Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 0764/17
O recurso jurisdicional constitui um meio de impugnação da decisão judicial com vista à sua alteração ou anulação pelo tribunal superior após reexame da matéria de facto e/ou de direito nela apreciada, correspondendo, assim, a um pedido de revisão da legalidade da decisão com fundamento nos erros e vícios de que padeça, pelo que está votado ao insucesso o recurso que se alheia da motivação factual e/ou jurídica que determinou a decisão de procedência da impugnação.
Processo 0466/17
Nos termos do nº 1 do artigo 131º do CPPT em caso de erro de autoliquidação, a impugnação será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa no prazo de dois anos após a apresentação da declaração.
Processo 01413/16
Não cabe recurso de revista excepcional ao abrigo do artigo 150.º do CPTA de acórdão do TCA que indefira reclamação para a conferência de despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos (artigo 284.º n.º 5 do CPPT).
Processo 0174/17
I - As normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa.
II - Para efeitos da isenção prevista no art. 7º, nº 1, do CIMT não assume qualquer relevo a dação em cumprimento, sendo apenas de considerar a revenda no seu sentido técnico-jurídico.
Processo 01134/17
É inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, na sua dimensão de equivalência (artigo 13.º da Constituição), a taxa “SIRCA” tal como configurada pelo Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, na medida em que configura o “estabelecimento de abate” como contribuinte directo de tal tributo, quando o presumível beneficiário do serviço que esta se destina a financiar é, não ele, mas o titular da exploração.
Processo 01255/16
I - As características exigidas quanto à fundamentação formal do acto tributário, são distintas das exigidas para a chamada fundamentação substancial: à fundamentação formal interessa a enunciação dos motivos que determinaram o autor ao proferimento da decisão com um concreto conteúdo; à fundamentação material interessa a correspondência dos motivos enunciados com a realidade, bem como a sua suficiência para legitimar a actuação administrativa no caso concreto (ou seja, esta deve exprimir a real verificação dos pressupostos de facto invocados e a correcta interpretação e aplicação das normas indicadas como fundamento jurídico).
II - Se o critério legal que foi adoptado pela AT para apurar o rendimento colectável sujeito a imposto está enunciado em termos claros e inteligíveis e foi inequivocamente compreendido pelo sujeito passivo (embora este manifeste discordância quanto a tal critério), não ocorre falta de fundamentação.
Processo 0918/16
I - Se o legislador refere o cônjuge, expressamente, como ocorre no art.º o art. 6º e) do CIS, como titular de um direito à isenção de imposto, qualquer interpretação daquele preceito, que tenha como consequência a retirada de isenção do imposto a quem tem a qualidade de cônjuge, é ab-rogatória, afrontando directamente as regras interpretativas do art.º 9.º do Código Civil, nomeadamente por não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
II - A lei concede a isenção ao cônjuge e ao unido de facto, sem definir uma ou outra qualidade cujo conteúdo se há-de buscar no Código Civil, e legislação avulsa quanto à união de facto por força do disposto no art.º 11.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária.
III - O cônjuge é, face à lei civil portuguesa, a pessoa que contraiu casamento.
IV - O casamento, enquanto vínculo conjugal, tem várias formas de ser dissolvido, mas a mera separação judicial de pessoas e bens não tem essa virtualidade – art.º 1795.ºA do Código Civil -. Por isso a qualidade de cônjuge é compatível e permanece mesmo com a separação judicial de pessoas e bens.
Processo 01390/16
A ilegalidade do despacho Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Social que, ao abrigo do respectivo regime jurídico (Lei 35/2004, de 29/07), indefere o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho apresentado ao Fundo de Garantia Social, não constitui questão fiscal e deve ser invocada perante os Tribunais Administrativos.
Processo 0770/14
I - A subcapitalização corresponde a um recurso excessivo a capitais de terceiros como forma de financiamento das sociedades.
II - A subcapitalização ou “Thin capitalization” é sob o ponto de vista fiscal uma forma de utilização de endividamento junto de entidades não residentes com vista à redução artificial do lucro tributável das empresas para efeitos de IRC.
III - O artigo 61 do CIRC sendo uma medida antiabuso que estabelece uma distinção arbitrária entre entidades residentes e entidades não residentes em território português para efeitos de dedução de juros de empréstimos celebrados pela sociedade viola o princípio de livre circulação de capitais que o artigo 63 do TSFUE garante bem como o artigo 8º nº4 da CRP.
Processo 0398/15
O valor da Unidade de Conta a considerar para os processos tributários pendentes em 19/4/2009, data da entrada em vigor genérica do DL nº 34/2008, de 26/2, é o que resulta do art. 22º deste diploma (na redacção introduzida pelo DL nº 181/2008, de 28/8) e a tal conclusão não obsta o disposto no nº 3 do art. 8º da Lei nº 7/2012, de 13/2.
Processo 01118/16
O prazo de 30 dias previsto para o interessado lançar mão do procedimento previsto no nº 1 do art. 37° do CPPT, só é aplicável se o prazo para impugnar graciosa ou contenciosamente o acto cuja comunicação ou notificação se tem por insuficiente não for inferior a esses 30 dias, pois que, sendo-o, terá que atender-se a este último menor prazo.
Processo 0933/15
I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à decisão judicial só se impõe, sob pena de nulidade processual, se naquele foi suscitada questão obstativa da apreciação do mérito ou questão nova, sobre a qual o interessado não teve ainda oportunidade de se pronunciar (cfr. art. 121.º do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do CPC).
II - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício formal na estruturação da decisão judicial, que apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na parte decisória (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC e art. 125.º do CPPT).
III - A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação.
IV - Porque o Banco de Portugal não é parte na relação jurídico-tributária pela qual foi autoliquidada a contribuição sobre o sector bancário não é de admitir o seu chamamento pela Fazenda Pública, ao abrigo do art. 316.º do CPC, à impugnação judicial em que uma instituição bancária impugna a autoliquidação que efectuou daquele tributo.
V - Porque a satisfação dos pedidos formulados naquela impugnação judicial não exige a colaboração do Banco de Portugal com a AT, o chamamento também não é de admitir ao abrigo do n.º 8 (actual n.º 10) do art. 10.º do CPTA.
Processo 0515/17
I - A concessão da jornada contínua ao abrigo do art.º 114.º da LGTFP traduz-se numa faculdade conferida pelo legislador à entidade empregadora pública, a qual, em casos excepcionais devidamente fundamentados, tem o poder discricionário de a adoptar.
II - Em face do teor das informações em que se baseou o despacho que indeferiu o requerimento a solicitar a jornada contínua, onde são invocados elementos concretos aptos a revelar as razões desse indeferimento, que foram compreendidos pela requerente, não é provável a procedência do vício de forma por falta de fundamentação do referido despacho.
III - Não sendo essencialmente iguais as situações dos pais e dos trabalhadores-estudantes, não se pode concluir, numa apreciação sumária e perfunctória, que há probabilidade de o acto que indefere a atribuição do regime de jornada contínua infringir o princípio da igualdade, por consubstanciar uma diferenciação de tratamento sem fundamento material bastante.
Processo 038/14
I. No âmbito de concursos curriculares para preenchimento de vagas de juízes da jurisdição administrativa, a apreciação de factores, e subfactores, e bem assim a avaliação global e relativa dos curricula, é da competência exclusiva da Administração, e in casu do Júri do concurso e do CSTAF. Na verdade, emitindo aquele um parecer obrigatório mas não vinculativo, sempre poderá este alterar, ou afastar-se, da lista de graduação que lhe foi «proposta», fazendo-o, embora, de uma forma fundamentada;
II. Trata-se de espaço próprio da justiça administrativa, não da justiça judicial, já que esta apenas pode controlar a decisão daquela em caso de erro grosseiro, grave, de desvio de poder, ou de afrontamento de princípios estruturais do agir administrativo;
III. Nestes concursos curriculares impõe-se uma fundamentação «sucinta», que contribua para uma economia de tempo e de meios, e, assim, para acelerar o objectivo a alcançar;
IV. Mas, mais ou menos sucinta, sempre se exigirá à fundamentação da decisão administrativa, sob pena de esvaziar o seu conteúdo e imposição constitucional, que torne acessível ao detentor do direito ou do interesse legalmente protegido afectado, o conhecimento do iter avaliativo realizado, do motivo ou motivos por que se decidiu assim;
V. No âmbito dos concursos públicos pontifica o princípio da «estabilidade das candidaturas»: - há um tempo de preparação e maturação das mesmas, porém, uma vez apresentadas, e fechado o período para essa apresentação, «deverão manter-se inalteradas». Tem a ver com segurança, mas também com igualdade de tratamento, com clareza e transparência nas actuações.