Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 00311/15.0BEMDL

2022-09-30 Tribunal Central Administrativo Norte Administrativo Civil Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Normas (Cpta) - Recurso Jurisdicional Proc. 00311/15.0BEMDL Rel. Ricardo de Oliveira e Sousa

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Administrativo - Acção Administrativa Especial Para Impugnação De Normas (Cpta) - Recurso Jurisdicional n.º 00311/15.0BEMDL
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

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I – RELATÓRIO

O INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. [doravante IFAP], devidamente identificados nos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada nos autos “(…) na parte em que aprecia e decide a matéria referente à prescrição do procedimento, prevista e regulada no Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18/12, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, uma vez que considera que esta questão não foi corretamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo (…)”.

Em alegações, o Recorrente formularam as conclusões que ora se reproduzem, que delimitam o objeto do recurso: “(…)

1ª. O recorrente IFAP,IP vem recorrer da sentença na parte em que aprecia e decide a matéria referente à prescrição do procedimento, prevista e regulada no Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18/12, uma vez que considera que esta questão não foi corretamente apreciada e decidida pelo Tribunal a quo;

2º. Considera que a data do início da contagem da prescrição indicada pelo Tribunal a quo não é mais adequada, bem como a contagem do prazo de prescrição previsto no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18/12, não está devidamente feita pelo Tribunal de 1a instância;

3ª. Entende, assim, salvo melhor entendimento, que o artigo 1.° e o n.° 1 do artigo 3.°, ambos do Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18/12, não foram corretamente aplicados pelo Tribunal a quo à matéria controvertida;

4ª. De acordo com o artigo 1.° do citado Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, é definido o conceito de "irregularidade": "...1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito comunitário. 2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral das Comunidades ou orçamentos geridos pelas Comunidades, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas directamente por conta das Comunidades, quer por uma despesa indevida..";

5ª. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE,EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, referente ao prazo de prescrição de procedimento: ".1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°. (.) . O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. (.)";
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6ª. Podemos afirmar que a irregularidade in casu consubstancia-se na "não devolução das ajudas concedidas" e, neste caso, temos de considerar que, em 21/06/2010, foi enviado oficio pelo IFAP,IP de decisão final ao A. a informar que " .encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão do referido contrato e a consequente devolução da quantia considerada indevidamente recebida no valor de €34.402, 34, acrescida dos juros ." sendo esta a data em que se pediu a devolução das quantias concedidas pelo IFAP,IP, sendo esta a data da irregularidade para inicio da contagem do prazo de prescrição, já que este não devolveu o solicitado;

7º. Pois, a irregularidade verificou-se porque não devolveu o A. aquele montante; ou, no máximo, (e também se mais não houvesse) tal irregularidade foi praticada em 28/03/2013 quando o IFAP,IP se lhe dirigiu solicitando-lhe o pagamento voluntário da quantia em dívida, de novo;

8ª. Por outro lado, podemos considerar que estamos aqui perante uma irregularidade continuada, que ainda subsiste no tempo, pois a recusa do A. em devolver o pedido persiste - pelo que o prazo de prescrição só se inicia no dia em que a irregularidade cesse ( cfr. 2.° parágrafo do art.° 3.° do Regulamento (CE Euratom) n° 2988/95);

9ª. Se assim, não se entender e à cautela de patrocínio, sempre se dirá que poder-se-á eventualmente considerar que a irregularidade ocorreu quando se descobriu, em maio de 2005, a existência de anormalidades que levou à notificação do Autor pela Direção Regional de Trás dos Montes do ex IFAP para se pronunciar sobre estas, sendo esta verificação que iniciou a rescisão unilateral do contrato (que ocorreu em 21/06/2010, com a notificação da decisão final) com a consequente necessidade de reposição das verbas comunitárias indevidamente recebida;

10ª. Não se aceita que, tal como é afirmado na sentença que ora se recorre, que o último pagamento é o termo inicial da prescrição do procedimento, pois “irregularidade” para efeitos do citado Regulamento é uma "...qualquer violação de uma disposição de direito comunitário que resulte de um acto ou omissão de um agente económico.” (vide n.° 2 do artigo 1.°), estando a irregularidade relacionada com uma conduta ou omissão do beneficiário das ajudas económicas;

11ª. Considerando-se quaisquer uma das datas acima indicadas como o termo inicial da contagem do prazo de prescrição, podemos afirmar que o mesmo não estava prescrito, sendo o pedido de reembolso eficaz e válido pois, "A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção” - cfr. parágrafo 3, do n.° 1 do art.° 3.° daquele Regulamento;

12ª. Aplicando esta norma ao caso dos autos, temos que após maio de 2005 (considerando este o termo inicial do prazo de prescrição) foi enviada, por várias vezes, correspondência ao recorrido, o que interrompeu o prazo de prescrição de 04 anos e tornou o pedido de reembolso atempado e eficaz;

13ª. Com efeito, como resulta do terceiro parágrafo daquele dispositivo legal - n.° 1 do artigo 3.° do citado Regulamento - aquele prazo de prescrição é suscetível de ser interrompido por qualquer ato que tenha em vista instruir ou instaurar procedimento de irregularidade, de que seja dado conhecimento ao beneficiário. Refere, igualmente, que o prazo corre de novo após a interrupção.
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, tendo-se verificado que houve, pelo menos, vários momentos que interromperam a contagem do prazo prescricional;

14ª. Não houve prescrição do procedimento, nos presentes autos. (…)”.

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Notificados que foram para o efeito, os Recorridos AA e BB e ainda CC não contra-alegaram.

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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

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O/A Digno[a] Magistrado[a] do Ministério Público junto deste Tribunal Superior não exerceu a competência prevista no nº.1 do artigo 146º do CPTA.

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Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questão essencial a dirimir resume-se a saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito quanto à decidida prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos.

É na resolução de tal questão que se consubstancia a matéria que a este Tribunal Superior cumpre solucionar.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

III.1 – DE FACTO
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O quadro fáctico apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…)

1) O Autor CC apresentou uma candidatura ao abrigo do “Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (PO AGRO) - Medida 1 (Modernização, Reconversão e Modernização de Explorações Agrícolas)” - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 83 a 90 do sitaf;

2) Os Autores Manuel José e esposa prestaram, no âmbito daquele projeto, em 29/09/2003, imediatamente antes da disponibilização das ajudas financeiras ao Autor Hernâni, uma fiança no valor de 101 512,20 € [por acordo - cf. art. 25° da contestação].

3) Em 21.11.2003, entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas, o Autor CC, na qualidade de beneficiário, e o Autor AA, na qualidade de garante, foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro - Medida 1”, que foi também assinado pela Autora BB, na qualidade de garante - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 91 a 97 do sitaf;

4) Da cláusula 12ª do contrato referido no ponto anterior consta o seguinte:

“O Garante presta pelo presente uma fiança ao IFADAP, até ao limite de 101.512,20 (cento e um mil quinhentos e doze euros e vinte cêntimos), cobrindo até tal limite todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do Beneficiário, contraídas perante o IFADAP e relativas a este contrato de atribuição de ajuda, pelo que, na qualidade de fiador e principal pagador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, se compromete irrevogavelmente a pagar ao IFADAP quaisquer quantias, até ao referido limite, logo que tal seja solicitado pelo IFADAP” - cfr. documento a fls. 91 a 97 do sitaf;

5) Na sequência do contrato referido no ponto 2, o Autor CC recebeu do Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas o montante total de € 34.402,34, a saber: em 30/09/2003, Prémio 1 a Instalação de “Jovem Agricultor", o valor de 20.000,00 €; em 04/02/2004, Parcela de Subsídio ao Investimento, o valor de 11.332,63 €; em 11/08/2004, Parcela de Subsídio ao Investimento, 3.069,71€ [cf. doc. 3 junto com a contestação].

6) Em Maio de 2005, o A. CC foi notificado pelos Serviços daquela Direção Regional de Trás-os-Montes (DRTM) do ex IFADAP, relativamente à candidatura n° 2001...6, do seguinte:” (…)

Na sequência da apresentação de pedido de retificação dos direitos provisórios, por consulta de responsabilidades nas nossas bases de dados, constatou-se que V. Ex a recebeu ajudas relativas à produção de azeite referente às campanhas de 1998 e 1999.

Do exposto resulta a incompatibilidade com a apresentação e aprovação da proposta n° 2001.21.003309.6, referente à primeira instalação de jovem empresário agrícola.

Atendendo ao referido, tem V. Exa(s) o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da recepção desta carta, para nos remeter as necessárias justificações para presente situação e de nos informar(em) para a morada abaixo indicada sobre o que tiver(em) por conveniente sobre o assunto.
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Na ausência de resposta no prazo estipulado, ou no caso dos esclarecimentos prestados e/ou dos elementos eventualmente remetidos não permitirem considerar justificada(s) a(s) situação(ões) referida(s), daremos início aos procedimentos que poderão conduzir à modificação ou rescisão contratual, com as consequências daí resultantes, designadamente as financeiras, de que se releva o cancelamento das ajudas ainda não pagas e/ou o reembolso das já concedidas, ou ainda outras sanções, nos termos da legislação ao abrigo da qual o contrato foi celebrado e que são do conhecimento de V. Exa(s).

[…]”

[cf. doc. 5 junto com a contestação, bem como o doc. constante da página 76 do PA, do qual se retira que o Autor recebeu efectivamente o ofício em maio de 2005]

7) Com data de 12.08.2009, o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas remeteu ao Autor CC um ofício com o seguinte teor:

“[...]

De acordo com as conclusões do controlo administrativo realizado pela entidade competente, verificou-se uma situação de incumprimento nos termos da legislação aplicável ao Programa AGRO Medida 1 [...].

Com efeito apurou-se que:

- V. Exa. recebeu ajudas diretas à produção de Azeite em 1998 e 1999, de acordo com informações do antigo INGA. Uma vez que o n° 6 do art. 3 da Portaria [n.° 533- B/2000, de 01.08 ...] define como primeira instalação a situação em que o jovem agricultor assume, pela primeira vez a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, estamos perante uma situação de irregularidade.

[…] em caso de incumprimento pelo Beneficiário, pode o IFAP proceder à rescisão do mesmo, nomeadamente quanto ao montante das ajudas, desde que tal se justifique face às condições concretamente verificadas na execução do projeto.

Nesta conformidade, [...] fica V. Exa. notificado da intenção deste Instituto de determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis [...].

Montante a devolver:

Valor indevidamente pago: € 34.402,34

Juros regulamentares: € 6.326,74

TOTAL: € 40.729,08

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 129 a 131 do sitaf;
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8) Com data de 21.06.2010, foi remetido ao Autor CC, por correio registado com aviso de recepção, um ofício com o seguinte teor:

“Finda a fase de instrução [...], cumpre tomar a decisão final, o que se faz, nos termos e com os fundamentos seguintes:

[...] apurou-se que:

- Havia beneficiado de ajudas diretas à produção de azeite nos anos de 1998 e 1999, incumprindo o disposto no n.° 6 do artigo 3° da Portaria n.° 533-8/2000.

Considerando que não houve qualquer contestação ao supracitado ofício, mantêm-se todos os fundamentos de facto e de direito comunicados em sede de audiência prévia.

[...] encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a consequente reposição da quantia considerada indevidamente recebida no valor de 34.402,34€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data de disponibilização da ajuda - 14/10/2003, até à data de elaboração do presente ofício, i.e., 9.187,78, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 43.590,12€.

Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em dívida compensado nos termos legais, com créditos que lhe venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida, o qual será instaurado contra si e, simultaneamente, contra o fiador do projeto.

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 134/135 do sitaf;

9) O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado em 22.06.2010 - cfr. aviso de recepção constante do processo administrativo apenso aos autos físicos;

10) Por correio registado em 06.07.2010, o Autor CC remeteu ao Réu um pedido de emissão de “certidão, da data, autor, e fundamentos, relativa à rescisão unilateral do contrato” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 136 a 138 do sitaf;

11) Com data de 16.07.2010, foi remetido, por correio registado com aviso de recepção, um ofício ao qual se juntava a certidão a que se refere o pedido identificado no ponto anterior - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 139 e 140 do sitaf;

12) O aviso de recepção referido no ponto anterior foi assinado em 19.07.2010 - cfr. aviso de recepção constante do processo administrativo apenso aos autos físicos;

13) Com data de 28.03.2013, o Réu remeteu ao Autor CC um ofício com o seguinte teor:
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“A coberto do nosso ofício de Decisão Final [...] de 21/06/2010, foi notificado para repor a quantia de € 34.402,34, considerada como indevidamente recebida no âmbito do projeto, supra epigrafado, acrescida de € 9.187,78, a título de juros calculados até àquela data e desde a(s) data(s) em que as ajudas foram recebidas por V. Exªs.

Importa referir que, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 16/2013, de 28/01/2013, aplicável, por sinal, ao regime de apoios aqui em presença, [...] o reembolso das quantias indevidamente recebidas é acrescido de (apenas) juros de mora, calculados à taxa legal desde o termo do prazo fixado na notificação para o reembolso, até à efetiva e integral liquidação das mesmas. Assim, e por conta deste processo, passa a ser devida a quantia total de € 38.074,44, correspondendo € 34.402,34 ao apoio indevidamente recebido e € 3.672,10 a título de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 21/07/2010 até ao dia de hoje.

Dado que não foi ainda liquidada uma qualquer quantia por conta do débito em apreço, fica notificado, pelo presente, para proceder à reposição do montante em dívida de €38.074,44 no prazo de 10 dias [...].

Caso não seja efetuado o pagamento desta quantia no prazo indicado, procederá este Instituto, à instauração do competente Processo de Execução Fiscal [...], com vista à sua cobrança coerciva e onde serão cobrados, para além do montante presentemente em débito, juros de mora vencidos e vincendos até ao efetivo e integral reembolso, tudo sem prejuízo da quantia em dívida poder ser compensada, a todo o momento, com quaisquer créditos que lhe sejam atribuídos por este Instituto em futuros pagamentos.

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 141 do sitaf;

14) Com data de 17.03.2015, o Réu remeteu aos Autores AA e BB um ofício com o seguinte teor:

"[...]

ASSUNTO: EXECUÇÃO DE FIANÇA PRESTADA

BENEFICIÁRIO: HERNANI MANUEL VAZ PINHEIRO

[...] V. Exas. prestaram em 29/09/2003 uma fiança no valor de € 101.512,20. A referida fiança cobre, até ao citado montante, todas e quaisquer responsabilidades e obrigações do beneficiário supra identificado, perante este Organismo, obrigando-se V. Exas., na qualidade de fiadores e principais pagadores, com renúncia expressa ao beneficio da excussão prévia, a pagar a este Organismo quaisquer quantias, até ao mencionado limite, logo que estas lhes sejam solicitadas.

Considerando que o referido projeto se encontra em situação irregular e tendo em atenção que o beneficiário, apesar de interpelado por este Organismo (vd. ofícios em anexo), não realizou qualquer pagamento por conta da referida dívida, ficam V. Exas. notificados, na vossa qualidade de fiadores, para procederem ao pagamento da quantia de € 40.687,13 (sendo € 34.402,34 referente a capital e € 6.284,79 referente aos juros de mora calculados à taxa legal de 4%, desde o prazo fixado no nosso oficio de Decisão Final até ao dia de hoje).
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[...]

Findo o prazo referido no parágrafo anterior, e caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será Instaurado o competente processo de Execução Fiscal [...], onde serão cobrados, para além do montante presentemente em débito, juros vencidos e vincendos até ao efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dívida em apreço vir a ser compensada, a todo o tempo, com todos e quaisquer créditos que lhes venham a ser atribuídos por este Instituto em futuros pagamentos.

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 142/143 do sitaf;

15) O ofício referido no ponto anterior foi recebido pelos Autores AA e BB em 19.03.2015;

16) Por correio registado em 02.04.2015, o Autor CC remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu um requerimento peticionando que fosse “anulada a decisão que condenou o requerente no reembolso da quantia que recebeu no âmbito do projeto” e ainda “Caso assim não se entenda, deverá ser concedido ao agora requerente um prazo adicional, de pelo menos 30 dias, tendente a resolver a situação em apreço” - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 144 a 147 do sitaf;

17) Por correio registado em 02.04.2015, o Autor AA remeteu ao Presidente do Conselho Diretivo do Réu um requerimento com o seguinte teor: “(…)

O signatário foi confrontado com um ofício do IFAP, em que lhe era solicitado o pagamento da quantia de 40.687,13 euros, em virtude de uma fiança que teria prestado para garantir eventuais responsabilidades e obrigações do Sr. CC no âmbito de um projeto agrícola, que o IFAP considerou que padecia de irregularidades.

Foi com enorme surpresa que o expoente recebeu a informação em apreço pois desconhecia totalmente que tal processo tinha chegado a tal ponto.

No entanto, face à documentação que juntam, importa, desde logo, dizer que o expoente assumiu apenas que, face a um eventual incumprimento do referido CC na realização/implementação do projeto em causa, poderia ser responsabilizado por tal. Tal como se referiu, da análise da documentação que juntam, V.a(s) Ex.a(s) não consideram que o beneficiário não implementou o projeto em causa, mas sim que não poderia ter beneficiado da ajuda financeira em tal projeto porque não cumpriu um dos supostos requisitos para poder beneficiar de tal ajuda, mormente ter beneficiado de ajudas diretas à produção de azeite nos anos de 1998 e 1999.

Ora tal situação não cabe dentro do âmbito da fiança que prestou no caso concreto, cingida apenas ao eventual incumprimento do projeto por parte do beneficiário CC, que, daquilo que sabe, não ocorreu, pois tal projeto foi implementado e executado na sua plenitude.

Daí que o subscritor entende nada dever no que concerne a tal fiança, facto que fará valer judicialmente se a tal obrigado.
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Face aos argumentos apresentados espera-se que se dê sem efeito a missiva enviada ao expoente [...]" - cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 148 a 150 do sitaf;

18) Com data de 29.04.2015, o Réu remeteu ao Autor CC um ofício com o seguinte teor:

"[...]

1. Através do nosso ofício de decisão final [...] de 2010-06-21, foi notificado da decisão tomada no processo de recuperação de verbas [...], bem como da consequente obrigação de pagamento da quantia de € 34.402,34, considerada como indevidamente recebida no âmbito do projeto supra referido, acrescida de juros, que à data perfaziam a quantia de € 9.187,78. 2. Entretanto, com a entrada em vigor do Dec. Lei n.° 16/2013, de 2013/01/28, aplicável à divida em causa, o cálculo de juros foi alterado, e determinou a alteração do montante em dívida, facto que lhe foi comunicado através do nosso ofício [...] de 2013-03-28, fixando-se o valor da dívida em € 38.074,44 (€ 34.402,34 a título de capital e € 3.672,10 de juros calculados à data).

3. Não tendo procedido ao pagamento no prazo fixado [...], e existindo neste projeto uma garantia pessoal prestada por AA, procedemos, através do nosso ofício [...] de 2015-03-17, à notificação do fiador para pagamento voluntário do valor em dívida, que totalizava a quantia de € 40.687,13 (€ 34.402,34 a título de capital e € 6.284,79 de juros calculados à data).

[…]

6. Atentas as alegações oferecidas cumpre esclarecer que os facto ora invocados, em nada alteram a decisão tomada, visto que, tal como lhe foi transmitido, as ajudas concedidas no projeto em apreço, pressupunham que enquanto jovem agricultor " seria a primeira vez que assumia a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, o que é incompatível com o facto de ter recebido ajudas em data anterior.

7. Pelo exposto, fica pelo presente notificado da improcedência da reclamação apresentada, mantendo-se, consequentemente, a decisão tomada e a devolução da quantia de € 40.687,13.

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 151/152 do sitaf;

19) Com data de 29.04.2015, o Réu remeteu aos Autores AA e BB um ofício com o seguinte teor:

"[...]

2. Através do nosso oficio de execução de fiança prestada [...] de 2015-03-17, foi notificado da intenção de, atento à sua qualidade de fiador e principal pagador do projeto supra indicado, procedermos à execução da fiança prestada.
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3. Em resposta a este ofício, veio, por carta recebida a 2015-04-06, alegar que a fiança tinha sido prestada para o projeto supra indicado, e só nesse âmbito, sendo que a eventual irregularidade apontada diz respeito a projetos anteriores.

4. Atentas as alegações oferecidas cumpre esclarecer que os factos ora invocados, em nada alteram a decisão tomada, visto que, nos termos do n.° 6 do art.° 3 da Portaria 5338/2000, que é o quadro regulamentador das ajudas concedidas, estas pressupunham que o jovem agricultor " iria, a primeira vez, assumir a titularidade e gestão de uma exploração agrícola, o que é incompatível com o facto de ter recebido ajudas em data anterior.

5. Pelo exposto, fica pelo presente notificado da improcedência da reclamação apresentada, mantendo-se, consequentemente, a decisão tomada e a devolução da quantia de € 40.687,13.

[...]" - cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 153/154 do sitaf;

20) A petição inicial da presente ação administrativa especial foi apresentada neste tribunal em 15.06.2015 - cfr. averbamento a fls. 34 do sitaf.

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III. 2 - DO DIREITO

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1. A questão decidenda, como se sabe, é a de determinar se a sentença recorrida, ao julgar verificada a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos, incorreu em erro de julgamento de direito.

2. Para facilidade de análise, convoquemos o que, no particular conspecto em análise, se discorreu em 1ª instância: “(…)

2. Da prescrição

Alegam os Autores AA e BB, em suma, que tendo em conta a prevalência do direito comunitário (CRP, art. 8°, n° 4) é inequívoca a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida, por tal ação se haver iniciado decorridos mais de 4 anos após a atribuição do apoio comunitário em causa e do cometimento da eventual irregularidade - Cfr. art. 3º , n° 1, do Regulamento (CE) n° 2988/95 do Conselho, publicado no Jornal Oficial n° L312, de 23/12/1995, do Regulamento (CE) n° 1600/92 do Conselho (presentemente revogado), do Regulamento n° 1696/92 da Comissão e dos artigos 1°, n° 1, 2°, n° 4, e 4° do Regulamento (CE) n° 4045/89 do Conselho.

Defendendo-se, o Réu contrapõe, em suma, o seguinte:

- O procedimento também ainda se não encontrava prescrito: nem pelo decurso do prazo de anos 4 anos previsto no 1º parágrafo do n° 1 do artº 3º do Regulamento (CEE; EURATOM) n° 2988/95, nem pelo decurso do prazo de 8 anos previsto no 4º parágrafo deste mesmo preceito.
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- De qualquer modo, sempre se refira que a irregularidade detetada na candidatura n° 2001...6 insere-se num programa plurianual na aceção do disposto no 2º período do 2º parágrafo do n° 1 do art º 3° do Regulamento (CEE; EURATOM) n° 2988/95. Com efeito, a candidatura n° 2001...6 inseriu-se no PO AGRO, instituído pelo DL n° 163-A/2000, de 27 de julho, o qual, no seu artº 1º , dispõe que o mesmo "estabelece as regras gerais de aplicação do Programa Operacional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por AGRO, bem como da Medida Agricultura e Desenvolvimento Rural dos programas operacionais de âmbito regional, abreviadamente designada por AGRIS, aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio para o período de 2000 a 2006 (QCA III)”.

- Sendo que o PO AGRO viria a ser definitivamente encerrado em 08/07/2014 pela Comissão Europeia, conforme comunicação da Comissão Europeia dirigida ao Presidente do Conselho Diretivo do IFAP IP constante da carta com a referência CF/ek agri.ddg3.g. 1(2014) 2728517 (cfr. DOC. 19 junto).

Sumariada a posição das partes, cumpre apreciar da prescrição que vem invocada pelos Autores AA e BB.

O artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (doravante, apenas “Regulamento”), dispõe o seguinte:

“1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°; Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.

O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.

A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.

Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6°.

2. O prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se toma definitiva.

Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.

3. Os Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respectivamente nos n°s 1 e 2”.
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O artigo 3° do Regulamento estabelece, como regra geral, o prazo prescricional de 4 anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade e três ressalvas respeitantes ao modo de contagem de tal prazo e a factos interruptivos: a primeira refere-se ao momento em que o prazo prescricional começa a correr no caso das irregularidades continuadas ou repetidas (desde o dia em que cessou a irregularidade); a segunda ao modo de contagem do prazo quanto aos programas plurianuais (corre até ao encerramento definitivo do programa), ou seja, tem como limite de contagem o encerramento definitivo do programa, correndo sempre até essa data; e a terceira aos casos em que se verifica a interrupção da prescrição (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 02-12-2021, proc. n° 760/20.2BEALM-A).

Mais, segundo o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo n° 1/2015, de 7 de maio, “[n]a ausência de legislação nacional consagrando prazo de prescrição mais longo do que o previsto no artigo 3.°, n.° 1, do Reg. (CE Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de dezembro, é este o aplicável”. Assim, o prazo de prescrição aplicável é o de quatro anos.

Nessa sequência, impõe-se apurar o termo inicial desse prazo e as eventuais causas interruptivas aplicáveis.

O termo inicial do prazo de prescrição, de acordo com o artigo 3°, n° 1, do Regulamento corresponde ao dia do último dos pagamentos feitos ao Autor CC no âmbito da operação n° 2001...6, ou seja, ao dia 11-08-2004 [cf. item 5) do probatório].

Porém, há que considerar a causa interruptiva consubstanciada no ofício que contém a comunicação feita ao Autor CC em maio de 2005 relativamente às potenciais irregularidades da operação n° 2001...6 [cf. item 6) do probatório].

Desconhece-se a data em concreto em que terá operado a notificação dessa eventual irregularidade no âmbito da operação n° 2001...6, porém, tendo a mesma operado - como resulta provado - em maio de 2005, o termo final do prazo de prescrição, contado de novo desde a antedita causa interruptiva, situa-se em maio de 2009.

Da matéria de facto resulta que o ofício com vista a conceder o exercício da audiência prévia tem data de 12-08-2009 [cf. item 7) do probatório], donde que não opera qualquer causa interruptiva aqui, e o ofício que notifica o Autor CC da decisão final foi recebido por este em junho de 2010 [cf. itens 8) e 9) do probatório], já depois de transcorrido o renovado prazo de prescrição.

Em síntese conclusiva, procede, relativamente aos Autores AA e BB, a alegação do vício fundado na prescrição.

Quanto ao último dos argumentos do Réu, importa referir, de harmonia com a jurisprudência superior, que artigo 3°, n° 1, 2° parágrafo, segunda parte, deste Regulamento, deve ser interpretado no sentido de que um programa operacional, na aceção do artigo 9°, alínea f), do Regulamento [CE] n°1260/99 do Conselho, de 21.06 - que fixa disposições gerais sobre os Fundos estruturais - como o Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural [AGRO], aprovado pela Decisão C (2000) 2878 da Comissão, de 30.10.2000, não está abrangido pelo conceito de programa plurianual na aceção da primeira destas disposições, exceto se o referido programa já identificar ações concretas a executar.
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Dado que o Programa Operacional AGRO, a Decisão da Comissão Europeia que o aprovou, e os diplomas nacionais que o regulam, não identificam «ações concretas a executar», que só aparecem nos contratos de atribuição de ajuda, não pode, para efeitos da prescrição aqui em referência, ser considerado um programa plurianual (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-09-2020, proc. n° 01398/11.0BELSB, e de 17-05-2018, proc. n° 0914/17).

Assim, sem prejuízo do que ressuma do caso julgado já firmado nos autos quanto ao acto administrativo dirigido ao Autor CC, o acto administrativo impugnado pelos Autores AA e BB é inválido [cf. item 2) do probatório], uma vez que estes invocam com sucesso a prescrição, na medida do seu interesse legítimo na declaração da prescrição em relação a si, na qualidade de fiadores (cf. artigo 305°, n° 1, do CC) (…)”.

3. Decisão judicial com a qual agora não se conforma o Recorrente, por manter a firme convicção de que a mesma incorreu em erro de julgamento de direito.

4. Realmente, em concretização do imputado erro de julgamento de direito, clama o Recorrente que “(…) Não houve prescrição do procedimento nos presentes autos”.

5. O que funda no entendimento de que (i) “(…) a irregularidade in casu consubstancia-se na “não devolução das ajudas concedidas” e, neste caso, temos de considerar que, em 21/06/2010, foi enviado oficio pelo IFAP, IP de decisão final ao A. a informar que “ …encontram-se reunidos os requisitos para a rescisão do referido contrato e a consequente devolução da quantia considerada indevidamente recebida no valor (…)”, podendo ainda considerar-se (ii) “(…) que estamos aqui perante uma irregularidade continuada, que ainda subsiste no tempo, pois a recusa do A. em devolver o pedido persiste – pelo que o prazo de prescrição só se inicia no dia em que a irregularidade cesse ( cfr. 2.º parágrafo do art.º 3.º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95) (…)" ou, quando assim não se entenda, (iii) “(…) que a irregularidade ocorreu quando se descobriu, em maio de 2005, a existência de anormalidades que levou à notificação do Autor pela Direção Regional de Trás dos Montes do ex IFAP para se pronunciar sobre estas, sendo esta verificação que iniciou a rescisão unilateral do contrato (que ocorreu em 21/06/2010, com a notificação da decisão final) com a consequente necessidade de reposição das verbas comunitárias indevidamente recebida (…)”.

6. Espraiadas as considerações pertinentes da constelação argumentativa do Recorrente, adiante-se, desde já, que o presente recurso jurisdicional não vingará.

7. Na verdade, e a propósito da temática visada no presente recurso, expendeu-se do aresto do S.T.A., de 23.04.2020, tirado no processo nº. 0571/18.5CTB, o seguinte: “(…)

Fazendo apelo à jurisprudência do TJUE, verificamos que no Acórdão de 6/10/2015 (C-59/14) se explicitou:

«(…) 23. Em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade. O artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento define o conceito de «irregularidade» como qualquer violação de uma disposição de direito da União que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União ou orçamentos geridos por esta.
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24. A prática de uma irregularidade, que faz correr o prazo de prescrição, pressupõe, por isso, o preenchimento de dois pressupostos, a saber, um ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União, bem como uma lesão ou uma lesão potencial ao orçamento da União.

25. Em circunstâncias como as do processo principal, em que a violação do direito da União foi detetada após a concretização da lesão, o prazo de prescrição começa a correr a partir da prática da irregularidade, isto é, a partir do momento em que tenham ocorrido tanto o ato ou omissão de um agente económico que constitua uma violação do direito da União como a lesão ao orçamento da União ou aos orçamentos geridos por esta.

26. Essa conclusão está em conformidade com o objetivo do Regulamento n.° 2988/95, que, de acordo com o seu artigo 1.°, n.° 1, visa a proteção dos interesses financeiros da União. Com efeito, o dies a quo situa-se na data do facto ocorrido em último lugar, ou seja, quer na data da concretização da lesão, quando esta ocorra após o ato ou omissão que constitua uma violação do direito da União, quer na data desse ato ou omissão, quando a vantagem em causa tenha sido concedida antes do referido ato ou omissão. A prossecução do objetivo de proteção dos interesses financeiros da União está, por conseguinte, facilitada» (…)”.

Desta jurisprudência, retira-se que o “dies a quo” do prazo prescricional em causa situa-se no facto que ocorra em último lugar: ou na data em que ocorra a lesão (no caso, o pagamento ao beneficiário) quando ocorra após o ato ou omissão que constitua violação do direito da União (no caso, a submissão do pedido de pagamento); quer na data deste ato ou omissão quando posterior à concessão da vantagem (…)”.

8. Reiterando esta linha jurisprudencial, tem-se, portanto, por assente que, a contagem do prazo prescricional de 4 anos inicia-se na (i) da data em que ocorra a lesão [pagamento] quando esta tenha lugar após o ato ou omissão que integre violação do direito da União Europeia ou na data (ii) deste ato ou omissão quando posterior à apontada lesão.

9. Tudo dependerá do facto que ocorra em último lugar.

10. Assente o que se vem de expor, e volvendo ao caso concreto, cabe notar que dimana do probatório que, em 21.11.2003, entre o Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas, o Autor CC, na qualidade de beneficiário, e o Autor AA, na qualidade de garante, foi celebrado um contrato denominado “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro – Medida 1”, que foi também assinado pela Autora BB, na qualidade de garante.

11. Mais cabe notar que, na sequência do contrato supra mencionado, o Autor CC recebeu do Instituto de Financiamento e Apoio ao desenvolvimento da Agricultura e Pescas o montante total de € 34.402,34, a saber: em 30.09.2003, Prémio 1 a Instalação de “Jovem Agricultor", o valor de 20.000,00 €; em 04.02.2004, Parcela de Subsídio ao Investimento, o valor de 11.332,63 €; em 11.08.2004, Parcela de Subsídio ao Investimento, 3.069,71€.

12. Resulta ainda provado que, em maio de 2005, o A. CC foi notificado pelos Serviços da Direção Regional de Trás-os-Montes (DRTM) do ex IFADAP do projeto de decisão de “(…) modificação ou rescisão contratual, com as consequências daí resultantes, designadamente as financeiras (…)”, bem como que, em 12.08.2009, o Autor CC foi notificado da intenção do Réu de “(…) determinar a devolução do montante abaixo discriminado, podendo informar por escrito sobre o que se lhe oferecer, no prazo máximo de dez dias úteis […].
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Montante a devolver: Valor indevidamente pago: € 34.402,34 Juros regulamentares: € 6.326,74 TOTAL: € 40.729,08 (…)”.

13. Finalmente, mais cabe notar que, por oficio datado de 21.06.2010, o Autor CC foi notificado da decisão final de “(…) rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a consequente reposição da quantia considerada indevidamente recebida no valor de 34.402,34€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data de disponibilização da ajuda - 14/10/2003, até à data de elaboração do presente ofício, i.e., 9.187,78, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 43.590,12€ (…)”.

14. Cristalizada a realidade fáctica que antecede, é de manifesta evidência que a violação da disposições do direito da União só foi detetada após a concretização da lesão, ou seja, depois do pagamento das despesas posteriormente consideradas indevidas.

15. Assim, em obediência à lógica jurisprudencial que se vem de acolher, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data em que se verifique o pagamento das importâncias indevidas ao beneficiário.

16. Ou seja, considerando cada “tranche” de per si, temos que o termo inicial do prazo prescricional seria 30.09.2003 [1º pagamento]; 04.02.2004 [2º pagamento]; e 11.08.2004 [3º pagamento].

17. A decisão judicial reclamada erra, portanto, ao considerar que o prazo prescricional iniciou-se exclusivamente em 11.08.2004.

18. Acontece, porém, que esse erro não se repercute decisivamente no sentido de reverter a decisão reclamada, já que, como veremos mais pormenorizadamente adiante, não se descortinam quaisquer razões de censura da julgamento operado na decisão judicial recorrida em matéria de contagem do prazo prescricional relativamente à data de 11.08.2004.

19. Neste enquadramento, isto é, se à data de 11.08.2004 já se mostrava prescrito o procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos, por maioria de razão, também se mostraria prescrito, desta feita, considerando as datas de 30.09.2003 e 04.02.2004, por serem estas datas temporalmente anteriores àquela.

20. O que serve para afastar as teses preconizadas pelo Recorrente nos pontos (i) e (iii) transcritos no sobredito paragrafo (5).

21. Resta-nos, pois, a questão de saber se estamos perante um caso de “irregularidade continuada ou repetida”, e, em caso afirmativo, se, à luz desta vertente, há [ou não] lugar à prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida visado nos autos.

22. Vejamos.

23. Emana do Acórdão do T.J.U.E. “Pfeifer & Langen”, de 11.06.2015, tirado no processo C-52/14 que as “irregularidades” assumem a natureza de “irregularidade continuada ou repetida” na aceção do art. 3º nº 1 §2º do Regulamento n.° 2988/95, quando entre cada uma delas não decorra um prazo superior a 4 anos.
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24. Acompanhando e acolhendo a interpretação assim declarada pelo T.J.U.E. e cotejando o tecido fáctico coligido nos autos, entendemos ser forçosa a conclusão de estamos perante a prática de uma “irregularidade continuada ou repetida”.

25. Na verdade, o probatório coligido é inequívoco na afirmação na prática de 3 atos [pagamentos] num período inferior a 4 anos, o que traduz um conjunto de atuações ou omissões dilatadas no tempo em violação da mesma disposição de direito da união.

26. Qua tale, o prazo de prescrição inicia-se a contar da última irregularidade cometida, ou seja, 11.08.2004.

27. Iniciando-se nesta data [11.08.2014], interrompeu-se em maio de 2005 por força da notificação a que se alude no ponto 6) do probatório, recomeçando de novo a sua contagem, que terminou em maio de 2009.

28. Note-se que, como bem se apreciou na decisão judicial recorrida, “(…)o ofício com vista a conceder o exercício da audiência prévia tem data de 12-08-2009 [cf. item 7) do probatório], donde que não opera qualquer causa interruptiva aqui (…)”

29. Assim, em 21.06.2010 - data em que operou a notificação da decisão de da decisão final de “(…) rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas e a consequente reposição da quantia considerada indevidamente recebida no valor de 34.402,34€, acrescida de juros contabilizados à taxa legal desde a data de disponibilização da ajuda - 14/10/2003, até à data de elaboração do presente ofício, i.e., 9.187,78, perfazendo o capital e juros em dívida o montante total de 43.590,12€ (…)”-, já se mostrava prescrito - também na perspetiva da “irregularidade continuada” - o procedimento administrativo inerente, por se mostrar esgotado o prazo de 4 anos previsto no artigo 3º, nº.1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95.

30.E assim improcedem todas as conclusões deste recurso.

31. Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso interposto nos autos, e mantida a sentença recorrida.

32. Assim se decidirá.

IV – DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso jurisdicional “sub judice”, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente.

Registe e Notifique-se.

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Porto, 30 de setembro de 2022,

Ricardo de Oliveira e Sousa

Rogério Martins

Luís Migueis Garcia