Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0336/22.0BECBR

2025-06-04 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0336/22.0BECBR Rel. ISABEL MARQUES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0336/22.0BECBR
Acordam na formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário os juízes que a compõem:

AA, com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 2 de abril, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT - que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 4 de outubro de 2024 que indeferiu pedido de reforma de anterior acórdão do mesmo TCA porquanto não sancionou a existência de alegada nulidade por omissão de pronúncia -, vem, nos termos, do disposto, nomeadamente, no artigo 643º do C.P.C. RECLAMAR JUNTO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (sic), concluindo a sua reclamação do seguinte modo:

1ª Da decisão aqui reclamada consta nomeadamente que:

“ … Vejamos, pois.

O recorrente interpôs o presente recurso, admitido como de revista excepcional, sem curar minimamente de alegar e demonstrar a verificação in casu dos pressupostos de que, nos termos da lei, depende a admissão do recurso, a saber, que esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (artigo 285.º n.º 1 do CPPT e150.º n.º 1 do CPTA). Parece desconhecer o recorrente que o terceiro grau de jurisdição foi abolido há décadas já, daí que os acórdãos do TCA sejam, em princípio, definitivos, salvo casos excepcionais em que se justifica a admissão do recurso de revista, cabendo ao recorrente alegar e demonstrar a verificação de tais pressupostos. No caso dos autos, em que o objecto do recurso é um acórdão do TCA que indefere um pedido de reforma com fundamento em nulidade, para além de ser duvidoso que dessa decisão caiba recurso de revista, é manifesto que a respectiva admissão de modo algum se justifica, porquanto a questão de saber se há ou não nulidade da decisão não é nem complexa, nem nova, nem foi decidida de forma ostensivamente errada. É, pois, manifesto que não se justifica a admissão da revista, que não será admitida….”;

2ª Com tão parca fundamentação que imana de tão parcas palavras, foi decidido não admitir o recurso interposto;

3ª O que salvo o devido respeito por opinião mais abalizada é revelador da manifesta incongruência da decisão aqui em causa e certamente que a mesma se dirige a pessoa diferente do agora aqui reclamante e deverá ser remetida a outro processo, pois que o Autor/Recorrente e aqui reclamante não desconhece que os tribunais, nas suas decisões estão vinculados ao dever de fundamentação, pelo menos há décadas que assim é;

4ª E salvo o devido respeito e sem embargo por melhor opinião, ainda não constará de qualquer lei que os tribunais estão isentos de fundamentar as suas decisões;

5ª O plasmado na decisão aqui em crise pouco ou nada tem que ver ou responde ao plasmado no recurso interposto pelo Autor/Recorrente e aqui reclamante, pelo que somos levados a concluir que a decisão deverá ter sido elaborada para outro qualquer processo que não os autos à margem epigrafados, pois que só assim se compreende a inadequada, inusitada e errada aplicação do direito, da lei e da justiça que é feita na mesma decisão se se tiver em atenção ao quanto é alegado e concluído no recurso interposto;
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6ª Será certamente de criticar a decisão aqui em causa se aplicada aos autos à margem epigrafados e manifestamente deverá ser a mesma revogada, pois que, se um qualquer mediano observador e leitor das alegações remetidas pelo Autor/Recorrente e respetivas conclusões, chegará à interpretação da relevância jurídica da matéria em discussão no recurso interposto, ou seja, o quanto consta

das alegações e respetivas conclusões remetem para a importância relevante da aplicação do direito material e processual aos casos em que os tribunais decidem sem fundamentar as suas decisões;

7ª Para que as decisões dos tribunais sejam justas é necessário além do mais que as mesmas sejam compreendidas e compreensíveis nos seus fundamentos, ora se nas decisões em crise lhes falta manifestamente a fundamentação ou a mesma é contraditória e incongruente e não resulta de qualquer análise crítica dos factos levados ao conhecimento do tribunal decisor, manifestamente qualquer decisão que seja proferida por tais tribunais carece de fundamentação que possa ser considerada judicativa, o que é o caso das decisões colocadas em crise no recurso

interposto;

8ª Cabendo ainda referir que mal vai a justiça, a aplicação da lei e do direito quando as decisões dos tribunais se bastam com a transcrição do que outros terão dito ou escrito sobre assunto similar sem contudo ser relevado em tais decisões quais os pontos de contacto e de igualdade das realidades tratadas, como é o caso da decisão de que aqui se reclama;

9ª Ora, se para o venerando supremo tribunal administrativo não tem relevância jurídica e social a apreciação de decisão que não aprecia a falta de fundamentação de uma decisão proferida pelo tribunal central que ele também não apreciou a não fundamentação de decisão de tribunal e 1ª instância, somos levados a concluir que supostamente a livre convicção do julgador se confundirá com a decisão sem fundamentação e dessa feita as decisões dos tribunais serão, nessa ótica, não sindicáveis;

10ª Por nós, não cremos que assim seja! nem cremos que seja essa a melhor justiça, num estado que segundo a Constituição da República é um estado de direito!

11ª É pois manifesto que, perante a iníqua decisão do TCA e da também iníqua decisão de 1ª instância, o recurso interposto que foi rejeitado por esse Supremo Tribunal deve ser admitido pois que no mesmo está em causa a apreciação de questão com relevância jurídica e social que se reveste de importância fundamental sendo ainda a admissão de tal recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do direito pelos tribunais;

12ª Ora após uma apreciação das alegações de recurso e respetivas conclusões, concatenadas corretamente, salvo o devido respeito e sem embargo por opinião mais abalizada, retira-se claramente as causas e razões de discordância do plasmado no acórdão Proferido pelo TCA e que são fundamento do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo;

13ª Razão pela qual deverá ser revogado o acórdão/decisão em crise e deve ser admitido o recurso interposto, julgando o mesmo após o que deve ser proferido acórdão que, fazendo justiça, dê provimento ao recurso apresentado, revogue a decisão proferida em 2ª instância e deve ser revogada a decisão proferida em 1ª instância devendo seguir o processo os
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seus termos até final.

DECIDIR-SE-Á EM CONFERÊNCIA DA FORMAÇÃO DO n.º 6 do ARTIGO 285.º do CPPT, ANTECIPANDO E FRUSTRANDO A PRESUMÍVEL RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA QUE O RECORRENTE COM GRANDE PROBABILIDADE INTERPORIA.

Vem interposta reclamação nos termos, do disposto, nomeadamente, no artigo 643º do C.P.C (cf, o introito da peça apresentada) de um ACÓRDÃO da formação de apreciação preliminar sumária a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do CPPT que não admitiu o recurso de revista.

Ora, a reclamação do artigo 643º do C.P.C. tem por objecto DESPACHOS de não admissão de recurso (cf. inequivocamente a letra do n.º 1 do artigo 643.º do CPC: “Do despacho que não admita o recurso…), e não Acórdãos, o que constitui motivo suficiente para que a presente RECLAMAÇÃO não possa ser admitida.

O reclamante não imputa ao acórdão nulidade que importe suprir ou lapso manifesto que importe corrigir, daí que não há sequer que ponderar a convolação da presente reclamação em requerimento de arguição de nulidade ou pedido de reforma do acórdão.

Limita-se a tecer considerações inócuas e carecidas de fundamentação, atento a que a Acórdão é obviamente dirigido ao processo e não carece de fundamentação, pois que dele decorre, muito claramente, que o recorrente não fez o mínimo que se lhe impunha para fundamentar a admissão do recurso que pretendia, que não é um recurso ordinário mas um recurso excepcional, apenas acionável em situações de tal modo graves que justificam o abandono da regra da definitividade das decisões dos TCAs.

Acresce que constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que salvo no caso de erros materiais que importe corrigir, de nulidade do Acórdão ou de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, o Acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária que não admita o recurso excecional de revista é irrecorrível, constituindo um juízo definitivo de avaliação e julgamento dos pressupostos da admissibilidade do recurso (cf. o disposto nos números 3 e 4 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT).

Termos em que se rejeita a presente reclamação, em razão da inidoneidade do seu objecto.

- Decisão-

Termos em que, face ao exposto, SE REJEITA A RECLAMAÇÃO.

Condena-se o requerente em custas pelo presente incidente, mais se fixando a taxa de justiça em duas (2) U.C. (cfr.artº.527, do C.P.Civil; artº.7, nº.4, e Tabela II, do R.C.Processuais).

Lisboa, 4 de junho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.