Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A..., Lda Recorrente nos autos, vem apresentar Reclamação do acórdão desta formação, de 10.04.2025, que não admitiu o recurso de revista que fora o considerado adequado por acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo de 18.12.2024. Alega, em síntese útil, que o acórdão reclamado está ferido da nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, por omissão e excesso de pronúncia, bem como nulidade processual, ocorrendo ainda fundamento para reforma, nos termos do disposto no art. 616º, nº 2, al. a) do CPC. As Contra-Partes não responderam. Cumpre decidir. A Reclamante notificada do acórdão desta Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º, nº 6 do CPTA), de 30.04.2025, que não admitiu o recurso de revista, vem apresentar reclamação, arguindo nulidade processual (art. 195º, nº 1 do CPC) e da decisão proferida por omissão e excesso de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC e, pedindo a reforma do acórdão por ter incorrido em erro na determinação da norma aplicável – ao ter-se entendido que o recurso interposto pela Recorrente em 26.07.2024, devia ser de revista e não de apelação. Pede a Reclamante a reforma do acórdão em crise, a substituir por outro que admita a apelação que interpôs; ou, se não for essa a decisão, que a revista seja admitida com vista a uma melhor aplicação do direito. Começaremos por salientar que esta Formação de Apreciação Preliminar não decidiu, como a Recorrente alega, que no caso o recurso apresentado em 26.07.2024 era de revista e não de apelação (o recurso que foi interposto por aquela). Com efeito, essa decisão sobre a espécie do recurso cabível no caso concreto foi tomada pelo acórdão desta Secção de Contencioso Administrativo de 18.12.2024, confirmando despacho do Relator de 20.11.2024 [e ordenando “a remessa dos autos à distribuição como recurso de revista, nos termos do número 6 do artigo 150.º”]. Aquele acórdão de 18.12.2024 transitou em julgado. Assim, o acórdão proferido não é reformável, porque a existir lapso, na espécie de recurso admissível no caso, para os efeitos do art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, ele terá ocorrido no acórdão que mandou seguir o recurso como revista (acórdão este, cuja existência é pura e simplesmente omitida pela Recorrente) e não no acórdão proferido em 30.04.2025, o qual estava obrigado a apreciar o recurso interposto como revista (em apreciação preliminar – art. 150º, nº 6 do CPTA), por força do caso julgado que se formou com aquele primeiro acórdão (cfr. art. 628º do CPC). E, também não enferma da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, já que não se vislumbra que tenha omitido pronúncia sobre questão que devesse apreciar, atentos os seus poderes de cognição, estabelecidos no nº 1 do art. 150º do CPTA, sendo que se ateve a esse conhecimento, não tendo, como tal, incorrido em excesso de pronúncia.
Jurisprudência
Processo 03639/22.0BELSB-A-A
Ao que acresce que não se vislumbra em que medida possa ter incorrido na nulidade processual invocada. Com efeito, do que se disse no acórdão reclamado, resulta com meridiana clareza que nele se entende que, i) o objecto da presente revista é exclusivamente o acórdão do TCA Sul proferido em 11.07.2024, no âmbito do processo de revisão interposto ao abrigo dos arts. 154º e ss. do CPTA e 696º, alínea c) do CPC; ii) as questões tratadas nesse acórdão, mormente a de manter o indeferimento do recurso de revisão - cfr. art. 699º, nº 1 do CPC – [não estando, portanto, a decorrer qualquer prazo, para os efeitos do nº 2 do mesmo preceito, só aplicável se o recurso de revisão tivesse sido admitido, e não o foi], afiguram-se tê-lo sido de forma aparentemente correcta, não se vendo necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Assim, o acórdão reclamado não é nulo ou reformável, tendo-se esgotado com a decisão nele proferida o poder jurisdicional desta Formação (art. 613º do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 5 de Junho de 2025. - Teresa de Sousa (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.