Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 2837/24.6T8GMR.G1.S1

2026-06-25 Supremo Tribunal de Justiça STJ Comercial Revista Proc. 2837/24.6T8GMR.G1.S1 Rel. CARLOS PORTELA

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STJ - Revista n.º 2837/24.6T8GMR.G1.S1
Revista nº 2837/24.6T8GMR.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I.Relatório:

AA interpôs a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Companhia de Seguros Allianz Portugal S. A., com sede na Rua 1, em Lisboa, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 67.313,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Para sustentar tal pedido alegou ter celebrado contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objeto o veículo automóvel com a matrícula V1, o qual incluía a cobertura facultativa de danos próprios.

Mais alegou que no dia 8 de maio de 2021, cerca das 23h15, na EN..., na freguesia de ..., concelho de Guimarães, o referido veículo foi interveniente em acidente de viação, sendo, na ocasião, conduzido pelo filho do autor, que o fazia abusivamente e contra a sua vontade.

Alegou ainda que em consequência desse evento súbito a viatura sofreu diversos danos de que pretende ser ressarcida.

Citada, a ré deduziu contestação, aceitando os termos e condições do contrato de seguro, o valor dos danos sofridos pela viatura e o montante recebido com o salvado.

Impugnou, no entanto, a factualidade alegada pelo autor referente ao modo como o filho deste conduzia o veículo e bem assim o valor comercial da viatura.

Em articulado superveniente veio a ré alegar que o condutor do veículo seguro circulava sob efeito de álcool, tendo acusado uma taxa positiva de 1,24+- 0,16 g/l, e de canabinóides por LC-MS/MS (UPLC-TQD), razão pela qual opera a exclusão prevista na alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do ajuizado contrato de seguro.

Em resposta o autor reafirmou o antes alegado na petição inicial, salientando que o seu filho conduzia a viatura sem o seu consentimento e conhecimento, o que impede o funcionamento da referida cláusula de exclusão.

Dispensada a realização de audiência prévia foi proferido despacho saneador no qual se definiu o objeto do litígio e se fixaram os temas da prova.

Realizou-se audiência final com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu julgar a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição da Ré do pedido formulado.

Não se conformando com o assim decidido, veio o autor interpor recurso de Apelação, no culminar do qual foi proferida decisão onde se julgou procedente a apelação revogando-se a decisão recorrida, em consequência do que se condena a ré seguradora a pagar ao autor a peticionada quantia de € 67.313,00 (sessenta e sete mil trezentos e treze euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo pagamento.
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Inconformada com esta decisão dela veio a ré interpor o presente recurso de Revista.

A Relação considerou o recurso tempestivo e legal, admitindo o mesmo com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Recebido o processo neste Supremo Tribunal de Justiça foi o mesmo tramitado nos termos legais.

Porque nada obsta ao seu conhecimento cumpre, pois, apreciar e decidir a Revista interposta.

*

II. Enquadramento de facto e de direito:

É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo recorrente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).

Nos autos é o seguinte o teor das conclusões da ré/recorrente:

1. No caso concreto sub judice o filho dos Autores despistou-se com o veículo automóvel dos pais enquanto circulava com uma TAS de 1,24 +/- 0,16 g/l e sob o efeito de canabinoides por LC-MS/MS (UPLC-TQD).

2. Entendeu o Tribunal da Relação que a exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 da clausula 3 das condições contratuais do contrato de seguro e aplicável ao segurado e aos condutores autorizados pelo mesmo e que caso assim não fosse a cobertura ficaria despida de conteúdo, o que a Recorrente não aceita.

3. Na verdade, a exclusão em causa nos autos aplica-se, somente, quando o condutor do veículo circular sob a influência de álcool e/ou estupefacientes, factos que não só são reprováveis como consubstanciam um acto ilícito, risco que a Recorrente não assumiu, não assume, nem nunca assumirá.

4. Porem, apesar de tal exclusão, a cobertura mantém o seu conteúdo para todas as situações em que o despiste ocorra quando o condutor se encontra a circular de forma lícita, na plenitude das suas capacidades físicas e mentais.

5. Na cláusula de exclusão prevista na alínea c) do n.º 1 da clausula 3 das condições contratuais do contrato de seguro consta, no que ao caso releva, que estão sempre excluídos os danos quando o condutor do veículo seguro conduza sob a influencia do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas.

6. A exclusão em apreço encontra-se efetivamente prevista de forma clara, perceptıvel e evidente e a expressão “condutor do veículo seguro” não deixa qualquer margem para interpretação, sendo claro e inequívoco que se refere a quem conduzia o veículo seguro no momento do acidente de viação, expressão que é usada apenas com um sentido na linguagem corrente, sendo esse o sentido que seria retirado por um declaratário normal.
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7. Tal expressão é utilizada em igual sentido no artigo 27.º n.º 1 al. c) do REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATORIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMOVEL, aprovado pelo DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, alínea com manifesta similitude com a exclusão em apreço, realçando-se que mesmo no âmbito do seguro obrigatório o responsável final não é a seguradora, mas sim o condutor que circulava, ilicitamente, sob a influencia do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas.

8. Mesmo na matéria de facto julgada como provada, quando surge a expressão “condutor do veículo” - vide ponto i) e j) do elenco da matéria julgada como provada - e manifesto que e com referencia ao condutor do veículo a data do acidente, não estando subjacente a tal expressão a autorização ou não pelo tomador do seguro.

9. Fazendo uma interpretação mais abrangente do contrato de seguro, note-se que na alínea imediatamente anterior do mesmo artigo 3.º consta que estão excluídos os danos quando:

“b) Causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável” - cfr. doc. 1 junto com a contestação, página

10. Atento o exposto, e manifesto que se encontra escrito de forma clara e expressa quais as exclusões aplicáveis ao tomador de seguro e quais as aplicáveis ao condutor do veículo.

11. Analisados os articulados das partes, resulta evidente que foi também essa a interpretação das partes, conforme resulta do articulado superveniente junto aos autos a 17/06/2024 (artigo 7.º e 8.º), dos artigos 15.º a 17.º do requerimento junto aos autos a 19/07/2024.

12. Nesse seguimento foi disposto na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância que: “De igual modo, o Autor aceitou que se encontra preenchida a causa de exclusão plasmada na alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do contrato de seguro.”

13. Assim, analisada a clausula de exclusão sub judice a mesma e manifestamente clara ao considerar que quando o condutor do veículo seguro conduza sob a influencia do álcool com uma taxa de alcoolemia superior ao legalmente permitido ou de estupefacientes ou outras drogas, os danos derivados do correspondente acidente de viação encontram-se excluídos, sendo manifesto que tal ocorre no caso concreto, como resulta do disposto na alínea j) do elenco dos factos julgados como provados.

14. Mais retirou o Tribunal a quo da matéria de facto dada como provada que o veículo “era utilizado abusivamente por pessoa não autorizada a fazê-lo pelo respetivo proprietário ou detentor”, o que não está conforme com a matéria de facto dada como provada, com o sentido e alcance em que a mesma foi dada como provada.

15. Na verdade, analisada a fundamentação da matéria de facto realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância, resulta inequívoco que apesar de não ter existido no caso concreto uma autorização expressa pelo seu proprietário, tal condução não era realizada de forma abusiva, nem sequer de forma imprevista ou imprevisível.
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16. Conforme resulta do trecho da fundamentação de facto supra transcrita e que se da aqui por reproduzida, resultou da prova produzida que o condutor “volta e meia” conduzia o veículo do seu pai, as chaves estavam acessíveis ao condutor, a condução apesar de não expressamente autorizada era tolerada pelos pais do condutor (sendo A. o seu pai), o que levou a conclusão de que o veículo era conduzido por diversas vezes com o seu pai e que “o Tribunal não ficou convencido que aquele o tivesse proibido de conduzir a viatura noutras alturas” bem como que “não resultou provado que BB haja conduzido o veículo sem que nada o fizesse prever, bem sabendo que se tivesse solicitado autorização ao Autor para o conduzir, este não a tinha concedido.

17. Conforme resultou do depoimento da testemunha CC, concretamente aos minutos 01:56 a 02:00 e 16:52 a 17:24, a infeliz vítima mortal vivia com os pais (sendo seu pai o aqui Recorrido, conforme alínea e) do elenco dos factos provados), havia obtido a sua carta de condução aos 18 ou 19 anos e tinha viatura própria, concretamente um Renault Megane, 1.5 dci.

18. E, se resultou provado que o veículo foi utilizado sem que, naquela ocasião em específico, tivesse sido obtido consentimento do seu pai, o certo e que não foi dado como provado que tal utilização fosse sem que nada o fizesse prever nem que caso tivesse solicitado autorização, naquele momento em específico, ela não tivesse sido concedida.

19. Pelo contrário, resultou da prova produzida que não era a primeira vez que aquele veículo era conduzido por BB, com e sem a autorização expressa do seu pai, e sem que tenha resultado de tal condução qualquer consequência, nem sequer quanto a disponibilização das chaves da viatura.

20. Destarte, sempre se dira que, pelo facto de naquele dia em específico não ter sido requerida e concedida autorização para conduzir o veículo, não é possível concluir que o infeliz condutor circulava de forma abusiva não estando autorizado a circular com o mesmo.

21. Em conclusão, e pelos argumentos supra melhor expostos, e manifesto que a exclusão contratual existente é clara e inequívoca e o Tribunal de 1.ª Instância não só a interpretou devidamente, como tal interpretação e consentânea com a de um declaratário normal e a matéria de facto dada como provada, com o sentido e alcance dado pelo Tribunal de 1.ª Instância.

22. Consequentemente, ao decidir nos termos vertidos no douto acórdão proferido, foi violado o disposto nos artigos 216.º e 218.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a correta subsunção dos supra referidos normativos legais implica que seja revogada a decisão vertida no acórdão proferido pelo Tribunal a quo nos termos supra pugnados e mantida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

*

Quanto às contra-alegações do autor/recorrido é o seguinte o teor das suas conclusões:

1. O objeto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, tal como resulta dos artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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2. No presente Recurso de Revista a Recorrente impugna, ainda que de uma forma velada, a matéria de facto, tal como se extrai das conclusões nºs 11º, 14º, 15º, 16º, 17º, 18º, 18º, 19º, 20º e 21º,

3. sendo certo que, uma vez que tal parte do recurso é inadmissível por violação do disposto no artigo 674.º do Código de Processo Civil, deverão aquelas conclusões terem-se por não escritas.

4. No mais, a Recorrente limita-se a impugnar a interpretação dada pelo Tribunal da Relação quanto à cláusula de exclusão constante do contrato de seguro, sendo que nenhum argumento, quer de facto, quer de direito, foi formulado pela Recorrente de modo a afastar ou, sequer, a pôr em causa os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal recorrido.

5. Com efeito, entre a Autora e o Réu foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela Apólice nº .......12, o qual reveste uma natureza mista quanto às suas coberturas de risco: a) de responsabilidade civil automóvel – seguro obrigatório; b) de coberturas facultativas – seguro facultativo: choque, colisão, capotamento, furto, roubo, etc.

6. Não se trata de um seguro obrigatório, sendo válido, bem como as cláusulas de exclusão que forem indicadas na respetiva apólice, face ao princípio da liberdade contratual.

7. Sob a epígrafe “Exclusões”, das garantias facultativas, dispõe a al. c) do nº 1 da cláusula 3ª das condições particulares do contrato de seguro que “Além das exclusões previstas nas condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos”.

8. Esta cláusula de exclusão é uma declaração negocial, sujeita à interpretação e às regras gerais dos contratos e, tratando-se de um contrato formal, a declaração negocial só pode valer com o sentido que tenha o mínimo de correspondência no texto do respetivo, tal como resulta do disposto no artigo 238º, nº1, do Código Civil.

9. Tal como decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro (que inequivocamente revestem natureza de cláusulas contratuais gerais), em particular da já referida cláusula de exclusão estabelecida na alínea c) do nº 1 da cláusula 3 das condições particulares do contrato de seguro, por recurso às regras da hermenêutica negocial, sendo certo que para o contrato de seguro, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico, o regime geral do Código Civil (arts. 236º a 238º), com as especificidades decorrentes dos arts. 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos arts. 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora.

10. Tendo em conta o contexto da mencionada cláusula e o fim prosseguido pela mesma, o respetivo sentido imediato não pode deixar de ser o de que a exclusão nela prevista tem em vista a situação em que o segurado conduzia apresentando demência, uma taxa de álcool no sangue acima do limite legal, ou sob a influência de substâncias estupefacientes. Também não pode deixar de se entender que a exclusão opera se o condutor (que apresente demência, taxa de álcool no sangue acima do limite legal ou sob a influência de substâncias estupefacientes), apesar de não ser o proprietário do veículo, o fizer sob a autorização deste. (nosso sublinhado)
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11. Portanto, o que releva para efeito da exclusão em causa é saber se o veículo está, ou não, sob o domínio ou direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor. Esta interpretação da cláusula que prevê a exclusão em análise é, quanto a nós, a que se afigura resultar de acordo com os apontados critérios hermenêuticos.

12. Com efeito, como se viu, nos termos do art.º 236º, nº 1, do Código Civil, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. E quando estão em causa negócios formais, há que ter em conta ainda que não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso - art.º 238º, nº 1, do Código Civil. Considerando que o contrato de seguro é um contrato de adesão, como já se disse, e que nele são usadas cláusulas contratuais gerais, como são as condições gerais e especiais, há que ter também em conta o DL. nº 446/85, de 25/10, designadamente o que se estabelece no seu art.º 10º, de onde resulta que: “ As cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos...”, ou seja, nos termos do art.º 236º e seguintes do Código Civil.

13. Deste modo, o sentido a atribuir a estas cláusulas será o que lhe atribuiria um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, com os limites do art.º 238º do Cód. Civil.

14. Nada tendo sido sequer alegado quanto à vontade real das partes, há que atender ao sentido atribuído por um declaratário normal, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, que será, nos termos analisados, o de que existe a exclusão sempre que o condutor do veículo no momento do sinistro, seja ele o proprietário do veículo ou não, estiver a conduzir sob a condição de demência, sob o efeito do álcool - com uma T.A.S. superior à legalmente prevista – ou sob o efeito de produtos estupefacientes, mas claro está, sempre no pressuposto de que o dono do veículo não perdeu o domínio do mesmo (nosso sublinhado).

15. E, no caso dos autos, como resultou provado, o autor não teve conhecimento nem autorizou a utilização do veículo (cfr. cls. k e l). Logo não tendo estado na disponibilidade do autor a utilização do veículo, a referida cláusula de exclusão da responsabilidade não poderia ter operado (nosso sublinhado).

16. Improcedem, assim, a totalidade das conclusões vertidas no Recurso de Revista instaurado pela Ré.

*

Perante o acabado de expor resulta claro que é a seguinte a questão objecto do presente recurso:

Saber se foi correctamente interpretada e aplicada pelo tribunal recorrido a cláusula de exclusão constante da alínea c) do nº1 da cláusula 3ª das condições particulares do contrato de seguro em discussão nos autos.
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É a seguinte a decisão da matéria de facto que vem proferida das instâncias:

Factos provados:

a) Aos 29-07-2016, entre o Autor e a Ré foi celebrado um contrato de seguro do ramo automóvel, tendo por objeto o veículo com matrícula V1, titulado pela apólice nº .......12 e com entrada em vigor às 10h57m de 28-07-2016.

b) O escrito mencionado em a) incluía a cobertura facultativa de “Danos Próprios” para o caso de “choque, colisão e capotamento” e “furto ou roubo”, com um capital, à data do início do mesmo, de € 72.703,00, e com uma franquia de € 2.700,00.

c) A alínea c) do nº 1 da cláusula 3ª do escrito aludido em a) consagra que “[A]lém das exclusões previstas nas condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos:

(…) c) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.”.

d) No dia 8 de maio de 2021, cerca das 23h15, na EN ..., ao Km ..., na freguesia de ..., do concelho de Guimarães, circulava o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, com a matrícula V1, no sentido Braga-Guimarães, pertencente ao Autor e conduzido por BB.

e) BB, nascido aos D-M-1990, encontra-se registado como sendo filho de AA e DD.

f) O local mencionado em d) configura uma reta, com boa visibilidade, em qualquer dos sentidos de marcha, para a reta que se lhe segue em toda a sua largura, sendo que ao Km ... a estrada é entroncada, pelo lado direito, atento o sentido Braga- Guimarães, com a via de acesso ao Localização 2.

g) Ao chegar ao Km ..., o veículo conduzido por BB, por motivo que não se logrou apurar, entrou em despiste, tendo saído da estrada em direção à via de acesso ao Localização 2, onde abalroou o separador triangular que existe no seu início, junto ao entroncamento com a EN ..., atravessou o separador e foi embater nas árvores existentes nesse local, derrubando-as.

h) Em consequência do descrito em g), o veículo capotou tendo caído no solo com as rodas viradas para cima.

i) Do embate o condutor, BB, e um dos passageiros que circulava na viatura sofreram graves lesões que foram causa direta, necessária e adequada da morte imediata de ambos no local, tendo ainda causado ferimentos num outro passageiro.
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j) Em consequência do acidente, foi instaurado Inquérito que correu termos na 1ª Secção do DIAP de Guimarães, sob o Processo nº 27/21.9GTBRG, no qual foi proferido despacho de arquivamento com o seguinte teor:

“(…) Nos resultados toxicológicos do condutor do veículo V1, referente à quantificação de etanol em sangue, o resultado foi positivo (1,24 +- 0,16 g/l). Quanto ao resultado de confirmação qualitativa/quantificação de canabinóides por LC-MS/MS (UPLC-TQD), o resultado foi positivo (…)”.

k) O veículo identificado em d) estava, nesse dia, aparcado na garagem da residência do Autor, encontrando-se este e a sua esposa, ausentes da mesma.

l) BB sem conhecimento e consentimento do Autor ou da esposa deste, pegou nas chaves da viatura, retirou-a da garagem e passou a conduzi-la.

m) Em consequência do despiste, o veículo do Autor sofreu danos estruturais que determinaram a sua perda por a sua reparação orçar no valor de € 160.578,22.

n) O veículo V1 encontrava-se, à data do acidente dos autos, em perfeito estado de conservação e funcionamento, havendo sido adquirido pelo Autor, em estado de novo, em meados de 2016, e tendo percorrido cerca de 18.000 kms.

o) Tratava-se de uma viatura da marca BMW, modelo i8, híbrido plug-in, cujo modelo havia sido lançado em 2014 pela BMW, tendo deixado de ser fabricado em 2020 e depois de terem sido produzidas cerca de 20 mil unidades produzidas.

p) A viatura tinha, à data do acidente dos autos, um valor comercial de € 95.000,00.

q) O veículo foi vendido pelo Autor, como salvado, pelo valor de € 2.690,00.

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Factos não provados:

1- A viatura tivesse, à data do acidente dos autos, um valor comercial superior ao mencionado na alínea p).

2- BB haja conduzido o veículo, nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em d), sem que nada o fizesse prever.

3- BB soubesse que se tivesse solicitado autorização ao Autor para conduzir a viatura, este não a tinha concedido.

4- BB se haja apropriado do veículo com o intuito de se servir-se dele e utilizá-lo, exibindo-o aos amigos e conhecidos, durante a ausência dos seus pais,

5- e com intenção de o colocar na garagem antes da chegada destes.
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Da factualidade que acabamos de referir o que se retira é o seguinte:

Que entre o autor e a ré foi celebrado o contrato de seguro, titulado pela Apólice nº .......12, nos termos que constam de fls. 13, vº, e seguintes dos autos e que tinha por objecto o veículo com matrícula V1.

Da análise mais cuidada do conteúdo do referido contrato verifica-se que o mesmo, e quanto às suas coberturas de risco, tem uma natureza mista: a) de responsabilidade civil automóvel – seguro obrigatório; b) de coberturas facultativas – seguro facultativo: choque, colisão, capotamento, furto, roubo, etc.

Ou seja, estamos perante um contrato de seguro automóvel “de danos próprios”, segundo o qual estão cobertos os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, ainda que o seu condutor seja responsável pelo evento, incluindo-se ainda no mesmo, várias coberturas que o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel regulado pelo DL nº 291/07, de 21.08 exclui.

Ora nos autos e perante os dados de facto que tinha ao seu dispor, nomeadamente as circunstâncias em que ocorreu o acidente (cf. alíneas d) a i) dos factos provados), a 1ª Instância considerou que ao sinistro era aplicável a causa de exclusão de cobertura prevista na alínea c) do nº 1 da sua cláusula 3ª (cf. alínea c) dos factos provados).

Na sequência do recurso de Apelação então interposto pelo autor, veio a Relação a considerar que o acidente dos autos não está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro em causa, revogando a referida decisão e condenando a ré a pagar ao autor o capital contratualmente estipulado entre as partes.

E é contra tal entendimento e consequente decisão que agora se insurge a ré seguradora neste recurso de Revista.

Vejamos, pois se tal decisão merece (ou não) ser sufragada.

Como antes já vimos, o contrato dos autos para além de contemplar a responsabilidade civil automóvel (sendo nessa parte um seguro de responsabilidade civil), contempla ainda o que se costuma designar, como “seguro de danos próprios”, ou seja, cobre também o risco de ocorrência de danos no próprio veículo do segurado, por força de variados eventos concretamente previstos nas condições particulares da apólice.

É consabido que os “seguros de danos” são informados por dois princípios basilares:

- Em primeiro lugar, por um princípio indemnizatório, nos termos do qual as prestações a que o segurador está obrigado não podem ultrapassar os danos reais do segurado (cf. art.º 128º da Lei do Contrato de Seguro). Pretende-se, desta forma, evitar o enriquecimento do segurado e demovê-lo de eventuais tentações de provocar sinistros.

- Em segundo lugar, por um princípio de liberdade contratual, o qual resulta, desde logo, do disposto no art.º 405º do Código Civil e que é reafirmado pelo previsto no art.º 11º da Lei do Contrato de Seguro (LCS).
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Ora tal princípio concede à seguradora a faculdade de, entre outras, incluir na apólice cláusulas de exclusão da cobertura de determinados riscos, tudo isto sem prejuízo do que nos dias de hoje decorre do regime legal das cláusulas contratuais gerais.

No contrato dos autos e para além das coberturas acordadas foram também contratadas várias exclusões, ou seja, situações que a verificarem-se, determinam a não cobertura do risco pela seguradora e que são, recorde-se, as seguintes:

“3. Exclusões

1. Além das exclusões previstas nas condições gerais uniformes do seguro obrigatório de Responsabilidade Civil automóvel, e das demais no presente contrato, e salvo indicação expressa em contrário, estão sempre excluídos os danos:

a) Causados no próprio veículo e a terceiros quando o veículo seja conduzido por pessoa que, para tanto, não esteja legalmente habilitada;

b) Causados intencionalmente pelo Tomador de Seguro e/ou Segurado ou por pessoa por quem ele seja responsável;

c) Resultantes de demência do condutor do veículo seguro por este Contrato ou quando este conduza sob a influência do álcool, com uma taxa superior ao legalmente permitido, estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos;

d) Resultantes de guerra, mobilização, revolução, greves, distúrbios laborais, tumultos e/ou atos de vandalismo exercidos por pessoas que tomem parte ou não em alterações da ordem pública, sabotagem, força ou poder da autoridade, execução da lei marcial ou usurpação do poder civil ou militar;

e) Resultantes de furto ou roubo, quando o proprietário não esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca, salvo nos casos de furto ou roubo destas, devidamente participado às autoridades.” (sublinhado nosso)

Passemos, pois, interpretação da cláusula, designadamente e para o que aqui importa, da sua alínea c).

Ora, como ficou já dito a questão suscitada na revista reconduz-se à interpretação das cláusulas do contrato de seguro (que inequivocamente revestem natureza de cláusulas contratuais gerais), em particular da já referida cláusula de exclusão.

E tal interpretação deve operar, como é aceite por todos, com recurso às regras da hermenêutica negocial, sendo certo que para o contrato de seguro, quanto à interpretação do seu clausulado, vale, conforme entendimento pacífico, o regime geral do Código Civil (artigos 236º e seguintes), com as especificidades decorrentes dos artigos 7º, 10º e 11º do DL nº 446/85, de 15.10, a que acresce o disposto nos artigos 8º e 9º do DL nº 176/95, de 26.07, sobre regras de transparência para a atividade seguradora. (a propósito da interpretação do contrato de seguro cf. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado, pág.31 e seguintes, Moitinho de Almeida, A interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, Contrato de Seguro – Estudos, págs. 115 e seguintes e José Vasques, Contrato de seguro, págs. 351).
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STJ - Revista n.º 2837/24.6T8GMR.G1.S1
Como dispõe o art.º 236º do Código Civil, sob a epigrafe “Sentido normal da declaração”: “1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida.”

Mais, de acordo com o art.º 237º do mesmo código, “Em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios gratuitos, o menos gravoso para o disponente e, nos onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações”.

Segundo o disposto no art.º 238º do Código Civil, “1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso. 2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”

Por fim e como resulta do art.º 11º, nºs 1 e 2 do DL nº 446/86, o sentido das cláusulas do contrato de seguro é determinado em função de um aderente (tomador de seguro) normal colocado na posição do aderente real, sendo que, em caso de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalecerá o sentido mais favorável ao aderente.

Na jurisprudência e seguindo a orientação que acabamos de apontar, temos como relevante o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.07.2024, processo 371/21.5T8TND.C1.S1., relator Jorge Leal, em www.dgsi.pt. onde se consignou o seguinte:

“Tratando-se, como sucede em regra, de um contrato de adesão, na medida em que integra cláusulas contratuais gerais elaboradas prévia e unilateralmente pelos seguradores e que os tomadores dos seguros se limitam a aderir ou rejeitar em bloco a esse conjunto de cláusulas padronizadas, aplica-se-lhe o regime do Dec.-Lei n.º 446/85, de 25.10 (LCCG).

No art.º 10.º da LCCG dispõe-se que “as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam”.

Nessa tarefa interpretativa ter-se-á como ponto de partida o disposto nos artigos 236.º, 237.º e 238.º do Código Civil: a declaração negocial valerá com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele; tratando-se de um negócio formal (no sentido de que, pese embora o princípio da simples consensualidade quanto à validade da sua formação, ser obrigatória a redução a escrito, por meio da apólice, do conteúdo do acordado entre as partes) não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade); tratando-se de um contrato oneroso, prevalece o sentido da declaração que conduzir ao maior equilíbrio das prestações.”

Perante tudo o que se acabou de referir, o que na situação dos autos cabe concluir é o seguinte:
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De acordo com o contexto da referida cláusula e o fim que a mesma prossegue, o sentido imediato que deve ser atribuído à mesma é o de que a exclusão nela prevista tem em vista as situações concretas em que o segurado, entre o mais, conduz com uma taxa de álcool no sangue acima do limite legal, ou sob a influência de substâncias estupefacientes.

Resulta evidente que não se suscitam quaisquer dúvidas quanto à eficácia deste tipo de cláusula nos casos os casos em que é o segurado o condutor do veículo interveniente no acidente.

Em nosso entender, o mesmo ocorre também quando o condutor do veículo segurado que não é o proprietário do mesmo, conduz com a referida taxa de alcoolémia ou sob a influência de estupefacientes, com a autorização daquele.

No caso dos autos está provado que o condutor do veículo seguro era à data do sinistro o filho do autor, BB.

E está igualmente provado que no dia do acidente o veículo seguro estava aparcado na garagem da residência do autor, encontrando-se este e a sua esposa, ausentes de casa.

Mais ficou provado que nessa data, o filho do autor, sem o consentimento dos pais, pegou nas chaves da viatura, retirou a mesma da garagem e passou a conduzi-la.

Estamos, pois, perante uma situação em que o veículo seguro deixou de estar sob o domínio ou a direção efetiva do respetivo proprietário ou detentor, ou seja, deixou de estar sob o seu poder de facto, domínio ou direção.

E nesta situação não se justifica, de todo, a aplicação da exclusão prevista na alínea c) do nº1 da cláusula 3ª do contrato dos autos.

Tudo porque se deve afigurar claro que o objectivo da mesma cláusula é o de incentivar o proprietário ou detentor do veículo seguro a uma prudência mínima na forma como o veículo é utilizado, não permitindo designadamente que o mesmo seja conduzido por alguém que se encontre nas condições ali referidas, ou seja, sob a condição de demência, sob o efeito do álcool e/ou drogas.

Assim, nas situações em que o sinistro seja provocado por pessoa que sob a influência do álcool e/ou de estupefacientes, tenha utilizado o veículo sem autorização do respetivo proprietário ou detentor, não se justifica a aplicação da referida exclusão.

Em suma, tem razão a Relação quando afirma ser “este o sentido que melhor é comportado pelas cláusulas contratuais que definem o âmbito objetivo do seguro contratado e, portanto, aquele que deve valer em consonância com as referidas regras de hermenêutica negocial, tendo arrimo no texto da apólice, o que, dado estarmos em presença de negócio formal, releva para os efeitos do disposto no art.º 238º do Cód. Civil.”

Nestes termos, impõe-se, pois, negar provimento ao recurso e sem mais confirmar a decisão proferida.
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III: Decisão:

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se a decisão aqui recorrida.

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Custas a cargo da ré/recorrente Alianz Portugal S.A. (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

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Notifique.

Lisboa, 25 de Junho de 2026

Relator: Carlos Portela

1ª Adjunta: Isabel Salgado

2ª Adjunta. Ana Paula Lobo

Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):