Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério da Administração Interna vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte em 07.02.2025, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Braga que julgou procedente a acção intentada por AA contra o aqui Recorrente, impugnando o despacho do Ministro da Administração Interna de 12.10.2021 que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pelo Autor da sanção disciplinar de 150 dias de suspensão determinada por despacho do Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de 08.04.2020. O Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando a necessidade de uma melhor aplicação do direito. Em contra-alegações defende-se a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Não foram fixados factos dados como provados. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF de Braga na sentença de 02.10.2024 julgou a acção procedente. Considerou, em síntese, que o procedimento disciplinar prescrevera, “(…), e em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispunha o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade administrativa, antes abrangendo todo o período temporal decorrido a partir da data da prática do facto passível de integrar o cometimento de infracção disciplinar, até à prolação da decisão final, daí devendo ser descontados os períodos de interrupção e suspensão do procedimento disciplinar.
Jurisprudência
Processo 0279/22.7BEBRG
Volvendo aos termos dos autos, tendo a infracção disciplinar cometida pelo arguido ocorrido em .. de .. de .. [Cfr. pontos 2 e 3 do probatório], iniciou-se nesta data o prazo prescricional de 3 anos a que se reporta o artigo 55.º do RDPSP, o qual se interrompeu com a notificação da acusação ao arguido em 01 de outubro de 2018 [Cfr. artigos 90.º a 96.º do RDPSP] em 12 de outubro de 2021 [Cfr. ponto 25 do probatório], nesta estava já cumprido o prazo prescricional de 3 anos, ou seja, esgotado o direito de ser aplicada a sanção disciplinar ao arguido, por prescrição do procedimento disciplinar, atento o disposto no artigo 55.º, n.ºs 1 e 4 do RDPSP, norma esta que tendo sido violada pela decisão impugnada, faz inquinar a decisão impugnada de violação de lei, que é determinante da sua invalidade. Com efeito, e em conformidade com o disposto no artigo 198.º, n.ºs 1 e 4 do CPA, tendo o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida no dia 01 de outubro de 2018, é com a decisão do Ministro da Administração Interna [que é a entidade competente para decidir o recurso hierárquico, datado de 12 de outubro 2021, e apesar de proferida dentro do prazo de 30 dias após a remessa do processo para decisão], que o procedimento disciplinar vem a alcançar o seu termo final, a qual foi prolatada 11 dias após a completude do prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 55.º do RDPSP. Como assim julgamos, inexiste nenhuma falta ou omissão no RDPSP que ao abrigo do artigo 66.º deva ser objecto de suprimento por via de recurso ao direito subsidiário que emerge quer do estatuto disciplinar dos funcionários da Administração Central, quer do Código Penal, dada a suficiência do artigo 55.º do RDPSP em ordem a regular e disciplinar, in totum, a prescrição do procedimento disciplinar. Efectivamente, salientamos a inaplicabilidade do disposto no Código Penal, e concretamente do vertido no seu artigo 121.º, n.º 3, porque de resto, a tanto assim obsta o artigo 41.º do RDPSP, porque na situação em apreço nos autos não está em questão atinente à suspensão ou demissão por efeito de pena imposta por decisão judicial, nem infracção disciplinar que constitua também ilícito penal, e principalmente, porque não há necessidade de convocar qualquer direito subsidiário para efeitos da apreciação da prescritibilidadfe do procedimento disciplinar, por ser bastante para o efeito o disposto no artigo 55.º do RDPSP.” O acórdão recorrido manteve o entendimento da sentença de 1ª instância quanto à prescrição do procedimento disciplinar, por ir no sentido do acórdão do TCA Norte de 20.10.2022, processo nº 63/22.8BECBR-S1 com o mesmo Relator, do presente. O Recorrente na revista alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao considerar que o prazo de prescrição do procedimento disciplinar era o mesmo que o prazo de prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar previsto no art. 55º, nº 1 do RDPSP, tendo o STA entendido que este artigo não prevê qualquer prazo de prescrição máximo do procedimento disciplinar após ser instaurado, devendo ser integrado nos termos gerais de direito sancionatório, através do nº 3 do art. 121º do Código Penal e recorrendo ao prazo estatuído no nº1 do referido art. 55º, pelo que o prazo máximo de prescrição do procedimento disciplinar é de 4 anos e 6 meses. Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
Com efeito, o Recorrente defende que ao caso seja aplicado o prazo prescricional do Código Penal, mas sem razão, por, no caso, não estar em questão qualquer ilícito penal, mas antes o prazo prescricional previsto expressamente no nº 1 do art. 55º do RDPSP (aprovado pela Lei nº 7/90, de 20/2). Ora, as instâncias apreciaram a questão da prescrição de forma coincidente e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou sem qualquer erro de direito ostensivo que demande que se admita a revista para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social, até por estar em causa um regime jurídico sancionatório que já não se encontra em vigor. Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.