Processo 651/18.7T8MTS.P1.S1
Em acidentes de viação, a responsabilidade do detentor só deverá ser totalmente excluída se a vítima tiver adoptado um comportamento temerário em elevado e relevante grau.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Em acidentes de viação, a responsabilidade do detentor só deverá ser totalmente excluída se a vítima tiver adoptado um comportamento temerário em elevado e relevante grau.

I - Prevendo o acordo parassocial outorgado pelas partes contratantes um elenco tipificado de pressupostos legitimadores do exercício da opção de venda (put option) da totalidade das acções detidas pelo sócio minoritário de uma das sociedades contratantes é o preenchimento de, pelo menos, uma daquelas situações que confere ao Autor o direito de optar pela venda da sua participação social.
II - Tal acordo e cláusula de opção de venda potestativa das acções (put option) têm por finalidade e razão de ser a protecção dos direitos dos accionistas minoritários, de forma a compensar adequadamente o investimento realizado por esses accionistas.
III - A facturação de serviços não prestados com o intuito de desviar fundos da empresa, o desvio de clientela para outras empresas do grupo empresarial, sedeadas no México, Brasil e Espanha e encerramento definitivo da actividade empresarial, tudo sob a égide de um accionista maioritário, constituem factos integradores dos pressupostos que permitem ao Autor, sócio minoritário, exercitar o direito de venda potestativa das acções de que é titular.
IV - No caso de utilização da personalidade colectiva como instrumento de abusiva obtenção de interesses estranhos ao fim social desta, contrária a normas ou princípios gerais, como os da boa-fé e do abuso de direito, relacionados com a instrumentalização da referida personalidade jurídica, deve actuar a desconsideração desta, depois de se ponderarem os verdadeiros interesses em causa, para poder responsabilizar os que estão por detrás dessa autonomia ficcionada da sociedade e a controlam.

I - As decisões provisórias proferidas em processos de regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo do RGPTC, assumem natureza instrumental, precária e equiparável às providências cautelares, pelo que, nos termos do art. 370.º, n.º 2, do CPC, não são, em regra, suscetíveis de recurso de revista para o STJ.
II - Tal exclusão de recorribilidade aplica-se igualmente às decisões que fixam, a título provisório, a residência do menor e o regime de convívios, por não constituírem decisões finais nem apreciarem definitivamente o mérito da causa.
III - A revista excecional, prevista no art. 672.º do CPC, integra-se na natureza unitária do recurso de revista, dependendo da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade e apenas visando ultrapassar o obstáculo da dupla conforme, não podendo servir para afastar proibições legais expressas de acesso ao Supremo.
IV - Consequentemente, estando em causa decisão abrangida por norma de exclusão direta de revista, fica vedado o recurso ao STJ, ainda que invocados fundamentos de relevância jurídica, social ou de grave injustiça.

I - Não se verifica a dupla conformidade decisória que impede o recurso de revista quando duas decisões são de sinal contrário (absolvição / condenação) e, nesse sentido, assentes em fundamentação essencialmente diferente.
II - O alcance exacto de uma decisão de absolvição da instância no despacho saneador, no caso, por falta de personalidade judiciária da herança autora, tem de ser obtido por interpretação, de forma a determinar se teve apenas como efeito a exclusão da herança da acção ou também do pedido de indemnização formulado em conjunto com o herdeiro, na parte relativa aos danos sofridos pela lesada que faleceu.
III - Um Certificado de Herança emitido pelo Departamento de Sucessões de um tribunal alemão, que atesta que o autor é o único herdeiro da falecida, faz presumir que assim é.
IV - Uma cópia autenticada por funcionária judicial desse Certificado de Herança, com carimbo do tribunal e assinado pela referida funcionária, acompanhado de tradução para português, certificada por advogada, não carece de legalização para efeitos de prova.
V - O certificado prova plenamente a decisão do tribunal alemão (n.º 3 do art. 59.º do Regulamento (UE) do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 650/2012, de 04-07-2012).
VI - Fica assim afastada uma hipotética ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.
VII - Tratando-se de uma indemnização fixada segundo critérios de equidade, ao STJ apenas cabe verificar os limites e pressupostos do juízo equitativo, bem como o respeito pelo princípio da igualdade, o que implica o confronto com casos semelhantes.
VIII - Tendo a seguradora do veículo, cujo condutor foi responsável pelo acidente, sido informada da sua ocorrência e dispondo dos meios de provocar a quantificação dos danos, pelo menos, em parte, cabia-lhe apresentar uma proposta razoável de indemnização.
IX - Não o tendo feito, procede o pedido de condenação em dobro dos juros de mora devidos.

Não opera a cláusula de exclusão prevista em contrato de seguro de danos próprios na qual se estabeleceu que “ficam excluídos os danos no caso do condutor do veículo seguro pelo contrato conduzir sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”, quando o sinistro tenha sido provocado por condutor, o filho do dono do veículo, que sem o consentimento do pai, pegou nas chaves da viatura, a retirou a garagem e passou a conduzir a mesma sem autorização do seu proprietário.

I - Tendo já transitado em julgado decisão que confirmou a não admissão de recurso por manifesta falta de fundamento legal, encontra-se esgotado o poder jurisdicional relativamente às questões nela decididas, não sendo admissível a sua reiteração através de sucessivos requerimentos.
II - A apresentação de incidentes que reproduzem argumentação anteriormente apreciada e decidida, sem qualquer fundamento normativo relevante, configura utilização anómala e abusiva dos meios processuais.
III - Tal conduta, quando reiterada e destituída de fundamento, consubstancia incidente manifestamente infundado, podendo revelar finalidade dilatória e de entrave à execução de decisão transitada em julgado.
IV - Verificando-se o uso reprovável do processo com intuito de obstar ao cumprimento do decidido, justifica-se a aplicação do regime previsto no art. 670.º do CPC, com extração de traslado e prosseguimento dos autos na instância competente.
V - É legítima a qualificação do requerimento como incidente manifestamente infundado, com condenação em custas e imposição de condicionamento ao ulterior andamento do translado mediante pagamento das taxas de justiça devidas.

I - A norma do art. 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, situando-se a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa.
II - Uma interpretação teleológica da norma do art. 71.º do CPP leva a considerar que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do MP, enquanto titular da acção penal (art. 241.º do CPP).
III - Assim, é pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art. 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado.

I - Embora nas alegações de recurso de revista, a recorrente indique o valor de € 114 201,00, reconhecendo que esse valor nunca foi fixado pelo tribunal, tal indicação é irrelevante, pois o valor do processo obedece a critérios legais, é fixado pelo juiz em função destes, sendo irrelevante a simples vontade das partes para determinar o valor do processo.
II - Estando em causa a anulação de uma transacção em que a recorrente, na qualidade de executada, se obrigou a pagar a quantia de € 13 037,91, é este o valor em função do qual é aferida a utilidade económica do processo.
III - Nos termos do disposto no art. 629.º, n.º 1, do CPC, “o recurso ordinário só é admissível quando o valor da causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre (…)”. Ou seja, só é admissível recurso de revista - seja normal, seja excepcional - desde que o valor da causa seja superior ao valor da alçada dos tribunais da Relação que é, actualmente, de € 30 000,00. Por esta razão, o recurso interposto é inadmissível.

I - Para que se verifique o fundamento para a revisão, baseada na al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, importa a verificação cumulativa de dois requisitos: - por um lado, que os factos em que assentou a condenação sejam inconciliáveis com os factos dados como provados noutra sentença e, por outro lado, que dessa oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - Se o recorrente não invoca, porque não há, de todo, a existência de uma outra sentença, muito menos, por isso, em que se hajam julgado provados factos inconciliáveis com aqueles em que assentou a sua condenação, então, carece, manifestamente de fundamento a pretensão do recorrente, estribada nesta norma.
III - A al. e) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, permite a revisão da sentença quando se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, tal como vêm definidas nos n.os 1 a 3 do art. 126.º do CPP.
IV - A revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, só é possível quando se “descobrir” que serviram de fundamento à condenação provas proibidas, o recorrente não descobriu a sua alegada afectação nas capacidades cognitivas e de raciocínio, depois do trânsito em julgado da decisão condenatória.
V - O que não acontece se pretendendo o recorrente abalar a credibilidade das suas declarações prestados ao JIC, por via de estar, já então, afectado nas suas capacidades cognitivas e de raciocínio e juntando na contestação um documento emitido por médico neurologista, a atestar tal patologia, requer a sua submissão a uma perícia médica, o que foi indeferido.
VI - A manifesta falta de fundamento, no tocante a este segmento, da pretensão do recorrente está, de resto, bem expressa e assumida, quando defende que a decisão recorrida deve ser revogada - por inadequada aplicação interpretativa e violadora do disposto nos arts. 126.º, n.º 2, al. b), 127.º, 344.º, n.os 1 e 4, 351.º, 368.º, 379.º, n.º 1, als. b) e c), do CPP - e substituída por outra mais adequada à situação descrita.
VII - No que poderia ter sido em absoluto e pertinentemente transposto para um eventual recurso ordinário - primeiro, da decisão que indeferiu a realização da perícia e, depois, da decisão condenatória.

A competência para apreciar a verificação dos pressupostos dos n.os 1 e 2 do art. 672.º do CPC cabe exclusivamente à Formação de juízes prevista no n.º 3 mesmo preceito.

I - No acórdão fundamento decidiu-se quanto à questão da valoração de depoimento de ouvir dizer, de uma testemunha que se referiu aos clientes com sendo as testemunhas-fonte. Que não foram identificadas e não foram, por isso, ouvidas.
II - No processo onde foi proferido o acórdão recorrido o que a arguida fez foi colocar em causa os depoimentos das duas testemunhas, não porque não tenham identificado a fonte - o que fizeram, expressamente - não porque não tenha sido ouvida no processo - porque o fora, desde logo, em declarações para memória futura. Mas essencialmente, porque entendia estarmos perante prova proibida, porque se desconhece, em absoluto, o teor das perguntas feitas pelas testemunhas e das respostas dadas pelo menor, sendo, assim, impossível exercer o contraditório e sem contraditório não há prova válida. E, por isso, requereu a audição das já prestadas declarações para memória futura. A arguida afinal mostrou discordar do facto de a decisão condenatória ter valorado o que consta, como sendo as respostas, em sede de entrevistas clínicas, feitas pelas testemunhas médica CC e psicólogo
DD. Pela simples razão de não se saber quais as perguntas efectuadas. Qual o conteúdo das respostas dadas pelo menor. Qual o contexto em que ocorreram as entrevistas. Porque as alegadas respostas do menor - reproduzidas pelas testemunhas - não cumprem os requisitos impostos no art. 355.º do CPP, nem é possível exercer o contraditório sobre elas, visto que não foram produzidas em audiência contraditória.
III - Estamos perante a apreciação de situações materialmente diversas, o que afasta a verificação da identidade fundamental da matéria de facto exigida para efeitos de oposição de julgados.
IV - Perante o exposto não se pode entender que os dois acórdãos em confronto assentem em soluções opostas da mesma questão de direito, pois a decisão do acórdão recorrido não é oposta à decisão do acórdão fundamento, já que não visou apreciar e decidir sobre a questão ali expressamente apreciada e decidida.
V - Não estando, pois, os dois acórdãos em oposição em relação a qualquer questão de direito o recurso não deve ser admitido.
VI - E, assim, perante a ausência do pressuposto substancial da oposição de julgados, estamos perante uma causa de inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência, devendo este ser rejeitado em conferência, ao abrigo do disposto no art. 441.º, n.º 1, do CPP.

I - A competência internacional dos tribunais portugueses para conhecer de acção de divórcio sem consentimento é regulada, em primeira linha, pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 (directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa por força do art. 8.º, n.º 4, da CRP), primando sobre as regras de competência internacional previstas no art. 62.º do CPC.
II - Esse Regulamento (UE) n.º 2019/1111 do Conselho, de 25-06-2019 consagra um elenco de critérios de conexão alternativos e não hierarquizados, prevendo expressamente a existência paralela de vários foros competentes hierarquicamente equiparados.
III - Assim, tendo o cônjuge (ou os cônjuges), requerente do pedido de divórcio, o direito de optar por qualquer dos critérios atributivos de competência à luz do Regulamento, tendo ambos os cônjuges nacionalidade portuguesa e o autor instaurado ação de divórcio em Portugal, o tribunal deste Estado Membro da União Europeia tem, à luz do disposto do art. 3.º, n.º 1, al. b), do Regulamento (CE) 2201/2003 de 27-11, competência internacional para julgar a ação, sendo irrelevante (para efeitos de determinação desta competência) que nenhum dos cônjuges resida habitualmente em Portugal no momento da propositura da acção (já que o critério da al. b) do art. 3.º do Regulamento é autónomo e independente dos critérios de residência previstos na al. a)).
IV- A circunstância de um dos cônjuges ter também a nacionalidade de outro Estado-Membro não afasta a competência dos tribunais portugueses: em caso de dupla nacionalidade comum, os tribunais de ambos os Estados-Membros são igualmente competentes, sendo vedado ao julgador nacional determinar qual a nacionalidade mais efectiva, cabendo ao requerente a escolha do foro.
V - O Regulamento estabelece critérios de competência autónomos para o divórcio (art. 3.º) e para a responsabilidade parental (art. 7.º e ss.), admitindo expressamente que os dois tipos de litígio sejam decididos por tribunais de Estados-Membros distintos (ou seja, o Regulamento consagra um elenco de foros alternativos e equivalentes, entre os quais o requerente pode escolher livremente, sem que o tribunal escolhido possa recusar a competência que o Regulamento lhe atribui com fundamento em que outro foro seria mais adequado).
VI - Não padece de nulidade por excesso de pronúncia o acórdão que, ao reconhecer a competência internacional dos tribunais portugueses com fundamento na nacionalidade comum dos cônjuges, convoca adicionalmente o art. 72.º do CPC para apreciar a competência territorial interna: uma vez afirmada a competência internacional, a determinação do tribunal internamente competente surge como consequência necessária e logicamente imposta por essa decisão, não configurando apreciação de questão estranha ao objecto do recurso.
VII - Não se verifica omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de se pronunciar autonomamente sobre argumento que, pela sua natureza, é insusceptível de influenciar o sentido da decisão.

A sentença homologatória de transação judicial que prevê uma cláusula penal em caso de incumprimento da obrigação de prestação de facto acordada não constitui título executivo suficiente para a cobrança dessa cláusula penal.

A situação pandémica da COVID-19 não justifica a não comunicação, por email, de alteração de morada, como exigido contratualmente.

I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo.
II - Assim, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal, que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisivo para o resultado a que a final se chegou.
