Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: AA, Recorrente e Reclamante nos presentes autos, em que é Recorrida, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, notificada do Acórdão, datado de 26/06/2025, que indeferiu a Reclamação apresentada contra o Acórdão da apreciação preliminar, de não admissão da revista, datado de 10/04/2025, não se conformando com o seu teor, vem contra o mesmo apresentar Reclamação, invocando as normas dos artigos 616.º e 643.º do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA. Extrai-se do petitório da Reclamação apresentada: “deve a reclamação ser julgada procedente, e em consequência admitir a presente revista, o processo baixar às instâncias inferiores, para se apurar as questões de Erro, de interpretação e de cálculo aritmético. Deve também a executada ser absolvida do pagamento de taxa de justiça de 3 UC´s em que a reclamante foi condenada, e declarado nulo o Acórdão reclamado.”. Invoca a Reclamante que pelo Acórdão ora reclamado foi indeferida a reclamação e condenada a reclamante em custas, fixando a taxa de justiça em 3 UC`s, sustentando que “não concordamos com a fundamentação do Acórdão proferido e com o decidido quanto à condenação em custas”. Neste sentido, a Reclamante retoma os argumentos anteriores, no sentido da admissão da revista, designadamente, que a Recorrida, CGA não cumpriu voluntariamente os acórdãos, nem respondeu ou informou a reclamante, existindo um erro grosseiro de interpretação e de cálculo aritmético. Cumpre decidir. O Acórdão sobre que incide a presente Reclamação indeferiu uma anterior Reclamação, onde se extrai a seguinte fundamentação: “A Recorrente interpôs revista, ao abrigo do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Mirandela, pela qual foi julgada improcedente a acção executiva que intentou naquele Tribunal. A Formação de Apreciação Preliminar, a que se refere o nº 6 do artº 150º do CPTA, por acórdão de 10.04.2025, decidiu não admitir a revista. A Reclamação/Reforma agora interposta foi-o ao abrigo do art. 643º do CPC, aplicável ex vi 1.º CPTA, já que essa reclamação tem por objecto o despacho do juiz, proferido nos termos do art. 641º, nº 2 do CPC. Ora, no presente caso estamos, conforme a própria recorrente/reclamante alega, perante um acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar sumária, composta por três juízes da secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e para os efeitos do nº 6 do art. 150º do CPTA, tendo o dito acórdão decidido não admitir o recurso de revista interposto (pelos fundamentos que dele constam).
Jurisprudência
Processo 016/09.1BEMDL-A-B
Portanto, a norma invocada para a interposição da presente reclamação é imprestável no caso em presença. É óbvio que a reclamante não concorda com o decidido no acórdão reclamado ao não admitir a revista, conforma resulta do alegado no presente requerimento. No entanto, tal não constitui fundamento para obter uma decisão de sinal contrário à proferida, sendo certo que não foram sequer invocados os fundamentos previstos na al. a) do nº 2 do art. 616º do CPC para a reforma do acórdão (nem o acórdão reclamado se pronunciou sobre a matéria alegada na reclamação por não caber nos poderes de cognição previstos no nº 1 do art. 150º do CPTA). (…)”. Como se extrai, o acórdão reclamado decidiu no âmbito da Reclamação anteriormente apresentada, pelo que, estamos perante uma Reclamação de uma decisão de anterior Reclamação, em relação à qual nenhuma razão assiste à Reclamante, nos termos e com os fundamentos da decisão reclamada, que ora se reproduzem e que se reafirmam. Não só não cabe reclamação de anterior reclamação, como a decisão reclamada decidiu corretamente, de acordo com o regime legal aplicável em relação ao âmbito do pedido de reforma de não admissão do recurso de revista, além de o acórdão de admissão preliminar ter decidido dentro dos limites que são conferidos a esta formação pelo artigo 150.º do CPTA, aplicando os critérios definidos no n.º 1 do citado preceito legal. O que ora está em causa consiste numa discordância da Recorrente/Reclamante em relação à não admissão da revista e também quanto à condenação em custas, o que não é suscetível de preencher o requisito do “manifesto lapso” passível de ser enquadrado em qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 616.º do CPC. Mesmo no que se refere à reclamação da decisão reclamada quanto à condenação da tributação em custas, não assiste razão à Reclamante, considerando o conteúdo manifestamente infundado da reclamação apresentada e de a mesma ter sido indeferida, e do protelamento dos autos que a mesma acarreta, sendo por isso de manter tal condenação em 3 UC`s. Pelo exposto, acordam em indeferir a Reclamação/Reforma do acórdão reclamado, por inadmissível e manifestamente infundado. Custas do incidente pela Reclamante, fixando em 3 Uc´s a taxa de justiça. Lisboa, 2 de outubro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.