Processo 2211/09.4BELSB
1. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixa de apreciar uma questão que lhe foi efetivamente submetida e sobre a qual tinha o dever de se pronunciar: cfr. art. 615.º n.º 1 al. d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA 2. Não se verifica tal nulidade quando a questão de inconstitucionalidade invocada pela recorrente foi expressamente apreciada pelo acórdão recorrido, ainda que mediante adesão a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e deste Tribunal Central Administrativo Sul. 3. A obrigação de indemnização prevista no EMFAR, destinada a compensar os custos da formação e qualificação suportados pelo Estado, não viola os princípios constitucionais da liberdade de escolha da profissão, do direito à retribuição, da legalidade ou da proporcionalidade, conforme jurisprudência reiterada dos tribunais superiores; 4. A discordância da parte relativamente ao sentido da decisão ou aos fundamentos adotados não traduz omissão de pronúncia, podendo apenas reconduzir-se, em abstrato, a eventual erro de julgamento.