Processo 00562/18.5BECBR-A
I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I) – O EMFA, depois de aí particularmente regular hipóteses de comissão de serviço, faz ressalva no seu art.º 148º que “O disposto nos artigos 144.º a 147.º não prejudica o estabelecido em legislação especial ou própria.”.
I-Resulta do disposto no n.º2 do artigo 88.º do CPTA -, diferentemente da solução que se encontra estabelecida para o processo civil-, que a incompetência absoluta do tribunal, tal como qualquer outra exceção dilatória que não tenha sido apreciada no despacho saneador, não pode ser suscitada nem decidida em momento posterior do processo, e a que seja decidida no despacho saneador não pode vir a ser reapreciada, tudo sem prejuízo do conhecimento de exceções dilatórias supervenientes. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
I- Entende-se por questão prejudicial aquela que sendo da competência de outro tribunal, seja fundamental para conhecer do fundo da causa e possa por si só, modificar a situação jurídica que tenha de ser dirimida na decisão a proferir. II-Estando em causa a impugnação de um ato administrativo positivo, por via do qual a Administração Municipal determinou a impugnante para que procedesse à reposição da situação no ponto em que se encontrava antes da construção do muro e colocação do portão, no pressuposto de que aquele muro e portão ocupavam o espaço de um caminho público, que assim se encontrava subtraído à circulação do público em geral, o ónus da prova subjetivo sobre a questão da dominialidade do espaço em discussão, pertence à Administração, por se tratar de um pressuposto de um ato positivo promanado por aquela. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
1. Mostrando-se provado que, durante cerca de 5 meses, o A./Recorrente teve dentro do seu corpo, na zona cirurgicamente intervencionada, um penso, compressa que, indevida, ilícita e culposamente ali foi deixada, o que implicou fortes dores, só conseguindo deitar-se de barriga para baixo, não conseguindo ter um sono profundo, estando privado de relações sexuais com a sua companheira, precisando de ajuda de terceiros para tomar banho, para se vestir, estando impedido de se sentar, tomara refeições de pé ou ajoelhado, estar impedido de conduzir - o que fazia diariamente -, de praticar desporto, ter ficado impedido de ir ao casamento de um seu amigo, do qual ia ser padrinho, , no ..., em Lisboa, sentiu-se triste, enervado e preocupado, isolou-se, deixou de sair de casa e de se encontrar com amigos, além de que, até essa data era uma pessoa alegre e bem disposta, que não apresentava qualquer defeito físico. 2. Mais se mostrando provado que, após a 2.ª intervenção - unicamente realizada pelo facto de ter sido deixada a compressa no interior do corpo do A. aquando da 1.ª intervenção - ficou com uma cicatriz, com sequelas que lhe causam inibição e sensação de diminuição física, não consegue permanecer muito tempo sentado a trabalhar - como era habitual -, já não consegue realizar viagens de longo curso - como outrora -, não consegue estar muito tempo sentado à mesa ou no sofá, não consegue dormir de barriga para cima, não vai à praia com a mesma frequência que ia, nem pode praticar desporto com a mesma frequência que praticava, mostra-se adequada, em termos de equidade, a fixação de uma indemnização de 25.000,00€, a título de danos não patrimoniais.
1. A prática de actos esporádicos e ou ocasionais de natureza profissional não constitui exercício de actividade profissional, para efeitos de cessação do direito ao subsídio de doença. 2. A prática de um ou outro facto esporádico de natureza profissional não é suficiente para afirmar que houve um efetivo exercício de atividade profissional, uma vez que o exercício de uma atividade profissional pressupõe, naturalmente, uma certa continuidade de ação prolongada no tempo.
1. Decorre do art.º 2.º, ns 1 e 2 da da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, a inadmissibilidade de novas inscrições na Caixa Geral de Aposentações, e, bem assim, a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social de todo o pessoal que “inicie funções” a partir 1 de Janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito. 2. A previsão “iniciem funções” contida nos n.º 2 da Lei n.º 60/2005, deverá ser interpretada nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, concretamente no Ac. de 6 de Março de 2014, Proc. n.º 0889/13, que, em apreciação quanto a esta situação fáctico jurídica, considerou que o disposto no ns. 1 e 2 do art.º 2 da Lei n.º 60/2005 visava apenas abranger o pessoal que iniciava absolutamente funções. 3. Assim, exercitando uma interpretação harmoniosa com a letra e a teleologia intrínseca da referida norma legal, a eliminação de subscrição do trabalhador em funções públicas decorrente da cessação do exercício do seu cargo prevista no n.º1 do art.º 22.º do EA só ocorrerá se este não for investido noutro cargo a que, antes de 1 de Janeiro de 2006, correspondesse direito de inscrição.
I- O artigo 147.º do CPTA não afasta a aplicação do artigo 142.º, n.º 5, do mesmo Código aos processos urgentes.
II- O despacho que considerou inútil ordenar quaisquer diligências de prova não é um “despacho de admissão ou rejeição” de meios de prova.
III- Diz-se inepta a petição, de entre outras hipóteses, quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente autónomos [artº 186, nº 2 al. c) do NCPC].
IV- Os pedidos são incompatíveis quando o sejam os efeitos jurídicos derivados da procedência de cada um deles, ou quando o reconhecimento de um excluir a possibilidade de verificação dos restantes, sejam eles emergentes ou não da mesma causa de pedir.
V- A anulação dos atos impugnados não exclui a possibilidade de reconhecimento da pretensão indemnizatória emergente da prática de atos ilegais, antes a reforça.
VI- A condenação da Ré a reconstituir a situação procedimental da Autor e, justificando-se, a graduá-la em primeiro lugar para a fase de ajuste direto não tem o condão de implodir a pretensão de efetivação de responsabilidade extracontratual formulada nos autos.
VII- Assim, e na exata medida em que a lei processual vigente admite a possibilidade de cumulação de pedidos nas condições supra elencadas, não se pode considerar inepta a petição inicial por inadmissibilidade de formulação de pedidos contraditórios, tanto mais que a própria Ré procedeu a uma defesa capaz, revelando ter compreendido os pedidos e a causa de pedir, quer porque resultam perfeitamente inteligível o efeito jurídico que a Autora pretende obter na presente ação.
1 - Nos termos do n.º 4, alínea, alínea d) do artigo 644.º do CPC, cabe recurso de Apelação autónoma do despacho proferido em Audiência final ao abrigo do artigo 423.º, n.º 3 do CPC, pelo qual o Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de um documento que julgou ser pertinente para o conhecimento do seu mérito [dos autos].
1. Invocando-se a propósito do erro de julgamento da matéria de facto a violação do princípio da proporcionalidade, não é matéria de facto que está em causa, mas matéria de direito, pelo que, nenhum facto sendo apontado em relação ao qual se tenha verificado esse erro, não se pode concluir pela preterição de qualquer meio de prova, designadamente testemunhal. 2. Assim não se referindo nas alegações um único facto que pudesse ter sido provado por testemunhas ou pelos documentos do processo e não tenha sido, nem o inverso, qualquer facto que tenha sido fixado como indiciariamente provado e não o devesse ter sido, impõe-se manter o decidido quanto à matéria de facto, neste caso indiciada por se tratar de uma providência cautelar. 3. O acto que se limita a reiterar o que já estava decidido – e notificado à requerente - a propósito da requerida suspensão da decisão de posse administrativa de um imóvel onde aquela exerce a sua actividade, com vista à cessação coerciva e selagem do estabelecimento industrial, quer em sede administrativa quer em sede judicial. 4. Não sendo inovatório e não alterando, por isso, a situação jurídica da requente, é um acto inimpugnável, e, assim, a acção principal destinada a impugná-lo está condenada ao fracasso, por procedência desta excepção – artigo 53º, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Não se trata nesta questão apreciada pelo tribunal a quo de verificar o conteúdo negativo do acto, para concluir que não é susceptível de suspensão da eficácia, tema este que é adjectivo na providência e, por isso, prévio ao tema, substantivo na providência cautelar da existência, ou não, de “fumus boni iuris”. Trata-se antes de concluir, em sede de mérito da providência, como acabou por ser feito, que não existe este requisito, da probabilidade da procedência da acção principal - primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 6. Em todo o caso, e como se refere no acto suspendendo, a questão já estava decidida em sede judicial que tinha indeferido em anterior providência cautelar a suspensão do “acto administrativo praticado pelo Réu em 19.07.2021 e notificado à Autora por edital em 26.07.2021, que determinou a posse administrativa do seu estabelecimento, com vista à cessação coerciva e selagem”. 7. A decisão final do processo cautelar, como qualquer decisão final, desde que não seja já passível de recurso ordinário, adquire a autoridade de caso julgado material nos precisos termos em que decide, impondo-se às partes e ao Tribunal, dentro e fora do processo – art.º 156.º, n.ºs 2 e 3, 671º, n.º 1, 673.º, e 677.º, todos do Código de Processo Civil. 8. Tratando-se de um acto que nada inova na esfera jurídica da Requerente, não é susceptível, sequer em abstracto, de lhe causar qualquer prejuízo, pelo que também não se verifica no caso o requisito “periculum in mora”.
1. Estando a matéria de facto relevante para a decisão da excepção de intempestividade da acção - única que se impunha conhecer - toda documentada, bastava a remissão em cada ponto da matéria de facto para o documento respectivo como fundamentação do julgamento da matéria de facto. 2. O acto impugnado é aquele que o autor indica expressamente como tal e não o que o tribunal entende ser impugnável e só em relação ao primeiro se pode colocar a questão da intempestividade da impugnação, sendo certo que a questão da inimpugnabilidade do acto é uma questão distinta da intempestividade da acção. 3. Tendo a Autora tomado conhecimento do acto impugnado em 20.11.2021 e tendo a acção sido proposta em 25.01.2022, foi interposta inequivocamente dentro do prazo de 3 messes a que alude a alínea b) do n.º1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 4. O acto praticado pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade não é meramente confirmativo de anterior deliberação da Comissão da Segurança Social, desde logo por falta de identidade das entidades decisoras. 5. Por outro lado, a dita “deliberação” Comissão da Segurança Social não é sequer um acto administrativo, mas um mero acto preparatório que serviu de pressuposto, de facto e de direito, para o acto impugnado, o acto praticado pela Directora de Núcleo de Prestações de Doença e Parentalidade que declarou a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, da Autora.
I- O ato meramente confirmativo é proferido na sequência de ato administrativo contenciosamente impugnável, em idêntico sentido, pela mesma entidade, e subsistindo os sujeitos e as circunstâncias legais, e factuais, do ato confirmado.
II- Ante a evidência da evidência que o despacho de 24.03.2016 não integra a edição de uma estatuição autoritária no sentido da aplicação da correção financeira visada nos autos, não pode operar a lógica exposta na decisão judicial recorrida de que o ato impugnado limita-se a confirmar o teor daquele despacho, não sendo, por isso, contenciosamente sindicável.
I- Ocorre uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto independente da sua vontade e que um cuidado e diligências normais não fariam prever. No que respeita a uma situação de doença, a mesma, para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada do ato por razões que não sejam imputáveis ao requerente, o que sucederá quando a doença seja súbita, imprevisível e grave.
II- Nos termos do disposto nos artigos 162.º e 165.º do EOA, as deliberações do Conselho de Deontologia são recorríveis, prevendo-se no artigo 165.º as formalidades de que depende a admissão de recurso de tais deliberações. III-Interpretando conjugadamente os n.ºs 2, 3 e 5 do artigo 165.º do EOA, o recurso tem de ser motivado, e a motivação é integrada, não só pela enunciação das razões pelas quais o recurso é interposto, mas pela formulação das respetivas conclusões. IV-A apresentação de conclusões no âmbito dos recursos deduzidos contra deliberações dos competentes órgãos da Ordem dos Advogados, tem natureza imperativa. V-A falta de motivação do recurso, onde se incluem as conclusões, tem como consequência a não admissão do recurso.
VI- O acesso à justiça não é negado quando o cidadão que a ela pretende recorrer deixe, ele próprio, de observar os condicionalismos estabelecidos na Lei para que possa exercer os seus direitos. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
I- O prazo de quatro anos previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento [CE Euratom] nº 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro conta-se da data da prática da “irregularidade”, ou seja, a partir da data em que ocorra a lesão [pagamento] quando esta tenha lugar após o ato ou omissão que integre violação do direito da União Europeia ou na data (ii) deste ato ou omissão quando posterior à apontada lesão.
II- Conta-se igualmente a partir da data em que a irregularidade cessou no caso de “irregularidade continuada ou repetidas”.
III- As “irregularidades” assumem a natureza de “irregularidade continuada ou repetida”, na aceção do art. 3º nº 1 §2º do Regulamento n.° 2988/95, quando entre cada uma delas não decorra um prazo superior a 4 anos.
IV- Dentro destes parâmetros, não se descortinam quaisquer razões de censura do julgamento operado na decisão judicial recorrida quanto à decidida prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos.
I- Não constitui ato administrativo mas uma mera comunicação a notificação de um despacho que determinou a desocupação e entrega de uma habitação, livre de pessoas e bens, sob pena de não o fazendo a situação prosseguir a via judicial em ordem à recuperação do imóvel.
II- Não se mostra preenchido o requisito do fumus boni iuris, necessário ao decretamento de uma providência cautelar de suspensão de eficácia, quando se conclui que o ato suspendendo não configura um ato administrativo mas uma mera comunicação, que não é judicialmente impugnável.
III- Os recursos jurisdicionais destinam-se a apreciar, por uma instância hierarquicamente superior, decisões judiciais com vista à sua anulação, revogação ou confirmação, e não a apreciar questões novas, não suscitadas pelas partes junto do tribunal recorrido ou, tendo sido suscitadas, o seu conhecimento ficou prejudicado pela decisão proferida, salvo, naturalmente, quando se esteja perante questão que seja do conhecimento oficioso do tribunal.
IV- Não tendo sido atacados os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se rejeitar o recurso por falta de objeto. Sumário (elaborado pela relatora – artigo 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Sendo manifesta a simplicidade das questões suscitadas e respeitado o princípio do contraditório, o artigo 7º do Código de Processo Civil, nada impede que os mecanismos processuais concretamente delineados no Código sejam interpretados e aplicados de forma mais ou menos maleável, consoante caso a caso for entendido como adequado, podendo o Relator dispensar o convite ao aperfeioamento de conclusões não sintéticas, fazendo prevalecer os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal.
II - A Recorrente que pretende contrariar a decisão de facto tem de observar formalidades que não podem ser dispensadas e estão previstas no artigo 640º, nº 1 do CPC, incumbindo-lhe indicar, sob pena de rejeição do recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
III – Faltando a especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados que permitam ao Tribunal proferir a decisão pretendida pela Recorrente, deve ser rejeitado o recurso quanto à matéria de facto.
IV – Para que se considerasse exigível à Recorrida o cumprimento do formalismo previsto no artigo 98º, nº 4, do CIRS, a Recorrente Fazenda Pública devia demonstrar que, em cada caso (isto é, relativamente ao emitente de cada um dos recibos), se tenha verificado o pressuposto previsto naquele normativo de haver a emissão de um novo recibo com retenção de IRS na fonte, em que fosse possível retificar-se a incorreção do montante retido no recibo anterior.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)