Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Caixa Geral de Aposentações (CGA) e Ministério da Educação, id. nos autos, interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional na presente acção administrativa intentada no TAF de Braga por S. (Rua (…)), e na qual, além do mais que agora não está em causa, se julgou que “a exceção de intempestividade da prática de ato processual não ocorre” e se condenou os réus “a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015”. Conclui a CGA: A - O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 2006-01-01, a CGA deixa de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, o pessoal que inicie funções a partir dessa data e ao qual fosse aplicável o regime de proteção social da função pública. B - Assim, desde 2006-01-01, não são inscritos na CGA novos subscritores nem ex-subscritores, independentemente do regime, geral ou especial, por que estejam abrangidos, mantendo os atuais subscritores essa qualidade enquanto não cessarem, a título definitivo, o exercício do cargo que lhe conferiu essa qualidade. C - O regime de contratação do pessoal docente pelo Ministério da Educação encerrava, e continua a encerrar, especialidades sem paralelo noutros sectores da Administração Pública, justificando por isso a definição de regras específicas para esse universo de profissionais. D - Assim, com fundamento na legislação aplicável, a Caixa Geral de Aposentações estabeleceu sobre esta matéria orientações que foram transmitidas ao ministério da Educação, que emitiu o Ofício Circular n.º 13/GGF/2006, que foi enviado para todos os agrupamentos escolares. E - Assim, perante as orientações transmitidas pelo ministério da Educação, compete às escolas materializar as mesmas promovendo a inscrição dos docentes na CGA ou na Segurança Social. F - No caso da Autora, sabemos que no ano escolar 2015/2016, em 1 de setembro, iniciou um novo contrato no Agrupamento de Escolas (...) e que terá sido em função de tal factualidade que o Agrupamento de Escolas (...) inscreveu a Autora no regime geral de segurança social a partir daquela data, por força da cessação do seu vínculo contratual em 2015-08-31. G - A Autora perdeu a qualidade de subscritora da CGA, motivo pelo qual, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, foi inscrito no regime geral de segurança social, descontando para aquele regime previdencial desde então.
Jurisprudência
Processo 00099/21.6BEBRG
H - Posto isto, não se compreende bem a utilidade da presente ação, por não se vislumbrar o motivo pelo qual a Autora rejeita a obrigação – decorrente de imposição legal – de inscrição no regime geral de segurança social. I - Tendo sido inscrita na CGA após 1 de Setembro de 1993 a sua futura pensão de aposentação sempre seria calculada nos termos das normas legais aplicáveis aos beneficiários do regime geral da segurança social, tal como determinam o Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de agosto, e o artigo 5.º, n.º 2, da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. J - Em suma, ao condenar a CGA a reconhecer o direito da Autora a estar inscrita como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi inscrita na Segurança Social violou a Sentença Recorrida o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro. Conclui o Ministério: A - O presente recurso vem interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a presente ação, condenando os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritor à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015. B - A sentença proferida faz errada interpretação e aplicação do direito aplicável, incorrendo em erro de julgamento, padecendo, ademais, de nulidade nos termos do estabelecido no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. C - A decisão recorrida errou ao decidir pela não verificação da exceção de intempestividade do direito de ação, porquanto tendo a Autora Recorrida começado a efetuar descontos para o regime da segurança social a partir de agosto de 2015 só volvidos mais de 5 anos é que veio interpor a presente ação. D - A sentença não fixa os factos aptos a decidir a exceção e os factos sobre os quais se debruça são manifestamente insuficientes, existindo mais factos, devidamente alegados e documentados, pertinentes para a análise e decisão da questão da intempestividade e que não foram considerados pelo julgador. E - O Tribunal fez completa tábua rasa do alegado e demonstrado documentalmente pelo Recorrente em sede de contestação. F - Como consta do PA junto aos autos o Agrupamento de Escolas (...) inscreveu a Autora no regime da segurança social. G - Igualmente resulta dos autos – e não foi levado aos factos provados – que nos anos letivos seguintes o procedimento foi repetido, sendo certo que no ano letivo 2018/2019 não obteve colocação, pelo que não traduz a realidade o inserto em 6. Dos factos provados. H - Os factos acabados de referir, documentalmente comprovados não foram levados aos factos provados com relevo para a decisão da exceção aduzida e do mérito da causa e deveriam tê-lo sido.
I - A não inclusão da antecedente matéria nos factos provados, com relevância para a decisão configura nulidade da sentença, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC J - Tais factos mostram-se essenciais para aferir da invocada exceção, porque demonstram, sem margem para qualquer dúvida que a Autora conhecia, sabia e estava consciente de que os seus descontos estavam a ser processados para a segurança social. K - A sentença recorrida padece, assim, do vício de insuficiência de pronúncia sobre factos relevantes para a boa decisão da causa, no caso da exceção invocada, segundo as suas possíveis soluções, consubstanciando nulidade da sentença, prevista nas alíneas b), e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável por força do artigo 1.º do CPTA. L - Desde setembro de 2015, estão refletidos, nos recibos de vencimento da recorrida, os descontos para a Segurança Social. Não se diga que um recibo de vencimento não é entregue ao trabalhador ou que tal implica, para que seja reconhecido como ato administrativo, uma burocratizada notificação administrativa. M - Os recibos de vencimento constituem verdadeiro ato administrativo, também sujeito a impugnação administrativa e contenciosa, caso se constate a existência de quaisquer desconformidades, pelo que não estão em causa quaisquer operações materiais mecanizadas, mas uma desconformidade administrativa, concretamente apurada, ou uma definição voluntária (da Administração) inovatória da situação jurídica do funcionário abonado e que contraria a sua declaração de vontade, pelo menos a expetativa que até então tinha de continuar a descontar para a CGA. N - O processamento do vencimento e o desconto efetuado e refletido no recibo de vencimento, bem assim a mudança operada, que em vez da CGA se inscreveu a Autora na Segurança Social, decorreu de prévia decisão administrativa. O - Também nesta parte se verifica a caducidade do direito de ação relativamente a atos de processamento de vencimentos que contenham uma situação inovatória e concretamente determinada. P - Tendo a Autora interrompido o vínculo de emprego público que lhe permitia a inscrição/manutenção na CGA, em 31 de agosto de 2015 perdeu a qualidade de subscritor1 (sendo que esteve mais de 1 ano – todo o ano letivo 2018/2019 sem qualquer vínculo ou contrato com entidades públicas). Q - Resultando, assim, quebra da sucessibilidade do vínculo laboral jurídico-administrativo, como resulta do seu registo biográfico, inexistindo qualquer continuidade do exercício de funções públicas, como preconizado no artigo 11.º da LTFP. R - A decisão recorrida enquadrou a pretensão da Autora num tatbestand e num quadro normativo que não foram os peticionados e que, salvo o devido respeito, não poderão ser convocados para a resolução da questão sub judice, até porque, em concreto se desconhece se estão in casu preenchidos os requisitos previstos no artigo 4.º do Estatuto da Aposentação, para onde remete o n.º 2 do artigo 22.º daquele Estatuto, a que a sentença recorrida apela.
S- Importará ao Ilustre Tribunal ad quem sopesar o princípio da estabilidade jurídica a que devem estar sujeitas as decisões administrativas, como foram as que conduziram à passagem, há anos atrás, da inscrição da A. do regime da CGA para o regime da Segurança Social e, mais ainda, na eventualidade da improcedência do recurso, à execução do julgado. T - O artigo 2.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, veio determinar que a partir de 01-01-2006 a CGA deixava de proceder à inscrição de subscritores, sendo obrigatoriamente inscrito no regime da segurança social quem iniciasse funções a partir dessa data e a que fosse aplicável o regime da proteção social da função pública. U - Estabelece o artigo 53.º da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro que “O sistema previdencial abrange o regime geral de segurança social aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, os regimes especiais, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 51.º”, definindo, por seu turno o artigo 55.º da mencionada lei que “são condições gerais de acesso à proteção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras”. V - Em cumprimento do antedito quadro legal, e conforme estabelecido no artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro e artigo 3.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, as entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição dos trabalhadores no respetivo sistema previdencial. De facto, não pela inscrição, mas pela comunicação para efeitos de inscrição. X - Não é, nem foi, o Ministério da Educação, aqui Recorrente, que escolheu ou decidiu que docentes ou trabalhadores mantinha a descontar para a CGA e quais os que passariam a ser inscritos na Segurança Social, antes cumprindo com as orientações que lhe foram transmitidas e procedendo à comunicação para efeitos de inscrição dos trabalhadores e processamentos dos respetivos vencimentos e descontos conforme essas orientações. Y - A sentença proferida, ao condenar, na esteira do pedido formulado e nos termos em que o fez, não abrange nem aponta o caminho a seguir para a reposição integral que considera devida, matéria que foi suscitada pelo Recorrente e que não mereceu qualquer pronúncia por parte do Julgador a quo o que, salvo o devido respeito, também configura nulidade da sentença, nos termos do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Contra-alegou a autora, concluindo: 1.Vem o presente recurso jurisdicional interpostos pelo RR. da douta sentença que julgou a presente ação totalmente procedente, por provada, condenando as Entidades Demandadas nos pedidos; 2.Sem qualquer razão ou fundamento, vem o Recorrente ME alegar que a douta sentença em crise padece de nulidade;
3.Ora, conforme já acima tivemos a oportunidade de dizer, a douta sentença encontra-se sábia e doutamente elaborada e 4.o Tribunal a quo pronunciou-se sobre todas as questões que havia a decidir e ainda teve em consideração todos os factos carreados para os autos, pelo que se não verifica nenhuma das nulidades invocas; 5.Alega o Recorrente ME que os autos integram os contratos celebrados com a Autora, concretamente, o celebrado no ano letivo de 2015/2016. Porém, os referidos contratos não se referem ao regime de proteção social aplicável à Autora e nem foram outorgados pela Segurança Social; 6.Quanto à alegação de ter existido interrupção na atividade letiva da Autora, no nosso modesto entendimento, e como muito bem decidiu o douto Tribunal “a quo”, tal interrupção não justifica a não manutenção da inscrição da Autora no regime de proteção social convergente, ou seja, como subscritora da CGA; 7. A Autora nunca foi notificada do ato de recusa ou indeferimento da sua inscrição/manutenção no regime de proteção social convergente (CGA), não tendo, assim, sido notificada de qualquer ato administrativo que tivesse recusado a sua inscrição/manutenção na CGA. 8. Omitem, assim, os recorrentes o facto de nunca terem efetuado qualquer notificação da recusa da inscrição da Autora na CGA, ou seja, não fazem prova de ter praticado um ato administrativo. 9. Nem o Réu ME, nem a CGA notificaram a Autora da decisão de cancelamento da sua inscrição na CGA, não lhe tendo sido notificados quaisquer atos que tenham determinado o cancelamento da sua inscrição no regime de proteção social convergente (CGA); 10. A pretensão da Autora na presente ação é a manutenção da sua inscrição na CGA e a decisão da sua inscrição na Segurança Social não lhe foi notificada. Desconhecia, assim, a Autora a existência de qualquer decisão administrativa que tivesse recusado, anulado, cancelado o direito à manutenção da sua inscrição no regime de proteção social convergente. 11. Quanto à alegada relevância dos recibos de vencimento para verificação da eventual exceção de caducidade invocada, importa referir o seguinte: 12. Apesar de não relevar para a boa decisão da causa, no modesto entendimento da Autora, o facto é que dos autos não consta a data em que o Réu ME deu conhecimento do recibo à Autora, nem se deu conhecimento desse recibo! 13. Acresce que os recibos de vencimento não são atos administrativos. 14.Na verdade, não podemos considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados mensalmente pelos serviços administrativos e financeiros, onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto.
15.O processamento de vencimento é um ritual quase automático, processado através do sistema informático, tratando-se de verdadeiras operações materiais e não de ato administrativo. 16. A questão a decidir é saber se a recorrida, por ter estado inscrita na CGA, antes de 1 de janeiro de 2006, mantém o direito a essa inscrição. 17. Relembremos a letra da Lei, “O artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 estabelece o seguinte: “1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2 - O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.” 18. Assim, concordamos com a sentença proferida pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, no âmbito do Proc. nº 496/20.4BEPNF quando conclui: “Da leitura deste preceito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. 19. Desta feita, parece-nos claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário que, pela primeira vez, venha a ser titular de relação jurídica pública. A CGA invoca, também, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação (EA), na medida em que este normativo preceitua que a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda, igualmente, aquele direito à data da investidura. No caso, a CGA entende que tal não se enquadra na situação dos autos, uma vez que à data em que iniciou novas funções, em 01/09/2012, a autora já estava abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte:
“1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, pois, veja-se que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito.” 20. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de março de 2014, Proc. nº 889/13-11, decidiu que: “I - Considerando a letra do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que «inicie funções» e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II - Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no artigo 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso «direito de inscrição» ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005.” 21. Refere-se ainda no mesmo Acórdão que: “o inciso "direito de inscrição" deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei n.º 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição.”
22. No mesmo sentido, cfr. Acórdão TCAN de 2020/02/14, Proc. nº 01771/17.0BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. 23. Por outro lado, a norma do Artigo 15º da Lei 4/2009, de 29/01 é aplicável aos trabalhadores que, à data da entrada em vigor dessa lei, fossem titulares de relação jurídica de emprego público constituída até 2005/12/31, como era o caso da aqui Recorrida. 25. Neste sentido, vem ainda o douto Parecer da Provedoria da Justiça, de 2016/05/16, com a referência S-P1J/2016/10131, Proc. Q-8480-14 (UT3). O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de não provimento dos recursos.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, sobre os quais o tribunal “a quo” afirmou “Com relevo para a decisão a proferir, em torno das questões decidendas, julgam-se provados os seguintes factos:”: 1. A Autora é professora do quadro da Escola Básica e Secundária de (…), grupo de recrutamento 230 a exercer funções no Agrupamento de Escolas de (...) e é licenciada em Engenharia Zootécnica, com profissionalização – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 2. A Autora iniciou a sua atividade docente, em 24 de outubro de 1996, na Escola Secundária de Rocha Peixoto, sendo, nesta data, inscrita na Caixa Geral de Aposentações, com o número 1332379 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 3. Onde se manteve inscrita, até ao dia 31 de agosto de 2015 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 4. A Autora, no dia 27 de janeiro de 2015, foi despedida - pendendo ainda processo para aferir da legalidade de tal despedimento, no Tribunal de Trabalho de Braga -, mantendo-se, todavia inscrita na CGA, até 31 de agosto de 2015 – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 5. Quando, no ano escolar de 2015/2016, em 1 de setembro, obteve colocação, como professora, no Agrupamento de Escolas (...), foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial; 6. Onde se tem mantido até à presente data; 7. A Autora, em 4 de março de 2020, requereu, ao Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Integrada da (…), a sua manutenção de inscrição na Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. 3 junto com a petição inicial; 8. O Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica e Integrada da Horta, remeteu o pedido da Autora para a Caixa Geral de Aposentações – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial; 9. Por mensagem de correio eletrónico de 19.10.2020, a Ré CGA comunicou que – cfr. doc. junto com a réplica:[imagem que aqui se dá por reproduzida]
10. A Ré CGA, em 27.11.2020, emitiu o seguinte ofício, dirigido à Secretaria Regional da Educação – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial:[imagem que aqui se dá por reproduzida] 11. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 12.01.2021 – cfr. registo SITAF.* A apelação: A autora deduziu em pretensão: “NESTES TERMOS e nos demais de direito e sempre com o douto suprimento de V.ª Ex.ª, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, devendo ser proferida sentença que: a) anule o ato impugnado (Doc. 1) com fundamento nas invocadas invalidades: atentas a normas violadas e acima referidas e por o mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei; b) condene os RR. à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os atos impugnados não tivesses sido praticados, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pelos RR.; c) Assim, os RR. deverão praticar os atos e operações necessários à manutenção da A. como subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foi ilegalmente inscrita no Regime Geral Segurança Social, ou seja, em 01 de setembro de 2015; d) Deverão ainda os RR. serem condenado nas custas, em todos os demais encargos e em procuradoria.”. ►A questão da tempestividade da acção (e apontada nulidade). Num primeiro passo o tribunal “a quo” deixou “assente que o ofício que a Autora indica, na petição inicial, como ato impugnado, não é, efetivamente, um indeferimento. Como não o é, o ato que juntou aquando da réplica. O primeiro ato limita-se a comunicar à Secretaria Regional da Educação que a responsabilidade de transmitir os elementos dos docentes que pretendam a reinscrição é dos serviços abonadores e processadores da relação contributiva. Nada diz em concreto, quanto à situação da Autora. Já o segundo é uma mera comunicação de que a Autora não é subscritora, mas não contém, em si, uma decisão, é somente a comunicação de uma eventual decisão ou situação de facto que se criou e cuja origem se desconhece.” (nada que tenha censura; aliás acolhendo o que o próprio réu/recorrente Ministério havia evidenciado). Apontou que “na situação vertente, não houve resposta ao requerimento da Autora, interessa, também, o regime previsto no artigo 69º, n.º 1 do C.P.T.A., que postula que, em caso de inércia da Administração, o interessado pode intentar a ação de condenação à prática do ato devido, em um ano, após o prazo legal de decisão.”. Depois, nesta sede, na abordagem da questão da tempestividade, e fruto do que teve confronto, à semelhança do que agora o recorrente Ministério retoma de argumentação, referiu-se à natureza dos actos de processamento de vencimento, concluindo que “No caso dos autos, muito embora os recibos de vencimento tendam a demonstrar o conhecimento, a verdade é
que nunca foi proferido um ato administrativo, notificado, nesse sentido. E, de todo o modo, o facto de a Autora nunca ter suscitado dúvidas, quanto à sua situação, não equivale a uma perda de oportunidade de reclamar um direito que entende que lhe assiste. Ora, cotejado o PA e os demais documentos juntos aos autos, não se logra possível dar como provado que houve um ato administrativo a inscrever a Autora na SS e que tal lhe foi, devida e formalmente, notificado.”. O recorrente Ministério dirige larga censura sobre o ponto, onde se inclui crítica ao julgamento da matéria de facto, sobretudo pelo que não terá considerado, concluindo por nulidade do julgado. Mas, salvo o maior respeito por diferente entendimento, não será o caso. Desde logo, “o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido nos termos do artigo 5.º, n.º 1 e 2, do CPC, não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC” (Ac. do STJ, de 23-03-2017, proc. nº 7095/10.7TBMTS.P1.S1). Mas é sobretudo de atentar no seguinte. O tribunal “a quo”, no desenrolar, tirou duas essenciais proposições: - por um lado, “que a Autora apresentou requerimento junto do Réu Ministério no sentido de ser apreciado o seu direito de reinscrição, em 04.03.2020, que não foi proferida, de todo, qualquer decisão (não se mostrando cumprido o prazo de 90 dias do artigo 128º, n.º 1 do C.P.A., que se conta em dias úteis, segundo o artigo 87º do mesmo Código), é forçoso concluir que a ação, entrada em 12.01.2021, entrou dentro do prazo de um ano após o prazo legal de decisão.”; - e “Paralelamente, e porque junto da Ré CGA nada foi requerido, sempre se impõe referir que a pretensão, efetiva, da Autora é que lhe seja reconhecido o direito a manter a inscrição junto da CGA. Ou seja, ainda que se possa falar numa condenação à prática de ato devido (na sequência da inércia da Administração), a verdade é que a ação configura uma ação de reconhecimento de direito. E este tipo de ações, de acordo com o artigo 41º do C.P.T.A., podem ser intentadas a todo o tempo. O que está a resguardo de toda a dirigida censura. Dum passo, vendo em prisma de condenação à prática de acto devido, é a apresentação do dito requerimento e prazo para o decidir que marca termo inicial, e, doutro, a acção de reconhecimento de direito (que se configura em termos distintos da LPTA - não em foco meramente complementar) não se sujeita a caducidade; o “princípio da estabilidade jurídica” adquire-se e submete-se dentro do legalmente permitido ao exercício do direito de acção. E é com/pelo que marca adjectivamente contagem de prazo que se afere a tempestividade da acção; não por razões de fundo, como as que aqui foram opostas ao alegado direito substantivo da autora.
O que prescinde de toda a discussão de facto ou de direito suscitada em torno dos anteriores actos de processamento de vencimento. ►A questão de fundo (e apontada nulidade). Nesta sede o recorrente Ministério aponta nulidade à decisão sob recurso porque “ao condenar, na esteira do pedido formulado e nos termos em que o fez, não abrange nem aponta o caminho a seguir para a reposição integral que considera devida, matéria que foi suscitada pelo Recorrente e que não mereceu qualquer pronúncia”. Totalmente gratuito! Entre os 25 artigos da contestação - sem mais acréscimo de defesa -, nada de nada se capta que coincida com dita “matéria que foi suscitada”. Prosseguindo. O tribunal “a quo” verteu análise assim: «(…) A questão que se coloca, no presente processo, passa por saber se a Autora, face ao disposto no art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, tinha ou não o direito de manter a sua inscrição na CGA, uma vez que o vínculo laboral cessou e o início do novo vínculo ocorreu já em data posterior à prevista no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, ou seja, após 01.01.2006. O problema reside em saber se a celebração de novo contrato pela Autora, que tinha vínculo público e era subscritora da CGA, após interregno em tal vínculo, deve ser considerado, para efeitos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, como um início de funções ou como um mero retomar de funções. Tal passa, somente, pela interpretação a dar ao segmento vocabular “inicie funções”, contido no n.º 2 do referido artigo. Decorre do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 que: 1 - A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. Como resulta da factualidade acima dada como provada, a Autora ingressou nas funções docentes em 1996, desempenhando-as em parte do ano letivo de 2014/2015, tendo cessado por virtude de processo disciplinar, retomando só no ano letivo seguinte.
No período até 2014/2015, a Autora foi subscritora da CGA e, aquando da nova colocação, em 2015/2016, passou a estar inscrita no Instituto da Segurança Social. Seguindo o raciocínio expendido na decisão proferida no processo 755/21.9BEBRG: Da leitura do preceito supra transcrito, é possível depreender que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006. Tal significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização da palavra “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. Ou seja, o que se pretende é não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. E no sentido de ser esta a interpretação correcta já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 06.03.2014, proferido no recurso de revista excecional, Processo n.º 0889/13 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), nos seguintes termos: “Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objetivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime atualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de ruturas fraturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.”. É certo, continua o referido acórdão, que o art.º 22.º do EA (Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), cuja epígrafe é “Eliminação do subscritor”, “prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema.”. Aliás, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” No mesmo sentido supra transcrito, decidiu, recentemente, o Tribunal Central Administrativo do Norte, no seu acórdão de 14.2.2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT (disponível para consulta em www.dgsi.pt). Importa, nesta sede, fazer uma ressalva, porquanto a situação factual da ora Autora não quadra, perfeitamente, na situação analisada no acórdão transcrito. Não obstante, afigura-se que as considerações ali expendidas, no acórdão do STA, têm, ainda assim, efetiva aplicação no caso sub judice. É que, com facilidade, as eventuais dúvidas, face ao disposto no artigo 2º da Lei n.º 60/2005, dissipam-se, face ao teor do n.º 2 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Ali, claramente se prevê que o antigo subscritor será de novo inscrito, se for admitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer o disposto no artigo 4º - tal significa que o facto do subscritor poder ser eliminado, quando, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, não obsta a que mais tarde possa renovar a sua inscrição na CGA.
Ora, a Autora tinha vínculo público desde 1996; cessou o vínculo no decurso do ano letivo de 2014/2015; retomou o vínculo, no ano letivo de 2015/2016 – consequentemente, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º, a Autora podia e tinha o direito de pedir a renovação da sua inscrição como subscritora da CGA, quando, em setembro de 2015, constituiu novo vínculo laboral com o Ministério da Educação. Em conclusão, Acontece que, pelo que ficou dito, a expressão “direito de inscrição” deve ser objeto de interpretação adequada, de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do artigo 2.º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Em suma, a Autora, aquando da assinatura do contrato, para o ano letivo de 2015/2016, sempre deveria ter mantido a situação anteriormente vigente, ou seja, como subscritora da CGA, a efetuar descontos para tal entidade. Destarte, procede a presente ação, condenando-se os Réus a reconhecerem aquela qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015. (…)». A atenção centra-se no art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12: Artigo 2º Inscrição 1-A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social. A decisão recorrida seguiu de perto o Ac. deste TCAN, de 14-02-2020, proferido no processo n.º 01771/17.0BEPRT [igualmente seguido no Ac. da providência cautelar apensa a estes autos, de 02-12-2021, proc. n.º 99/21.6BEBRG-A], assim sumariado: I- Os nº. 1 e 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, de 29 de dezembro, preconizam a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse
direito. II- Na determinação do que se deve entender relativamente à previsão “iniciem funções” contida nos nº. 2 do artigo 2º da Lei nº. 60/2005, dever-se-á atender ao teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, espraiada seu aresto de 06.03.2014, no processo nº. 0889/13, que, quanto a este conspecto, considerou que o disposto no nºs.1 e 2 do artigo da Lei nº. 60/2005 visa apenas abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. III- Por razões atinentes a uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, a eliminação da subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição. Aí se decidiu à luz de lição extraída do Ac. do STA, de 06-03-2014, proc. n.º 0889/13, cujo sumário também aqui se transcreve: I – Considerando a letra do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22º, nº1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005. III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22º, nº 1, do Estatuto de Aposentação. Recordando algumas das suas linhas: «(…) 3.2. A articulação entre os regimes do sistema de segurança social e os regimes de protecção social da função pública, nomeadamente no sentido da sua tendencial uniformização ou convergência, tem constituído um dos objectivos sucessivamente proclamados pelo legislador em vários diplomas de que constitui exemplo a Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
O art. 2º deste diploma tem o seguinte conteúdo: “Artigo 2º Inscrição 1-A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores. 2- O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.” Retira-se imediatamente da letra dos nºs 1 e 2 do preceito que o legislador pretende que a CGA deixe de proceder à inscrição de subscritores, a partir de 1 de Janeiro de 2006, o que significa que aos funcionários e agentes que “iniciem” funções, a partir daquela data, passa a aplicar-se o regime da segurança social. Neste sentido, a utilização do inciso “inicie” funções, afigura-se inequívoco no sentido de abranger os trabalhadores que ingressem pela primeira vez (ex novo) na função pública. O objectivo a alcançar é o de não aumentar o número de inscrições através do cancelamento da entrada de novos subscritores e, nessa medida, caminhar para a convergência ao mesmo tempo que se limita o crescimento da despesa pública nesta área. No mesmo sentido, na exposição de motivos constante da Proposta de Lei nº 38/X pode ler-se, entre o mais, que “A concretização da convergência não deve, porém, fazer-se nem à custa do sacrifício das expectativas daqueles que, no quadro do regime actualmente em vigor, já reúnem condições para se aposentarem. Nem de rupturas fracturantes, optando-se antes por um modelo de transição gradual que aplica aos funcionários, agentes da Administração Pública e demais servidores do Estado o regime de pensões do Estatuto da Aposentação, o regime de segurança social ou ambos simultaneamente.” Assim sendo, considerando a letra do preceito e a sua razão de ser, afigura-se claro poder retirar-se do preceito que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a CGA estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública. Como vimos, argumenta-se também no Acórdão recorrido que a cessação do primeiro contrato de provimento implicou o cancelamento da inscrição e a sua eliminação como subscritor ao abrigo do art. 22º do EA, o que exige interpretação articulada deste preceito com o estatuído no art. 2º da Lei nº 60/2005. O art. 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, dispondo do seguinte modo: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”.
Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite em qualquer caso nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no art. 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, note-se que, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, porquanto o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador (funcionário ou agente) que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (arts. 2º da Lei nº 60/2005 e 22º, nº1, do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo art. 2º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objectivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema. (…) Acontece que, pelo que ficou dito, o inciso “direito de inscrição” deve ser objecto de interpretação adequada de modo a harmonizar-se com a letra e a teleologia intrínseca do art. 2º da Lei nº 60/2005, preceito que, como vimos, apenas visa abranger o pessoal que inicie absolutamente funções. Logo, esta norma deve ser tomada no sentido restrito de que só há eliminação do subscritor se ele não for investido noutro cargo a que – antes de 1/1/2006 - correspondesse direito de inscrição. Para além do mais, considerando que, no caso, não tendo sequer havido qualquer hiato temporal nem sequer descontinuidade na prestação do trabalho a prevalecer a interpretação sufragada no Acórdão recorrido a mesma conduziria a um resultado desproporcionado e a rupturas fracturantes não desejadas pelo legislador, atenta a razão de ser das normas em causa. (…)». Também sobre a questão, e sopesando o mesmo esgrimir de argumentação, em recente Ac. deste TCAN, de 28-01-2022, proc. n.º 496/20.4BEPNF, se ponderou, seguindo mesmo discurso presente no citado Ac. do STA, de 06-03-2014, proc. n.º
0889/13, assim: «(…) A CGA invoca, também, o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação (EA), na medida em que este normativo preceitua que a cessação do exercício de um cargo que permite o direito de inscrição na CGA implica a eliminação da qualidade de subscritor a menos que este seja investido noutro cargo a que corresponda, igualmente, aquele direito à data da investidura. No caso, a CGA entende que tal não se enquadra na situação dos autos, uma vez que à data em que iniciou novas funções, em 01/09/2012, a Autora já estava abrangida pelo artigo 2.º, n.º 2 da Lei n.º 60/2005, de 29/12. O artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, prevê as situações em que há lugar ao cancelamento da inscrição dos subscritores, estabelecendo o seguinte: “1- Será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Por sua vez, o nº 2 do mesmo preceito permite, em qualquer caso, nova inscrição se o antigo subscritor vier a ser readmitido em quaisquer funções públicas contempladas no artigo 1º do mesmo Estatuto. Da leitura conjugada das referidas normas retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo, assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se voltar a ingressar em funções públicas. No entanto, à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, pois, veja-se que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”, isto é, que se limite a transitar, dentro da Administração Pública, de uma entidade pública para outra. Assim sendo, considerando a letra dos referidos preceitos (artigos 2.º da Lei n.º 60/2005 e 22.º, n.º 1 do EA), não se pode dizer que o subscritor ao transitar no âmbito da Administração Pública de uma entidade para outra esteja a iniciar funções, nos termos e para os efeitos do disposto naquele primeiro preceito. Acresce que também quanto ao fim visado pelo artigo 2.º da Lei nº 60/2005 se afigura não existir incompatibilidade entre os dois preceitos, uma vez que, como vimos, o que se pretende é alcançar a convergência progressiva através da proibição da entrada de novos subscritores, ou seja, o objetivo é cancelar novas entradas e não propriamente eliminar os que permanecem no sistema. (…)». Por igual trilho e sentido o Ac. deste TCAN, de 28-01-2022, proc. n.º 1100/20.6BEBRG, também com ênfase no já observado no citado Ac. deste TCAN, de 14-02-2020, proc. n.º 01771/17.0BEPRT, de que “a eliminação do subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no nº.1 do artigo 22º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que antes de 01.01.2006 correspondesse direito de inscrição”, a despeito de, entrementes, e até tal data, até poder existir algum hiato.
Em mesma lógica: o ofício da Provedoria de Justiça, de 18/05/2016 [S-Pdj/2016/10131 Q-8440/14 (UT3), com contributo de sentido dado pelo previsto nos artºs 11 e 25º da LGTFP, como também antes o art.º 84º da LVCR, e art.º 15º, da Lei n.º 4/2009 (Regime Jurídico da Protecção Social Convergente] in http://www.provedor-jus.pt/archive/doc/Oficio_Secretaria_de_Estado_da_Seguranca_Social.pdf. No mesmo fio do assim exposto, também o nosso julgamento. E que dita a mesma solução de direito à particular situação da autora, reconhecendo-lhe a qualidade de subscritora da CGA, que tinha (continuou a ter) quando, no ano escolar de 2015/2016, em 1 de Setembro, obteve colocação, como professora, no Agrupamento de Escolas (...); não foi a isso que então se atendeu, antes foi inscrita no Regime Geral da Segurança Social (inscrita a impulso de acção do réu Ministério, mesmo que por fidelidade a entendimento vertido em orientação). Uma última palavra. No termo final com que resolveu a equação o tribunal “a quo” julgou “procedente a presente ação e condeno os Réus a reconhecerem a qualidade de subscritora à Autora, devendo praticar todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015.”. Merecerá destaque que (e mesmo que antes, a propósito da tempestividade da acção, tenha deixado aberto porta) não estatuiu qualquer condenação na prática de acto devido (que por efeito tivesse a eliminação de actos desconformes) [donde, também já nesta sede de mérito, se reitera de espúria a discussão em torno da natureza dos pretéritos actos de processamento]. E convirá, sem ultrapassar pronúncia, antes cuidando do que sejam “todos os atos necessários a tal, mormente proceder à reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015” - e no alerta de preocupações que se mostram presentes em recurso quanto a ulteriores desenvolvimentos -, evidenciar que a decisão recorrida apenas se limitou ao reconhecimento de direito, concretizando esse direito mormente expresso no que em alcance alimenta o interesse processual - “reinscrição da Autora como subscritora da CGA, com efeitos a partir de setembro de 2015” -, culminando o que assumiu constituir «acção de simples apreciação, destinando-se a obter uma sentença que torne certo o direito ou interesse que está em causa» (Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4ª edição, 2017, revista, pág. 252); neste caminho seguido importa notar que «Na acção declarativa de simples apreciação, “não se exige do réu prestação alguma, porque não se lhe imputa a falta de cumprimento de qualquer obrigação. O autor tem simplesmente em vista pôr termo a uma incerteza que o prejudica: incerteza sobre a existência de um direito» (Alberto dos Reis, Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, pág. 15), que se “declare se existe ou não certa vontade da lei, ou se determinado facto ocorreu ou não ocorreu; com isso se satisfaz” (Rodrigues Bastos, Notas ao CPC, I, pág. 51).* Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento aos recursos.
Custas: cada recorrente paga na totalidade as do seu recurso. Porto, 11 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa