ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra a CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS - INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, onde pediu a condenação da entidade demandada a decidir o requerimento que apresentara em 15/07/2022, concedendo-lhe a nacionalidade portuguesa. Foi proferida sentença que, julgando a intimação totalmente improcedente, absolveu a entidade demandada do pedido. A A. apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 11/07/2025, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença embora absolvendo a entidade demandada da instância. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença considerou que, na petição inicial, a A. se limitara a uma alegação “de teor genérico e conclusivo de que a omissão administrativa violava o seu direito à nacionalidade”, abstendo-se “de enunciar, de todo em todo, as razões que determinam a urgência na aquisição da nacionalidade portuguesa” (...), “tanto por referência à própria como ainda por referência à sua filha menor, mesmo que se pudesse – e não pode – admitir que o presente expediente processual poderia ser, virtualmente, meio de oferecer tutela aos interesses de terceiro”. Apesar deste entendimento quanto à impossibilidade de transmissão da nacionalidade à filha menor, considerou-se que a argumentação da A. nunca poderia proceder por duas ordens de razões: - primeira, porque considerando a data de entrada da presente intimação (12.05.2025, cf. “5” do probatório), seria virtualmente impossível assegurar, em tempo útil, a instrução necessária a comprovar a verificação dos requisitos previstos no art.º 6.º, n.º 7 e, assim, a conclusão do procedimento antes do dia 07.06.2025; - segunda, porque o direito da menor, que a autora parece (também) pretender acautelar com este expediente processual, não fica prejudicado ou comprometido com a invocada situação de inércia, uma vez que aquela sempre poderá, ela própria, dar início a procedimento de aquisição da nacionalidade, com os mesmos fundamentos da sua progenitora e ao abrigo das mesmas normas contidas no art.º 6.º, n.º 7 da Lei da Nacionalidade.
Jurisprudência
Processo 01133/25.6BEPRT
(...)”. O acórdão recorrido, embora conclua pela absolvição da instância da entidade demandada, por considerar que a situação configura a verificação da excepção dilatória inominada de impropriedade do meio processual, confirmou a argumentação da sentença, por a A. não ter concretizado, “sequer minimamente, de que forma é que os seus direitos, liberdades e garantias estejam ameaçados pelo omissão administrativa”, sendo que “a eventual violação do dever de decidir com celeridade não gera automaticamente um dano, nem a demora na decisão de um requerimento o torna urgente”. A A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social do assunto, por o atraso na decisão administrativa do seu requerimento de concessão da nacionalidade portuguesa pôr em risco direitos que lhe são constitucionalmente garantidos, como os direitos à vida familiar, à dignidade pessoal e à transmissibilidade do direito e imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento, por ter adoptado uma interpretação restritiva, desproporcionada e desajustada do conceito de urgência previsto no n.º 1 do art.º 109.º do CPTA, desconsiderando os efeitos jurídicos e pessoais concretos decorrentes da inércia administrativa, os quais se manifestavam de forma irreversível na sua esfera jurídica, particularmente no que respeita à possibilidade de transmissão do direito à nacionalidade à sua filha menor, agora já maior de idade. Está em causa nos autos apenas a questão de saber se os factos alegados pela A. na petição inicial são suficientemente demonstrativos da verificação dos requisitos da indispensabilidade e da urgência que se extraem do n.º 1 do art.º 109.º do CPTA cuja alegação e prova lhe incumbia (cf. Ac. do Pleno de 27/3/2025 – Proc. n.º 0155/24.9BALSB). As instâncias, em consonância, pronunciaram-se pela negativa e a A., na presente revista invoca fundamentalmente que a falta de decisão do seu requerimento impossibilita a transmissão do direito à nacionalidade à sua filha. O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade, nem, face aos contornos particulares da situação, corresponde a um paradigma de apreciação de muitos outros casos similares. Por outro lado, a solução adoptada pelas instâncias, além de se mostrar amplamente fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente acertada, não parece em rigor ser impugnada na parte em que considerou que a intimação não servia para tutelar interesses de terceiros. Assim, não existindo uma necessidade clara de recebimento da revista, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da sua admissão. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.