Processo nº 3141/07.0TBLLE-BC.L1.S1 * Acordam em Conferência os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça I. Notificada do acórdão de 12.03.2026 que em conferência, confirmou a não admissão do seu instrumento de recurso1por manifesta falta de fundamento legal em toda a extensão2, a recorrente “CSC “ vem apresentar a peça que antecede, na qual reitera a linha de argumentação do seu inconformismo quanto a todas as decisões proferidas ao longo do processado. Extrata-se o seguinte passo do requerimento: “ XXX. Notificada em 18/03/2026 do acórdão com refª:14017270 - “ vem arguir a NULIDADE DA VENDA e da CARTA PRECATÓRIA, Artigos 195 e 839 nº1 c) do CPC, Artigos 286, 300, 333 e 730 a) do C.C., está abrangido pelo Artigo 644 nº2 d) e i) do CPC, alega-se em abuso de direito com falsificação de factos e documentos que as questões estão conhecidas e decididas não se concretiza onde, remete-se para a generalidade de falta de fundamento legal e exceção de caso julgado, qual caso julgado? Esta repetição de argumentos conhecidos e decididos além de falsa por não concretizada condena a recorrente à indefesa; a razão pela qual a apreciação da questão da validade do título executivo complexo da credora SANDALGREEN é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, se o montante exequendo é inexigível o estado com a venda do imóvel habitacional comete o crime de usurpação de coisa imóvel p.e p. pelo Artigo 215 do C.P., razão pela qual os interesses são de particular relevância social…” Da simples leitura do alegado se constata que, a recorrente em mais uma de tantas e sistemáticas intervenções espúrias no processo principal e apensos3 , limita-se a mobilizar um conjunto de normas que enuncia , embora sem sentido compreensível para o caso, pretendendo tão-somente transmitir a discordância pelo desfecho decisório transitado em julgado, há pelo menos dois anos. Está esgotado o poder de conhecimento de qualquer umas das questões que a recorrente vem, sem rebuço, trazer às instâncias em sucessivos requerimentos à margem de qualquer contexto ou fundamento normativo nesta sede jurisdicional. Não compete, pois, ao Tribunal apreciar ou decidir o que se mostra já debatido e transitado em Conferência anterior e apesar de adverso ao interesse da recorrente. II. Talqualmente se sinalizou no acórdão anterior - o quadro de intercorrências processuais objectivamente inusitadas à face da lei que vem suscitando de forma pertinaz, transcendem o normal inconformismo dos litigantes, configurando tentativa de entorpecer e delongar a administração da justiça - todavia, a recorrente não cuidou do alerta! Como é sabido, a lei não contemporiza com o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, e, assim, entorpecer a ação da justiça – artigo º 542º do Código de Processo Civil .
Jurisprudência
Processo 3141/07.0TBLLE-BC.L1.S1
Donde se concluiu que a presente “reclamação”, visa tão só dar corpo à pendência injustificada do processo no Supremo Tribunal de Justiça e obstar ao cumprimento da decisão transitada , e por conseguinte, manifestamente infundada a exigir a aplicação do regime previsto no artigo 670º do CPC. III. Pelo exposto, acordam em Conferência os Juízes do Supremo: a) Qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado; b) Determinar a imediata extração de traslado e os autos prosseguir os seus termos na primeira instância, devendo considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, a decisão proferida pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste (atinente ao leilão online do imóvel penhorado e que constitui casa de morada de família e domicílio profissional) - cfr. artigo 670.º, n.º 5, do CPC; c)Proceda-se ao cálculo das taxas de justiça em que a recorrente/reclamante foi condenada no âmbito do translado; o pagamento do montante apurado será condição de eventual ulterior continuação do translado. As custas são a cargo da reclamante, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça. Lisboa, 25.06.2026 Isabel Salgado Maria da Graça Trigo Ana Paula Lobo ___________________________ 1. Apresentado em 19.08.2025 no tribunal de 1ªinstância , onde já se encontrava o processo após remessa do STJ.↩︎ 2. Tinha por objecto o acórdão do STJ- que não admitiu outro recurso de revista, e após a não admissão de recurso no Tribunal Constitucional; recurso que não foi admitido, dada a impropriedade dos meios recursórios enunciados pela recorrente na situação processual, associada à manifesta ininteligibilidade do requerimento, face aos pressupostos legais do recurso extraordinário de revisão, da revista per saltum , e do julgamento ampliado da revista, que tanto bastariam para a sua rejeição liminar.↩︎ 3. Autos de execução para pagamento de quantia certa e, um dos vários apensos de graduação de créditos.↩︎