Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. AA, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), a presente ação administrativa contra o ESTADO, peticionando a sua condenação no pagamento do montante global de EUR 55.756,75, a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do despacho proferido pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de ..., de 22.02.2021, que proibiu a Autora, mãe do recluso BB, de lhe efetuar visitas, por sessenta dias, e pelos erros judiciários e atraso na justiça ocorridos no âmbito do processo cautelar n.º 203/21...., que correu seus termos naquele Tribunal. 2. O TAF de Sintra, por sentença de 28.12.2023, julgou a ação totalmente improcedente. 3. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 07.02.2025, concedeu provimento parcial ao recurso e julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Estado a pagar à A., por danos não patrimoniais, uma indemnização no valor de EUR 4. 000,00. 4. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO, interpôs dessa decisão recurso de revista, apresentando alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. Por douta sentença de 28-12-2023 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi “julgada a ação totalmente improcedente, absolvendo o Estado Português de todos os pedidos”. Inconformada com a decisão, a Autora interpôs recurso de apelação para este Venerando TCA Sul, o qual, em acórdão proferido em 7 de Fevereiro de 2025, “concedeu provimento parcial ao recurso e julgou a acção parcialmente procedente, nos termos da conclusão acima enunciada, isto é, apenas no que concerne à causa de pedir integrada pelo despacho do director do EP ... que proibiu a Autora de ali efectuar visitas por sessenta dias e, dentro desta causa de pedir, com a violação, por esse despacho, do direito de pronúncia prévia da Autora, com a consequente procedência da acção na parte correspondente, devendo o Estado ser condenado a pagar à Autora a indemnização, pelos danos morais assim causados, de 4000 €”. 2. A intervenção do STA é de se considerar justificada in casu, em que a questão em apreço é de assinalável relevância e de enorme utilidade prática, pois a decisão recorrida constitui um erro na aplicação do direito, fazendo uma errada aplicação das normas citadas ao condenar o Estado a pagar à Autora a indemnização por danos morais, devendo o douto Acórdão ser sindicado por esse Supremo Tribunal. 3. O preenchimento deste conceito indeterminado da relevância jurídica fundamental, verifica-se, quando se está perante questão jurídica cujo tratamento suscite dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, tendo inclusivamente, no caso sub judice, sido proferidas duas decisões em sentido oposto, sendo o douto acórdão recorrido proferido por maioria.
Jurisprudência
Processo 0819/21.9BESNT
4. A intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa portuguesa, face ao evidente erro de julgamento do Venerando Tribunal recorrido na aplicação do direito tem plena justificação, razão por que, deverá ser admitido o presente recurso de revista, face à clara necessidade de uma melhor aplicação do direito em causa, pois só assim se fará boa administração da justiça, em sentido amplo e objetivo, sendo necessária orientação jurídica esclarecedora que possa surgir do entendimento desse Supremo Tribunal, face às dúvidas suscitadas – art.º 150.º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPTA. 5. Resulta da matéria assente que, na sequência de um desentendimento ocorrido entre a Autora e uma Guarda Prisional, a ../../2020, foi a Autora notificada para se pronunciar sobre o teor do auto de notícia elaborado pela Guarda Prisional, onde era descrito o seu comportamento, e para prestar outros esclarecimentos que entendesse por convenientes. 6. Ou seja, a Autora foi ouvida previamente à prolação do despacho, tendo inclusivamente apresentado pronúncia, e que apenas foi notificado do ato o seu filho, à data recluso EP ..., por força do quadro legal aplicável. 7. Ao invés do decidido, foi cumprido o princípio da participação e a audição prévia prevista no n.º 2 do artigo 119.º do RGEP, uma vez que a mesma foi chamada a pronunciar-se acerca dos factos que conduziram à tomada da decisão em causa (que referiu e analisou criticamente a pronúncia da Autora), tal como determinado por lei, e pronunciou-se acerca dos mesmos. 8. Sendo, por isso, manifesto que improcede, sem mais, a imputação de ilicitude do ato por falta de audição prévia. 9. Aliás, não integra a ordem jurídica qualquer direito subjectivo de quaisquer pessoas a visitarem pessoas reclusas, não havendo um direito a visitar, pelo que a proibição da Autora, de visitar o filho não contende com qualquer direito subjectivo ou interesse legalmente protegido. 10. Assim não se entendendo, conforme jurisprudência fixada no STA, a omissão de um acto do procedimento – a pronúncia prévia – sempre se dirá que estamos perante uma ilegalidade não determinante de ilicitude. 11. Desde logo. a violação do direito de audiência prévia não gera a nulidade do acto final do procedimento, mas tão só a sua anulabilidade, uma vez que, no caso, não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, nos termos exigidos pelo artº 161º, nº 2, al. d) do CPA. 12. Porque o procedimento administrativo em causa não tem natureza sancionatória e a decisão nele proferida - de proibição de visita a recluso - não contende com qualquer direito fundamental e bem assim, não se reconhece no direito de audiência um direito fundamental, seja por entender que a preterição de audiência não constitui ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental ou ainda por lhe reconhecer natureza meramente instrumental, face a direitos fundamentais substantivos. 13. De resto, não é suficiente verificar-se qualquer ilegalidade, substantiva ou formal, na pronúncia administrativa para gerar obrigação de indemnizar, pois a ilicitude não se basta com a genérica antijuridicidade, uma vez que pressupõe a violação de uma posição jurídica substantiva (direito subjetivo ou interesse legalmente protegido) do
particular. 14. E tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência administrativa de que, para suportar o pedido de indemnização, os danos devem resultar, no caso do vício de forma, directamente como sua consequência adequada e típica. 15. Isto porque, sendo permitida a repetição do acto, expurgado do vício de que inicialmente padece a ilegalidade inerente aos vícios formais não constitui um indício seguro de violação de direito ou interesse de natureza substantiva do administrado justificativa da sua ressarcibilidade. 16. Ou seja, a ilegalidade pode ser geradora de responsabilidade, mas apenas quando o lesado alegue e prove que o seu interesse ou direito seria satisfeito caso a Administração tivesse optado por realizar a audiência prévia, isto é, quando se demonstre que a decisão administrativa de fundo seria diversa se a forma tivesse sido respeitada. 17. Mas, desde que haja a possibilidade do acto ser repetido (com o mesmo conteúdo substantivo e decisor, repetimos), não haverá lugar a responsabilidade civil extracontratual. 18. Precisamente o que ocorre no caso vertente, porquanto, considerando apurado um vício de forma (indevida omissão do acto procedimental) sempre seria possível a repetição do procedimento administrativo, expurgando-o do vício cometido, ou seja, concedendo à A./recorrida o direito de audiência prévia. 19. Aliás, nunca a A. teria direito a indemnização, pois não demonstrou que a eliminação do vício de forma, por preterição de audiência prévia, seria de, forma certa e segura capaz de, na renovação do ato, satisfazer completamente a sua pretensão substantiva, a saber: assegurar o direito a visitar o seu filho no Estabelecimento Prisional de ..., porquanto, “in casu”, o acto seria repetido mas com o mesmo conteúdo substantivo e decisor. 20. O que afasta a responsabilidade civil extracontratual do R. Estado pelo cometimento do referido vício de forma. 21. Ou melhor, a falta de audiência prévia nunca seria, no caso concreto, fundamento de uma ilicitude suficientemente certa e segura para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pois não resultam provados quaisquer danos directamente como consequência adequada e típica do vício de forma detectado. 22. Desde logo, reconhece o acórdão recorrido que “Não foram seleccionados – como provados ou não provados - quaisquer factos concretos, dos que a Autora alegou na PI, integrantes de danos não patrimoniais causados pelo acto administrativo” 23. Do suposto “acto administrativo ilícito do Director do EP” não decorreram quaisquer prejuízos para a autora. 24. E, contrariamente ao conjeturado, não se trata de «danos automáticos», decorrentes da constatação de uma mera violação de um direito, pois a indemnização por danos não pode ser automática, dependendo, ao invés, da existência de nexo de causalidade entre a alegada “violação do direito da Autora a ser ouvida e a pronunciar-se previamente sobre a intenção do Director, de emitir tal proibição” e os peticionados danos que carecem de ser provados - e não foram.
25. Rejeita o Recorrente que “a mera privação da Autora, do direito a participar na formação de um despacho que, na prática, a proibiu, “sem apelo nem agravo”, de visitar o folho recluso, mas também, em outra parte, na perda da chance que ela tinha de, sendo ouvida, obter uma decisão do director, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho”, se inscreva nos «factos notórios» e, como tal, o dano não careça de alegação nem prova. 26. Não se mostrando ultrapassado o dano psicológico e moral comum que sofrem todas as pessoas que se dirigem aos EP para efectuar visitas a reclusos, não estamos no caso vertente perante um quadro de sofrimento psíquico particularmente intenso, e o dano comum daí resultante não excede o comum destas situações e não assume gravidade tal que justifique a reparação face ao preceito legal do art.º 496.º do C.Civ. 27. As simples contrariedades, meros incómodos, as indisposições, preocupações e arrelias comuns apresentam um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do nº 1 do artº 496º do CC 28. À luz do regime legal vigente (constitucional e ordinário) não se vislumbra haver a possibilidade de arbitrar uma indemnização civil por danos não patrimoniais sem que a parte alegue e prove que os sofreu e de qualquer nexo de causalidade adequada entre o facto e os danos pretensamente invocados. 29. Mesmo que se admitisse que a Autora sofreu os alegados danos, carece de qualquer fundamento o cômputo que dos mesmos se faz no douto acórdão recorrido, que é ilógico, sendo o montante da condenação exagerado. 5. Devidamente notificada, a Autora, aqui ora Recorrida, não apresentou contra-alegações. 6. Pelo acórdão de 5.06.2025, da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo (art. 150.º, n.º 6, do CPTA), veio a ser admitido o recurso de revista, nos seguintes termos: “(…) 4. A questão recursiva em apreço prende-se com a correção jurídica do acórdão do TCA Norte quando recorta a obrigação de o Estado indemnizar a A. a título de perda de chance que imputa a uma alegada violação do direito de audiência prévia violado no âmbito do procedimento que culminou com a prática do acto constante do Despacho do Director do Estabelecimento Prisional que a proibiu de visitar o filho (recluso daquele estabelecimento prisional) por um período de 60 dias. Existem vários elementos de duvidosa conformidade jurídica nesta decisão, como, de resto, o voto de vencido que a acompanha sublinha. Assim, sendo evidente que a questão e complexa, na medida em que esta em apreciação a responsabilidade que pode ser assacada ao Estado no âmbito de uma decisão alegadamente ilícita em matéria de execução de penas, que não parece ter sido impugnada em sede própria, e que a decisão adoptada no aresto recorrido não e incontroversa, justifica-se, sem necessidade de justificações adicionais, a admissão do presente recurso, para que este Supremo Tribunal analise o litigio e promova a melhor aplicação do direito.
5. Pelo exposto, acordam em admitir a revista. (…)” 7. Com dispensa dos vistos legais, vêm os autos submetidos à Conferência para julgamento. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 8. A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se o acórdão recorrido ao decidir que o vício de forma, por preterição de audiência prévia, configura ilicitude geradora de responsabilidade civil extracontratual, constituindo o Estado na obrigação de indemnizar, a título de “perda de chance”, incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 18.º n.º 2, 267.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, 12.º e 121.º do Código de Procedimento Administrativo, 119.º, n.º 2, do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais e, ainda, no artigo 496.º do Código Civil. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 9. As instâncias deram como assente a seguinte factualidade: A) A Autora é mãe de BB, que cumpriu pena de prisão em reclusão no Estabelecimento Prisional ..., pelo menos desde ../../2020 (facto aceite pelas partes, e que resulta do PA, nomeadamente de fls. 1 e 2); B) Em ../../2020, na entrada para a visita ao filho Estabelecimento Prisional ..., a Autora teve um desentendimento com uma guarda prisional, relacionado com um casaco (facto que se extrai da participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA); C) Em ../../2020, a guarda prisional referida na alínea antecedente apresentou uma participação do sucedido ao Director do Estabelecimento Prisional, da qual se extrai o seguinte teor: “CC, guarda com o SRH ... vem superiormente participar / informar o seguinte: No dia 23 do corrente, estando de serviço ao Pórtico no Abrigo de Visitas, a visitante supra identificada ao passar no pórtico detector de metais accionou o mesmo. Trazia vestido um casaco com inúmeros fechos de metal, pelo que solicitei que a Sra. o retirasse para que pudesse passar sem accionar o equipamento detector de metais, ao qual me respondeu:
"Eu tenho frio, sou doente, aliás muito doente e não vou para a visita nua, ao "léu"... Era o que mais me faltava." Respondi à Sra. que poderia levar o casaco contudo teria de passar ao detector sem ele para que se verificasse que era somente os em tais do mesmo que faziam accionar o equipamento. No entanto a Sra. não querendo acatar a ordem disse: "Já lhe disse que não vou nua, sou doente e tenho frio. Não me pode obrigar a ir nua para a visita. " Sempre fui de casaco, aliás com o gorro, a bengala e olhe... até esta parka que trago aqui, vou levar na mão, pois pode chover e tenho de a colocar por cima". Não alimentando mais a conversa, informei o graduado de serviço da situação, graduado esse que me orientou no sentido de que a senhora não iria à visita caso insistisse em levar a parka com ela. Ao ser informada da decisão a Sra. começou a insinuar que nós (C. G.P) não passávamos de uns corruptos, e passo a citar: "Vocês os 4 serão responsáveis caso eu fique doente por não levar a parka. Pode chover e eu não posso apanhar chuva. Eu sou doente. Estamos entendidos?" Voltou a passar de novo no detector de metais, já sem o casaco, e referiu-se ao C.G.P desta forma: "Aos ciganos vocês a até a droga deixam entrar... Corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e sei bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam as parkas... e se chover? Eu sou doente. Ninguém vos mandou vir para aguarda prisional, vieram porque quiseram por isso só tem de se aguentar à "bomboca". Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca." Desta forma foi entretanto para a visita. E tudo quanto me cumpre participar a v.exa.” (facto que se extrai da participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA); D) Em 28-12-2020, face à participação referida na alínea antecedente, o Director do Estabelecimento Prisional determinou o registo da participação e autuação como inquérito, e designou o instrutor do mesmo (facto que se extrai do despacho exarado na participação da guarda prisional a fls. 2 e 3 do PA); E) Em 20-01-2021, o instrutor do processo de inquérito n.º 2/20, referido na alínea antecedente, enviou um ofício de notificação à Autora, por via postal, do qual se extrai o seguinte teor: “Assunto: Notificação
Venho por este meio e nos termos do disposto no n.9 2 do art.º 119.º do Regulamento Geral dos Estabelecimentos Prisionais, notificá-la de que por despacho, de 28/12/20, do Sr. Director deste Estabelecimento Prisional, Dr. DD, foi iniciado processo de inquérito n.º 2/20, instaurado com base no auto de notícia elaborado pela guarda prisional CC, do qual consta que: No dia .../.../120, cerca das 10h00, quando V. ª Ex.ª pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo sido dito a V.ª Ex.ª que teria que retirar os bens que fariam accionar o mesmo. Nessa altura V.ª Ex.ª disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". V.ª Ex.ª foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram? Aguentem-se à bronca." Do mesmo modo fica notificada para, querendo, se pronunciar por escrito (de forma presencial, por e-mail ou por correio), no prazo de 10 dias úteis, sobre o teor do auto de notícia e dos seguintes quesitos: se é verdade que praticou os factos acima descritos. Outros esclarecimentos que entenda por convenientes.” (facto que se extrai da notificação e do registo postal a fls. 8 do PA); F) Em 26-01-2021, a Autora enviou um email de resposta para o endereço de email do EP ..., do qual se retira o seguinte teor: “De: EE <..........@.....> Enviada: 26 de Janeiro de 2021 03:25 Para: ..........@..... Assunto: V/of n.º 0037 de 20 Janeiro 2021 - E.P. ... Exmº Sr. Instrutor Dr. FF Relativamente ao assunto versado na vossa referência em epígrafe, junto envio a V. Exa. os seguintes documentos: DOC. nº 1 - "of nº 0037 de 20 Janeiro 2021 - EP ..." DOC. nº 2a e 2b - "visita ao recluso" DOC. nº. 3a, 3b e 3c- "recepção sacos - .... Dez.2020" DOC. nº. 4 - "atestado médico de incapacidade" DOC. nº 5 - "comprimido ..." Tenho a esclarecer a V. Exa. Que 1.º - Independentemente de ser ou não deficiente, o visitante não é obrigado atravessar dois enormes pátios, até chegar à sala destinada aos visitantes, sem agasalhos (tanto para o frio como para a chuva), o chapéu de chuva não entra, por ter numa das extremidades um bico em metal.
Mas uma capa de chuva, em plástico transparente, não serve para ferir alguém presente no local. Apenas compete aos guardas que estiverem de serviço, efectuarem as respectivas fiscalizações que acharem necessárias. Ou será que os reclusos não têm direito a visitas? A lei em vigor dá-lhes o direito a receberem visitas. O casaco abriga do frio, a capa (aberta dos lados) apenas abriga parte da chuva, que era o caso, o que eu disse é que não iria atravessar os pátios ao relento, porque tirando o casaco era o mesmo que estar despida, "para bom entendedor, meia palavra basta. Quanto à expressão "era o que mais faltava", é uma linguagem utilizada pelos guardas, quando desejam reclamar algum direito. Quando da entrega dos sacos, o guarda colocou o saco da roupa junto dos demais sacos entregues por outros visitantes, sem ser revistado. Na pesagem dos alimentos, a guarda feminina aproxima-se do local, pega na embalagem dos frutos secos (caixa descartável transparente contendo cajá, amêndoas, avelãs e nozes), mira e a seguir proíbe a entrada dos frutos secos. E nesta altura, que eu digo: A droga não se infiltra nos frutos secos, mas quando é para deixarem passar a droga, nem revistam. E mais fácil entrar droga nas roupas, do que nos frutos secos. Nem preciso ir longe. O meu filho trabalhava e estava na ala A. Nunca teve precárias. Aconselharam-no a fazer o pedido. Ele assim o fez. De seguida, foi ao copo e acusou ganza. Ele apenas tem a minha visita. Pergunto. Quem lhe deu ganza? Como entrou? Ou a fiscalização foi mal feita, ou alguém de livre trânsito ou à confiança introduziu a droga no Estabelecimento Prisional. Foi castigado, ficou sem emprego, mudou para Ala C, cela degradada, por um período de seis meses. Já lá vão anos, nunca mais trabalhou até hoje. De seguida dirijo-me para o pórtico. Se o casaco tem fecho de metal, a guarda só tem é que revistar e não proibir a entrada. Por exemplo (as calças homem e senhora tem fecho à frente, não se vai mandar seguir o trajecto sem as calças. O mesmo acontece com os casacos. A guarda disse que não poderia entrar com o casaco e com a capa de chuva (que é aberta dos lados). E manda-me aguardar na sala de espera. Enquanto aguardava, reparei que a dita guarda juntara-se aos outros guardas à entrada (no total quatro guardas a cochicharem). É nesta altura que pego no telemóvel e tento fazer uma chamada. Quando a guarda se apercebe, dá ordens para entrar. Tive logo que interromper a chamada telefónica, pois já havia passado muito tempo e a visita era só de trinta minutos; O ESTADO suportou verbas avultadas com aquisição dos detectores manuais, para ficarem guardadas, isto é, sem lhes darem uso, com a desculpa de não ficarem contaminados com o covid. No dia 22 Janeiro 2021. fui à visita das 10.00 às 10,30 horas, tendo estado de serviço a mesma guarda prisional. Desta vez não se pronunciou sobre os sacos entregues. Ao chegar ao pórtico, tirei o casado para a mesma guarda revistar. Pois ela recusou fazer a revista, nem aos bolsos, e não utilizou o detector manual. Mandou-me fiscalizar os bolsos do referido casaco, como se eu fosse a nova guarda prisional nomeada para exercer a função de guarda prisional." Se o tempo era curto, não dava para troca de palavras". Mas estava à espera da próxima oportunidade, para fazer a participação. E este ofício veio mesmo a calhar. Já havia comentado com pessoa conhecida. 0 recluso encontra-se detido desde ../../2010. Foi detido, por causa das patifarias praticadas pelos toxicodependentes. Ao longo de todos estes anos, nada fizeram para preparar o recluso a inserir na sociedade quando sair em liberdade. Está no EP ..., desde 16 de Março 2013, inclusive. Ao longo deste período falei com uma série de educadores do recluso, tais como. Drs. GG, HH, II, JJ, KK, LL", como pode verificar até à data nada feito, por várias vezes, ao falar com tais educadores foquei o assunto do tratamento com a ..., pois todos fizeram ouvidos de mercadores;" Não é o moribundo que vai ao médico, mas sim o médico ao moribundo". Tenho conhecimento que existem vários EPs a fazerem o tratamento a reclusos com a .., incluindo esse EP, mas com este recluso nada foi feito. 6 -No dia 26 Novembro 2017 - 09:56:16 horas, ao retirar da máquina de lavar, a roupa do recluso que havia posto para lavar, encontrei no bolso da calça o comprimido (dentro do invólucro) "...".
Fui à farmácia saber sobre este medicamento e destina-se a esquizofrénicos, doença que o recluso nunca teve e esse EP anda a provocar, além da toxicodependência., ao administrar este tipo de medicamento para acalmar o toxicodependente e não vos incomodar. Assim como aconteceu roubarem-lhe na cela a TV. Onde está a vigilância? Se não tivesse reclamado, nunca haveria de aparecer. Nunca levei comprimidos ao recluso, Ele nunca teve precárias. Como entrou na cela do recluso? Quando perguntei pelo comprimido, ele respondeu-me que havia apanhado no chão dentro da cela. Como foi lá parar? Onde se encontravam os vigilantes, que não conseguiram ver a entrada de alguém numa cela individual ou mesmo atirarem o comprimido para dentro da cela do recluso? O que sei é que o guarda é que abre e fecha a porta da cela. Tudo aqui mencionado, mostra o funcionamento desse E.P. Eu trabalhei no EP ... desde ../../1992 a 31 Dezembro 1996. Também sei das patifarias que lá existiam, assim como todos sabiam. Um exemplo, houve um guarda que ficou dois anos sem ordenado, apenas recebia o abono de família pela bebé que tinha acabado de nascer. O corpo de Vigilância é equiparado a uma força militarizada. Logo, é obrigatória a elaboração diária da ordem de serviço contendo todos os acontecimentos do dia (com guardas e reclusos). Como tenho em meu poder, ofício da DGSP mencionando "são vários os acontecimentos. mesmo em funcionários nas várias carreiras profissionais". Se fosse a escrever tudo, levaria uma semana ou mais a consultar todos registos. Com os melhores cumprimentos. 26-01 '2021 AA‟(cf. documento a fls. 10 a 14 do PA); G) Em anexo ao email referido na alínea antecedente, a Autora juntou registos de recepção de artigos vindos pela visita ao seu filho recluso, registos de entrega nos correios de caixas/sacos na modalidade de “Correio Verde” dirigidos ao seu filho recluso, o atestado médico de incapacidade da Autora, e uma fotografia de uma dose de “...”, medicação anti psicótica para tratamento de esquizofrenia (facto que se retira de fls. 22 a 29 do PA); H) Em 26-01-2021, a Autora enviou a resposta e os anexos referidos nas alíneas antecedentes, para o EP ..., por via postal registada (facto que se retira do registo postal a fls. 30 do PA, e dos documentos a fls. 15 a 29 do PA); I) Em 19-02-2021, o instrutor do processo de inquérito n.° 2/20 emitiu um “Relatório Final”, dirigido ao Director do EP ..., do qual se extrai o seguinte teor: “RELATÓRIO FINAL Por despacho de 28/12/2020, do Ex.mo Senhor Director deste Estabelecimento Prisional, Dr. DD, foi determinada a instrução do processo, tendo em vista o apuramento de factos relacionados com os documentos de folhas 01 e 02 dos autos. a) Da instrução: Juntou-se ao processo relação dos visitantes do recluso, fls 03 a 05. Juntou-se ao processo cópia de notificação remetida à visitante, fls 07. O guarda MM foi ouvido em declarações, conforme documento de fls. 08.
Juntou-se ao processo resposta remetida pela visitante, fls 09 a 28. b) Matéria de facto: No dia ... de ... de 2020, cerca das 10h00, quando a Sr.ª AA - enquanto visitante - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que fazem accionar o mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca". A referida visitante está inscrita como visitante do recluso BB, n.9 ...06/...50, na qualidade de mãe. b) Análise e proposta: A visitante foi notificada no sentido de se pronunciar, se assim o entendesse, sobre os factos que lhe eram imputados (ver fls 07), tendo-se, dentro do prazo que lhe foi concedido, pronunciado (por e- mail e por correspondência), fls 09 a 28. Assim, nos termos do n.s 2 do art.s 119.º do RGEP, foi possível ouvir a visitante. Na resposta que remeteu, admite, ainda que de forma mitigada, que proferiu algumas das palavras noticiadas e quanto a outras não se pronunciou. Manifesta o seu desagrado acerca de diversos procedimentos do EP e de alguns dos seus trabalhadores. É legítimo que a mesma discorde dos procedimentos adoptados, contudo, já não lhe é legítimo que ultrapasse o limite da correcção e mais grave quando levanta suspeitas sobre os elementos de vigilância, sem que demonstre (ou sequer tente) a veracidade dessas suspeitas. O testemunho de fls 08 suporta, na totalidade, todos os factos participados e que constam do auto de notícia. Além disso prestou declarações de forma espontânea e com convicção, considerando-se um testemunho objectivo, isento e seguro, logo muito credível. O recluso foi convocado no dia 19/01/2021, contudo, recusou comparecer perante o instrutor. No entanto, os factos também ocorreram num locai onde o recluso não se encontrava. Assim, fica provado que no dia ... de ... de 2020, cerca das 10h00, na entrada das visitas, quando a Sr.ª AA - enquanto visitante - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que faziam accionar o mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é. Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são.
Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca". Não pode deixar de ser referido que o ambiente prisional é um espaço de elevada tensão, uma vez que aí se encontram cidadãos forçosamente instituídos, por isso todos os cidadãos que se deslocam a um estabelecimento prisional devem dar o exemplo do cumprimento do Direito. A visitante ao praticar a referida conduta não contribuiu para a reinserção social do recluso, uma vez que os visitantes que se deslocam ao EP devem cumprir as normas e regulamentos em vigor, pois só assim é que podem dar o exemplo, do cumprimento do direito, ao seu familiar/amigo recluído. No entanto a Sr.ª AA agiu em contrário daquilo que lhe era exigido. Nos termos do art.º 65.º do CEPMPL o Director do estabelecimento pode proibir a entrada de uma visita, contudo, a proibição não pode ter duração superior a seis meses. No entanto, o Director pode propor a renovação desta proibição ao Director-geral. Ora, face à gravidade da conduta da visitante, considera-se que a mesma deve ficar proibida de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias. Quanto ao recluso, o mesmo não praticou qualquer conduta censurável. Assim, propõe-se a V. Exa.: O arquivamento dos presentes autos, no que diz respeito à responsabilidade do recluso. Que, nos termos do art.9 65.9 do CEPMPE, a Sr.ª AA fique proibida de efectuar visitas no EP, por um período de sessenta dias, a contar da data da notificação efectuada ao recluso; Que o recluso BB, n.s ...06/...50 seja notificado da decisão final, nos termos do n.º 5 do art.º 119.º do RGEP;” (cf. documento a fls. 31 a 33 do PA); J) Em 22-02-2021, o Director do EP ... emitiu despacho no âmbito do processo de inquérito n.º 2/20, do qual se extrai o seguinte teor: “DESPACHO No dia ... de ... de 2020, cerca das 10h00, na entrada das visitas, quando a Sr.- AA - enquanto visitante do recluso BB, n.º...06/...50 - pretendia aceder à visita, ao passar ao detector de metais accionou o mesmo, tendo-lhe sido dito que teria que retirar os bens que faziam accionar o mesmo. Nessa altura a mesma disse: "eu tenho frio, sou doente. Aliás, muito doente e não vou para a visita nua... ao léu... era o que mais me faltava". A mesma foi informada que não entraria para a visita enquanto fizesse accionar o detector de metais e quando passava novamente neste equipamento, dirigindo-se aos elementos de vigilância, disse: "Aos ciganos vocês até a droga deixam entrar... corruptos são o que é! Eu trabalhei numa cadeia e seu bem aquilo que vocês são. Não deixam entrar chapéus, agora não deixam entrar as parkas e se chover? Eu sou doente, ninguém vos mandou vir para a guarda prisional. Vieram porque quiseram, por isso só tem de se aguentar à bomboca. Não quiseram ser guardas? Aguentem-se à bronca".
A visitante, na resposta que remeteu, admite, ainda que de forma mitigada, que proferiu algumas das palavras noticiadas e quanto a outras não se pronunciou. Manifestando 0 seu desagrado acerca de diversos procedimentos do EP e de alguns dos seus trabalhadores. É legítimo que a mesma discorde dos procedimentos adoptados, contudo, já não lhe é legítimo que ultrapasse o limite da correcção e mais grave quando levanta suspeitas sobre os elementos de vigilância, sem que demonstre (ou sequer tente) a veracidade dessas suspeitas. A visitante, AA, ao praticar a referida conduta não contribui para a reinserção social do recluso. Os visitantes que se deslocam a um estabelecimento prisional devem cumprir as normas e regulamentos em vigor, pois só assim é que podem dar o exemplo, do cumprimento do Direito, ao seu familiar/amigo recluso. No entanto, a Srª AA agiu em contrário daquilo que lhe era exigido. Quanto ao recluso, nada de censurável praticou. Nessa medida determino: 1. O arquivamento dos autos, quanto à responsabilidade disciplinar do recluso BB, n.º ...06/...50. 2. De acordo com estipulado nos nºs 1 e 2 do art.º 65º do CEPMPE, a Sra. AA fica proibida de efectuar visitas no EP pelo período de sessenta dias, a contar da data da notificação efectuada ao recluso. 3. Nos termos do disposto no n.º 3 do art.º 119.º do RGEP, o recluso pode impugnar a decisão perante o TEP. 4. Notifique-se o recluso. 5. Cópia aos SVS e STP. EP ..., 22 de Fevereiro de 2021” (c£ despacho a fls. 34 e 35 do PA); K) Em 24-02-2021, foi dado conhecimento do despacho referido na alínea antecedente ao recluso do EP ..., e filho da Autora, BB (facto que se extrai da assinatura manuscrita aposta no seguimento do despacho do Director do EP ..., a fls. 35 do PA, cuja autoria não foi impugnada pela Autora); L) Em 23-03-2021, a sociedade comercial “A... Lda.”, de serviço de transportes de táxis, emitiu uma factura-recibo associada ao n.º de contribuinte da Autora, no montante de 80 euros (facto que se extrai do doc. 1 junto com o Requerimento Inicial); M) Em 13-03-2021, a Autora apresentou, junto deste Tribunal, via SITAF, um requerimento inicial de suspensão da eficácia, com decretamento provisório, do acto proferido pelo Director do EP ... que proibiu a requerente de visitar o seu filho pelo período de sessenta dias, referido na alínea J) (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 1 a 3 dos autos do processo cautelar n.° 203/21...., e do requerimento inicial a fls. 4 a 6 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....);
N) A apresentação do requerimento inicial referido na alínea antecedente deu lugar à abertura do processo cautelar n.º 203/21.... junto deste Tribunal (facto que se extrai de fls. 1 a 14 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); O) Em 15-03-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... (cf. conclusão a fls. 14 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); P) Em 16-03-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.... proferiu sentença nos respectivos autos, de rejeição liminar, por manifesta procedência de excepção dilatória de incompetência absoluta (cf. sentença a fls. 15 a 22 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); Q) Em 17-03-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação da sentença referida na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 23 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); R) Em 18-03-2021, a Autora apresentou recurso jurisdicional de apelação da sentença de indeferimento liminar referida nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 26 e 27 dos autos do processo cautelar n.º 203/21...., e do requerimento e alegações de recurso a fls. 28 a 35 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....) S) Em 22-03-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... (cf. conclusão a fls. 36 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); T) Em 22-03-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimento e alegações de recurso apresentado pela Requerente em 18 de Março de 2020: Por ser legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade para o efeito e cumprir os requisitos de forma, admite-se o recurso jurisdicional interposto do despacho de indeferimento liminar de 16 de Março de 2021 para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigos 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 144.º, n. os 1 e 2, 145.º, n.º 1, e 147.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA; artigo 37.º, alínea a), do ETAF e artigo 2.º n.º 2, do Decreto-Lei nº0325/2003, de 29 de Dezembro). * O presente recurso é processado como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 140.º, n.º 1, 143.º, n.º2, alínea b), e 147.°, n.° 1, do CPTA). *
Cite a Entidade requerida, ora recorrida, para os termos do recurso e da causa (cfr. artigo 641. °, n.º 7, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.0 do CPTA). Notifique e D.N.” (cf. despacho a fls. 37 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); U) Em 22-03-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 38 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); V) Em 22-03-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por postal registada com aviso de recepção, para citação do “Estabelecimento Prisional ...”, do qual se extrai o seguinte teor: “Assunto: Citação por carta registada com AR— n.º 1 do art.º 590.º do CPC Nos termos do disposto no art.º 117.ºe 118.°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, fica V. Ex. “citado para os termos do processo acima identificado, movido pelos fundamentos constantes da petição inicial cujo duplicado se junta. O prazo para a resposta é de 10 dias, decorrida que seja a dilação 5 dias, e inicia-se com a notificação em primeira instância de que foi revogado o despacho de indeferimento (n.º 1 do art.º 569.º CPC e art.º117." e 118.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.). Atendendo a que a petição foi indeferida liminarmente e o requerente interpôs recurso, é também notificado para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar as suas alegações, nos termos do recurso (n.º 7 do art.º 641.º do CPC e art.º144.ºdo CPTA). Na falta de oposição, presumem-se verdadeiros os factos invocados pelo requerente. Na contestação, poderão ser oferecidos meios de prova. De que, nos termos do n.º 1 do art.º11." do CPTA e do n.º 1 do art.º40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário: a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário; b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor; c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores. As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público. O prazo acima indicado é contínuo e a citação considera-se efectuada no dia da assinatura do aviso de recepção, terminando o prazo em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Juntam-se para o efeito, um duplicado da petição inicial, da sentença proferida no âmbito dos presentes autos datada de 16.03.2021, do despacho datado de 22.03.2021 e do requerimento de interposição recurso e respectivas alegações datadas de 18.03.2021.” (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 39 a 40 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); W) Em 01-04-2021, a Autora apresentou requerimento nos autos do processo cautelar n.° 203/21...., do qual se extrai o seguinte teor: “AA, requerente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado vem, nos termos do artigo 128°, n° 4 do CPTA requerer a declaração de ineficácia do acto proferido pelo Director do EP ... que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias. Lembra que o acto foi proferido em 21 de Fevereiro de 2021 e já decorreu mais de metade do prazo de proibição. Face ao disposto no n° 4 do artigo 128° do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia, tal como a Jurisprudência tem decidido (vg. acórdão proferido pelo TCAS em 5 de Julho de 2017 no processo 1960/16.3BEPRT, disponível em www.dgsi.pt) Aliás, nos termos do n° 1 desse artigo 128° a autoridade administrativa não pode prosseguir a execução do acto. Mais se requer este incidente seja processado por apenso, nos termos do n° 5 do artigo 128° do CPTA.” (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 41 e 42 dos autos do processo cautelar n.° 203/21...., e do requerimento a fls. 43 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); X) Em 01-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão ao Meritíssimo Juiz de Turno (cf. conclusão a fls. 44 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); Y) Em 01-04-2021, o Meritíssimo Juiz de Turno proferiu despacho nos autos do processo cautelar n.º 203/21...., dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimento de págs. 43 - Tendo em conta que o número 4 do artigo 128° do CPTA presume a existência de actos de execução da decisão suspendenda; necessariamente posteriores a esta; e praticados pela Entidade Demandada posteriormente à citação; notifique a Requerente para que venha esclarecer quais os respectivos actos materiais que reputa de indevidos ou se, como indicado no intróito, o requerimento se prende apenas com “a declaração de ineficácia do acto proferido pelo Director do EP ... que proibiu a requerente de visitar o filho, pelo período de sessenta dias” (cf. despacho a fls. 45 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); Z) Em 01-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 46 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....);
AA) Em 05-04-2021, a Autora apresentou requerimento nos autos do processo cautelar n.° 203/21...., do qual se extrai o seguinte teor: “AA, requerente, melhor identificada nos autos do processo supra referenciado vem, notificada do despacho proferido no dia 1 de Abril de 2021 vem confirmar que o pedido se prende com a suspensão do acto que proibiu a requerente visitar o seu filho, BB, pelo período de sessenta dias, como indicado no intróito do seu pedido (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 47 e 48 dos autos do processo cautelar n.° 203/21...., e do requerimento a fls. 49 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....) BB) Em 06-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.... (cf. conclusão a fls. 50 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); CC) Em 08-04-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.° 203/21.... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimentos da Requerente de 1 de Abril de 2021 e de 5 de Abril de 2021 (registos SITAF n.°s 006317550 e 006317958): Considerando que: a) Nos presentes autos, foi proferido despacho de indeferimento liminar com fundamento em incompetência em razão da matéria, que pôs fim à causa; b) Uma vez proferida a sentença ou o despacho que finde a causa, esgota-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa cfr. artigo 613.°, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.0 do CPTA); c) Os requerimentos apresentados pela Requerente, visando a suspensão imediata dos feitos do acto suspendendo, respeitam indubitavelmente à matéria da causa; Nada há a determinar. Notifique. Aguardem os autos o decurso do prazo de apresentação de oposição ao processo cautelar e contra-alegações de recurso, por parte da Entidade requerida.” (cf. despacho a fls. 52 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); DD) Em 08-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 53 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); EE) Em 09-04-2021, a Autora apresentou recurso jurisdicional de apelação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 54 e 55 dos autos do processo cautelar n.º 203/21...., e do requerimento e alegações de recurso a fls. 56 a 60 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....);
FF) Em 12-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou a oposição à providência cautelar requerida pela Autora (cf. fls. 61 a 74 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); GG) Em 12-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou as contra-alegações ao recurso jurisdicional apresentado pela Autora contra a sentença de indeferimento liminar da providência cautelar (cf. fls. 75 a 89 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); HH) Em 13-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... (cf. conclusão a fls. 90 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); II) Em 14-04-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimento e alegações de recurso apresentados pela Requerente em 9 de Abril de 2020 (registo SITAF n.° 006320524) do despacho de 8 de Abril de 2021 (registo SITAF n.º 006319915): Notifique a Entidade requerida e aqui recorrida para alegar no prazo de 15 (quinze) dias (cfr. artigos 144.º, n.º3, e 147.º, n.º2, do CPTA). Junte cópia do despacho de 8 de Abril de 2021, para melhor compreensão.” (cf. despacho a fls. 91 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); JJ) Em 14-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho referido na alínea antecedente (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 94 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); KK) Em 14-04-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário do Ministério da Justiça, do qual se extrai o seguinte teor: “Assunto: Notificação do Requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso - Contra-Alegações (art. 147º/1 do C.P.T.A.) Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário da Entidade Requerida/Recorrida, relativamente ao processo supra identificado, do requerimento de interposição de recurso e das alegações de recurso datadas de 09.04.2021, apresentada pela Requerente/Recorrente e, para, no prazo de 15 dias, apresentar as contra-alegações de recurso (art. 147º/1 do CPTA). Mais fica V. Exa. notificado do teor do despacho datado de 14.04.2021, cuja cópia se junta, remetendo-se para melhor esclarecimento cópia do despacho datado de 08.04.2021.” (facto que se extrai do ofício de notificação a fls. 93 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); LL) Em 26-04-2021, o Ministério da Justiça apresentou as contra-alegações ao recurso jurisdicional apresentado pela Autora contra o despacho que não apreciou o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, referido nas alíneas antecedentes (cf. fls. 172 a 179 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); MM) Em 05-05-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal abriu conclusão à Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... (cf. conclusão a fls. 180 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....);
NN) Em 06-05-2021, a Meritíssima Juíza titular do processo cautelar n.º 203/21.... proferiu despacho nos respectivos autos, dos quais se extrai o seguinte teor: “Requerimento e alegações de recurso apresentados pela Requerente em 9 de Abril de 2020 (registo SITAF n.º006320524): Por ser legal, tempestivo, interposto por quem tem legitimidade para o efeito e cumprir os requisitos de forma, admite-se o recurso jurisdicional interposto do despacho de 8 de Abril de 2021 para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. artigos 141.°, n.° 1, 142.°, n.° 1, 144.°, n. os 1 e 2, 145.°, n.° 1, e 147.°, n.ºs 1 e 2, do CPTA; artigo 37.°, alínea a), do ETAF e artigo 2.°, n.°2, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro). * O presente recurso é processado como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. artigos 140.º, n.º 1, 143.º, n.º 2, alínea b), e 147.º, n.º 1, do CPTA).” (cf. despacho a fls. 181 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); OO) Em 06-05-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação do despacho do oficio de notificação a fls. 182 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); PP) Em 07-05-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou ao Venerando Tribunal Central Administrativo Sul os autos do processo cautelar n.º 203/21...., para julgamento dos recursos jurisdicionais referidos nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do termo de remessa a outro Tribunal, a fls. 185 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); QQ) Em 10-05-2021, a Autora apresentou um requerimento, junto do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, a desistir dos dois recursos interpostos nos autos do processo cautelar n.° 203/21...., referidos nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 186 e 187 dos autos do processo cautelar n.º 203/21...., e do requerimento a fls. 188 e 189 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); RR) Em 14-05-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul abriu conclusão à Meritíssima Juíza Desembargadora relatora dos recursos jurisdicionais interpostos do processo cautelar n.º 203/21.... (cf. conclusão a fls. 190 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); SS) Em 20-05-2021, Meritíssima Juíza Desembargadora relatora dos recursos jurisdicionais interpostos do processo cautelar n.º 203/21.... proferiu decisão sumária nos respectivos autos, a julgar extintos os referidos recursos jurisdicionais, por desistência da Autora (facto que se extrai da decisão sumária a fls. 191 e 192 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); TT) Em 20-05-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul enviou um ofício, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação da decisão sumária referida na alínea antecedente (facto que se extrai do oficio de notificação a fls. 194 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....);
UU) Em 09-06-2021, a Secção de Contencioso Administrativo do Venerando Tribunal Central Administrativo Sul devolveu os autos do processo cautelar n.° 203/21.... a este Tribunal (facto que se extrai do termo de remessa a outro Tribunal, a fls. 214 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); VV) Em 30-11-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal elaborou a conta de custas do processo cautelar n.º 203/21...., que resultou no montante de € 663,00, a ser liquidados pela Autora (facto que se extrai da nota de conta de custas processuais a fls. 251 e 252 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); WW) Em 30-11-2021, a Unidade Orgânica 3 deste Tribunal enviou um oficio, por via electrónica, ao Ilustre Mandatário da Autora, para notificação e liquidação da conta de custas referida na alínea antecedente, com a respectiva guia de pagamento (facto que se extrai do ofício de notificação e guia de custas, a fls. 330 e 331 dos autos, e fls. 253 e 254 dos autos do processo cautelar n.° 203/21....); XX) Em 20-12-2021, a Autora apresentou reclamação da conta de custas referida nas alíneas antecedentes (facto que se extrai do comprovativo de entrega do SITAF a fls. 259 e 260 dos autos do processo cautelar n.º 203/21...., e da reclamação a fls. 261 a 263 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); YY) Em 16-01-2021, o Tribunal indeferiu a reclamação da conta de custas referida na alínea antecedente (facto que se extrai do despacho a fls. 276 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); ZZ) Em 01-03-2021, o Tribunal deferiu o pedido da Autora de pagamento das custas processuais em seis prestações mensais, no valor de € 110,50 cada (facto que se extrai do despacho a fls. 289 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....); AAA) De 20-03-2021 a 26-08-2021, a Autora liquidou a totalidade do montante devido de € 663,00 a título de custas processuais, através do pagamento mensal do montante de € 110,50 (facto que se extrai dos comprovativos de pagamento e do extracto de conta corrente a fls. 297 a 336 dos autos do processo cautelar n.º 203/21....).» • III.ii. DE DIREITO 10. Como assinalado no acórdão que admitiu a revista, a questão recursiva em apreço prende-se com a correção jurídica do acórdão do TCA Norte quando recorta a obrigação de o Estado indemnizar a A., a titulo de perda de chance que imputa a uma alegada violação do direito de audiência prévia violado no âmbito do procedimento que culminou com a prática do acto constante do Despacho do Director do Estabelecimento Prisional que a proibiu de visitar o filho (recluso daquele estabelecimento prisional) por um período de 60 dias. 11. No TCA Sul, entendeu-se – por maioria -, para fundamentar, o arbitramento da indemnização de EUR 4.000,00, a título de perda de chance, o seguinte:
“(…) a ilicitude do despacho do Director do EP não reside imediatamente no seu objecto, isto é, na proibição, da Autora, de efectuar visitas no EP por sessenta dias, mas sim na lesão, que ele implicou, do direito da Autora a ser ouvida e a pronunciar-se previamente sobre a intenção do Director, de emitir tal proibição. Quanto à proibição, ela bem podia ser determinada em outro despacho equivalente e vingar na ordem jurídica, se devidamente fundamentada, após e a despeito da audição da Autora. Mas também é certo que o despacho em face da audição da Autora, podia ser outro, quer quantitativa quer qualitativamente. Neste contexto, julgamos que o dano moral da Autora, imputável causalmente à ilicitude do despacho do Director do EP, reside, em parte, na mera privação da Autora, do direito a participar na formação de um despacho que, na prática, a proibiu, “sem apelo nem agravo”, de visitar o folho recluso, mas também, em outra parte, na perda da chance que ela tinha de, sendo ouvida, obter uma decisão do director, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho. Acresce considerar que estamos perante uma relação afectiva de uma mãe para com um filho, um afecto inato, porventura a compaixão mais intensa que a natureza humana conhece. Nestes pressupostos tudo ponderado, afigura-se-nos equitativa uma indemnização, pela lesão do direito à pronúncia prévia, com as sobreditas consequências em termos de perda de chance, no valor de 4 000 €”. 12. Não se pode acompanhar semelhante conclusão, a qual assenta, desde logo, num incorreto entendimento do conceito de “perda de chance”. 13. A perda de chance constitui “uma proposta apresentada pela doutrina como “terceira via” para superar a dicotomia tradicional entre a responsabilidade contratual e a responsabilidade extracontratual, fundada na “tutela das expectativas legítimas dos cidadãos na sua vida de relação”. No essencial, como se defende na construção jurídica do STJ no aresto antes mencionado [o o ac. do STJ de 1.07.2014, proc. 824/06.5TVL.SB.1.2.S1], embora vise reparar danos autonomizáveis (a perda de chance em si, sendo a chance um direito do lesado), tem de operar necessariamente no quadro do nexo de causalidade da responsabilidade civil extracontratual, ex vi do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C. Civ., ou seja, se a perda de chance é o objecto da indemnização, ainda assim é necessário que fique provada a existência da chance, i. e. que sem a intercorrência no nexo de causalidade havia uma probabilidade de o resultado ter sido menos lesivo (cfr. ac. deste STA de 4.02.2021, proc. n.º 2748/06.7BEPRT). 14. A “chance”, em si mesma considerada, caracteriza-se por ser autónoma em relação ao resultado final do processo causal, embora nele se integrando. Mas não tem valor intrínseco senão em referência a ele e para este tem de concorrer de modo significativo. 15. Nesse sentido, o requisito de realidade da “chance”, estará ligado à existência de possibilidades de ocorrência de um determinado resultado além das esperanças ou espectativas meramente pessoais do seu detentor – será real aquela chance que não exista apenas subjetivamente, que não viva só dentro de espectativas não fundadas num juízo de probabilidade que possa servir de critério transubjetivo de valorização da chance. // Com isto pode concluir-se desde já que será real qualquer chance que seja fundamentada por uma demonstração sua concretização.
Se, em juízo, o lesado provar, através de uma demonstração probabilística objetiva, que o resultado que esperava obter (ou evitar) tinha alguma (qualquer) probabilidade de se vir a realizar (ou a evitar) e que essa probabilidade foi destruída pelo facto ilícito e culposo de terceiro, então o dano daí resultante (que é o dano da perda de chance), deve ser indemnizável na medida da seriedade da chance perdida.” (cfr. António Pedro Santos Leitão, Da Perda de Chance Problemática do Enquadramento Dogmático, Coimbra, 2016, p. 40). 16. Significa isto que só assegurada que esteja a existência de uma “chance” séria e demonstrada – prova minimamente suficiente – a sua perda em função do facto ilícito, é que poderá emergir a obrigação de indemnizar. A determinação do quantum da indemnização só surge caso se possa concluir que ocorreu um dano (autónomo) atribuído à chance perdida, a qual, se não o tivesse sido era hábil a concorrer, com uma probabilidade séria, para um resultado final distinto (favorável ou menos desfavorável à posição jurídica tutelada). 17. Como se concluiu no acórdão de 10.02.2022 deste Supremo Tribunal Administrativo, no proc. n.º 1543/11.6BEPRT: I - Na responsabilidade por “perda de chance” não se exige uma certeza absoluta de um dano final (de não obter ou de perder uma vantagem), mas tão-somente o afastamento de uma possibilidade/oportunidade, consistente e séria, da obtenção de um resultado favorável. II - Porém, como pressuposto dessa responsabilidade civil, tem de verificar-se um nexo de causalidade entre o ato ilícito invocado e o afastamento dessa possibilidade/oportunidade. III - Se, no caso, a ilicitude invocada – a preterição da audiência prévia de interessados em procedimento concursal – não se configurou como causa da caducidade do concurso de pessoal em questão, pois que essa caducidade ocorreu por imperativo legal (art. 110º nº 3 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2), falece o requisito do nexo de causalidade, assim inexistindo responsabilidade civil pela “perda de chance” da promoção dos Autores através desse concurso caducado “ex vi legis”. 18. Ou no acórdão deste Supremo Tribunal 4.02.2021, no processo n.º 2748/06.7BEPRT, supra citado, onde se afirmou: “A indemnização pela perda de chance constitui, como o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a sublinhar em diversas decisões sobre a responsabilidade dos advogados, “uma indemnização pela oportunidade perdida, como um direito em si mesmo violado por uma conduta que pode ser omissiva ou comissiva” (v., por todos, acórdão de 1 de Julho de 2014, proc. 824/06.5TVL.SB.1.2.S1). // (…) embora vise reparar danos autonomizáveis (a perda de chance em si, sendo a chance um direito do lesado), tem de operar necessariamente no quadro do nexo de causalidade da responsabilidade civil extracontratual, ex vi do disposto no artigo 483.º, n.º 1 do C. Civ., ou seja, se a perda de chance é o objecto da indemnização, ainda assim é necessário que fique provada a existência da chance, i. e. que sem a intercorrência no nexo de causalidade havia uma probabilidade de o resultado ter sido menos lesivo”. 19. E, como concluiu o STJ a propósito deste instituto jurídico, no acórdão de uniformização de Jurisprudência n.º 2/2022, in DR 1.ª Série de 26.01.2022: “[o] dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus de prova de tal consistência e seriedade” // “não é ao
lesante que cabe provar que a chance não era consistente e séria, uma vez que, repete-se, a consistência e seriedade da oportunidade perdida é que permite dizer que há dano da perda de chance suscetível de indemnização, ou seja, a consistência e seriedade preenche um dos requisitos exigidos pelo instituto jurídico (responsabilidade civil) em que o lesado alicerça o seu direito, sendo constitutivo (não é impeditivo) do direito invocado”. 20. Já antes o STJ havia decidido no acórdão de 19.12.2018, no proc. n.º 1337/12.1TVPRT.P1.S1: “A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro. Para que se considere autónoma a figura da perda de chance, como um valor que não pode ser negado ao titular e que está contido no seu património, importa apreciar a conduta do lesante, ponderando como requisito caracterizador dessa autonomia, se se pode afirmar, no caso concreto, que o lesado tinha uma chance, uma probabilidade séria, real, e credível de, não fora a actuação que a frustrou, obter uma vantagem que probabilisticamente era razoável supor que almejasse, e/ou que a actuação omitida, se não tivesse ocorrido, poderia ter minorado a chance de ter tido um resultado não tão desfavorável como o que ocorreu”. 21. Dito de outro modo, feita esta breve recensão da Jurisprudência, para haver dano derivado da “perda de chance” susceptível de gerar indemnização, não basta a prova da conduta ilícita, no caso consubstanciada no incumprimento do dever de promover a audiência prévia, não basta a prova desse facto lesivo, sendo também necessário que esse incumprimento pudesse conduzir, com um elevado grau de probabilidade, à procedência da pretensão da lesada ou à obtenção de uma vantagem. Haverá, portanto, que vir demonstrado que sem a intercorrência no nexo de causalidade do facto ilícito, existiria uma probabilidade de o resultado ter sido menos lesivo. 22. É pressuposto do dano de perda de chance, a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem, ou de evitar um prejuízo. Como um dano autónomo, consubstancia-se numa frustração irremediável, por ato ou omissão de terceiro, da verificação da obtenção de uma vantagem, que de forma probabilística era altamente razoável supor que fosse atingida ou na verificação de uma desvantagem que razoavelmente seria de supor não ocorrer, caso não se verificasse essa omissão (cfr. o ac. do STJ de 11.07.2023, proc. n.º 11733/19.8T8LSB.L1.S1). 23. Por outro lado, no capítulo do recurso à equidade como instrumento/critério para a atribuição de uma indemnização neste domínio, são ilustrativas as palavras de Patrícia Cordeiro da Costa (cfr. Revista Julgar, n.º 42, 2020, A Perda de Chance – Dez Anos Depois, p. 167: “Não sendo possível determinar com rigor nomeadamente o grau de probabilidade, pode o tribunal recorrer à equidade para fixação do quantum indemnizatório, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil (CC)? Cremos que sim, tal como o já afirmámos anteriormente, mas importa deixar claro o seguinte: para o poder fazer, o tribunal já tem de ter por demonstrado um grau de probabilidade mínimo que eleve a chance perdida à categoria de chance séria e consistente. Dito de outro modo, a intervenção do art. 566.º, n.
º 3, do CC só pode operar num momento em que o tribunal já estabeleceu a existência de uma chance séria e consistente, ainda que num intervalo de probabilidade mínima e máxima, mas permitindo o limite mínimo desse intervalo afirmar a existência de uma chance séria, faltando apenas quantificar a indemnização. Se persiste a dúvida quanto à existência de uma chance e à seriedade da mesma, o art. 566.º, n.º 3, não pode, a nosso ver, ser convocado para, com recurso à equidade, resolver um problema de falta de prova (…)”. 24. Ora, no caso, a falta de prova do direito invocado faz, contrariamente ao entendido no acórdão do TCA Sul recorrido, naufragar a arbitrada indemnização por “perda de chance”. 25. A falta de audiência prévia não seria – e não é -, no caso concreto, fundamento de uma ilicitude suficientemente certa e segura para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, pois não resultam provados quaisquer danos diretamente como consequência adequada e típica do vício de forma detetado. Ónus da prova que está cometido à A., aqui Recorrida, de acordo coma repartição legal do ónus da prova. 26. Impor-se-ia ao lesado – a Recorrida - alegar e provar que, sem a omissão da sua audiência no procedimento, no tempo procedimental adequado, o resultado alcançado seria diferenciado - no sentido visado -, tendo de ser muito elevada a probabilidade de sucesso. E isso, face ao probatório fixado, não foi feito. 27. Em suma, no caso que nos ocupa, a “chance” perdida não consubstancia um grau de probabilidade ou verosimilhança razoável de conduzir a uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Nada nos autos permite sustentar a afirmação do TCA Sul, e que constitui a premissa de base, de que a efetiva realização da audiência prévia permitiria “obter uma decisão do director, favorável ou menos desfavorável para o seu direito ou interesse legalmente protegido de visitar o filho”; porquê? Não sabemos. 28. Isso mesmo é o afirmado no voto de vencido exarado no acórdão do TCA Sul recorrido: “Na verdade, o vício de forma, por preterição de audiência prévia [único vício que padece o ato em crise], embora preenchendo a noção ampla de ilicitude, só gerará direito de indemnização se esse motivo anulatório tiver inquestionavelmente determinado o conteúdo resolutório do ato ilegal, isto é, se ele atingir o interessado num direito ou posição jurídica substantiva tutelada de natureza, de tal modo que se o ato tivesse respeitado os deveres de fundamentação haveria de ter satisfeito o direito ou interesse substantivo. Ora, no caso em apreço, a Autora não demonstra que a eliminação do vício de forma, por preterição de audiência prévia, seria capaz de, na renovação do ato, satisfazer a sua pretensão substantiva, a saber: assegurar o direito a visitar o seu filho no Estabelecimento Prisional de .... Significa isto que não há aqui conexão relevante capaz de acionar os mecanismos ressarcitórios.” 29. Em suma, a mera perda de chance não releva aqui para efeitos indemnizatórios, já que, só por si, não permite estabelecer qualquer nexo de causalidade adequada. Não permite relacionar a chance perdida com o resultado reclamado, o dano invocado ou com a vantagem pretendida.
30. Razões que determinam a procedência do recurso e a revogação do acórdão recorrido, com a consequente manutenção da absolvição do Estado dos pedidos, maxime do pedido de condenação do Estado a indemnizar a A. por danos alegadamente causados pelo despacho proferido pelo Diretor do Estabelecimento Prisional de ..., de 22.02.2021 (que proibiu a autora, mãe do recluso BB, de lhe efetuar visitas, por sessenta dias). • 31. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e, com a presente fundamentação, manter a sentença do TAF de Sintra. Custas da responsabilidade da Recorrida. Notifique. Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) – Helena Maria Mesquita Ribeiro – Antero Pires Salvador.