ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. AA, intentou, no TAF, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do despacho, de 18.10.2024, da Subdiretora-Geral da Administração Escolar, pelo qual foi indeferido o seu pedido de cumulação de funções docentes com o exercício do cargo de Presidente da Direção da ... – Associação Social ..., bem como a autorização provisória para prosseguir essa cumulação. Após se ter indeferido a produção de prova testemunhal requerida pela requerente, foi proferida sentença que julgou o processo cautelar totalmente improcedente. A requerente apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 11/07/2025, negou provimento ao recurso. É deste acórdão que a requerente vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. A sentença, depois de considerar que a suspensão de eficácia do acto de indeferimento do pedido da requerente de acumulação de funções não se mostrava apto a permitir-lhe a continuação do exercício de funções na referida associação, passou a apreciar a verificação dos requisitos de concessão das providências cautelares quanto à requerida autorização provisória, concluindo pela negativa por não terem sido alegados factos susceptíveis de serem sujeitos a prova que pudessem demonstrar o alegado “periculum in mora”, dado terem sido invocados prejuízos meramente eventuais ou alheios à sua esfera jurídica por apenas se repercutirem na esfera jurídica de terceiros. Este entendimento foi integralmente reiterado pelo acórdão recorrido. A requerente justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão de saber se a existência de um processo disciplinar e a consequente aplicação de sanção disciplinar é susceptível de configurar o “periculum in mora” para efeitos do decretamento da requerida autorização provisória e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade vertida na al. c) do n.º 1 do art.º 615.
Jurisprudência
Processo 045/25.8BEVIS-A
º do CPC – por ser contraditório concluir, por um lado, que não há factos susceptíveis de se enquadrarem na noção de perigo grave e irremediável e, por outro, concluir-se algo que exigia a consideração dos factos que alegara – e erro de julgamento, por a existência do processo disciplinar e a aplicação da sanção configurar uma situação susceptível de dar por verificado o requisito do “periculum in mora”, sob pena de se esvaziar de utilidade o processo principal. Importa, porém, começar por atentar que se está no âmbito de uma providência cautelar que não se destina a decidir a questão de fundo sobre que versa o litígio, mas apenas a assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal mediante o estabelecimento de uma regulação que só vigora durante a pendência deste processo e onde, por isso, não se procede a juízos definitivos, mas a uma apreciação meramente perfunctória baseada em juízos sumários. E, face a esta natureza, a jurisprudência desta formação de apreciação preliminar tem afirmado que o carácter excepcional do recurso de revista sofre, no domínio das providências cautelares, uma restrição suplementar, só se justificando uma decisão positiva quando no recurso se discutam aspectos do regime específico da providência cautelar ou que a ela se confinem, ou quando a decisão contenda com situações de relevância comunitária particularmente intensa ou de inobservância de princípios fundamentais (cf., entre muitos, os Acs. de 27/4/2006 – Proc. n.º 340/06, de 28/11/2024 – Proc. n.º 74/21.0BECTB, de 18/12/2024 – Proc. n.º 0619/22.9BESNT e de 10/4/2025 – Proc. n.º 371/23.0BEMDL). Ora, no caso em apreço, para além de não se estar perante assunto de relevância comunitária especialmente intensa, nem matéria dotada de elevada complexidade, não se indicia a violação de princípios fundamentais, nem se vê que exista uma clara necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido não padecer de erros lógicos nem de desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica, adoptando uma posição amplamente fundamentada e, aparentemente acertada, quando configura os prejuízos alegados pela requerente como meramente eventuais. Assim, atento ao quadro duplamente exigente que ficou referido, não se justifica quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Fonseca da Paz (relator) – Suzana Tavares da Silva – Ana Celeste Carvalho.