Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0401/24.9BEPNF

2025-10-02 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0401/24.9BEPNF Rel. SUZANA TAVARES DA SILVA

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Administrativo - Acórdão n.º 0401/24.9BEPNF
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. AA, BB, CC e DD, todas devidamente identificados nos autos, propuseram, no TAF de Penafiel, contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, acção administrativa em que peticionaram o reconhecimento do direito a manterem-se como subscritores da R. Caixa Geral de Aposentações e a condenação das RR. a praticar os actos e operações necessários à sua manutenção como subscritoras da Caixa Geral de Aposentações, com efeitos à data em que foram ilegalmente inscritos na Segurança Social, reconstituindo-se a situação legalmente devida.

2. Por sentença de 27.11.2024, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente e, em consequência, condenou as Entidades Demandadas a reconhecerem o direito das AA. como subscritoras da CGA desde as datas ali expressamente indicadas em relação a cada uma delas e à concretização e prática dos actos materiais a repor essas inscrições.

3. A CGA, inconformada com aquela decisão, interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 24.04.2025, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão do TAF de Penafiel. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista.

4. A questão em apreço prende-se com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação.

Esta questão encontrava-se estabilizada pelas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo.

Quer pelo decidido no acórdão de 06.03.2014, proc. 0889/13, cujo sumário recordamos:

«I – Considerando a letra do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, que se refere apenas ao pessoal que “inicie funções” e a sua razão de ser (proibir a entrada de novos subscritores), afigura-se claro poder retirar-se que o mesmo deve ser interpretado no sentido de a Caixa Geral de Aposentações estar impedida de inscrever como subscritor aquele funcionário/agente que pela primeira vez venha a ser titular de relação jurídica pública.

II – Assim sendo, tendo em conta a letra do preceito e visando o mesmo cancelar novas entradas no sistema e não eliminar os subscritores que permanecem no mesmo, temos de concluir não haver quebra do estatuto de subscritor quando o funcionário ou agente se limita a transitar de uma entidade administrativa para outra sem qualquer descontinuidade temporal, nos termos do estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação, devendo apenas o inciso “direito de inscrição” ser objecto de interpretação correctiva de modo a harmonizar-se com a letra e a teologia intrínseca do art. 2.º da Lei n.º 60/2005.

III – Se o Associado do Recorrente (professor do ensino superior politécnico) rescinde o contrato administrativo de provimento que o liga a uma instituição de ensino e celebra com outra instituição novo contrato, com efeitos a partir do dia seguinte, embora em termos formais haja descontinuidade do vinculo jurídico, não havendo descontinuidade temporal, a situação não cai no âmbito do art. 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, em conjugação com o disposto no art. 22.º, n.º 1, do Estatuto de Aposentação».
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Quer pelas subsequentes decisões de não admissão de revista sobre esta questão, como sucedeu nos acórdãos datados de 9 de Junho 2022, processo n.º 099/21.6BEBRG, de 14 de Julho de 2022, processo 0496/20.4BEPNF, de 22 de Setembro de 2022, processo 1974/20.0BEBRG, e de 6 de Outubro de 2022, processo n.º 307/19.3BEBRG.

Em suma, este STA considerou certo e estabilizado o entendimento de que a CGA estava fechada a novas inscrições por efeito da Lei n.º 60/2005, mas que essas “novas inscrições” se circunscreviam a casos de “primeiras inscrições” e não a situações como as dos professores, que, por vezes, viam essa “inscrição” interrompida por não “obterem colocação no âmbito dos procedimentos concursais”. E foi essa interpretação que as Instâncias, incluindo o acórdão recorrido, professaram.

5. Nas alegações do recurso de revista, a CGA argumenta que esta interpretação não pode, contudo, prevalecer por ter sido, entretanto, aprovada a Lei n.º 45/2024, cujo artigo 2.º, sob a epígrafe “Interpretação autêntica”, estipula o seguinte:

1 - Para efeitos de interpretação do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, considera-se que a obrigatoriedade de inscrição no regime geral de segurança social do pessoal que inicie funções a partir de 1 de janeiro de 2006, ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de proteção social da função pública em matéria de aposentação, abrange os subscritores que cessaram o seu vínculo de emprego público após 1 de janeiro de 2006 e que voltem a estabelecer novo vínculo de emprego público em condições que, antes da entrada em vigor da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, conferiam direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

2 - Ressalva-se da obrigatoriedade estabelecida no número anterior o funcionário ou agente que demonstre que, apesar da cessação do vínculo de emprego público, constituiu um novo vínculo de emprego público com a mesma ou com outra entidade pública, desde que, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 19 de dezembro:

a) Não exista qualquer descontinuidade temporal; ou

b) Existindo descontinuidade temporal, se comprove que:

i) Esta seja de natureza involuntária, limitada no tempo e justificada pelas especificidades próprias da carreira em que o funcionário ou agente está inserido; e

ii) O funcionário não tenha exercido atividade remunerada durante o período em que interrompeu o vínculo público.

3 - Os períodos contributivos para o regime geral de segurança social dos trabalhadores abrangidos pelos números anteriores relevam para efeitos da aplicação do Regime Jurídico da Pensão Unificada, previsto no Decreto-Lei n.º 361/98, de 18 de novembro.

Trata-se, como resulta do artigo 4.º, n.º 1 desta Lei n.º 45/2024, de uma norma que se qualifica e pretende subsumir-se ao regime jurídico das leis interpretativas do artigo 13.º, n.º 1 do Código Civil. E, se assim for, não tem razão a Recorrida ao sustentar a tese de que os efeitos desta lei não se poderiam aplicar no caso concreto, uma vez que a decisão, tendo sido impugnada, não transitou em julgado.
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Ora, o Tribunal Constitucional teve entretanto a oportunidade de se pronunciar sobre a norma em crise, no acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, em que julgou a norma inconstitucional. Trata-se, contudo, de uma decisão que apenas produz efeitos no respectivo processo, uma vez que se trata de uma decisão em fiscalização concreta. Embora os argumentos ali expendidos permitam antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar nas decisões que irão apreciar o recurso, como sucedeu com o recente acórdão de 11.09.2025 (proc. 1183/23.7BEPRT) deste Supremo Tribunal Administrativo, a verdade é que esta formação considerou que ainda não estão reunidos os requisitos para rejeitar a admissão da revista com o fundamento de que a questão em litígio já foi estabilizada pela jurisprudência.

6. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 2 de Outubro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.