Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0741/24.7BECBR

2025-06-05 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0741/24.7BECBR Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0741/24.7BECBR
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF de Coimbra, contra a CONSERVATÓRIA DO REGISTO CIVIL DE COIMBRA, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, na qual peticionou: i) a condenação da Entidade Demandada a decidir a pretensão de obtenção da nacionalidade portuguesa; ii) condenação da Entidade Demandada a conceder-lhe a nacionalidade portuguesa e o respectivo passaporte

2. Por sentença de 17.01.2025, o TAF de Coimbra julgou procedente a excepção dilatória de impropriedade do meio processual e absolveu a Conservatória do Registo Civil de Coimbra da instância.

3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 04.04.2025 negou provimento ao recurso.

4. As instâncias coincidiram no juízo de que “(…) o Recorrente, não alegou factualidade que permita formular um juízo positivo sobre a indispensabilidade de uma decisão para assegurar o exercício em tempo útil dos direitos que invoca (…)”, uma vez que “(…) O seu título de residência “permanece, neste momento e até 30 de junho de 2025, válido, sendo certo que se manterá válido desde que o requerente diligencie no sentido de obter um agendamento junto da AIMA (…). Não existe, pois, qualquer necessidade da tutela urgente almejada através do recurso à presente intimação (…)”.

De acordo com a sentença “(…) O que está em causa é uma mera preferência pelo passaporte português em relação ao título de residência que o requerente afirma ter caducado e ser mais difícil de obter – circunstância que, só por si, é claramente demonstrativa da ausência de imprescindibilidade da tutela aqui reclamada (…)”.

Nas alegações recursivas, o A. sustenta que as instâncias erraram ao adoptarem uma decisão contrária ao decidido por este Supremo Tribunal Administrativo no aresto de 06.06.2024 (proc. 0741/23.4BELSB). Mas sem razão. O que está em aqui em apreço não é a determinação da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias como via processual adequada para obter a condenação de uma Entidade Administrativa a dinamizar um procedimento tendente a pôr termo a uma situação de vulnerabilidade de uma pessoa indocumentada.

O que está aqui em apreço é a existência ou não se um erro de julgamento das instâncias ao considerar que esta via processual não é necessária quando a questão de protecção jurídica em causa se circunscreve facticamente a um atraso no procedimento administrativo.

Compulsado o teor do acórdão do recorrido, a factualidade ali assente e os argumentos recursivos não encontramos argumentos que permitam sustentar a admissibilidade do recurso à luz do regime jurídico co artigo 150.º do CPTA. Seja porque não se recorta qualquer questão jurídica relevante (não há novidade nem complexidade na análise dos pressupostos do artigo 109.º do CPTA) ou qualquer questão social preponderante, uma vez que não estamos perante uma situação de indocumentação, seja porque o Recorrente na sua peça processual não apresenta sequer argumentos para sustentar a admissão da revista.

Acresce que a fundamentação expendida nas decisões das instâncias, em especial no acórdão recorrido, afigura-se racional e coerente, inexistindo fundamentos para admitir o recurso com o propósito de assegurar a melhor aplicação do direito.
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Assim, e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, resulta evidente que estão reunidos os pressupostos para admitir a presente revista.

5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custa pelo Recorrente sem prejuízo do que possa ter sido determinado à luz do regime de apoio judiciário.

Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.