Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Nacional de Pensões interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou procedente acção administrativa intentada por M. (Rua (…)), que havia visto indeferida pretensão de atribuição de prestações por morte, negando-lhe a qualidade de membro sobrevivo de união de facto por, ao tempo da morte do falecido, se manter com ele casada, apenas separada judicialmente de pessoas e bens. O recorrente conclui: 1. A Autora M., requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida. 2. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de B..., dado que, não obstante tal separação, a Autora terá vivido com o mesmo na Rua (…), por mais de 4 anos. 3. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de B.... 4. Com efeito, o Tribunal recorrido entendeu que, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido. 5. Fundamentou a sua decisão por uma questão de segurança jurídica, tendo em conta os Acórdãos do STA, proferidos em 17/12/2019, no âmbito dos processos n.º 01378/17.2BEBRG e 0442/16.0BEBRG, declarando porém o MM.º Juiz “A quo” que não concordava com essa mesma jurisprudência. 6. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação de tais Acórdãos não se encontra correta. 7. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa. 8. Ora, os Acórdãos em causa não tiveram assim em consideração que «[a] separação […] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.
Jurisprudência
Processo 00588/19.2BEPNF
9. Além do mais, também não tiveram em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei nº 23/2010, de 30 de Agosto. 10. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - B do Código Civil). 11. Ora, se a Autora e o beneficiário falecido pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 – C do Código Civil). 12. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre a Autora e o falecido beneficiário. Por outras palavras, para efeitos da Lei a Autora e falecido estavam separados entre si (pessoas) e nunca restabeleceram «a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» (cf. artigo 1795 – C do Código Civil). 13. E se estavam separados entre si (separação de pessoas) e nunca restabeleceram a vida em comum como exigia a Lei também não lhes poderia ser reconhecida a união de facto. 14. Não podemos deixar de transcrever o recente Acórdão, num caso semelhante ao presente, proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, sob o n.º 2260/15.3BEPNF da UO 1, que diz o seguinte: 15. “(…) Assumindo, por princípio, que não deve ser concedida a protecção dada por lei à união de facto quando um dos unidos permaneça com vínculo de casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens entre o unido de facto e o seu cônjuge, terceiro à união de facto, abrindo porta a essa protecção. Fenómeno impossível de acontecer…entre duas pessoas casadas entre si (como acontece, já que a separação judicial de pessoas e bens entre a autora e o falecido não dissolveu o vínculo conjugal – art.º 1795-A do CC). No caso em mãos não pode buscar-se solução trazendo à colação discussão assente no que seja excepção de princípio ao aludido impedimento, quando ausente da equação terceiro, suposto na tutela da relação e nessa previsão, advindo de todo o estéril e infrutuoso perscrutar se o impedimento existe ou surte afastado pela separação E antes o que há que reconhecer é uma união pelo vínculo matrimonial, importando uma relação de estado (civil) inconciliável com a adopção concorrencial ou pretensão de beneficiário doutro diferendo estatuto, como é aquele conferido por lei à união de facto (e não se trata aqui de uma sucessão – para tal hipótese, com lógica de paralelismo, simplesmente recordando, lembramo-nos do Ac. da RC, de 07/06/2005, proc. n.º 772/05) À qual, perante o que é de pretensão substantiva da autora, dá resposta o DL n.º 322/90, de 18/10, no seu art.º 11º (situação de separação ou divórcio): “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Pressupostos que não se encontram reunidos 16. Com efeito, a união de facto acontece entre pessoas não unidas, entre si, através do casamento, o que não sucede entre a recorrida e o beneficiário falecido, uma vez que os mesmos eram casados, estando porém, separados de pessoas e bens.
17. E, constitui impedimento à atribuição de efeitos jurídicos à união de facto a circunstância de haver casamento não dissolvido, já que a separação de pessoas e bens não dissolve o casamento, apenas faz cessar alguns deveres, nomeadamente o dever de coabitação. 18. Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/04/2003, proferido no processo n.º 03ª926, disponível para consulta in www.dgsi.pt/jstj.nsf, do que se transcreve o seguinte texto: “(…) Na separação judicial de pessoas e bens os cônjuges não querem pôr termo ao vínculo conjugal, mas antes pôr termo ao seu dever de coabitar. Nos termos do Artigo 1795º A e 1795º D do Código Civil a separação não elimina os deveres de respeito, de cooperação e de alimentos nem o dever de recíproca fidelidade entre os cônjuges separados de pessoas e bens. Os separados continuam a ser marido e mulher. Pelo que, apesar da união de facto ter passado a ter proteção legal, a situação jurídica existente – casamento – terá que prevalecer”. 19. Por isso, entendemos que para que a recorrida afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por ato voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens) sempre teria que praticar ato de igual força probatória (mediante reconciliação – artigo 1795º C do Código de Processo Civil). 20. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, não poderia ser-lhe reconhecida, porquanto não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa. 21. Não o fazendo violou os artigos 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro; artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; artigos 1795-A e 1795-B e 1795º-C, todos do Código Civil. A recorrida contra-alegou, concluindo: I. O Recorrente interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou a acção administrativa, movida pela Autora/Recorrida, procedente e, em consequência: a) Anulou o despacho impugnado nos autos, que indeferiu a atribuição à autora da pensão de sobrevivência; b) Condenou a entidade demandada a reconhecer a autora como titular do direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário falecido B... , na qualidade de unida de facto; c) Condenou a entidade demandada a pagar à autora a pensão de sobrevivência desde Setembro de 2018, mês seguinte ao do óbito do beneficiário falecido B.... II. Como vimos, a única questão suscitada consistia em saber se dois cônjuges juridicamente separados de pessoas e bens podem, ainda assim, unir-se de facto por forma a que um deles beneficie das medidas protectivas dessa união, designadamente no tocante à pensão de sobrevivência.
III. A douta sentença do Tribunal a quo veio esclarecer, de forma inequívoca, que “à luz do mencionado valor da segurança jurídica cumpre aplicar uniformemente o direito, concedendo (ou retirando) os mesmos direitos a quem se encontre em situação materialmente idêntica à de casos anteriores. É que, note-se, mesmo que os acórdãos não se refiram a uniformização de jurisprudência, não deixamos de notar que foram proferidos por diferentes secções do STA, no mesmo dia, e que não existe nenhum voto de vencido (apenas uma declaração de voto), pelo que não deixa de representar uma posição sólida sobre o assunto.”. IV. Salvo melhor opinião pelo contrário, entendemos, de igual forma, que a «quaestio juris», até então carecida de elucidação e pronúncia por parte do colendo STA, foi distintamente ultrapassada pelas recentes decisões jurisprudenciais proferidas pelos diferentes Tribunais Administrativos, no âmbito de processos idênticos ao presente, constituindo uma posição sólida sobre a matéria em análise. V. Resulta claro dos presentes autos, que a Recorrida viveu em união de facto com o seu marido até ao óbito deste, mais de dois anos após se ter do mesmo separado judicialmente de pessoas e bens. VI. Assim, e considerando a mais recente jurisprudência dos Tribunais Administrativos (TAF’s, TCAN e, por último, STA), é inelutável concluir que a Recorrida tem direito aos benefícios concedidos nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001, de 11/5, e 8.º do DL n.º 322/90, de 18/10, designadamente à prestação social de pensão de sobrevivência, tal como reconhecido pela douta sentença proferida pelo Tribunal a quo. VII. A tese defendida pelo Recorrente coloca em crise valores jurídicos como o princípio da igualdade, da segurança jurídica e da confiança, em que a Recorrente foi depositando as suas expectativas, tendo por base as várias decisões adoptadas pela jurisprudência em situações idênticas à sua. VIII. A este propósito, e em caso totalmente semelhante ao dos presentes autos, de vivência em “união de facto” por mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges (não separados), de casados entre si, judicialmente separados, julgou já o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 4396/09.0TBBCL.G2, de 25/06/2013. IX. No mesmo sentido, encontramos diversos acórdãos, recentemente proferidos pelo colendo STA, nomeadamente: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 1378/17.2BEBRG, de 17/12/2019; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 442/16.0BEBRG, de 17/12/2019; Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Processo n.º 1994/16.0BEPRT, de 09/01/2020. X. Também o TCAN tem vindo a sufragar o sentido decisório dos recentes arestos do STA, designadamente: Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 2288/18.1BEBRG, de 12/07/2019; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo n.º 193/17.8BEMDL, de 31/01/2020. Isto posto, XI. E tendo presente as excepções legalmente previstas no artigo 2.º da Lei n.º 7/2001 – e que impedem a atribuição de direitos ou benefícios –, é forçoso concluir que à Recorrida, casada mas separada judicialmente de pessoas e bens, não lhe é aplicável o impedimento invocado pelo R.
(alínea c)), como, aliás de resto, nenhum outro dos previstos nas alíneas a) a e) desse artigo 2.º da Lei n.º 7/2001. XII. Em suma, e por tudo quanto resulta do exposto, a sentença proferida pelo Tribunal a quo, que reconhece à Recorrida os direitos e benefícios legalmente previstos nos artigos 3.º a 7.º da Lei n.º 7/2001 e no artigo 8.º do DL n.º 322/90, deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso apresentado pelo Recorrente, tudo com as legais consequências.* O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no art.º 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser mantida a decisão recorrida.* Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.* Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”: 1. A autora casou-se com B... em 16.09.1989 – cf. assento de casamento junto como documento 4 com a petição inicial; facto não controvertido, atento o art.º 7.º da contestação; 2. São filhos comuns da autora e do referido B…: F.., nascido em 16.07.1990, e R.., nascido em 25.04.1995 – cf. assentos de nascimento juntos como documentos 5 e 6 com a petição inicial; 3. Em 06.12.1993, foi proferida sentença pela 3.ª Secção do 1.º Juízo do então Tribunal de Família e Menores do Porto, que decretou a separação judicial de pessoas e bens entre a autora e o referido B... – cf. documento 7 junto com a petição inicial; facto não controvertido, atento o art.º 7.º da contestação; 4. Nessa sentença não foi fixada qualquer pensão de alimentos – facto confessado no art.º 29.º da petição inicial; 5. Não obstante, a autora e o B... continuaram a viver juntos na residência comum sita na Rua (…), por mais de 4 anos – cf. documento n.º 11 junto com a petição inicial; 6. Nessa residência, partilhavam a mesa e o leito, em comunhão de recursos; 7. Em virtude da doença oncológica diagnosticada ao B..., a autora cuidou dele 24 horas por dia, 7 dias por semana, acompanhando-o às consultas e tratamentos, primeiramente no Hospital de São João e depois no Instituto Português de Oncologia do Porto; 8. O referido B... faleceu em 28.08.2018 – cf. assento de óbito junto como documento 8 da petição inicial; 9. Era beneficiário da segurança social, com o n.º (…) – cf. documento n.º 9 junto com a petição inicial; 10. E à data da sua morte recebia uma pensão de invalidez paga pelo Centro Nacional de Pensões, no montante mensal de € 1.180,21; 11. No dia 19.09.2018, a autora apresentou junto dos serviços da segurança social requerimento para atribuição de prestações por morte, atento o falecimento do B..., aí invocando a qualidade de membro sobrevivo da união de facto – facto não controvertido atento o art.º 3.º da contestação;
12. Sobre esse requerimento foram proferidos despachos de indeferimento em 06.04.2019 e 11.04.2019, com fundamento na circunstância de não poder ser reconhecida à autora a situação de união de facto, por se encontrar separada judicialmente de pessoas e bens do B... – facto não controvertido, atento o art.º 4.º da contestação; cf. ainda documento n.º 3 junto com a petição inicial; 13. Do que foi dado conhecimento à autora em 03.05.2019, por ofício que lhe foi remetido e datado de 29.04.2019 – facto não controvertido, atento o art.º 5.º da contestação; cf. ainda documento 2 junto com a petição inicial.* Do mérito da apelação: O tribunal “a quo” - sem necessidade de apreciar pedido subsidiário, e mesmo que julgando improcedente alegação de violação de princípio da igualdade -, julgou a acção procedente, concluindo; a) Anulo o despacho impugnado nos autos, que indeferiu a atribuição à autora da pensão de sobrevivência; b) Condeno a entidade demandada a reconhecer a autora como titular do direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário falecido B... , na qualidade de unida de facto; c) Condeno a entidade demandada a pagar à autora a pensão de sobrevivência desde Setembro de 2018, mês seguinte ao do óbito do beneficiário falecido B.... Na decisão recorrida enquadrou-se que: «(…) Essencialmente, são três os diplomas que importa convocar para decidir sobre a questão basilar colocada, ou seja, para determinar se a autora tem direito à pensão de sobrevivência com fundamento em união de facto com o de cujus beneficiário. Desde logo, está em causa o regime do DL n.º 322/90, de 18.10, diploma que define e regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral da segurança social. Segundo o art.º 3.º, n.º 1, deste diploma a proteção por morte dos beneficiários ativos ou pensionistas é realizada mediante a atribuição das prestações pecuniárias denominadas pensões de sobrevivência e subsídio por morte. Alinhando com esta disposição, no art.º 4.º seguinte lê-se, em concreto no seu n.º 1, que as pensões de sobrevivência são prestações pecuniárias que têm por objetivo compensar os familiares de beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho determinada pela morte deste. Todavia, e tendo em conta o dissídio que se nos apresenta, mais relevante do que a caracterização ou o objetivo da prestação social em causa, é a respetiva titularidade. Assim, e sobre o assunto, o art.º 7.º do regime em mérito dispõe do seguinte modo: “1 - A titularidade do direito às prestações é reconhecida às seguintes pessoas:
a) Cônjuges e ex-cônjuges; b) Descendentes, ainda que nascituros, incluindo os adoptados plenamente; c) Ascendentes. 2 - Para efeitos da titularidade do direito, são considerados descendentes os enteados dos beneficiários falecidos desde que estes, em relação aos mesmos, estivessem obrigados à prestação de alimentos nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 2009.º do Código Civil. 3 - Na falta das pessoas referidas no n.º 1 ou das condições que as mesmas devem reunir para ter direito à prestação, têm direito ao subsídio por morte outros parentes, afins ou equiparados, em linha recta e até ao 3.º grau da linha colateral, incluindo os adoptados e os adoptantes restritamente.” Porém, o art.º 8.º subsequente alarga a aplicação da proteção social às uniões de facto, dizendo o seguinte: “1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.” Impõe-se ainda referir (nomeadamente porque poderá assumir interesse para a decisão do pedido subsidiário, caso tal se venha a revelar necessário) o disposto no art.º 11.º do mesmo DL, que versa em particular sobre as situações de separação ou divórcio, estatuindo o seguinte: “O cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.” São estas as normas do DL n.º 322/90, de 18.10, que assumem relevo quanto ao direito da autora à atribuição de pensão de sobrevivência. Depois, cumpre também ter presente o regime da Lei n.º 7/2001, de 11.05, diploma que estabelece as medidas de proteção das uniões de facto. Assim, logo no seu art.º 1.º, n.º 2, esta Lei define a união de facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. No entanto, o art.º 2.º da mesma Lei prevê exceções ou impedimentos, não à união de facto propriamente dita (como bem assinala à autora), mas antes quanto à atribuição de certos direitos ou benefícios que dela poderiam decorrer. Para o caso concreto, importa considerar a al.
c) do preceito, segundo o qual impede a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens. Como dito, esta norma é de extrema importância, porque a entidade demandada funda aqui (em conjugação com o disposto no Código Civil) a não atribuição do direito requerido pela autora, na medida em que o casamento entre esta e o de cujus não se encontrava dissolvido, e a parte final do preceito só se aplica a terceiros, e não aos membros do próprio casamento. De facto, de acordo com a al. e) do art.º 3.º desta Lei (e como já resultava do DL n.º 322/90, de 18.10, nos termos atrás expostos), um dos direitos dos unidos de facto consiste precisamente na proteção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social. Em desenvolvimento desta previsão, o art.º 6.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “regime de acesso às prestações por morte” diz ainda o seguinte: “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.º 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 1.º” Por fim, resta convocar as disposições pertinentes do Código Civil, designadamente em matéria de separação judicial de pessoas e bens. Assim, esclarece-se desde logo no art.º 1795.º-A do Código Civil que “a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos; relativamente aos bens, a separação produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento.” E, segundo o art.º 1795.º-B que se segue, pode terminar pela reconciliação dos cônjuges ou pela dissolução do casamento. Pois bem, perante este quadro jurídico, e como se passará a expor, a questão que se coloca foi respondida pelo Supremo Tribunal Administrativo, em arestos recentes, e que seguiremos, pelas razões que se seguem.** União de facto entre duas pessoas separadas judicialmente entre si de pessoas e bens – e ausência do impedimento previsto no art.º 2.º, al. c), da Lei n.º 7/2001, de 11.05 (e, ainda, referência ao princípio constitucional da igualdade) A questão essencial (embora não a única, como decorre do pedido subsidiário) que nestes autos se coloca vem formulada pela autora no art.º 50.º da petição inicial, e consiste em saber se pode haver união de facto entre duas pessoas separadas judicialmente entre si de pessoas e bens. Isto, claro está, para efeitos de atribuição de prestações por morte.
Para a autora, a resposta terá de ser necessariamente positiva, sob pena, entre o mais alegado, de violação dos princípios constitucionalmente consagrados da igualdade, proporcionalidade e da defesa da família. Já para a entidade demandada, não pode ser assim, na medida em que a separação não dissolve o vínculo matrimonial, e este constitui impedimento à atribuição de efeitos à união de facto. Ora, acontece que, como já se fez notar nestes autos, muito recentemente o Supremo Tribunal Administrativo tomou posição sobre o assunto, em dois arestos, ambos proferidos em 17.12.2019, nos processos n.º 01378/17.2BEBRG e 0442/16.0BEBRG. Antes de mais, diga-se, apenas para efeitos de comodidade expositiva, que não concordamos com esta jurisprudência; e mais não diremos, já que não nos cumpre proceder a qualquer análise ou recensão crítica sobre o entendimento do STA. Mas esta nota é importante para compreender o que adiante se dirá. Ora, no acórdão do STA proferido no processo n.º 0442/16.0BEBRG considerou-se o seguinte, em sentido inverso ao perfilhado pela primeira instância e pelo TCA Norte: “(…) 29. Contudo, não é essa a adequada leitura e interpretação do quadro normativo convocado e que supra foi posto em evidência. 30. Com efeito, quando no n.º 2 do art. 01.º do citado diploma se definiu a união de facto o legislador referiu-se, evidentemente, às «condições» de vida dos «cônjuges» não separados e já não às dos que se separaram «de jure» ou «de facto». 31. Daí que refeita, deste modo, a definição legal, logo se vê que a conjugalidade da aqui A. com o beneficiário falecido se apresenta como diferente ou diversa da que resulta acolhida na norma, razão pela qual se torna possível dizer que as condições da vida comum da A. e do seu falecido marido eram - tendo em conta a separação judicial deles - «análogas» às de dois cônjuges nunca separados. 32. E é por isso que o legislador sabendo que, nos termos do art. 1795.º-D do CC, a decretação da separação de pessoas e bens «não dissolve o vínculo conjugal» e que tal poderia ser entendido como integrando a expressão «casamento não dissolvido» [a qual consta da primeira parte da al. c) do art. 02.º da Lei n.º 7/2001], que foi seu propósito excecioná-la do âmbito do impedimento mediante a introdução da ressalva aposta na segunda parte da alínea, ou seja, quis-se reconhecer como igualmente objeto de proteção as situações de pessoas «unidas de facto» casadas entre si mas separadas «de jure» de pessoas e bens. 33. Com a utilização de uma tal terminologia quis o legislador, por um lado, que a figura da «união de facto» fosse incompatível com a situação de pessoas não separadas «unidas de facto» [no estado civil de casado(a) entre si ou com terceira pessoa] já que numa simultânea acumulação ilegítima de estatutos, estados/vínculos, e, por outro lado, que a mesma figura, enquanto vínculo produtor de direitos e benefícios, pudesse permitir a tutela das situações de «união de facto» não apenas entre pessoas nos estados civis de solteiro(a), viúvo(a), e/ou de divorciado(a), mas, ainda, entre separados(as) de pessoas e bens mesmo não tendo visto dissolvido o seu vínculo matrimonial, e isso independentemente da vivência de facto ser com terceiras pessoas ou com a própria pessoa com que foram
casadas e de que estão juridicamente separadas de pessoas e bens, dado que em condições «análogas» às de dois cônjuges nunca separados. 34. Na verdade, quanto a estas últimas a segunda parte do preceito em referência na sua articulação com o art. 01.º, n.º 2, veio legitimar, expressa e inequivocamente, a possibilidade de situação de «união de facto» detentora dos direitos e benefícios dela decorrentes entre duas pessoas separadas de pessoas e bens, com total abstração e independência de outros vínculos/estados que os pudessem unir ou ligar entre si ou com terceiros. 35. Donde se conclui que dois cônjuges separados judicialmente de pessoas e bens podem, apesar disso, viver conjuntamente em condições caracterizáveis como «união de facto», a isso não obstando os efeitos legais decorrentes da separação judicial tanto mais que os mesmos reconduzem-se àquele estado e em nada disciplinam ou interferem com aquilo que é a situação jurídica que venha a constituir-se com a «união de facto». 36. Aliás, seria bizarro negar essa possibilidade à A., pois se na situação do seu marido ter vivido com outrem em condições «análogas» às dos cônjuges essa pessoa beneficiaria da proteção legal conferida às uniões de facto, então, até por maioria de razão, apresenta-se como óbvio que a aqui recorrente é credora das mesmas medidas protetivas dado que detentora das mesmas condições de análoga vivência, sem que existam razões legítimas e válidas para distinguir situações similares ou equiparadas. 37. De notar que se o regime legal de proteção conferido às situações de pessoas «unidas de facto», nomeadamente nos casos de morte do beneficiário convivente, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela comunhão de vida, por forma a que, após a morte, o mesmo não se veja, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, parece óbvio que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos. 38. E não se objete que os cônjuges judicialmente separados de pessoas e bens se incluem numa categoria jurídica diversa da prevista para as «uniões de facto», a qual exige o prévio reconhecimento do direito a uma pensão de alimentos como decorre da previsão inserta no atrás referido art. 11.º do DL n.º 322/90, porquanto neste normativo disciplina-se, como nos parece claro, apenas as situações dos divorciados e as situações em que os cônjuges estão efetivamente separados e já não aquelas situações dos divorciados e dos cônjuges que voltaram a unir-se após a separação judicial até porque, relativamente a estas últimas, não faria sentido falar-se ou exigir-se, como pressuposto para a concessão da prestação de sobrevivência, a prévia existência de uma pensão alimentícia fixada. 39. Na total ausência de distinção, de exigência ou de ressalva feita por parte do legislador ao reconhecimento, no âmbito e para efeitos da Lei n.º 7/2001, da situação jurídica de «união de facto» entre pessoas que estejam separadas de pessoas e bens [na sequência de decretação judicial ou administrativa] tal implica como sendo desprovida de sentido e de fundamento a imposição de que as pessoas que se vierem a «unir de facto» tenham de estar efetiva e materialmente separadas da pessoa com quem se haviam casado e de que não bastaria apenas uma separação entre as mesmas num plano estrita ou meramente jurídico-formal.
40. Daí que a expressão «casamento não dissolvido» quererá significar ou implicar apenas a incompatibilidade com a proteção conferida aos «unidos de facto» pela Lei n.º 7/2001 às situações de vivência entre pessoas casadas não separadas [nesta se incluindo as situações de mera separação de facto]. 41. A interpretação firmada é aquela que permite encontrar efeito e sentido ao propósito do legislador de tutelar de forma mais abrangente as várias, possíveis e equiparadas situações de pessoas «unidas de facto» e que reclamam idêntico tratamento, reconhecimento e proteção. (…)”. Esta jurisprudência é perfeitamente subsumível ao caso concreto, na medida em que ficou provado que a autora estava separada judicialmente de pessoas e bens do de cujus, mas com ele continuou a viver por mais de 4 anos na mesma casa, partilhando mesa e habitação, e os respetivos recursos; bem como que, tendo aquele sido acometido de doença oncológica, foi a autora quem dele tratou, 24 horas por dia, 7 dias por semana – cf. pontos 3, 5, 6 e 7 dos factos provados. Por seu lado, no acórdão proferido no processo n.º 01378/17.2BEBRG, o mesmo STA considerou, em sentido idêntico, o seguinte: “(…) 20. O Acórdão recorrido entendeu que não, isto é, que ainda que haja, ou continue a haver, ou venha a reatar-se, esta plena comunhão de vida entre os casados entre si (separados judicialmente), não é configurável entre eles uma situação de “união de facto” pois que – ainda no âmbito da análise da letra da lei -, nos termos definidos pelo art. 1º nº 2 da Lei 7/2001, «a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos». Ora, se a “união de facto” é uma vivência análoga à dos cônjuges, argumenta-se ser de concluir que dois cônjuges (ainda que separados judicialmente) não podem ter uma vivência “análoga” à sua, o que prova que a “união de facto” só poderá ser aplicável a não cônjuges: só os não cônjuges poderão viver analogamente aos cônjuges… 21. Cremos, porém, que este argumento literal é facilmente ultrapassável, desde que se faça uma clara distinção, que se impõe, entre duas situações perfeitamente distintas entre si: a situação dos casados separados judicialmente de pessoas e bens que deixaram de fazer, de facto, vida em comum (como será a situação, diríamos, normal e comum); e a distinta situação, como a dos autos, de casados, separados judicialmente, que continuam a viver em “plena comunhão de leito, mesa e habitação” ou que, após uma real separação, vêm a retomar uma “plena comunhão de leito, mesa e habitação”. 22. E afigura-se imperioso, como dissemos, fazer esta distinção, uma vez que estamos perante situações absolutamente diferentes entre si, a que devem corresponder, em consequência, distintos regimes de proteção legal. 23. Nesta conformidade, nada tem de absurdo considerar que um casal de casados entre si, separados judicialmente, mas vivendo em plena comunhão de vida, ou retomando uma plena comunhão de vida, viva em “união de facto”, nos termos legais previstos no art.
1º nº 2 da Lei 7/2001, já que, nesta situação, eles vivem, ou passaram a viver “em condições análogas aos dos cônjuges” – isto é, em condições análogas às dos cônjuges que, em termos normais, vivem em plena comunhão de vida. 24. Sendo o parâmetro da vivência “análoga à dos cônjuges”, a que se refere o art. 1º nº 2 da Lei 7/2001, a vivência dos cônjuges que vivem em plena comunhão de vida (e não a de cônjuges sem esta comunhão de vida), o estatuto de “unidos de facto” previsto naquele art. 1º nº 2 pode incluir o caso de casais casados entre si - desde que separados judicialmente, para afastar o impedimento do art. 2º c) – que vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou seja, em plena comunhão de vida. 25. Admitimos que o legislador, ao prever o estatuto da “união de facto” e ao atribuir-lhe todos os direitos e benefícios que tem vindo, gradualmente, a reconhecer-lhe - hoje plasmados nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e no art. 8º do DL 322/90 -, não tivesse em mente, ou não tivesse paradigmaticamente em mente, o caso de casados entre si (ainda que separados judicialmente). Mas tal não significa que este regime não seja aplicável a estes casos, quer atendendo à letra da lei quer aos demais elementos interpretativos – sobretudo num regime tendencialmente “objetivista” de indagação do “pensamento do legislador” como o plasmado no art. 9º nº 1 do C.Civil. 26. Já nos debruçámos sobre a letra da lei, podendo concluir-se que, só por ela, não pode excluir-se do regime da “união de facto” a situação de casados entre si (separados judicialmente) que vivam ou tornem a viver em comunhão plena de vida. 27. Mas é, naturalmente, face à “ratio legis”, nomeadamente através do subelemento teleológico resultante da análise do regime legal de proteção da “união de facto” que mais se impõe a solução, que vimos defendendo, de não exclusão dos casos como o dos presentes autos. 28. Para tanto, recuperemos a distinção que supra mencionámos ter de ser feita entre os normais e correntes casos de casados separados judicialmente – sem vivência comum – e o caso dos casados separados judicialmente com vivência comum (continuada ou readquirida), isto é, em “união de facto”, ou seja, em “condições análogas às dos cônjuges” (não efetivamente separados). 29. Como já referimos, estas duas situações são absolutamente distintas entre si e, em consequência, merecem tratamento legalmente distinto. 30. Assim, para os casos, que podemos considerar normais ou correntes, de casados separados judicialmente, efetivamente separados (não abrangidos, evidentemente, pelo regime da Lei 7/2001), o regime aplicável será (tão só) o previsto no art. 11º do DL 322/90: prestações condicionadas ao reconhecimento judicial de pensão de alimentos. Nem seria concebível, justo ou adequado que fosse de outro modo. 31. Já a diferente situação de casados, judicialmente separados, que mantiveram ou readquiriram, entre si, uma vida comum de “leito, mesa e habitação”, sendo qualitativamente distinta daquela, é similar à de quaisquer outros casais vivendo em “união de facto”, pelo que, em consequência, merece a especial proteção dispensada por lei aos “unidos de facto”.
32. Nesta conformidade, devem-lhes ser igualmente reconhecidos os direitos e benefícios legalmente previstos nos arts. 3º a 7º da Lei 7/2001 e no art. 8º da do DL 322/90, por igualdade de circunstâncias, não sendo justo ou adequado remetê-los para o regime comum dos casados separados judicialmente de pessoas e bens, sujeitos à prova da necessidade de pensão de alimentos – totalmente desconsiderando a situação de vivência comum em que vivem, como se a mesma se não verificasse, e desconsiderando, consequentemente, a proteção que a lei pretende conceder, e concede, aos casais que vivem nessas condições. 33. Esta desconsideração leva, aliás, a conclusões que temos por inaceitáveis. Veja-se o caso dos autos: segundo o entendimento do Acórdão recorrido, a Autora/Recorrente teria todo o direito a receber a pensão de sobrevivência se, ainda que mantendo-se casada com o seu marido, e desde que separada judicialmente (como é o caso), passasse a fazer vida em comum, em “união de facto”, com qualquer terceiro beneficiário (independentemente, até, do sexo); porém, reatando essa idêntica vida em comum com a mesma pessoa (cônjuge, separado judicialmente) já a proteção por morte deste lhe é negada; não vemos que isto faça algum sentido em termos do espírito da “ratio” do regime legal da proteção aos conviventes/sobreviventes. 34. Efetivamente, se este regime legal de proteção aos “unidos de facto”, nomeadamente em caso de morte do convivente, se destina a possibilitar ao sobrevivente, através de um sucedâneo prestacional, manter o nível de condições de vida que resultava do apoio mútuo inerente àquela vida em comum, por forma a que, após a morte, não se veja este, de um momento para o outro, numa situação de total desproteção material, parece óbvio que esta preocupação legal mantém toda a sua pertinência nos casos como o dos autos. 35. Sendo certo que nem se coloca aqui a preocupação da lei em afastar qualquer concorrência de pessoas com direito a essa proteção – o que explica a precaução legal de afastamento desta proteção dos “unidos de facto” quando permaneça, relativamente a qualquer dos conviventes, uma situação de casamento não dissolvido (salvo havendo separação judicial de pessoas e bens), nos termos do art. 2º c) da Lei 7/2001 – pois, nos casos como o dos autos, está afastado, por natureza, este óbice legal, já que não é nunca, obviamente, configurável a concorrência de qualquer terceiro (eventual cônjuge de algum dos conviventes)… 36. O Ac.TCAN recorrido baseia também o seu julgamento na fundamentação da incompatibilidade da separação judicial de pessoas e bens com a união de facto entre as mesmas pessoas, argumentando que «(…) com a separação cessam os deveres de coabitação e assistência, como seja o dever de contribuir para os encargos normais da vida familiar. Assim, a situação da Recorrente nunca poderia consubstanciar uma situação de união de facto, pela própria dinâmica contraditória e conflituante entre os elementos constitutivos da união de facto e os efeitos da separação judicial de pessoas e bens» (cfr. fls. 13 do Acórdão). 37. Não vemos, porém, que haja qualquer dinâmica contraditória e/ou conflituante entre os efeitos da separação judicial de pessoas e bens e a situação de “união de facto”: como é referido, com a separação judicial de pessoas e bens cessam os deveres de coabitação e assistência; mas, a cessação destes deveres, de coabitação e assistência, apenas significa que os membros do casal ficam dos mesmos desobrigados; não significa, nem poderia significar, no entanto, que não os possam voluntariamente manter ou reatar, de facto, em qualquer momento posterior. Não há, aqui, do ponto de vista lógico, qualquer contradição ou conflito.
38. Argumenta, ainda, o Ac.TCAN recorrido que «para que a Autora afastasse os efeitos decorrentes de uma situação consagrada em registo, por acto voluntário devidamente exteriorizado (separação de pessoas e bens), sempre teria que praticar acto de igual força probatória (mediante reconciliação – artigo 1795º-C do CC)» (cfr. fls. 14 do Acórdão). 39. Se bem compreendemos o argumento, bastaria aos membros do casal (casados, separados judicialmente de pessoas e bens) terem-se formalmente reconciliado para, então, a Autora sobrevivente ter os seus direitos assegurados como viúva/herdeira. Embora isto seja verdade, não vemos a utilidade do argumento, pois o que nos autos se discute é o direito da Autora à pensão de sobrevivência, por morte do seu marido, de quem estava separada judicialmente de pessoas e bens, com fundamento na sua vivência em união de facto durante mais de dois anos – e não com fundamento no seu eventual estatuto de cônjuge, de pleno direito, reconciliada. 40. Por outro lado, afirmar-se que a Autora, que viveu em união de facto com o falecido beneficiário (e que nesta circunstância funda a sua petição), tinha tido a opção de se ter reconciliado, o que não sucedeu, é o mesmo que - permita-se a comparação - afirmar a todos os sobreviventes de “uniões de facto” (ao menos aos não casados) que sempre tinham tido a opção de se terem casado, o que não sucedeu – sem que esta afirmação, por mais verdadeira que seja, possa implicar o afastamento dos direitos e benefícios reconhecidos pela lei aos “unidos de facto”. 41. No caso dos autos está especificamente em causa o direito a um dos vários benefícios reconhecidos pela lei aos “unidos de facto”: concretamente, o direito do convivente sobrevivente a pensão de sobrevivência. Porém, há que ponderar que a resposta que aqui se dê não tem apenas implicação nestes casos de atribuição de pensão de sobrevivência, pois a "proteção social na eventualidade de morte do beneficiário" é somente um dos vários direitos conferidos pelo art. 3º da Lei 7/2001 aos "unidos de facto" - alínea e). 42. Por isso, reconhecer-se, ou não, o direito peticionado nestes autos, implicará (por coerência), admitir-se, ou não, a casais nas mesmas condições, os demais direitos ali previstos: benefícios em matéria de férias, faltas, licenças (p.ex., para assistência ao outro), prestações por morte por acidente de trabalho ou doença profissional, etc. 43. Vejamos, p. ex., o direito a "proteção da casa de morada de família" prevista no art. 3º a) e 5º da Lei 7/2001: no caso de morte de "unido de facto", o membro sobrevivente tem direito a permanecer na casa de morada de família, e ao uso do recheio, por 5 anos (art. 5º nº 1) ou até por tempo superior (art. 5º nºs 2 e 4). Já o cônjuge separado judicialmente (ainda que o casamento não esteja, pois, dissolvido), como não é herdeiro legítimo (art. 2133º nº 3 do C.Civil) não tem direito a essa proteção, de ser encabeçado no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do recheio (art. 2103º-A do C.Civil); ora, se esta solução é perfeitamente ajustada e adequada à comum situação dos cônjuges separados judicialmente, ela afigura-se totalmente desajustada a casais como o dos autos, que, não obstante se encontrarem separados judicialmente, vivem em "união de facto", em plena comunhão de vida, e, por isso, merecem que lhes sejam aplicáveis estes direitos legalmente conferidos na Lei 7/2001 e no art. 8º do DL 322/90. 44. Já acima rebatemos um dos argumentos utilizados na fundamentação do Ac.TCAN recorrido – o de que aos casados judicialmente separados apenas é aplicável o regime do art. 11º do DL 322/90, e já não o regime da Lei 7/2001 (e do art. 8º daquele DL 322/90), por não lhes poder ser reconhecido o estatuto de “unidos de facto” (cfr. pontos 14 e 30 a 32 supra).
45. Acrescentaremos que este argumento se mostra, por si, imprestável, pois que o mesmo levaria, também, à negação do reconhecimento do estatuto de “unidos de facto” aos casais divorciados, já que a citada norma refere que «o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações (…)» - sublinhado nosso; ora, seria impensável negar a um casal divorciado, que reatasse uma vivência de “união de facto”, os benefícios legalmente previstos na Lei 7/2001 para os “unidos de facto” (uma vez que, aqui, não há casamento subsistente, o qual foi dissolvido). 46. Isto mostra-se, pois, suficiente para comprovar que o aludido art. 11º do DL 322/90 é aplicável aos casados separados judicialmente e aos divorciados – mas não impede, por outro lado, a aplicação do regime de proteção e benefícios outorgados pela Lei 7/2001 (e pelo art. 8º daquele mesmo DL 322/90) aos casados entre si, desde que separados judicialmente, ou aos divorciados entre si, que mantenham ou readquiram uma vivência comum de “leito, mesa e habitação”, isto é, uma vivência “análoga à dos cônjuges” (não separados), por tempo superior a dois anos. 47. Neste mesmo sentido, em caso totalmente semelhante ao dos presentes autos, de vivência em “união de facto” por mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges (não separados), de casados entre si, judicialmente separados, julgou já o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25/6/2013 (4396/09.0TBBCL.G2). 48. Bem como o Acórdão do TCAN de 12/7/2019 (02288/18.1BEBRG), em caso também totalmente idêntico ao dos presentes autos: «Este regime legal [da Lei 7/2001] de protecção à união de facto constitui uma excepção à norma do artigo 11º do Decreto-Lei nº 322/90, de 18.10. Com efeito, se não tivesse ocorrido uma união de facto, aplicava-se “ipsis verbis” a referida norma legal e a Autora não teria direito a prestações sociais pagas pela Segurança Social. Mas tendo sido alegado o reatamento da comunhão de cama, mesa e habitação muito mais de dois anos antes da morte do beneficiário, alegadamente sobreveio uma situação de união de facto, que dá direito à Autora às prestações reclamadas. Em face desta protecção, a Autora terá direito às prestações pedidas nesta acção, se dados como provados os factos por esta alegados na petição inicial nos artigos 14º, 15º, 16º, 17º, 19º, 20º, 21º, 24º, 25º, 27º, 30º. Ora, sendo a prova desses factos admitida, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7/2001 (aditado pela Lei 12/2010), por qualquer meio legalmente admissível, se estes factos forem provados por prova testemunhal, provada ficará a união de facto vigente há mais de dois anos entre o falecido e a Autora e o direito desta às prestações pedidas nos autos …». 49. Tratando situação também semelhante, veja-se com interesse a fundamentação inserta no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2011 (677/10.9TBOER.L1-1): «(…) Na hipótese em apreço temos uma separação “de pessoas e bens” que traduz mera aparência uma vez que, como resulta da factualidade assente, os cônjuges mantiveram a mesma convivência. Em bom rigor, a única alteração relevante prende-se com a titularidade dos bens do casal, uma vez que, dessa forma, procederam à divisão dos bens, assegurando que o direito de propriedade sobre o imóvel e bens móveis que o compõem passasse para a titularidade exclusiva da autora – daí que não nos possamos reconduzir ao disposto no 11º do Dec. Lei 322/90, que pressupõe uma real separação do casal. Na generalidade dos casos em que assim acontece, subjacente a essa actuação está a vontade dos cônjuges salvaguardarem o seu património, pondo-o, artificiosamente, a salvo de credores.
Mesmo que assim fosse, e não olvidando que a autora assume a intenção subjacente à referida separação, não pode essa circunstância relevar de forma punitiva para a autora, pelo menos neste processo, afastando o reconhecimento do direito que pretende fazer valer, provando-se, como se provou, que vivia em união de facto com o beneficiário da Segurança Social, à data do óbito deste, e que esse tempo, somado ao período de casamento, perfaz bem mais do que os dois anos exigidos pela lei. Como se referiu no Ac. RC de 07/06/2005 (…) “o legislador enuncia as situações de forma abstracta, não querendo ou não conseguindo enunciar todas as variantes dos casos-tipo; e, na verdade, quem não tiver esta perspectiva, ao concretizar a abstracção da lei, tenderá a pôr de um lado os casados e de outro os unidos de facto, sem se preocupar com o cruzamento dessas situações, que não preocupou ou não foi visto pelo legislador”». (…)”. Ora, pelos mesmos motivos expostos aquando da transcrição do aresto anterior, também este entendimento tem plena aplicabilidade no caso dos autos. E o mesmo vale por dizer que, à luz desta jurisprudência, temos então que a separação judicial de pessoas e bens não obsta a que as pessoas nessa situação entre si possam ser consideradas unidas de facto. O que corresponde, portanto, à primeira tese que a autora defende nestes autos. Como se disse, não estamos disponíveis a acolher esta tese. Mas, e aqui reside a necessidade da nota previamente feita, levanta-se com premência o interesse na segurança jurídica que, além do mais, clama por uma aplicação uniforme do direito. Bem sabemos, claro está, que os acórdãos em causa não foram proferidos em sede de recurso de uniformização de jurisprudência; e que, tendo sido proferidos noutros processos, não estamos vinculados ao seu cumprimento. Porém, entendemos nesta sede, como aliás já o fizemos em outras decisões, que à luz do mencionado valor da segurança jurídica cumpre aplicar uniformemente o direito, concedendo (ou retirando) os mesmos direitos a quem se encontre em situação materialmente idêntica à de casos anteriores. É que, note-se, mesmo que os acórdãos não se refiram a uniformização de jurisprudência, não deixamos de notar que foram proferidos por diferentes secções do STA, no mesmo dia, e que não existe nenhum voto de vencido (apenas uma declaração de voto), pelo que não deixa de representar uma posição sólida sobre o assunto. Assim sendo, e em síntese, acolhendo e aplicando no caso dos autos a jurisprudência acima transcrita, temos então de concluir que nada obsta a que a autora seja considerada como unida de facto para efeitos de atribuição de prestações por morte, não obstante se encontrar separada judicialmente de pessoas e bens do membro decesso da respetiva união. Do que necessariamente decorre o reconhecimento, para a autora, do direito às prestações por morte, nos termos da al. e) do n.º 1 do art.º 3.º e do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11.05, conjugados com o regime do DL n.º 322/90, de 18.10, acima exposto, com a consequente anulação (não nulidade) do despacho em crise, por vício de violação de lei. (…)
Aqui chegados, assumindo então que, de acordo com os factos provados, nos termos já anteriormente expostos aquando da análise sobre a operacionalidade das decisões tomadas pelo STA no caso concreto, entre a aqui autora e o de cujus se configura uma situação de união de facto, e concluindo pela ilegalidade da decisão administrativa tomada com fundamento na impossibilidade de se estabelecer entre ambos essa união, nada obsta a que, nos termos conjugados dos artigos 8.º e 16.º do DL n.º 322/90, de 18.10, e 3.º, al. e), e 6.º, da Lei n.º 7/2001, de 11.05, seja reconhecido à autora, como pedido, a titularidade do direito à pensão de sobrevivência por morte do beneficiário falecido, com fundamento na aplicação do regime previsto para os unidos de facto. Bem como, no mesmo sentido e em consequência, e ao abrigo do disposto no art.º 36.º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18.10, nada obsta ao pagamento da pensão de sobrevivência à autora, a partir do mês seguinte ao do falecimento do de cujus B... . (…)». A decisão recorrida dá nota do que foi já decidido pela mais alta instância da jurisdição a propósito da questão em confronto. As passagens transcritas permitem perceber o que esteve – e agora também está – em causa, e a solução atingida: apesar de separados de pessoas e bens, continuando os cônjuges casados, ainda assim será de encarar como conciliável esse estado, por vínculo não dissolvido, com uma união de facto. É linha de solução que, para além dos citados arestos do STA, se vê presente noutros mais recentes do mesmo tribunal, como nos Acs. de 09-01-2020, proc. n.º 01994/16.0BEPRT, e de 09-07-2020, proc. n.º 01782/17.6BEPRT. Também no Ac. deste TCAN, de 31-01-2020, proc. n.º 00193/17.8BEMDL. Percepciona-se a dificuldade do tribunal “a quo” em “acolher esta tese”, dissonante com pretérita jurisprudência deste TCAN. Mas teve em conta valor de segurança jurídica. E certamente que ela também conta, devendo atender-se à circunstância do que é entendimento do órgão de cúpula, às finalidades do recurso em que a questão foi apreciada, bem como ao tratamento dado ao caso análogo. E nisso o recurso não contraria. Antes avança que “a fundamentação de tais Acórdãos não se encontra correta”. Mas também agora a nós “não nos cumpre proceder a qualquer análise ou recensão crítica sobre o entendimento do STA”, e a simples censura desprovida de base, por mera manifestação de posição contrária, a nada conduz.
E no único concreto argumento de serventia, é desprovido de consistência apontar que os assinalados arestos o “não tiveram assim em consideração”; bem pelo contrário, tudo aí foi sopesado, mormente a respeito da “reconciliação – artigo 1795º-C do CC”.* Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. Custas: pelo recorrente. Porto, 25 de Fevereiro de 2022. Luís Migueis Garcia Conceição Silvestre Isabel Costa