I – É nula, ao menos parcialmente, nos termos da conjugação do artigo 123º nº 2 e 125º nº 1 do CPPT, (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 1 e 662º nº 1 do CPC) a sentença que omite a discriminação como provados ou não provados, factos alegados pelos impugnantes, que sejam relevantes para a solução por eles propugnada para a causa.
II – Essa omissão, contudo, não ocorre quando da especificação, como não provado, de um facto decorrer logicamente a não prova de outro também alegado.
III - Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova (artigo 607º nº 5 do CPC) norteadores de toda a instrução no nosso Processo Civil e, por via dos artigos 2º e 281º do CPPT, também do Tributário, a apreciação, em recurso de apelação, do mérito da decisão recorrida quanto à prova susceptível de livre apreciação, não pode consistir num novo julgamento da matéria de facto, antes deve ficar-se pela detecção do erros revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis.
IV – Assentando, a liquidação impugnada, num acto emanado no procedimento de revisão da matéria tributável, a que se refere o artigo 91º da LGT, mais propriamente na decisão do respectivo Director de Finanças, é nesse acto final que se deve colher a fundamentação adoptada pela Administração Tributária.
V – Nada obsta a que os requisitos da fundamentação, no que respeita à decisão final do procedimento de revisão, sejam encontrados mediatamente no RIT e ou em pareceres pregressos.
VI – Detectadas omissões de compras, através do sistema VIES, sé e certo que se pode determinar directamente o valor das compras omissas, também o é que se infere a ocorrência de vendas também omissas, mas estas por preço desconhecido, pelo que ocorre o pressuposto do recurso à avaliação indirecta, preconizado no artigo 87º b) da LGT, na modalidade da alª a) do artigo 88º do mesmo diploma.* * Sumário elaborado pelo relator