Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. O A. nos presentes autos, A..., Lda., veio apresentar reclamação da conta elaborada em 12.06.2025, e notificada em 17.06.25, com os seguintes fundamentos: 1. Tendo sido notificado da conta relativa ao Proc.º nº 3628/22.4BELSB-R1-A (Ref.ª 003432216 de 17-062025), nos termos que seguidamente se aduzem, vem o signatário reclamar da decisão do Oficial de Justiça. 2. Para isso, importa transmitir que no Proc.º 3628/22.4BELSB-R1 (Ref.ª 003413388 de 15-05-2025), ao abrigo dos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 6.º/1, 7.º/1 e 2, 8.º, 195.º/1, 199.º, 200.º/3 e 202.º, 591.º/1/al.b), 613.º/2, 615.º/1/al.d) e 616.º/2 do CPC, em 21-05-2025 foi apresentada reclamação do Acórdão do STA de 15-05-2025. 3. Por força da reclamação de 21-05-2025, em 05-06-2025 foi proferido Acórdão do STA do “Proc.º 3628/22.4BELSB” que decidiu indeferir definitivamente a revista. 4. E por força do que decidiram os Mm.ºs Juízes Conselheiros em 05-06-2025, tendo presente o que se giza nos Art.ºs 628.º e 139.º/5 do CPC, este processo apenas transitou em julgado em 19-06-2025. 5. Por conseguinte, salvo melhor opinião, a decisão do Oficial de Justiça de 17-06-2025 é intempestiva. 6. Sem prejuízo do exposto, por força do que se arguiu em 21-05-2025, o Acórdão do STA de 05-06-2025 era passível de se apresentar recurso para uniformização de jurisprudência, sublinhando-se que nos termos do n.º 6 do Art.º 152.º do CPTA, a decisão que verifique a existência da contradição alegada anula o acórdão recorrido e substitui-o, decidindo a questão controvertida. 7. Sem prejuízo do exposto, também como se arguiu em 21-05-2025, por apenso ao processo principal e por força de uma decisão favorável do TEDH, por apenso, a recorrente pode ter fundamento para apresentar uma revisão. 8. Face ao exposto, importa transmitir que os n.ºs 1 e 2 do Art.º 30.º do RCP determinam: «1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos. 2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.». 9. Nestes termos, tendo em conta que em 24-06-2025 (Referência da peça processual: 80254) no Proc.º 3628/22.4BELSB foi apresentado recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, tem que se concluir que enquanto não se decidir aquele recurso e enquanto não se esgotar a oportunidade de se apresentar uma revisão como se arguiu em 21-05-2025, não existe fundamento para se requerer o pagamento das custas.
Jurisprudência
Processo 03628/22.4BELSB-R1-A
Não lhe assiste razão. Vejamos 2. Em 15.05.2025, for proferido acórdão de não admissão do recurso de revista, em que se escreveu o seguinte no dispositivo: “[…] a) julgar manifestamente infundados o presente requerimento e a reclamação que deu origem ao acórdão proferido em 10.04.2025; b) Ordenar a imediata extracção de translado nos termos acima indicados; c) Julgar transitado em julgado o acórdão proferido em 30.01.2025; d) Ordenar a imediata apensação dos autos e traslado ao processo principal que corre termos neste STA. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP)”. 3. Em cumprimento daquele julgado, foi elaborada a conta respeitante à tramitação processual neste STA, uma vez que, por efeito do traslado, o processo “autonomizou-se” nesta instância quanto aos inúmeros e infundados impulsos processuais sem base legal que o A. tem vindo a ocasionar. 4. Por isso, não tem razão o A. quando afirma que a conta é extemporânea, pois no acórdão é fixado expressamente o trânsito em julgado do acórdão de 30.01.2025, logo, a conta teria sempre de ser elaborada. 5. Igualmente falece o argumento de que a conta só deveria ser elaborada após decisão do recurso de uniformização, pois tal recurso tem na sua base decisões transitadas, logo, nada na interposição desse recurso obsta ao trânsito em julgado da decisão proferida por este STA em 30.01.2025 e à elaboração da respectiva conta de custas. 6. Em suma, o acórdão proferido em 30.01.2025, que não admite recurso, já transitou em julgado e, por isso, a elaboração da conta era legalmente devida. Todas as decisões ulteriores são meros incidentes processuais posteriores ao trânsito. Improcede totalmente a reclamação Custas do presente incidente 3UC Lisboa, 25 de Setembro de 2025. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.