Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0741/24.7BECBR
Não é de admitir a revista se as instâncias coincidem no juízo e nos fundamentos para a impropriedade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias como meio de reacção contra os atrasos procedimentais e o Recorrente também não revela, na sua argumentação recursiva, a existência de uma concreta situação que careça de tutela urgente.
Processo 0279/22.7BEBRG
Não se justifica admitir revista se as instâncias apreciaram de forma coincidente a questão da prescrição do procedimento disciplinar previsto no nº 1 do art. 55º do RDPSP e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou sem qualquer erro ostensivo, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.
Processo 0733/19.8BECBR
É de admitir a revista para melhor aplicação do direito tendo em vista apurar se o direito a uma compensação pela perda de chance é compaginável com uma situação de perda de chance temporária.
Processo 079/24.0BCLSB
I - O Despacho n.º 06/2002-SEC/DN estabelece que o serviço fora do horário normal de trabalho na Polícia Judiciária deve ser assegurado, prioritariamente, pelas unidades de prevenção ou piquete, sendo o recurso ao regime de reforço (prevenção ativa) uma solução subsidiária, apenas admissível em caso de comprovada impossibilidade de atuação por parte dessas unidades.
II - A convocação de agentes não escalados exige a demonstração concreta e fundamentada da indisponibilidade dos meios ordinários, não bastando a mera afetação prévia a outras diligências nem presunções automáticas de indisponibilidade.
III - A mobilização para tarefas programadas é legalmente admissível, desde que não comprometa a prontidão dos agentes escalados para responder a situações urgentes e inadiáveis, devendo ser assegurado um equilíbrio operacional rigoroso entre as normas do Despacho.
IV - A atuação administrativa que não observe os pressupostos cumulativos exigidos pelo regime da prevenção ativa, nomeadamente a demonstração da impossibilidade de mobilização dos meios escalados e a formalização do juízo de imprescindibilidade, viola o princípio da legalidade e o regime jurídico-regulamentar aplicável.
V - O artigo 34.º, n.º 3 do EPPJ e os pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4 do Despacho n.º 06/2002-SEC/DN consagram uma hierarquia normativa clara e impõem limites rigorosos ao recurso a meios extraordinários, independentemente de o serviço ser programado ou imprevisto. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 01549/13.0BELRS
Com vista ao apuramento de mais-valias imobiliárias, em IRS, o valor de aquisição do imóvel, adquirido a título gratuito pelo contribuinte, corresponde ao valor inscrito na matriz, se do processo de liquidação do imposto devido pela referida aquisição ou por outra via, o mesmo não lograr demonstrar que o valor foi outro.
Processo 0336/22.0BECBR
Processo 0837/24.5BEPRT
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
II - Não é de admitir a revista se as questões que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional não assumem a invocada relevância jurídica e se não descortinamos no acórdão recorrido que as mesmas tenham sido tratadas de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável, a justificar a requerida admissão para melhor aplicação do direito.
Processo 0251/01.0BTCBR
I - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
II - Constitui jurisprudência pacífica deste STA que as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, dada a possibilidade de recurso direto para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA que alegadamente tenha infringido normas ou princípios constitucionais.
Processo 07/25.5BESNT
Não se justifica a admissão de revista se o acórdão recorrido, confirmando decisão do TAF, fez, aparentemente, uma correcta apreciação do requisito da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito do A. à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Processo 0179/11.6BEPNF
I - Em acção de responsabilidade civil por actos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência do DL 48 051, de 21 de Novembro de 1967, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal.
II - Em sede de erro médico, a ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos actos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado.
III – No caso vertente ocorreu um desrespeito das regras da arte médica, pois a realização da TAC com contraste apenas em 27.1.2006 ficou aquém do padrão técnico de actuação que era exigível, dado que os agentes da ré podiam e deviam ter realizado essa TAC logo que a autora se encontrasse hemodinamicamente estabilizada, o que ocorreu antes de dia 27.1.2006, assim violando o dever objectivo de cuidado por falta de realização atempada do diagnóstico da perfuração do esófago.
IV – Encontrando-se apenas provado que um diagnóstico da perfuração do esófago mais atempado diminuiria o risco de a autora sofrer os danos que veio a suportar, tal factualidade convoca a figura da perda de chance, de acordo com a qual deverá ser concedida uma indemnização quando fique demonstrado, não o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final, mas, simplesmente, que as probabilidades de obter uma vantagem ou de obviar um prejuízo foram reais, sérias e consistentes, permitindo, assim, indemnizar o lesado nos casos em que este não consegue provar que a perda de uma vantagem ou a ocorrência de um dano é consequência segura do facto do agente.
V - Uma das grandes dificuldades desta teoria da perda de chance passa por aferir quando é que uma chance tem um grau razoável de seriedade e consistência, subsumindo-se o caso vertente nos apelidados casos de perda de chance de cura, em que a bitola se deverá situar num limiar mínimo de 30% de probabilidade, o qual constitui uma mera referência e não um valor rígido, pois a concreta colocação da fasquia sempre dependerá da análise da situação particular à luz dos seus específicos contornos e da natureza dos bens afectados, sendo que in casu a autora não logrou provar tal chance séria e consistente.
Processo 02513/24.0BELSB
Não é de admitir a revista que incide sobre matéria que não reveste complexidade acima da média nem corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares e em que a solução adoptada pelo acórdão recorrido se mostra amplamente fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente, acertada em face dos factos que foram considerados provados
Processo 01491/23.7BELRA
Por, considerando os termos em que a acção foi intentada, se suscitarem legítimas dúvidas sobre o acerto da decisão recorrida e por se estar perante questão de alguma complexidade, susceptível de repetição num número indeterminado de casos futuros e relativamente à qual ainda não existe uma jurisprudência do STA suficientemente sedimentada, justifica-se admitir a revista onde está em causa a procedência da excepção de impropriedade do meio processual nos termos previstos no art.º 38.º, n.º 2, do CPTA, com o fundamento que o meio adequado era o de acção de condenação à prática de acto devido.
Processo 02550/24.4BELSB
Por a matéria se revelar complexa em virtude de estarem em colisão direitos fundamentais de acesso aos documentos administrativos e de reserva de intimidade da vida privada, por apresentar grande potencialidade de repetição em inúmeros outros casos e por ter vindo a ser objecto de decisões divergentes dos tribunais e da CADA, justifica-se admitir a revista onde se coloca a questão de saber se, apesar de não se comprovar que o segurado da requerente autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo da al. b) do n.º 5 do art.º 6.º da LADA
Processo 0485/19.1BEPNF-I
É de admitir a revista onde se discute a verificação dos pressupostos de aplicação do art.º 161.º, do CPTA, numa situação onde está em causa o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações.