ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, natural do ..., intentou, no TAF, contra a CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DA AMADORA, intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir a pretensão que formulara em 06/06/2023, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte. Foi proferida decisão a rejeitar liminarmente a intimação. O A. apelou para o TCA-SUL, o qual, por acórdão de 27/03/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que o A. vem pedir a admissão do recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. O TAF, para rejeitar liminarmente a intimação, considerou verificada a excepção da impropriedade do meio, por não estarem demonstrados os pressupostos da indispensabilidade e da urgência da mesma estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que considerou que os factos alegados na petição inicial eram insusceptíveis de demonstrarem a imprescindibilidade do recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias exigida pelo referido art.º 109.º, n.º 1, dado que o direito relativo à aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não estava sujeito a prazo, não ficando, por isso, precludido pela demora do procedimento administrativo, nem pela que decorra da tramitação de uma acção administrativa não urgente, motivo por que se não podia concluir pela iminência da lesão irreversível de um direito, liberdade ou garantia. Entendeu ainda que o Ac. do STA de 6/6/2024, proferido, em revista ampliada, no processo n.º 741/23.4BELSB, relativo a pedidos de autorização de residência a emitir pela AIMA, não era transponível para a situação em apreço e que, beneficiando o A. de uma autorização de residência que, por força do DL n.º 41-A/2024, de 28/6, era válida até 30/6/2025, estando, por isso, em situação regular, não se vislumbrava a situação de precariedade invocada. O A. justifica a admissão da revista com o facto de se estar perante “direitos absolutamente fundamentais”, com assento constitucional e no art.º 8.º, da CEDH, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violar a jurisprudência do STA sobre a idoneidade do meio processual em causa, o qual não está sujeito a prazo e não poderia ser
Jurisprudência
Processo 07/25.5BESNT
substituído por uma providência cautelar que lhe conferisse idêntica tutela, bem como por infringir os artºs. 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, 15.º, 20.º, 26.º, 27.º e 268.º, n.º 4, todos da CRP, os artºs. 7.º, 15.º e 41.º, todos da CDFUE, os artºs. 6.º e 14.º da CEDH, o art.º 27.º, nºs. 5, 6 e 10, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, os artºs. 109.º e 120.º, n.º 1, ambos do CPTA, o art.º 607.º, n.º 4, do CPC e os artºs. 5.º, 8.º, 10.º, 13.º e 128.º, todos do CPA. A questão que está em causa nos autos traduz-se apenas em ajuizar se o acórdão recorrido terá feito uma correcta apreciação do pressuposto da indispensabilidade da intimação para a protecção de direitos, liberdade e garantias para assegurar o exercício em tempo útil do direito do A. à aquisição da nacionalidade, estabelecido pelo n.º 1 do art.º 109.º do CPTA. Esse acórdão, fazendo notar que se está perante uma situação totalmente distinta da que esteve na base da prolação por este STA do citado acórdão de 6/6/2024, mostra-se amplamente fundamentado, adoptando a solução aparentemente acertada, relativamente à qual o A. nada invoca de novo na presente revista, sendo a sua alegação praticamente a repetição da que apresentara na apelação. Quanto a eventuais inconstitucionalidades, estas não constituem objecto próprio do recurso de revista, por sempre poderem ser colocadas separadamente no Tribunal Constitucional (cf., entre muitos, os Acs. desta formação de 1/2/2024 – Proc. n.º 2278/23.2BELSB, de 21/3/2024 – Proc. n.º 1200/22.8BEPRT, de 18/4/2024 – Proc. n.º 2637/13.9BELSB e de 17/10/2024 – Proc. n.º 2442/16.0BELSB). Assim, porque a revista não parece ter viabilidade, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da sua admissão (cf. no mesmo sentido para uma situação idêntica, o Ac. desta formação de 13/3/2025 – Proc. n.º 1962/24.8BEPRT). 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 29 de maio de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva – Cláudio Ramos Monteiro.