Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02550/24.4BELSB

2025-05-29 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02550/24.4BELSB Rel. FONSECA DA PAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02550/24.4BELSB
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

1. A... – COMPANHIA DE SEGUROS DE VIDA, S.A. intentou, no TAC, contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE SÃO JOSÉ, EPE, intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, pedindo que esta fosse intimada a facultar-lhe o acesso aos dados clínicos do seu segurado, AA.

Foi proferida sentença que, julgando a intimação procedente, intimou “a Entidade Requerida, no prazo de 10 (dez) dias, a remeter à Requerente, na pessoa do seu médico conselheiro, a informação e a documentação solicitadas em 26.02.2024”.

A entidade requerida apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 13/03/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.

É deste acórdão que a entidade requerida vem pedir a admissão do recurso de revista.

2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.

3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.

A sentença, considerando que a menção “ID:...”, constante do contrato de seguro celebrado com a requerente, correspondia à assinatura digital do referido AA, dando-lhe consentimento para aceder aos seus dados de saúde e que, ainda que assim não fosse, sempre seria de reconhecer àquela um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação solicitada, nos termos do art.º 6.º, n.º 5, al. b), da LADA (Lei n.º 26/2016, de 22/8), julgou procedente a intimação.

O acórdão recorrido, depois de considerar que a referida menção não permitia concluir que o segurado tivesse dado consentimento para o acesso aos seus dados de saúde, entendeu, ao abrigo do citado art.º 6.º, n.º 5, al. b), que a requerente, “no quadro do princípio da proporcionalidade, é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo no acesso à informação nominativa, que decorre da subscrição do contrato de seguro pelo falecido e do seu objectivo próprio de atestar a causa e circunstâncias em que ocorreu a morte do mesmo, assim como, aferir se as suas declarações de saúde, no momento da celebração do contrato, eram verdadeiras”.

A requerida justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, face à contradição do acórdão recorrido com a abundante doutrina produzida pela CADA, reiteradamente expressa nos seus pareceres 310/2019, 18/2020, 19/2020, 209/2020, 104/2021, 120/2021, 268/2021, 352/2021, 38/2022, 389/2022, 505/2023 e 506/2023,
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Administrativo - Acórdão n.º 02550/24.4BELSB
demonstrativa da dificuldade de interpretação e aplicação do regime de acesso aos documentos administrativos nominativos com dados de saúde, e com a capacidade de expansão da controvérsia por as várias instituições do SNS receberem anualmente milhares de pedidos de acesso idênticos por parte das seguradoras, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento, por violação dos artºs. 7.º, n.º 4, 4.º, n.º 3 e 6.º, n.º 9, todos da LADA, 3.º, da Lei n.º 12/2005, de 26/1, 17.º, n.º 1, da Lei n.º 58/2019, de 8/8, 7.º, n.º 4 e 9.º, n.º 1, ambos do RGPD, 26.º, n.º 1 e 36.º, n.º 4, ambos da CRP, e Base 15, da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 95/2019, de 4/9), porque a requerente não é titular de um interesse suficientemente relevante para justificar o acesso, o qual, aliás, nem sequer foi por ela alegado, sendo certo também que o tribunal não efectuou qualquer juízo de ponderação, adequação e proporcionalidade na apreciação do caso concreto.

A questão essencial que se coloca nos autos é a de saber se apesar de não se ter comprovado que o segurado da requerente autorizou, explicita e especificadamente, que esta tivesse acesso aos seus dados de saúde, é de permitir tal acesso ao abrigo da al. b) do n.º 5 do art.º 6.º da LADA, por o seu interesse dever prevalecer.

A matéria apresenta grande potencialidade de repetição em inúmeros outros casos e revela-se complexa por estarem em colisão os direitos fundamentais de acesso aos documentos administrativos e de protecção de dados da saúde de pessoa falecida, corolário do direito à reserva da intimidade da vida privada, a qual tem sido objecto de decisões discordantes dos tribunais e da CADA e que ainda não foi conhecida por este STA.

Assim, e considerando também que a decisão adoptada suscita legítimas dúvidas, justifica-se que no assunto sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, deste modo, a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.

4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 29 de maio de 2025. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.