validade do acto impugnado.
Ademais, como bem se pronunciou a sentença, não se verifica o vício de forma invocado pelo Recorrente na p.i. Com efeito, o despacho do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística de 21/5/2013, proferido no Processo de obras nº 92/12-LEDI, notificado ao A. por ofício nº 4384/13, veio confirmar o projecto de indeferimento proferido em 17.04.2013 com base na informação técnica de 22/3/2013, cujos fundamentos o mesmo assumiu, sendo certo que da referida informação consta que o fundamento de direito do indeferimento consiste na violação do artigo 66º/1 do Regulamento do PDM de (...). Nesta medida, o despacho de 21/5/2013 limitou-se a confirmar, nos seus precisos termos, isto é, com os mesmos fundamentos - os pareceres técnicos sucessivamente emitidos pela Divisão de Gestão Urbanística -, os anteriores actos de indeferimento proferidos pelo Réu, datados de 26/5/2012 e 27/1/2013. (E, no que concerne à fundamentação por remissão chamamos à colação o Acórdão do STA de 06/02/2007, no proc. 0904/05, onde se sumariou I-O artigo 125º, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, ao aceitar que a fundamentação dos atos administrativos pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, não exige una declaração formal expressa, mas uma declaração inequívoca, que não deixe dúvidas quanto à identificação dos fundamentos do acto. II- Para além disso, à lei, ao aceitar uma fundamentação desse tipo (per relationem), só a permitiu sem prejuízo da clareza, congruência e suficiência do mesmo passo legalmente exigidas. Por sua vez, nos termos do Acórdão do STA (Pleno da secção do CA), de 14/05/1997, no proc. 029952: Encontra-se fundamentado “per remissionem” ou “per relationem” o despacho que se louve e remeta expressamente para uma informação dos serviços inserta no processo administrativo, assim se apropriando do respectivo conteúdo. Não pode dar-se como subentendida uma manifestação de adesão ou concordância com pareceres, informações ou propostas que antecedem a prática da resolução final, se essa concordância não tem no acto nenhuma expressão literal, ainda que incorrectamente empregue.) Ora, tendo o Autor sido notificado, quer dos despachos de indeferimento, quer do teor das próprias informações técnicas emitidas pelos Serviços que estiveram na base e que constituem a fundamentação de tais actos, sempre estaria condenado a improceder, como bem se pronunciou o Tribunal a quo, o vício de falta de fundamentação invocado na acção. Em suma, independentemente da manifesta omissão em que incorre o Recorrente na alegação de fundamentos autónomos e concretos de recorribilidade, o facto é que a sentença, ao decidir pela legalidade do acto impugnado na acção, não merece reparo, não padecendo de qualquer vício, ilegalidade ou erro de julgamento que imponha a sua revogação; limitou-se a fazer a correcta aplicação do direito aos factos, tendo, por isso, de ser mantida na ordem jurídica, como bem advoga o Município/Recorrido. Improcedem, desta feita, as Conclusões das alegações. DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique e DN. Porto, 11/02/2022 Fernanda Brandão Conceição Silvestre (em substituição) Alexandra Alendouro