Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. A..., LDA., devidamente identificado nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. acção administrativa de impugnação. 2. Por decisão sumária de 17.05.2023, o TAC indeferiu “o pedido de ampliação e o demais requerido pela Autora, a fls. 602”. 3. A A. recorreu daquela decisão sumária para o TCA Sul, tendo a relatora, por despacho de 28.05.2025, na sequência de tramitação na qual assegurou o contraditório, concluído pela incompetência material da jurisdição administrativa para conhecer do litígio. 4. A A. veio apresentar recurso de revista daquela decisão, tendo a mesma relatora rejeitado esse recurso, por despacho de 23.06.2025, com a seguinte fundamentação: “(…) Da decisão sumária do relator cabe reclamação para a conferência no prazo de 10 dias (cfr. artigos 27.º n.º 2 e 29.º, do CPTA). Do acórdão da conferência é que pode ser interposto recurso de revista. Nos autos foi proferida decisão sumária no dia 28.5.2025, que foi notificada às partes, por via electrónica, no dia seguinte, sendo que o requerimento do recurso de revista só foi apresentado no dia 19.6.2025, quando já se encontrava decorrido o referido prazo de 10 dias (contado do terceiro dia útil posterior à data da notificação electrónica, seguido e terminado em dia útil), bem como os 3 dias úteis seguintes, previstos no nº 5 do artigo 139º do CPC. O que obsta à convolação do requerimento apresentado na forma processual adequada (v. o artigo 193º, nº 3 do CPC) e determina a não admissão do recurso. Em face do que, por intempestivo, rejeito o recurso de revista apresentado (…)”. 5. A A. não se conformou com aquela decisão e reclama da mesma para este STA, alegando, no que aqui releva, o seguinte: “[…] 12.ª Na sequência da referida interposição de recurso, veio a Veneranda Juíza do Tribunal Central Administrativo Sul rejeitar a admissão do recurso interposto por alegadamente estar em causa uma decisão sumária do relator (do qual cabe reclamação para a conferência) e por já não ser possível a referida convolação. 13.ª Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com a referida decisão. 14.ª A tal “decisão sumária do relator” não tinha qualquer identificação – cfr. nesse sentido a referida decisão. Em lado algum consta tratar-se de uma “decisão sumária do relator”. 15.ª
Jurisprudência
Processo 029/23.0BELLE-S1-R1
A disposição legal invocada na tal “decisão sumária do relator” é uma norma do CPC e não do CPTA. 16.ª O CPTA prevê de forma explicita e, parece-nos, taxativa, quais são os “poderes do relator nos processos em primeiro grau de jurisdição em tribunais superiores” – artigo 27.º Veja-se que o artigo 27.º do CPTA é diferente do artigo 652.º do CPC. 17.ª Como se vislumbra pela análise da tal alegada “decisão sumária”, não foram invocadas as disposições em causa, razão pela qual, não pode, salvo o devido respeito, invocar-se para decidir como se decide com base numa disposição que não está prevista nos termos do artigo 27.º para à frente invocar que a final a decisão em causa sendo de relator tem de ser primeiro objeto de reclamação para a conferência, precisamente ao abrigo da norma que não foi tida em conta para tomar a decisão que se tomou. 18.ª Ou seja, foi tomada uma decisão fora do espetro do artigo 27.º para depois se vir exigir que se tinha de proceder à reclamação para a conferência precisamente ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2 do CPTA. 19.ª Se a decisão da Veneranda Juíza Relatora não foi tomada com base nas alíneas do artigo 27.º, n.º 1 ou dos demais poderes explicitamente previstos no Código, então, não se aplica, por consequência, o disposto no artigo 27.º, n.º 2 do CPTA 20.ª Salvo o devido respeito, parece-nos existir um patente erro de julgamento, ora em crise que se deduz para os devidos efeitos legais. 21.ª Prosseguindo, a decisão ora em causa é uma decisão que coloca de forma manifesta em causa o direito de recurso da ora Recorrente, atenta a circunstância de, atentos aspetos supra elencados, se estar diante de: i) decisão sem qualquer identificação (sem nomen iuris), ii) baseada em poderes que extravasam o disposto no CPTA, iii) que ao prever a obrigatoriedade da apresentação de reclamação para a conferência necessária introduz de forma manifesta um entrave ao direito ao recurso, o que de todo se pode conceber, razão, pela qual se está aqui em diante de uma decisão que padece manifeste de erro de julgamento. 22.ª
Ademais, em lado algum se prevê que uma eventual decisão ora em causa não seja passível de recurso de revista, porquanto, o conceito técnico jurídico existente na Lei é o conceito de “decisão” e não de “Acórdão”. 23.ª Termos em que padece a decisão em causa de manifestos erros de julgamento. […]” Cumpre apreciar e decidir 6. Está apenas em causa nesta reclamação verificar se o despacho de rejeição do recurso com o fundamento de que o objecto da revista só pode ser um acórdão do TCA e não uma decisão sumária é ou não conforme à lei. Ora, é jurisprudência firme deste STA que do despacho do relator cabe reclamação para a conferência e que só dessa decisão cabe recurso (cfr. por todos o Ac. do Pleno deste STA de 05.06.2012, Proc. n.º 0420/12 e jurisprudência nele indicada e o acórdão desta formação de 08.02.2024 (proc. 02153/14.1BEBRG). É esta a solução que se retira hoje do disposto no artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656.º e 652.º, n.º 3 do CPC, no sentido acima referido. Assim, uma vez que não foi respeitado o formalismo legal de reclamação para a conferência do despacho do relator (artigo 27.º, n.º 1, al. i) e 2 do CPTA), a revista é de rejeitar, tal como foi determinado no despacho reclamado, uma vez que não é possível a convolação do recurso naquela reclamação. E não colhe a alegação de que a Recorrente não deu conta de que a decisão era sumária e não um acórdão, pois são vários os elementos que evidenciam que se trata de uma decisão sumária, tais como: i) a aposição de uma assinatura e não três; ii) o facto de expressamente se afirmar na primeira linha do texto que a decisão é proferida ao abrigo do artigo 652.º, n.º 1, alínea b) do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; iii) a circunstância de no dispositivo se utilizar o verbo no singular e não no plural “decido”. Em suma, existem elementos mais do que suficientes para que um profissional do foro perceba que está perante uma decisão sumária e não de um acórdão. Termos em que, improcede a reclamação. Custas do incidente 3UC. Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.