Revista nº 2839/23.0T8PTM-B.E1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório: Citizens Voice – Consumer Advocacy Association intentou a presente acção declarativa, sob a forma comum, contra Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A., formulando a final pedidos que, em síntese, correspondem às seguintes pretensões: - A ver declarado que a ré, actuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos e publicitou enganosamente os respectivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de protecção do consumo de bens e serviços; - A condenação da ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por práticas ilícitas, no que respeita ao sobre preço, em valor a determinar nos termos do artigo 609.º/2, do CPC – ou, subsidiariamente, por equidade – acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; - A condenação da ré a indemnizar os autores pelos danos morais sofridos a fixar por equidade (mas nunca inferior a 0,30 euros por autor popular), acrescido de juros à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento; - A condenação da ré a indemnizar os autores populares (todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos) pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global. Invocou a autora, como causa de pedir, que, no período temporal de 23.05.2023 a, pelo menos 30.07.2023, a ré tinha afixados preços no letreiro colocado na prateleira, onde se encontravam colocadas embalagens de chá preto, marca Tetley, 20 saquetas, em valor inferior ao que foi cobrado na caixa, condutas que causaram danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos autores populares que, na qualidade de consumidores, adquiriram tais produtos. Como resulta dos autos o Tribunal de Primeira Instância julgou improcedente a excepção dilatória de incompetência material, considerando ser materialmente competente para julgar a presente acção, decisão esta que foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora. Inconformada com tal decisão veio a ré (Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A.,) interpor recurso de Revista, requerendo a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que julgue o Juízo Central Cível de Portimão materialmente incompetente, absolvendo a ré da instância.
Jurisprudência
Processo 2839/23.0T8PTM-B.E1.S1
Para tanto e nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões que agora se transcrevem: 1. A Veneranda Relação de Évora parece sustentar a sua decisão na circunstância de não haver evidência de estar pendente um processo penal, que parece estabelecer como condição para que operasse o princípio da adesão obrigatória e, por outro lado, julgou verificada a excepção a esse mesmo princípio, prevista pelo artigo 72.º, n.º 1, alínea a) do CPP. 2. Tal raciocínio padecerá de manifesta contradição, pois, se a decisão afirma que não há evidência de um processo penal pendente e a erige como pressuposto de aplicação do princípio da adesão obrigatória, então a exceção a esse princípio (que depende da existência de um processo penal pendente) não pode ser considerada. 3. Declarar ambas as condições como não verificadas é logicamente inconsistente e torna o douto Acórdão ininteligível e, por conseguinte, nulo (cf. artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC). 4. Por outro lado e conforme resulta dos pontos 2 e 5 do sumário do Acórdão recorrido, a Veneranda Relação de Évora apreciou matéria que lhe estava vedada, por não ter sido alegada pela Autora, como lhe incumbia, atinente a uma suposta excepção ao princípio da adesão, assim tendo sido violados os artºs. 3.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2 do CPC e padecendo o douto Acórdão recorrido da nulidade de excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d) do CPC). 5. O Venerando Tribunal da Relação a quo não se pronunciou sobre o objeto da Apelação que se encontra vertido na Conclusão 7.ª daquele recurso, pelo que enferma da nulidade prevista pelo artigo 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo, em consequência, ser revogado e substituído por Acórdão que, à semelhança do caminho percorrido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.10.2023, julgue o Tribunal Cível materialmente incompetente para conhecer dos pedidos da Autora constantes de A a H do petitório, com as legais consequências. 6. Não compete ao juízo central cível ajuizar e declarar se o comportamento da Ré constitui infração às normas que encerram os tipos legais do crime de especulação e das contraordenações de publicidade enganosa, concorrência desleal, práticas comerciais desleais e de abuso de posição, por serem da competência dos juízos criminais e das autoridades administrativas, pelo que se impõe declarar materialmente incompetente o Juízo Cível Central de Portimão para conhecer dos pedidos formulados pela Autora nos pontos A a F do petitório. 7. Os pedidos formulados pela Autora sob os pontos I a Y, porquanto fundados na prática de um crime, apenas podem ser deduzidos no processo penal respetivo, para o qual a Autora beneficia do direito de denúncia, nos termos do art.º 25.º da LAP. 8. Para tanto, é indiferente que exista ou não processo penal aquando da propositura da ação cível em separado. 9. Com efeito, a existência do processo penal como pressuposto para a dedução do pedido apenas pode ser entendido como se aferindo ao momento em que o art.º 77.º do CPP possibilita a sua apresentação, momento esse que ocorre sempre no decurso do processo penal, e não que o pedido de indemnização civil possa ser deduzido em separado quando o processo
penal ainda não exista. 10. Sem prescindir, vigorando o princípio de adesão, não tinha a Ré o ónus de alegar e demonstrar existir um processo penal, mas sim incumbiria à Autora alegar e demonstrar a verificação de algumas das excepções previstas pelo art.º 72.º, n.º 1 do CPP, ónus esse que a Autora não cumpriu, pelo que se deve concluir pela sua não verificação. 11. Em todo o caso, a Autora juntou cópia da reclamação apresentada pelo seu Presidente da Mesa da Assembleia Geral, produzida em momento anterior ao da propositura desta ação, reclamação essa, equivalente a denúncia, pelo que não poderia prevalecer-se do exercício do direito de ação popular em separado. 12. Assim, por força do princípio da adesão obrigatória fixado no art.º 71º do CPP, os pedidos de indemnização cível formulados de I a Y pela Autora devem ser deduzidos no processo-crime. 13. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do Juízo Central Cível de Portimão para conhecer dos pedidos formulados de I a Y. 14. Ao entender e decidir nos termos constantes do Acórdão recorrido, terão sido violados os artºs. 71.º e 72.º do CPP, os artºs. 3.º, n.º 1 e 5.º, n.º 1 do CPC e art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., Deverá o douto Acórdão recorrido ser declarado nulo e ser substituído por Acórdão que, julgando verificada a excepção de incompetência material quanto a todos os pedidos, absolva a Ré da instância, com o se fará JUSTIÇA Foi apresentada resposta, onde se concluiu pela inadmissibilidade da Revista ou caso assim se não entenda pela improcedência do recurso. Foi proferido despacho que admitiu o recurso como sendo revista, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (cf. os artigos 671º, nº 1, alínea a), 629, nº1, alínea a), 675º, nº2 e 676º, nº1, “a contrario” do CPC). Cumpridas que estão todas as formalidades legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre pois decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito: Os elementos processuais que relevam para o conhecimento do objecto do recurso – correspondentes ao conteúdo da petição inicial e das decisões proferidas nos presentes autos, assim como aos elementos subjectivos e objectivos da instância – são aqueles que já antes aqui ficaram melhor descritos.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo da análise das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). Sendo assim, são as seguintes as questões objecto do presente recurso: 1ª) A nulidade do acórdão (por omissão de pronúncia e ambiguidade); 2ª) A revogação da decisão proferida e a competência/incompetência material do Juízo Central Cível de Portimão para julgar a presente acção. Como resulta dos autos a Relação apreciou e decidiu as nulidades invocadas pela ré/recorrente nas suas alegações, afastando a tese da sua verificação. E bem como já de seguida veremos. É consabido que as nulidades das decisões estão taxativamente previstas no art.º 615º CPC. Mais que as mesmas têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de actividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. Assim, prevê o mesmo art.º 615º, nº.1 na sua alínea d) que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento”. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Sabe-se, igualmente, que tal norma deve ser articulada com o nº 2 do art.º 608º do CPC, segundo o qual, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Está pois previsto no mesmo dispositivo um duplo ónus ao julgador, o primeiro (que aqui está em discussão) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes (salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras), e o segundo (que aqui não se discute) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes (a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso). É aceite por todos que o conceito de “questões”, a que ali se refere o legislador, deve somente ser aferido em função directa do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de excepção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, ou seja, abrange apenas e só as pretensões deduzidas em termos do pedido ou da causa de pedir ou as excepções aduzidas capazes de levar à improcedência desse pedido, delas sendo excluídos, os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica trazidos ao processo pelas partes (a este propósito cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª. Ed., Almedina, págs. 713/714 e 737. e Abrantes Geraldes, Recursos em Processos Civil, 6ª. Ed.
Actualizada, Almedina, pág.136). Voltando ao caso concreto o que se constata é o seguinte: Segundo as alegações de recurso, a segunda instância deveria ter apreciado a excepção de incompetência material, não apenas sob a vertente do princípio da adesão mas também à luz dos pedidos que foram formulados nos pontos A, B, C, D, E, F, G e H da petição inicial, ou seja, à luz do pedido de declaração de que o comportamento da Ré se reconduz aos tipos legais de crime e de ilícito de mera ordenação social e sobre o qual não foi proferida decisão pelo tribunal de 1.ª instância. Tendo em conta o que antes deixamos referido, resulta evidente que perante o que foi alegado em sede de alegações de recurso de apelação, a Relação apreciou e decidiu todas as questões que tinha de decidir, mais concretamente, o vício de omissão de pronúncia apontado pela apelante à decisão da primeira instância e a excepção de incompetência material do tribunal de primeira instância. A ser assim, cabe, pois, concluir que não se verifica a omissão de pronúncia agora apontada pela recorrente Pingo Doce S.A. Por isso, não padece a decisão recorrida da nulidade prevista no art.º 615º, nº1, alínea d), 1ª parte do CPC. Prosseguindo: Afirma o legislador que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (cf. art.º 615º, nº1, alínea c) do CPC). Para efeitos da nulidade por ininteligibilidade da decisão, prevista na segunda parte da citada norma, ambígua será a decisão à qual seja razoavelmente possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente; já obscura será a decisão cujo sentido seja impossível de ser apreendido por um destinatário medianamente esclarecido (neste sentido cf. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2018, proferido no processo 633/15.0T8VCT.G1.S1, relatado pela Conselheira Maria da Graça Trigo, em www.dgsi.pt). Assim, uma decisão é ininteligível quando não seja possível apreender ou perceber o seu sentido e, é ambígua quando, em termos razoáveis, se lhe podem atribuir dois ou mais sentidos diferentes. Mais, a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes (cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., pág.764). Importa salientar que a ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, isto é, se não for de todo possível alcançar o sentido a atribuir-lhe.
No caso dos autos, a recorrente vem invocar a nulidade do acórdão proferido no âmbito do recurso por ela interposto, com fundamento em ambiguidade. Para tanto, defende que o raciocínio da Relação padece de manifesta contradição, pois que “se a decisão afirma que não há evidência de um processo penal pendente e a erige como pressuposto de aplicação do princípio da adesão obrigatória, então a excepção a esse princípio (que depende da existência de um processo penal pendente) não pode ser considerada. Declarar ambas as condições como não verificadas, é logicamente inconsistente e torna o acórdão ininteligível e, por conseguinte, nulo”. Não tem no entanto razão nesta sua alegação, como já de seguida veremos, chamando à discussão o Acórdão do STJ de 13.11.2002, no processo 02B2381, relatado pelo Conselheiro Ferreira de Almeida, em www.dgsi.pt. onde se fez constar o seguinte: “Já Alberto dos Reis, in - Código de Processo Civil Anotado -, vol. V, pág. 152, entendia que - a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - (sic). Em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade; se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo qual o pensamento do juiz - (também sic). Na mesma senda segue o Ac. deste STJ de 28-3-95, in BMJ nº 445, pág. 388, ao considerar que - o acórdão será obscuro quando contenha algum passo cujo sentido seja ininteligível e será ambíguo quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes -. Conf., ainda, neste mesmo sentido, Jacinto R. Bastos, in - Notas ao Código de Processo Civil -, 1972, vol. III, pág. 249. Não é esse o caso dos autos: a emissão do juízo jurídico-substantivo surge como plenamente clarividente ao concluir pelo entendimento de que - contra o que os recorrentes alegam, os recorridos ainda se encontram em condições de cumprirem a sua parte no falado - contrato de compromisso -, explicando cristalinamente as razões de tal possibilidade. Ademais, todas essas premissas e dados factuais e jurídicos, bem como o discurso lógico-discursivo e decisório correspondente, se encontram inequivocamente enunciados e descritos no aresto aclarando. E o raciocínio no mesmo plasmado revela-se perfeitamente cristalino e clarividente para qualquer destinatário normal e médio, que é o suposto ser querido pela ordem jurídica. Só existe, com efeito, obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido um tal destinatário não possa alcançar. A ambiguidade só relevará se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que do respectivo texto ou contexto não se torne possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se reclama de ambíguo. Se dessa reclamação ressaltar à evidência que o reclamante compreendeu bem os fundamentos da decisão e apenas com os mesmos não concordou, bem como com o sentido decisório final, não ocorre a reclamada obscuridade/ambiguidade - conf., neste sentido, o Ac. do STJ de 28-3-00, in - Sumários -, nº 39, pág. 22.”
Ou seja, a ambiguidade consiste na impossibilidade de compreender o sentido e/ou o alcance do segmento decisório por este ser susceptível de mais do que uma interpretação. No caso dos autos, a recorrente Pingo Doce S.A. ao defender que existe uma ambiguidade do acórdão, não invoca uma ambiguidade do segmento decisório do acórdão, aludindo antes a uma suposta contradição na fundamentação de direito que conduziu à decisão proferida na qual julgando improcedente a excepção de incompetência material, confirmou a decisão da primeira instância. A ser deste modo, tem razão a Relação quando ao apreciar tal nulidade defendeu que, “uma suposta contradição na fundamentação de direito do acórdão não integra a previsão do artigo 615.º, alínea c), do CPC restrita, mas, eventualmente, um erro de julgamento, a decidir em sede de apreciação do mérito da decisão.” Nestes termos e neste ponto, só resta negar provimento à alegação da ré/recorrente e considerar que a decisão proferida não padece também aqui da nulidade invocada. Analisemos agora a questão da competência/incompetência material do Juízo Central Cível de Portimão para julgar a presente acção: Com o antes já vimos, na presente acção a autora formula os seguintes pedidos: - O de ver declarado que a ré, actuando pelo menos com negligência grosseira, especulou nos preços de determinados produtos e publicitou enganosamente os respectivos preços, violando uma série de normas legais (que identifica), lesando gravemente os interesses dos autores populares enquanto consumidores e causando danos aos interesses difusos de protecção do consumo de bens e serviços; - O de condenação da ré a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por práticas ilícitas, no que respeita ao sobre preço, em valor a determinar nos termos do artigo 609.º/2, do CPC – ou, subsidiariamente, por equidade –, acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal; - O de condenação da ré a indemnizar os autores pelos danos morais sofridos a fixar por equidade (indicando o valor mínimo da indemnização a atribuir a cada autor popular), acrescido de juros à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento; - O de condenação da ré a indemnizar os autores populares (todos os consumidores em geral, medidos por agregados familiares privativos) pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global. Como causa de pedir, alega a autora que, no período temporal de 23.05.2023 a, pelo menos 30.07.2023, a ré tinha afixados preços no letreiro colocado na prateleira, onde se encontravam colocadas embalagens de onde se encontravam colocadas embalagens de chá preto, marca Tetley, 20 saquetas, em valor inferior ao que foi cobrado na caixa.
Refere que tais condutas causaram danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos autores populares que, na qualidade de consumidores, acabaram por pagar um sobre preço relativamente àqueles produtos. Perante tal alegação, afigura-se-nos relevante percorrer as mais recentes decisões deste Supremo Tribunal de Justiça, nem todas elas coincidentes, de entre as quais damos nota do decidido no Acórdão de 03.07.2025, proferido no processo 2996/23.5T8LRA.C1, S1, relatado pela Conselheira Fátima Gomes, publicado em www.dgsi.pt. Assim, na mesma decisão na qual o circunstancialismo de facto em discussão tem evidentes similitudes com o que aqui temos em mãos, foi feita constar a seguinte fundamentação que sufragamos e que com o devido respeito passamos agora a transcrever nos segmentos tidos por mais relevantes: “Os factos que se inscrevem na causa de pedir inerente ao pedido de responsabilidade civil deduzido pela recorrida são susceptíveis de integrar, nomeadamente, a prática de um crime, de natureza pública, de especulação, previsto e punido pelo artigo 35.º/1/c) do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro. Esta duplicidade classificativa da responsabilidade imputada à ré leva-nos a questionar se, ainda que à data da instauração da presente acção cível não se encontrasse pendente um processo penal incidente sobre os mesmos factos, deverá ter aplicação o princípio da adesão obrigatória da acção cível ao processo penal, erigido como regra pelo art.º 71.º do CPP, que estipula que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.” Em rigor, a norma do art.º 71.º do CPP não constitui uma norma de competência nem de jurisdição, pelo que não se acolhe o enquadramento jurídico que as instâncias adoptaram, ao situar a sua aplicação no plano da competência material do tribunal cível para apreciar a causa. A sobredita disposição compreende, ao invés, “uma regra processual penal, ao permitir o pedido civil nesse processo, e outra processual civil, ao consagrar uma exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, em conjugação com o disposto nos artigos 278.º, n.º 1, e), 576.º, n.ºs 1 e 2, e 578.º do Código de Processo Civil (CPC).” A favor do princípio da adesão apontam-se, como realça Henriques Gaspar, “razões práticas de economia processual, radicadas logo na própria natureza consequencialmente complexa do facto material que da origem a ambas as acções: o princípio de economia processual exigirá que no mesmo tribunal e no mesmo processo se decida sobre os danos originados pelo mesmo facto, ainda que eventualmente ocorra decisão absolutória sobre os efeitos penais; a adesão constitui um mecanismo processual apto a promover o resultado de uniformização de julgados, adequar-se-á à ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime quando em confronto com as puras regras próprias do processo civil, e ainda com as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada ao processo penal em função ou por força de interesses privados”4 (também neste sentido, cfr., entre outros, os acórdão do STJ de 15/03/20235, de 23-05-20196 e de 07-05-20207). Uma interpretação teleológica da norma do art.º 71.º do CPP leva-nos, sem hesitações, a considerar, na linha do propugnado pelo Tribunal “a quo”, que a aplicação do princípio da adesão pressupõe que exista um processo penal pendente, o que sucede com a aquisição da notícia do crime por parte do Ministério Público, enquanto titular da acção penal (art. 241.º do CPP).
Apenas neste caso as finalidades que se encontram subjacentes ao princípio da adesão – relacionadas com a segurança e certeza jurídicas, atingíveis com a coerência entre a decisão civil e a decisão penal, e com a economia processual – apresentam justificação material. A existência de duas ações interdependentes, com distintos objetos, que permanecem autónomos (cfr. arts. 129.º do CP e 377.º/1 do CPP), mostra-se, pois, consubstancial ao mecanismo processual da adesão. A opção pela tese da recorrente equivaleria a vedar ao lesado o foro cível em situações em que a jurisdição penal ainda não foi accionada – e em que pode suceder que a mesma não venha a ter início, já que a instauração de uma acção penal não é inevitavelmente ditada pela natureza do crime que a motiva. Efectivamente, não é pelo facto de o crime ser de natureza pública que existe a garantia de que o processo-crime será iniciado, uma vez que, para o efeito, tal como sucede num crime de qualquer outra natureza, o Ministério Público terá de adquirir conhecimento da sua prática, por via de um dos mecanismos legalmente previstos (arts. 241.º e seguintes do CPP). Seria subverter a lógica do princípio da adesão – cuja maior vantagem “está na realização mais rápida e eficaz do direito do lesado à indemnização” - obrigar o lesado a, em nome daquele princípio, aguardar pela instauração de um eventual processo criminal para obter a tutela dos seus direitos. Também se pode dizer que a acção popular não está sujeita ao princípio da adesão. A presente acção é uma acção popular. Nela, “o autor representa por iniciativa própria, com dispensa de mandato ou autorização expressa, todos os demais titulares dos direitos ou interesses em causa que não tenham exercido o direito de auto-exclusão” (art.º 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, doravante LAP) para “a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações previstas no n.º 3 do artigo 52.º da Constituição” (art. 1.º/1 da LAP). Como sublinha Jorge Miranda, o direito de acção popular supera a garantia de tutela subjetiva prevista no art.º 20.º/1 da CRP, permitindo “a todos os membros de uma comunidade que atuem como «guardiães» de bens jurídicos em que todos são indistintamente interessados apenas pela circunstância de integrarem a comunidade em causa.” De facto, uma das especificidades mais relevantes do regime português de acções populares reside na circunstância de o mesmo assentar num direito constitucional, já que a Constituição não se limita a garantir o direito fundamental de acesso à proteção e de tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º /1), consagrando igualmente, de modo expresso, o direito de acção popular, que inequivocamente se extrai do n.º 3 do art. 52.º, na redacção conferida pela revisão de 1997. A jurisprudência do STJ tem realçado que com a acção popular se procuram tutelar “interesses difusos (o que compreende os interesses difusos stricto sensu, os interesses coletivos e os interesses individuais homogéneos), os quais se caraterizam por possuírem uma dimensão individual e supra individual, pela sua titularidade caber a todos e a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo (independentemente da sua vontade) e por recaírem sobre bens que podem ser gozados de forma concorrente e não exclusiva” (acórdão de 08-09-2016 e, no mesmo sentido, o acórdão de 14-03-2024). Na verdade, o regime previsto na LAP é “utilizado para defender interesses abstratos, tais como a saúde pública e o ambiente, e para obter indemnizações para consumidores em situações de danos em massa”, sendo consistentemente afirmado pela jurisprudência portuguesa que a defesa dos interesses individuais homogéneos (de forma típica, o direito a
indemnização) só pode der prosseguido através do mecanismo das acções populares se em causa estiver a protecção de interesses difusos ou colectivos. A LAP (cfr. art. 12.º) consagrou duas modalidades de acção popular, tendo em conta o seu objecto ou natureza: uma acção popular administrativa, a instaurar junto dos tribunais administrativos, enquanto expressão de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas; e uma acção popular civil. São titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de acção popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações, independentemente de terem, ou não, interesse direto na demanda e igualmente as autarquias locais, em relação aos interesses de que sejam titulares residentes na área da respectiva circunscrição (art. 2.º da LAP). De fora do âmbito da acção popular ficam as acções do foro laboral, de natureza fiscal, assim como as acções penais, sem embargo de o legislador prever uma legitimidade popular penal, circunscrita ao direito de denúncia e ao direito de constituição como assistente por parte do titular do direito de acção popular (art. 25.º da LAP) que, por alguns autores, é reconduzida a uma outra modalidade de acção popular, denominada de “quase-acção popular penal.”15 Com efeito, como precisa o acórdão do STJ de 08-04-2025, “a legitimidade popular penal limita-se ao direito do autor popular de dar notícia do crime ao Ministério Público e de se constituir assistente no processo penal, apesar da legitimidade para a constituição de assistente, exercida embora fora da acção popular, ser ainda, uma legitimidade popular, pertencendo a qualquer titular do direito de acção popular.” Efectivamente, a interpretação sistemática do regime da acção popular leva-nos a constactar a existência de uma dissemelhança estrutural entre esta e as comuns acções de responsabilidade civil extracontratual, susceptíveis de ser enxertadas no processo penal, nos termos previstos nos arts. 71.º e seguintes do CPP. Com efeito, a acção popular, não obstante ser uma acção judicial, distingue-se das demais pela amplitude dos critérios determinativos da legitimidade para a respectiva propositura. O entendimento de que a acção popular não se encontra sujeita à regra da adesão obrigatória ao processo penal é, pois, o que melhor se coaduna com o carácter autónomo da acção popular, sendo de afirmar, na esteira do acórdão de 13-03-2025 “que a hipótese a que se dirige o artigo 71.º do CPP (princípio de adesão) é a de um pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, enquanto o que está em causa na acção popular (e ainda que o único pedido nela deduzido seja a indemnização baseada na violação dos interesses previstos no n.º 1 da Lei n.º 83/95 que revista natureza penal) é o exercício de um direito de natureza distinta – o direito de acção popular. Este é exercido sempre nos termos daquela lei, correspondendo-lhe uma tramitação própria e, em certa medida, autónoma.” O entendimento que se propugna não se mostra violador, ao contrário do que faz crer, de modo não concretizado, a recorrente, dos princípios constitucionais da igualdade (art.º 13.º da CRP) e do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da CRP).
Quanto ao primeiro, importa reter que, tal como salientado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 575/2006, o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição “exige a dação de tratamento igual àquilo que, essencialmente, for igual, reclamando, por outro lado, a dação de tratamento desigual para o que for dissemelhante, não proibindo, por isso, a efectivação de distinções. Ponto é que estas sejam estabelecidas com fundamento material bastante e, assim, se não apresentem como irrazoáveis ou arbitrárias (cfr., na jurisprudência deste Tribunal, por todos, o Acórdão n.º 188/90, publicado na 2.ª Série do Diário da República, de 12 de Setembro de 1990).”. A igualdade jurídica apenas é violada quando a desigualdade de tratamento surge como arbitrária, pelo facto de o regime diferenciador ser desprovido de um interesse legítimo ou não se basear num fundamento sério e razoável. Ora, o tratamento desigual dos lesados pela prática de um crime público relativamente à possibilidade de dedução, em separado, do pedido de indemnização consoante exista, ou não, processo penal pendente, não se mostra arbitrário, mas, ao invés, objetivamente justificado pela pendência de uma ação que, em função dos interesses públicos que prossegue, tem uma força de atração da causa cível. De resto, mesmo no caso dos crimes públicos, a tutela dos interesses do lesado determina que a lei o dispense da obrigatoriedade da adesão nas situações em que “o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo” (art.º 72.º/1/a) do CPP). Não se vê, por outra banda, como o afastamento do princípio da adesão na situação dos autos atente contra o direito de acesso aos tribunais do lesado que, para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, conta com os tribunais cíveis, dotados do mesmo grau de imparcialidade que os tribunais penais, e no âmbito dos quais a sua pretensão ressarcitória será apreciada de acordo com um processo equitativo. Poder-se-á objetar, pelo contrário, que o que infringe o princípio constitucional do acesso ao direito é o entendimento, propugnado pela recorrente, segundo o qual o princípio da adesão poderá prescindir da pendência de um processo penal - entendimento esse que, por condicionar o direito do lesado à instauração de uma ação de responsabilidade civil a um evento futuro e incerto (o surgimento de um processo criminal), é suscetível de restringir intoleravelmente o direito deste de levar a sua pretensão à apreciação de um órgão jurisdicional. A circunstância, realçada pela recorrente, de os factos que integram a causa de pedir nos presentes autos apresentarem relevância penal ou contraordenacional não constitui obstáculo a que o tribunal cível profira quanto aos mesmos uma decisão, com efeitos naturalmente circunscritos ao plano civil, tanto mais que, como é consabido, o princípio da adesão obrigatória ao processo penal não tem aplicação absoluta, conhecendo as excepções previstas no art.º 72.º do CPP. Efectivamente, como nota Cristina Dá Mesquita, “a amplitude dos casos em que cessa a obrigatoriedade de adesão e a margem de livre decisão do lesado nessa sede revelam que o ordenamento tem subjacente a suscetibilidade de pendência simultânea de dois processos independentes fundados em factos constitutivos similares, um sobre a responsabilidade criminal e outro relativo à responsabilidade civil”. Isto, num contexto em que a decisão penal não configura uma questão prejudicial, para efeitos do art.º 92.º do CPC, susceptível de conduzir à suspensão da instância cível, ao abrigo do n.º 1 do art.º 272.º do CPC, uma vez que tal decisão não “constitui pressuposto necessário da decisão de mérito” a tomar pelo tribunal civil.
Como é evidente, a possibilidade de dedução dos pedidos formulados nos presentes autos em separado não atribuiu ao tribunal cível a competência para se pronunciar sobre o preenchimento dos tipos legais de crime imputados à ré, naquela que é uma matéria reservada aos juízos criminais (arts. 118.º/1, e 130.º/1, da LOSJ). A competência do Juízo central cível de ... cingir-se-á, pois, à apreciação da matéria de natureza cível, sem prejuízo da eficácia que nestes autos venha a ter uma eventual sentença penal condenatória ou absolutória (arts. 623.º e 624.º do CPC) incidente sobre os mesmos factos. Em suma, afigura-se ser pressuposto da aplicação do princípio da adesão obrigatória do processo cível ao processo penal, previsto no art.º 71.º do CPP, a pendência deste último, e não a mera possibilidade ou elevada probabilidade de o processo-crime vir a ser instaurado - neste sentido se pronunciaram o acórdão de 12/10/2024, que considerou o Juízo central cível incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção popular em que se imputava à ré a prática de ilícitos penais e contraordenacionais, relativamente aos quais o Ministério Público já iniciara o competente procedimento, assim como o acórdão do STJ de 08-04-2025. É certo que o Tribunal de Primeira Instância deu conhecimento dos elementos processuais da presente acção ao DIAP de ..., para os efeitos tidos por convenientes. No entanto, não se mostram comprovadas nos autos, através da necessária prova documental, a instauração e pendência do processo-crime tendo como objecto os factos invocados pela autora como causa de pedir do pedido de indemnização formulado. Esta falta de prova de um facto essencial para fazer operar o princípio da adesão, integrante de uma excepção invocada pela ré (art.º 342.º/2 do CC), determina a improcedência do recurso de revista apresentado.” Para além do exposto, muito recentemente, pelo Pleno das Secções Cíveis deste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferido o AUJ nº 4/2026 , proferido no processo 3704/23.6T8BRG.S1-A. de 19.05.2026, relatado pelo Conselheiro Arlindo Oliveira, publicado no DR. nº118/2026, I série de 22.06.2026, onde se concluiu o seguinte: “em coerência com o anteriormente exposto, tem de se considerar que no âmbito de uma acção popular em que seja deduzido pedido de indemnização, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, a mesma não está submetida ao princípio da adesão ou interdependência da acção civil ao processo penal, previsto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, competindo, por isso, a respectiva competência material aos tribunais cíveis…”. E a final foi decidido uniformizar a jurisprudência do seguinte modo: “O pedido de indemnização cível deduzido em acção popular, fundado numa causa de pedir que seja integrada por factos qualificados como crime, não está submetida ao princípio da adesão previsto no artigo 71.º, do Código de Processo Penal.” Perante o exposto e sendo certo que nos presentes autos também está por comprovar pela ré (cf. art.º 342º, nº2 do Código Civil), que os factos alegados pela autora tenham já levado à instauração de um processo de natureza criminal ou contra-ordenacional, impõe-se, pois, concluir pela competência do Juízo Central Cível de Portimão para tramitar e decidir a acção.
Cabe assim negar provimento ao recurso aqui interposto e sem mais confirmar a decisão proferida. * III. Decisão: Face ao exposto e sem mais nega-se a revista aqui interposta. * Custas a cargo da ré/recorrente, Pingo Doce S.A. (art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC). * Notifique. Lisboa, 25 de Junho de 2026 Relator: Carlos Portela 1ª Adjunta: Ana Paula Lobo 2ª Adjunta: Isabel Salgado