Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00545/16.0BEPRT

2022-02-11 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Laboral Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00545/16.0BEPRT Rel. Antero Pires Salvador

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Acto Administrativo (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00545/16.0BEPRT
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:

I

RELATÓRIO

1 . O MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, por intermédio do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 3 de Julho de 2018, que, no âmbito da acção administrativa instaurada em 1/3/2016 pelo A./Recorrente P., de nacionalidade ucraniana e residente na Rua (…), depois de decidir pela inverificação das excepções de (i) inimpugnabilidade, por não confirmatividade entre os actos de 15/9/2011 e 7/11/2011, notificados em 15/9/2011 e 24/2/2016, respectivamente e (ii) intempestividade, em apreciação de mérito, decidiu condenar a entidade demandada a:

- “… a apreciar o pedido do A. de emissão de autorização de residência para o exercício de atividade subordinada com dispensa de visto de residência válido, considerando preenchidos os requisitos previstos nas als. a) a c) do art. 88.º, n.º 2, als. d) e f) do art. 77.º, n.º 1 da Lei 23/2007, verificando e fundamentando se se trata de situação excecional e, sendo caso disso, apreciar os demais requisitos legais incluindo os previstos nas restantes alíneas do art. 77.º n.º 1 da Lei 23/2007”.

*

2 . No final das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes proposições conclusivas:

"1. Estabelece o art.º 88.º do CPTA, na alínea a) do seu n.º1, que " O despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente".

2 . A intempestividade do acto processual é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e insuprível e que constava dos autos.

3 . Pelo que, não se encontram preenchidos os pressupostos processuais específicos do contencioso administrativo, termos em que a presente acção não pode proceder devendo o réu

4 . Não pode deste modo, a Entidade Demandada concordar com a douta sentença, por considerar que procedeu num incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito"

*

3 . Notificadas as alegações, apresentadas pelo recorrente, supra referidas, nada disse o A./Recorrido P..
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*

4 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, pronunciou-se, fundamentadamente, em douto Parecer de fls. 80 a 82 v.º, pelo não provimento do recurso, o qual, notificado às partes, não obteve qualquer pronúncia.

*

5 . Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

*

6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II

FUNDAMENTAÇÃO

1 . MATÉRIA de FACTO

São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida, cuja fidelidade e completude não vêm questionados:

1. O A., P., é titular do passaporte de cidadão da Ucrânia com o número (…), dispondo de visto de curta duração com validade entre 18.6.2008 e 24.6.2008, para uma estadia de 7 dias – cfr. doc. de fls. 25 e ss. do PA junto aos autos.

2. Do certificado de registo criminal do A., emitido em 18.2.2011 Ministério da Administração Interna da Ucrânia, resulta que “nunca foi condenado e não existem até à presente data (18.02.2011), em território da Ucrânia, quaisquer registos de processos criminais” – cfr. doc. de fls. 40 do PA apenso aos autos.

3. Em 29.3.2011 o A. apresentou pedido de autorização de residência com dispensa de visto de residência, nos termos do art. 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, indicando como motivo da entrada “Trabalho” e encontrar-se empregado como “ajudante de apanhador de animais marinhos” – cfr. doc. de fls. 20 e ss. do PA.

4. Juntamente com o requerimento apresentou: copia de passaporte, certificado de registo criminal, declaração de entrada em território nacional, cópia de contrato de trabalho a termo certo, declaração e recibos de vencimento, extrato de remunerações da segurança social, declaração de utente do SNS, declaração de rendimentos – cfr. doc. de fls. 1 e ss. do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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5. Em 29.3.2011 o A, realizou entrevista no Posto de Atendimento do SEF – fls. 47 e ss. do PA.

6. Em 29.3.2011 o instrutor elaborou “proposta de concessão de autorização de residência ao abrigo do regime previsto no n.º 2 do artigo 88.º da lei n.º 23/2007, de 4 de julho” – fls. 53 do PA.

7. Na sequência de pedido de informação a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte informou o SEF de que o A. não dispunha de licença par ao exercício da atividade de apanhador de animais marinhos e que não existe a figura de “ajudante de apanhador de animais marinhos” porquanto se trata de atividade individual para cujo exercício é necessário licença – fls. 57 do PA.

8. Em 20.7.2011 o Diretor Regional apos despacho de “Concordo. Exercendo o requerente uma actividade que requer um licenciamento e não possuindo tal licença, o parecer é negativo. Notifique-se..” - cfr. doc. de fls. 57 e ss. do PA.

9. Em 15.9.2011 a Diretora Nacional do SEF proferiu “Informação Artigo 88.º, n.º 2 da Lei 23/2007, de 4/7” da qual consta:

“1. Atendendo ao facto de V. Ex.ª ter apresentado nesta data junto deste Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / Ministério da Administração Interna, exposição para efeitos de eventual enquadramento no regime excepcional previsto no n.º 2 do art. 88º da Lei 23/2007 de 4 de Julho;

2. Tendo em vista que este regime assume carácter oficioso, iniciando-se por proposta do director-geral do SEF ou iniciativa do Ministro da Administração Interna;

3. Após análise da referida exposição, constatou-se que a mesma não é suscetivel de enquadramento nos requisitos cumulativos exigidos pelo n.º 2 do art. 88.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, não podendo assim a situação fáctica relatada ser subsumida naquele regime excecional, uma vez que se verificou que não fez prova de:

* Ter permanência legal em Território Nacional

* Não se confirmam as intenções quanto ao objectivo e finalidade da entrada e permanência em território nacional

4. Perante o exposto, informa-se V. Exª que, relativamente à exposição supra identificada, o pedido não será objecto de apreciação, de acordo com o previsto no n.º 2 do art. 88º da Lei 23/2007, de 4 de julho” – fls- 60 do PA.

10. O A. foi notificado em 15.9.2011 – fls. 60 do PA.

11. Em 23.9.2011 o A. apresentou pedido de reapreciação da sua manifestação de interesse, juntando aditamento ao contrato de trabalho do qual resulta que a categoria profissional é “vendedor de perceves” – fls. 62 e ss. do PA.
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12. Em 7.11.2011 o Diretor Regional após despacho de:

“Concordo, nos termos e com os fundamentos aduzidos na presente informação. Comunique-se ao interessado” sob informação da qual resulta “[…]

6. Consultado o histórico da Segurança Social, verifica-se que o interessado só tem descontos até Julho de 2011, sendo que neste mês os meios de subsistência não são suficientes.

7. De referir que ao cidadão foi instaurado o processo de expulsão n.º 123710-DRN;

8. Face ao exposto, propõe-se a manutenção de parecer negativo, uma vez que não tem a situação regularizada perante a Segurança Social, nem dispõe de meios de subsistência suficientes e regulares.” - fls. 73 e ss. dos autos.

13. Em 7.11.2011 o Diretor Nacional proferiu despacho de:

“Considerando que a abertura de procedimento administrativo previsto no n.º 2 do art. 88.º da Lei 23/2007, de 04 Julho, tem carácter excepcional e oficioso, dependendo de proposto do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou de iniciativa do Ministro da Administração Interna;

Considerando que a manifestação de interesse formulada por cidadão estrangeiro não determina a abertura de procedimento administrativo;

Considerando que, conforme informação em anexo, que aqui se dá por integralmente reproduzida, se mantêm as razões objectivas que fundamentaram a não apreciação da exposição oportunamente apresentada;

Determino:

- A manutenção da informação de não enquadramento da manifestação de interesse formulada pelo cidadão, P., nacional da Ucrânia, nascido aos 25/04/1986” - fls. 97 do PA.

14. O A. foi notificado em 24.2.2016 – fls. 123 do PA.

15. Dá-se aqui por reproduzido o extrato de remunerações do A. no período de 2010/07 a 2013/07 – fls. 103 e ss. do PA.

16. A presente ação foi instaurada em 1.3.2016 – cfr. doc. de fls. 1 dos autos.

2 . MATÉRIA de DIREITO

No caso dos autos, atentas as alegações de recurso, supra sumariadas nas suas conclusões, verificamos que o recorrente se limita a questionar a decisão atinente à decisão de intempestividade do recurso que não a decisão de mérito --- sendo que quanto a este, apenas lhe dedica a conclusão sob o n.º 4, sem qualquer expressão no corpo das alegações, pelo que só por si, sem justificar minimamente as razões da discórdia quanto ao alegado "...
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incorrecto enquadramento e interpretação dos factos e do direito ", não se pronunciará este TCA, na medida em que daí não resultam as razões fáctico-jurídicas que consubstanciem qualquer crítica à decisão de mérito da sentença --- , nem tão pouco a questão relativa à suscitada inimpugnabilidade do acto de 7/11/2011, por confirmatividade com o acto de 15/9/2011.

*

Efectivamente, na contestação apresentada, veio a Directora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, suscitar a inimpugnabilidade do acto administrativo atacado pelo A./Recorrido - acto de 7/11/2011 - por ser acto confirmativo do acto de 15/9/2011 e que, nessa mesma data, foi notificado ao A.

Na decisão recorrida, o TAF do Porto decidiu no sentido da impugnabilidade da decisão de 7/11/2011, na medida em que não se verificavam os pressupostos legais da confirmatividade de actos, em relação ao acto de 15/9/2011, sendo que esta decisão não se mostra questionada neste recurso jurisdicional, pelo que, nenhuma pronúncia se impõe por parte deste tribunal de recurso.

Assim, de acordo com essa decisão - transitada em julgado - não se verifica a alegada confirmatividade/inimpugnabilidade do acto administrativo de 7/11/2011.

*

Quanto à tempestividade - suscitada pelo R./recorrente na sua contestação (art.º 11.º da contestação) -, a decisão do TAF do Porto, depois de considerar que, inexistindo qualquer relação de confirmatividade entre os actos de 15/9/2011 e de 7/11/2011, a tempestividade teria de ser aferida em relação a este último acto (7/11/2011), mas porque a entidade demandada apenas questionava a tempestividade da acção em relação àquele acto de 15/9/2011, que não ao de 7/11/2011, não havia que conhecer da tempestividade Consta, concretamente, da decisão do TAF do Porto:

“Da intempestividade

A Entidade Demandada pugnou ainda pela intempestividade da instauração da ação nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. k) do CPTA. Contudo, fá-lo com referência à decisão de 15.9.2011 – por ter erroneamente reputado confirmativo o ato de 7.11.2011.

Ora, como resulta da p.i. o ato, que está subjacente à pretensão de condenação à prática de ato devido, é o despacho de 7.11.2011 do Diretor Nacional do SEF, pelo que é em relação a este que se afere a tempestividade da prática do ato processual, em conformidade com o disposto no art. 69.º, n.º 2 do CPTA.

E quanto a este ato a Entidade Demandada não questiona a tempestividade da ação, não havendo pois que proceder ao seu conhecimento”..

*
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Ora o recurso jurisdicional apresentado apenas se insurge quanto ao facto do TAF não ter conhecido da tempestividade quanto a este acto, considerando que o conhecimento é oficioso.

*

Concordamos com o Recorrente no sentido de que, efectivamente e como resulta da conjugação do disposto nos arts. 88.º, n.º1, al. a), 89, ns. 2 e 4, al. k) do CPTA Art.º 88.º do CPTA, sob a epígrafe "Despacho Saneador" e que dispõe que: "O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

..."

Art.º 89.º - Excepções, que disciplina:

"1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.

2 - As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - ...

4 - São dilatórias, entre outras, as excepções seguintes:

a) ...

k) Intempestividade da prática do ato processual;

..." - sublinhados nossos.

, a tempestividade é do conhecimento oficioso.

Porém, conhecendo dessa excepção dilatória - art.º 149, n.º 2 do CPTA -, é manifesto que não se verifica a intempestividade da acção, na medida em que o acto questionado - de 7/11/2011 - apenas foi notificado ao A. em 24/2/2016 - mais de 4 anos depois - pelo que, interposta a acção em 1/3/2016, manifestamente não se mostrava decorrido o prazo de 3 meses - arts. 58.º, n.º1, al. b) e 69.º, n.º2, ambos do CPTA.

*

Pela simplicidade das questões em causa nestes autos, dispensamo-nos de outras considerações, mantendo-se a decisão recorrida, na parte questionada, ainda que por fundamentos diferentes (não verificação da intempestividade) e bem assim quanto ao mérito que não é devidamente questionado nos autos.
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III

DECISÃO

Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e assim manter a decisão recorrida (ainda que por fundamentos diversos).

*

Custas pelo recorrente.

*

Notifique-se.

DN.

Porto, 11 de Fevereiro de 2022

Antero Salvador

Helena Ribeiro

Nuno Coutinho

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i) Consta, concretamente, da decisão do TAF do Porto:

“Da intempestividade

A Entidade Demandada pugnou ainda pela intempestividade da instauração da ação nos termos do art. 89.º, n.º 1, al. k) do CPTA. Contudo, fá-lo com referência à decisão de 15.9.2011 – por ter erroneamente reputado confirmativo o ato de 7.11.2011.

Ora, como resulta da p.i. o ato, que está subjacente à pretensão de condenação à prática de ato devido, é o despacho de 7.11.2011 do Diretor Nacional do SEF, pelo que é em relação a este que se afere a tempestividade da prática do ato processual, em conformidade com o disposto no art. 69.º, n.º 2 do CPTA.

E quanto a este ato a Entidade Demandada não questiona a tempestividade da ação, não havendo pois que proceder ao seu conhecimento”.

ii) Art.º 88.º do CPTA, sob a epígrafe "Despacho Saneador" e que dispõe que: "O despacho saneador destina-se a:
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a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

..."

Art.º 89.º - Excepções, que disciplina:

"1 - As excepções são dilatórias ou peremptórias.

2 - As excepções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.