Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. AA, BB, CC e DD, todos devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAF de Coimbra, contra o MINISTÉRIO DA SAÚDE, acção administrativa em que peticionaram a declaração de ilegalidade por omissão das normas necessárias para dar exequibilidade ao previsto no n.º 2, do artigo 2.º, do Decreto-lei n.º 188/2015 de 7 de Setembro, a condenação do Réu à emissão do regulamento em falta, com fixação de um prazo para ser suprimida a omissão e a fixação de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia após o términus do prazo fixado para suprir a omissão. 2. Por sentença de 30.09.2024, o TAF de Coimbra julgou a acção parcialmente procedente e condenou a Entidade Demandada a pagar a cada um dos Autores uma indemnização, no valor de €21.143,32, (o que perfaz um valor total de €84.573,28), acrescida de juros de mora. 3. O Ministério da Saúde interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 21.02.2025 concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a acção totalmente improcedente. 4. A questão em apreço prende-se com a correcta qualificação ou não da existência de uma “perda de chance” dos A., licenciados em medicina e a exercer como “médicos de clínicas geral”, no momento em que o legislador impôs para o efeito a obtenção do grau de especialista, na sequência de uma alteração legislativa, com origem no direito europeu, que exigia uma formação específica em medicina geral. Os A. fundamentam a alegada perda de chance na falta de regulamentação em prazo razoável da lei que aprovou estas este novo regime jurídico. As instâncias divergiram na solução que deram a esta questão. O TAF de Coimbra considerou, no essencial, que «(…) a indemnização pela perda de chance corresponde à indemnização pela frustração da pretensão que para os Autores decorria da titularidade de uma “possibilidade real” de frequentar e ser aprovado no âmbito da formação específica extraordinária em exercício regulamentada através da Portaria n.º 177/2020 (…) à luz das concretas circunstâncias do caso, é forçoso concluir que os Autores tinham uma “possibilidade real” de aprovação na referida formação, caso a mesma tivesse sido regulamentada no prazo de 60 dias previsto no artigo 4.º do DL n.º 188/2015, de 7 de Setembro. Essa possibilidade real, de que se viram privados, constitui um bem em si mesmo, um valor autónomo e atual, distinto da utilidade final que potencia, integrando, por isso, um dano certo e real, e não uma mera expectativa, como alega o Réu, na modalidade de dano emergente, na medida em que não equivale à perda de um resultado ou de uma vantagem, mas à perda da probabilidade de o obter, sendo que este dano pode assumir uma vertente patrimonial e não patrimonial. Com efeito, é nas situações em que é impossível esclarecer como teria sido se a legalidade tivesse sido observada pelo Réu (ou seja, se a regulamentação das condições e termos em que os clínicos gerais poderiam aceder ao grau de especialista em medicina geral e familiar tivesse sido aprovada atempadamente, ao abrigo do disposto no DL n.º 188/2015, de 7 de setembro) que se coloca a indemnização por perda de chance.
Jurisprudência
Processo 0733/19.8BECBR
Acresce que, a perda de chance é um efeito que não ocorreria se não se tivesse tornado impossível reconstituir a situação que deveria existir se não tivesse havido uma conduta omissiva ilícita por parte do Réu, sendo de salientar que o mesmo apenas aprovou a regulamentação em causa nos autos mais de quatro anos depois do término do prazo de que dispunha para o efeito (…) Pelo exposto, é nosso entendimento que a perda de chance/oportunidade consubstancia um dano que lesa a esfera jurídica dos Autores e, por conseguinte, constitui um dano merecedor de tutela jurídica, conclusão que não sai beliscada pelo facto de ter sido publicada a Portaria n.º 177/2020, já que a aprovação da regulamentação em causa nos autos, mais de quatro anos depois da data legalmente determinada, não logra, no caso concreto, eliminar em pleno todos os danos que se tenham produzido no passado, nomeadamente, os que se produziram em termos da possibilidade real de obtenção do grau de especialista em medicina geral e familiar e das consequentes diferenças salariais que daí adviriam. Na verdade, a concreta perda de oportunidade de obtenção do referido grau, mediante a aprovação no programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar, no âmbito do DL n.º 188/2015, de 7 de setembro, mostra-se, no caso, claramente reportada a um momento espácio-temporal certo e preciso que remonta ao ano de 2015. Neste conspecto, independentemente de os Autores frequentarem ou não a referida formação, na sequência da aprovação da Portaria n.º 177/2020, isso não tem a virtualidade de “apagar”, mormente, para efeitos de responsabilidade indemnizatória, tudo o que ocorreu, fazendo desaparecer toda a vivência, os necessários e decorrentes diferentes percursos de vida pessoal e profissional que foram entretanto percorridos ou trilhados, pois o “o tempo não volta para trás”. Já o TCA entendeu que a sentença tinha errado na configuração normativo-fáctica que fizera do direito à indemnização pela perda de chance pois considerou, no essencial, que a perda de chance tem de ser configurada por factos que revelem a existência de uma objectiva e concreta perda de oportunidade de obtenção de um resultado provável, o que no caso era manifesto que não existia. No aresto recorrido pode ler-se o seguinte: “(…) Na pendência da presente ação foi aprovado o programa da formação específica extraordinária em exercício em medicina geral e familiar - Portaria n.º 177/2020, de 24/07; A aprovação deste regulamento não confere, automaticamente, o grau de especialistas aos Recorridos, já que a aprovação do mesmo que viesse a prever a formação específica extraordinária em serviço teria de ser concluída com sucesso para dar lugar à aquisição do grau de especialistas em medicina geral e familiar. Isto é, os Recorridos tinham apenas uma mera expetativa e não uma oportunidade real de concluir com êxito a formação específica; No que refere à aquisição do grau de especialistas em medicina geral e familiar por parte dos Recorridos, está demonstrado nos autos que, ao longo do tempo, tiveram a possibilidade de aproveitar as sucessivas oportunidades de formação e certificação que foram sendo criadas em vários momentos da sua carreira profissional, através dos mecanismos estabelecidos nos Estatutos da Ordem dos Médicos e nada fizeram;
Ou seja, por decisão individual de cada um dos Recorridos nunca se candidataram ao exame da especialidade da Ordem dos Médicos para inscrição no Colégio da especialidade de Medicina Geral e Familiar, nos termos do respetivo Regulamento Geral dos Colégios das especialidades; O direito ao ressarcimento com fundamento em “perda de chance” depende da avaliação que se faça da probabilidade que o lesado teria de alcançar a vantagem económica final; No caso concreto, os Recorridos poderiam ter obtido o grau de especialistas em medicina geral e familiar, ao longo da sua carreira profissional, mas não o fizeram, pelo que não existe qualquer perda de oportunidade de adquirirem o grau de especialistas em medicina geral e familiar e muito menos em progredir na carreira; Repete-se, não bastava a regulamentação para os Recorridos obterem o grau de especialidade em medicina geral e familiar; Efetivamente, a aprovação do regulamento não confere, automaticamente, o grau de especialistas aos AA/Recorridos; Necessário seria que a formação específica extraordinária fosse concluída com êxito; Logo, não se pode dizer, como os Recorridos o fazem, que a partir de 08 de dezembro de 2015 teriam adquirido o direito ao grau de especialista em medicina geral e familiar e à correspondente retribuição; Não têm os mesmos direito à indemnização por “perda de chance” (…)”. A questão recursiva é na verdade muito limitada, pois não está em causa a apreciação da conformidade jurídica do novo regime jurídico que veio extinguir a carreira (já residual) de médico de medicina geral e impor a sua transição para o grau de especialista em medicina geral e familiar, nem os termos em que essa transição poderia ter lugar. Se atentarmos na decisão recorrida e nas alegações recursiva, o que está em causa é apenas de saber se pode haver uma “perda de chance temporária”. Vejamos. O TAF considerou que sim, que sendo muito provável que os AA. tivessem conseguido aceder ao grau de especialista em medicina geral, o facto de a regulamentação daquele acesso ter demorado mais de quatro anos a ser aprovada e a entrar em vigor era suficiente para a atribuição de uma “compensação pela perda de chance” correspondente àquele período e independentemente do desfecho que teria a situação profissional dos AA. após a aprovação e entrada em vigor daquela regulamentação. Já o TCA, numa decisão que não se afigura incorrecta no resultado, mas sim pouco certeira da fundamentação, como se destaca nas alegações recursivas (porque convoca elementos dos regimes anteriores para alegar que os AA. já poderiam ter acedido antes àquele grau, quando o que se discutia era saber se havia direito a compensação pelo dano da perda de chance entre a aprovação do novo regime jurídico e a sua regulamentação ou operacionalização), parece assentar no pressuposto de que a perda de chance tem de corresponder a um resultado danoso definitivo, ou seja, que só pode falar-se em dano por perda de chance quando se mostre inviabilizada definitivamente a possibilidade de obtenção de um resultado benéfico ou positivo.
Assim recortada, a questão recursiva, que é a questão jurídica fundamental aqui em apreço, apresenta novidade no panorama da jurisprudência deste Supremo Tribunal, justificando a derrogação da regra da excepcionalidade deste recurso e a necessidade de fazer incidir sobre a questão nova decisão judicial. 5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Custa pela Entidade Demandada. Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Teresa de Sousa.