Processo nº 3494./23 * Acordam em Conferência os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.No âmbito do processo de Regulação das Responsabilidades Parentais, relativo ao menor AA, foi fixado regime( parcial) provisório por decisão de 31/7/2025 ; entre o demais, estabeleceu-se que a criança residiria habitualmente com a mãe, sem embargo do calendário das visitas ao pai. 2.Inconformado, o Requerido, BB, interpôs recurso de apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o julgado, por acórdão tirado em unanimidade, concluindo “(…) Como se disse, a criança tem vivido com a progenitora desde Novembro de 2024, pelo que na ausência de elementos factuais de onde se possa retirar que a recorrida não tem competência parentais para cuidar do filho ou que desaconselhem a alteração da sua residência, não encontramos motivos para revogar a decisão e, ao invés, fixar a residência da criança com o recorrente, como é defendido nas suas alegações de recurso. Assim, porque entendemos que o tribunal a quo decidiu de harmonia com o interesse do menor (art. 1906º, nº 7 e 1911º do CC e art. 40º, nº 1 do RGPTC), afigura-se não merecer censura a decisão recorrida.(..)” 3.Mantendo o inconformismo, o recorrente interpôs revista excecional, arrimado nas alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 672.º do CPC, defendendo a alteração do acórdão, no sentido de o AA passar a viver consigo. O Ministério Público pronunciou-se pelo não admissão da revista, ou tal não se entendendo, pela manutenção do regime provisório de RRP fixado. 4. Ante a prefiguração da inadmissibilidade da revista, foram os intervenientes notificados nos termos do despacho que se transcreve : «(…)Configurando uma providência tutelar cível -artigo 3.º, alínea c) encontra-se sujeita ao regime geral das providências cautelares cíveis, de acordo com o disposto no artigo 12º, ambos daquele mesmo diploma legal. Nessa circunstância, subordina-se ao regime das decisões proferidas em procedimentos cautelares previsto no artigo 370º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e por isso não admitem revista, salvo nos casos expressos na lei. Por seu turno, dispõe o artigo 988.º, n.º 2, do CPC que não admitem revista as decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.
Jurisprudência
Processo 3493/24.7T8PTM-C.L1.S1
Na situação em juízo, e em análise preliminar, o Tribunal a quo estribou-se justamente em critérios de adequação e de razoabilidade, não contendendo com questões de legalidade estrita.(..)» * O Recorrente na resposta sustentou, em síntese final, que a” (..) decisão recorrida não se subsume ao conceito de resolução do artigo 988.º, n.º 2 CPC, considerando verificados os pressupostos gerais de recorribilidade e, face à dupla conformidade, admita o recurso de revista excecional interposto, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC. * 4. Por decisão da relatora, confirmando-se a apreciação liminar, a revista não foi admitida. 5. O recorrente pede agora a intervenção da Conferência com uso da faculdade estabelecida no artigo 652º, nº3º, do CPC, reiterando a admissão da revista : « (…)O Reclamante interpôs, desde o início, recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do CPC, invocando a relevância jurídica e social das questões suscitadas, atenta a importância da definição de critérios claros para a residência habitual de menores e para a preservação das relações com ambos os progenitores, Bem como a necessidade de melhor aplicação do direito, tendo em conta decisões divergentes em matéria de admissibilidade de revista e de natureza das decisões em processos de responsabilidades parentais, E ainda a existência de risco de solução gravemente injusta, em prejuízo do menor e do progenitor não residente. O despacho reclamado limita-se, porém, a afirmar que, “não sendo o recurso de revista admissível por via normal, por razão diversa da existência de dupla conforme, o recurso não é igualmente admissível por via excecional”, sem enfrentar de forma específica e autónoma os fundamentos invocados nos termos do artigo 672.º, n.º 1, do CPC. A ratio do artigo 672.º, n.º 1, do CPC é precisamente permitir que o Supremo Tribunal de Justiça conheça, em situações excecionais, de recursos que, em princípio, estariam fechados por razões formais, sempre que estejam em causa questões de inegável relevância jurídica ou social, ou risco de grave injustiça. Nos processos de regulação de responsabilidades parentais, em que se decidem aspetos estruturantes da vida de uma criança (residência, regime de contactos, estabilidade afetiva), a exigência de proteção do superior interesse do menor justifica, em casos como o presente, um controlo reforçado da correção jurídica das decisões das instâncias, sob pena de transformar o regime de não recorribilidade em verdadeira imunidade a qualquer escrutínio de legalidade.
Ao afastar liminarmente a revista excecional com base apenas na (alegada) natureza de jurisdição voluntária da decisão, o despacho reclamado acaba por negar conteúdo útil ao próprio artigo 672.º do CPC em matéria particularmente sensível, o que não se coaduna com a função de “estabilização e uniformização na aplicação do direito” que a jurisprudência reconhece à revista.(..)» * Não foi junta resposta. * Está em causa saber se, o acórdão da Relação que julgou a apelação interposta pelo requerido no âmbito do Regime de Regulação do Poder Paternal, respeitante à residência da criança, admite a revista excecional interposta. II. Fundamentação A. Factos À decisão relevam as incidências processuais que se enunciaram no relatório, sem prejuízo da compulsa das peças em apreço. B. Do mérito Antecipamos a falta de bondade da insurgência do reclamante; sendo também nosso entendimento, que no caso, não é admissível a revista. 1. Desde logo, importa atender à natureza da decisão recorrida. O acórdão impugnado reporta a decisão proferida o das responsabilidades parentais, configurando uma providência tutelar cível -artigo 3.º, alínea c) do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), sujeita ao regime geral das providências cautelares cíveis, de acordo com o disposto no artigo 12ºdaquele diploma legal. Está em causa uma providência provisória, destinada a regular, de forma imediata e precária, o exercício das responsabilidades parentais até à decisão final do processo principal. Trata-se, pois, de decisão dotada de carácter instrumental, provisório e não definitivo, cuja função é acautelar, em tempo útil, o superior interesse da criança. Ora, nos termos do regime processual civil aplicável, e designadamente do disposto nos artigos 671.º, n.º 1, e 370.º, ambos do CPC(aplicáveis por remissão do regime tutelar cível), o recurso de revista está reservado a decisões que conheçam do mérito da causa ou que ponham termo ao processo, não sendo, em regra, admissível relativamente a decisões de natureza provisória ou cautelar. Veja-se que, a decisão recorrida não põe termo ao processo nem aprecia definitivamente o mérito da questão atinente à regulação das responsabilidades parentais, limitando-se a estabelecer uma disciplina transitória, suscetível de alteração a todo o tempo, em função da evolução das circunstâncias e da instrução definitiva do processo.
De resto, constitui jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal que as decisões proferidas em sede de providências provisórias no âmbito das responsabilidades parentais não são, em regra, suscetíveis de revista, justamente por não revestirem carácter definitivo, nem consubstanciarem decisão final sobre direitos subjetivos das partes- tais decisões “esgotam o seu propósito na regulação transitória da situação, não adquirindo estabilidade decisória própria de uma decisão final.” A título ilustrativo , neste sentido, o Acórdão do STJ de 07.01.2021, afirma que: «no âmbito do art. 28.º do RGPTC, decisões provisórias e decisões cautelares são equiparáveis, sendo-lhes aplicável a regra da irrecorribilidade para o STJ do art. 370.º, n.º 2, do CPC.1» Mais recentemente, o Acórdão do STJ de 18.04.2024 2 reiterou que, estando em causa a definição ou manutenção de um regime provisório, com base na ponderação do interesse do menor, a revista é inadmissível, ainda que sejam invocadas normas constitucionais ou convencionais. Na doutrina, Rui Pinto explicita «(..)se o objeto de recurso de apelação é irrestrito, apenas com especificidades quanto à oportunidade da sua dedução (cf. art. 644º), já o objeto do recurso de revista é tipificado pela lei (…).Nesta perspectiva, o direito ao recurso é essencialmente garantido pelo regime do recurso de apelação, ficando reservada para a revista uma função de estabilização e uniformização na aplicação do direito (…).» Em linha de orientação paralela, Abrantes Geraldes refere a equiparação funcional entre providências provisórias e cautelares, a qual, no caso, justifica a restrição do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça «(..) com o CPC de 2013 se encontra consolidada a ideia de que o triplo grau de jurisdição em matéria cível não constitui garantia generalizada. Ainda que ao legislador ordinário esteja vedada a possibilidade de eliminar em absoluto a admissibilidade do recurso de revista para o Supremo (…), ou de elevar o valor da alçada da relação a um nível irrazoável e desproporcionado que tornasse o recurso de revista praticamente inatingível na grande maioria dos casos, não existem obstáculos à previsão de determinados condicionalismos a tal recurso. Aliás, (…) o Tribunal Constitucional vem uniformemente entendendo que as normas que, em concreto, restringem o recurso para o Supremo não estão feridas de inconstitucionalidade. O mesmo se poderá dizer das regras que limitam o recurso de decisões intercalares3 ». 2.Sobre a vertente da interposta revista excecional. Em decorrência da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excepcional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade, ressalvada a verificação de dupla conforme entre as decisões das instâncias, enquanto único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais (artigos 671.º, n.º 3, e 672.º, n.º 1, do CPC). Assim, o Supremo vem afirmando o princípio da unidade do sistema da revista, como resulta, v.g., do Acórdão de 24.05.2022 - «Em razão da natureza unitária da revista, a admissibilidade da revista por via excecional depende do preenchimento dos pressupostos gerais de recorribilidade […]4».
No mesmo sentido, veja-se ainda o Acórdão do STJ de 13.03.2025-« Os fundamentos de revista excepcional indicados no artigo 672.º do Código de Processo Civil, como sejam a relevância jurídica ou a relevância social da questão suscitada, só são de apreciar em hipóteses em que a revista normal não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme, e apenas por se verificar uma situação de dupla conforme.5» A revista excecional não constitui um meio autónomo e indiscriminado de acesso ao Supremo; antes se integra no mesmo sistema, não podendo servir para ultrapassar proibições expressas de recorribilidade. Deste modo, quando a lei afasta liminarmente a revista, como sucede no caso das providências cautelares (art. 370.º, n.º 2), tal exclusão projeta-se sobre todo o sistema de revista, impedindo também o recurso à revista excecional. Admitir o contrário equivaleria a frustrar a ratio da norma de irrecorribilidade, permitindo que um mecanismo excecional se transformasse em via normal de acesso ao Supremo, o que contraria a arquitetura do sistema recursório. Em suma, encontrando-se o caso abrangido por uma norma legal de exclusão directa da revista, fica vedado o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos expressamente previstos que não são aplicáveis à situação em juízo. III. Decisão Pelo exposto, indefere-se a reclamação e confirma-se a decisão de não admissão da revista. Custas a cargo do reclamante, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça. Lisboa, 25.06.2026 Isabel Salgado Maria da Graça Trigo Carlos Portela __________________________________ 1. Proc. 4145/20.2T8PRT-B. P1.S1, in www.dgsi.pt.↩︎ 2. Proc. 1790/22.5T8TMR-A.E1.S1, idem.↩︎ 3. In Recursos no Novo Código de Processo Civil-Cfr. Anotação aos artigos 370º e 988 do CPC.↩︎
4. Ac. STJ, 24.05.2022, Proc. 6943/03.2TVLSB-B.L1.S1, relatado pela 1ª adjunta deste colectivo; e também inter alia cfr -o Ac.STJ de 14.07.2022, proc. 1035/21.5T8LSB-A.L1.S; Ac.STJ de 3.03.2026, proc. 1080/24.9YPRT-L1.S1↩︎ 5. Proc. nº513/22.3T8SB.E2-A.S1, todos in www.dsgi.pt.↩︎