Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0249/14.9BEMDL
I - A obrigação de restituir fundada no injusto locupletamento --- enriquecimento sem causa --- à custa alheia, pressupõe a verificação simultânea de três requisitos, a saber: - (i) a existência de um enriquecimento; - (ii) a obtenção deste à custa de outrem; estes, requisitos positivos, e ainda, - (iii) a falta de causa justificativa dessa valorização patrimonial – requisito negativo.
II - O princípio que proíbe o enriquecimento sem causa, constante do art.º 473.º, n.º 1, do
C. Civil, permite o exercício da acção de enriquecimento sempre que alguém, sem causa justificativa, obtenha um enriquecimento à custa de outrem, facultando, assim, ao empobrecido reaver aquilo em que ficou prejudicado.
III - Declarada a nulidade de um contrato verbal de empreitada por o mesmo não ter tido sido celebrado por escrito, o enriquecimento ilegítimo decorrente da declaração de nulidade daquele contrato há-de ser apurado de acordo com os pressupostos constantes dos arts.473.º e segs. do Código Civil e não do art.º 289.º do mesmo Código, por estar em causa a nulidade de um contrato administrativo.
IV - Demonstrado que quem beneficiou com a pavimentação dos caminhos municipais, foi o seu proprietário e quem estava legalmente incumbido da sua manutenção, ou seja, o Município de Mondim de Basto e porque não era parte no contrato verbal nulo, não podendo exercitar-se a restituição do valor correspondente às obras realizadas (art.º 289.º do
C. Civil), o pagamento deve ser efectivado pelo Município e não pela Freguesia à A., enquanto empobrecida, porque realizou as obras sem que tivesse sido totalmente ressarcida, por parte de quem se locupletou com essas mesmas obras, a pavimentação dos caminhos municipais.
Processo 0596/15.2BELSB
I - Por o Autor, ora Reclamante, ter ficado vencido no recurso de revista, é ele que deve suportar as respetivas custas processuais, tal como foi decidido no acórdão ora reclamado.
II - Tendo o STA concedido provimento ao recurso, revogado parcialmente o decidido pelas instâncias e julgado a ação parcialmente procedente, existe um vencimento parcial do Autor na ação, com o consequente decaimento parcial da Entidade Demandada, pelo que, quanto à repartição das custas no TAF e no TCA Sul, as custas devem ser repartidas, não podendo ser a Entidade Demandada a suportar a integralidade das mesmas, como decorre do decidido pelas instâncias, devendo as custas ser reformadas.
Processo 0486/19.0BEMDL
Face ao decidido pelo acórdão de 11.09.2025 (proc. 090/22.5BESNT), não é de admitir a revista onde se pretende discutir a natureza da reclamação prevista no artigo 72.º, da Lei n.º 66-B/2007, de 28/12.
Processo 0253/24.9BEVIS
Apesar de o Tribunal Constitucional ter já julgado inconstitucional o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, é de admitir a revista por a questão ainda não se encontrar estabilizada na jurisprudência.
Processo 0353/16.9BECBR
Não se justifica admitir a revista quando as instâncias estão de acordo e se extrai uma ampla fundamentação de facto e de direito do acórdão recorrido, que não evidencia o erro de julgamento respeitante à questão do incumprimento contratual, tornando desnecessária a admissão para uma melhor aplicação do direito, além de o litígio não revestir relevo jurídico ou social.
Processo 045/25.8BEVIS-A
I - Face à natureza das providências cautelares, que não se destinam a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, tem-se entendido que o carácter excepcional do recurso de revista sofre neste domínio uma restrição suplementar, devendo ser especialmente reforçado o rigor na apreciação dos respectivos pressupostos.
II - Não se justifica a admissão da revista quando, para além de não se estar perante matéria de elevada complexidade nem com relevância comunitária particularmente intensa, não se indicia a violação de princípios fundamentais e o acórdão recorrido adopta uma posição amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada quando configura os prejuízos alegados pela requerente como meramente eventuais.
Processo 0714/20.9BEPNF-X
É de admitir a revista para verificar se os pressupostos do artigo 161.º do CPTA foram correctamente interpretados e aplicados no caso.
Processo 0150/24.8BEPNF
Processo 01475/17.4BELSB
I-Os tribunais administrativos são competentes para apreciar ações de responsabilidade civil extracontratual do Estado por atos ou omissões praticadas no exercício da função jurisdicional, quando estejam em causa danos decorrentes da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável (art. 4.º, n.º 1, al. g) do ETAF e art. 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro). II-A competência dos tribunais administrativos para conhecer pedidos indemnizatórios fundados em erro judiciário (art. 13.º da Lei n.º 67/2007) restringe-se aos casos em que o erro tenha sido cometido por tribunal integrado na jurisdição administrativa, competindo aos tribunais judiciais conhecer dos demais. III-Peticionando o Autor indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, com fundamento na demora excessiva da tramitação de processo-crime iniciado em 2000 e concluído apenas em 2014, e alegando a privação do montante de €1.377.071,25 apreendido em contas bancárias, a causa de pedir assenta exclusivamente na violação do direito à decisão em prazo razoável. Nessa medida, a exceção dilatória de incompetência absoluta deve ser aferida à luz da relação jurídica material delineada na petição inicial, sendo os tribunais administrativos competentes para conhecer do pedido. IV-O artigo 149.º do CPTA consagra um regime específico para os tribunais administrativos de 2.ª instância, permitindo a produção de prova perante o tribunal de recurso quando estejam em causa questões não apreciadas pela 1.ª instância, desde que seja assegurado o contraditório, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo. V-Não havendo necessidade de nova produção de prova, os tribunais administrativos de 2.ª instância mantêm os poderes de reapreciação da matéria de facto, nos termos do artigo 662.º do CPC, subsidiariamente aplicável, podendo formar a sua própria convicção com base na prova documental, gravada ou resultante do acordo das partes, sem violar os princípios da imediação, oralidade e contraditório.
VI- Não tendo sido impugnada a decisão de mérito proferida pelo TCA Sul quanto aos pressupostos da responsabilidade civil relativos ao nexo de causalidade e ao dano, essa parte do acórdão recorrido transitou em julgado, nos termos do artigo 625.º do CPC. O Supremo Tribunal Administrativo está, por isso, impedido de conhecer oficiosamente dessas questões, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia e violação do caso julgado. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Processo 0401/24.9BEPNF
Apesar de o Tribunal Constitucional ter já julgado inconstitucional o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, é de admitir a revista por a questão ainda não se encontrar estabilizada na jurisprudência.
Processo 016/09.1BEMDL-A-B
Deve indeferir-se a reclamação contra a decisão de anterior reclamação, pois não só a mesma legalmente inadmissível, como a decisão reclamada decidiu corretamente, de acordo com o regime legal do pedido de reforma de não admissão do recurso de revista, além de o acórdão de admissão preliminar ter decidido dentro dos limites que são conferidos a esta formação pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando os critérios definidos no n.º 1 do citado preceito legal.
Processo 029/23.0BELLE-S1-R1
É jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator cabe reclamação para a conferência e só da decisão aí proferida pode ser interposto recurso.
Processo 0819/21.9BESNT
I - É pressuposto do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo. Como um dano autónomo, consubstancia-se numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, da verificação da obtenção de uma vantagem, que de forma probabilística era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, caso não se verificasse essa omissão.
II - A intervenção do artigo 566.º, n.º 3, do
C. Civil só pode operar num momento em que o tribunal já estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que com um grau de probabilidade mínima, mas permitindo afirmar-se a existência de uma chance séria concorrencial para um distinto resultado (conferindo uma vantagem ou diminuindo uma desvantagem), faltando apenas quantificar a indemnização.
III - A preterição da audiência prévia, por si só, não constitui facto ilícito gerador de responsabilidade a título do dano autónomo de “perda de chance”.
Processo 01133/25.6BEPRT
Não se justifica admitir a revista quando a solução adoptada pelas instâncias, além de se mostrar amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada, não parece, em rigor, ser impugnada na parte em que considerou a intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias não servia para tutelar interesses de terceiros.