Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. C…………………. S.A., recorre da sentença do TAF de Loulé, de 27/10/2016, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida, no seguimento de despacho de reversão, da liquidação de IMT no valor de € 402.104,64 e juros compensatórios no valor de € 21.107,78, no valor total de € 423.212,42. 1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª. No âmbito da ação impugnatória que correu termos junto do Tribunal a quo sob o n° 581/13.9BELLE, foi peticionada pelo RECORRENTE a anulação integral do ato de liquidação de IMT e de juros compensatórios n° 2012 20497403, na parte em que o mesmo traduz a correcção realizada ao IMT com o seguinte fundamento: «Por escritura de “compra e Venda” lavrada em 2008.08.22, (...) a sociedade D………….. LDA. (NIF ……………) (...) adquiriu, por 11.925.000,00, os prédios identificados no ANEXO 1. Consta da escritura que estas aquisições ficaram isentas de imposto municipal sobre as transmissões onerosas (IMT) nos termos do artigo 7º (“Isenção pela aquisição de prédios para revenda”). Pelo facto da sociedade D…………….. LDA. ser devedora ao C…………… S.A. (C..........) (NIF ………..) da verba de € 13.276.000,00 (montante referente a capital e juros) proveniente de contratos de empréstimo, a sociedade D…………. LDA. deu, conforme consta da escritura, celebrada em 2011.02.28 (...), em “dação em cumprimento” os referidos prédios. (...) Nos termos do n° 5, do artigo 11º, do CIMT, a aquisição a que se refere o artigo 7º, deixa de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente como aconteceu na situação acima identificada (dação em cumprimento celebrada em 2011.02.28)» (cf. fls. 44 a 50 dos autos). 2ª. O Tribunal a quo entendeu que «não obstante a dação em cumprimento ser um contrato real, oneroso, de transmissão da propriedade, ela não integra o conceito de revenda para efeitos fiscais. (...) Neste sentido, veja-se o Acórdão do STA n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, que foi analisado mais recentemente pelo Acórdão do Pleno do mesmo Tribunal de 11/11/2015, proc. nº 01393/14». 3ª. O Tribunal «a quo» destacou, ainda, que «o conceito de revenda é comummente entendido como uma ação iniciada com a aquisição de um bem imóvel e a posterior venda desse mesmo bem» e que «A jurisprudência tem sido vasta no sentido da interpretação estrita do art. 11º do CIMT, como é exemplo, o Acórdão do STA de 07.03.2012, proc. nº 1141/11, onde se decidiu que “revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e torna-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não... mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos (...) Sendo assim só a revenda assume relevância para efeitos de isenção de sisa, não a tendo a troca ou a permuta” — também no mesmo sentido — Acórdão do STA de 28/11/2012, proc. n° 0529/12». 4ª. Assim, sustentado na referida jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO, o Tribunal a quo limitou-se a concluir que «a dação em cumprimento é em negócio jurídico diferente do conceito de revenda, atentos os motivos já explanados e a jurisprudência invocada e da qual não se vê motivos para discordar, pelo que, [caso concreto] foi dado destino diferente à revenda, o que origina a caducidade do benefício fiscal. Assim, improcede o invocado pela Impugnante».
Jurisprudência
Processo 0174/17
5ª. A questão controvertida cuja apreciação se suscita no âmbito do presente recurso jurisdicional é, portanto, a de saber se a dação em cumprimento é (ou não) um negócio jurídico diferente do conceito de revenda, conforme sustentou o Tribunal a quo por referência à jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. 6ª. Acontece, porém, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento. 7ª. Com efeito, para sustentar a sua posição, o Tribunal a quo invocou diversos arestos em que o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO analisou o alcance da isenção de IMT recortada pelos artigos 7º e 11° do respetivo Código (cf. acórdão proferido no processo n° 1141/11, de 7 de março de 2012, acórdão proferido no processo n° 0529/12, de 28 de novembro de 2012, e acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, todos disponíveis em www.dge.mj.pt) 8ª. O Tribunal a quo destacou, em particular, o acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, em cujo âmbito o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO entendeu efetivamente dever excluir as operações de promessa de compra e venda do conceito de revenda. 9ª. Sucede, contudo, que o Tribunal a quo não verificou se referida jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO era aplicável na hipótese (distinta) subjacente aos presentes Autos; por outras palavras, o Tribunal a quo não averiguou se as razões que levaram o SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO a excluir as operações de promessa de compra e venda do conceito de revenda no âmbito do processo n° 01061/11, se verificam, qua tale, relativamente à vertente operação de dação em cumprimento. 10ª. Ora, um dos arestos do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO que foi invocado e citado pelo Tribunal a quo, versou, precisamente, sobre a aplicabilidade da posição jurisprudencial vertida no acórdão proferido no processo n° 01061/11, de 23 de janeiro de 2013, a operações de dação em cumprimento de bens imóveis (cf. acórdão proferido no processo n° 01393/14, de 11 de novembro de 2015, disponível em www.gde.mj.pt) 11ª. Trata-se, com efeito, de uma decisão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO proferida no âmbito de recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência que teve por acórdão fundamento o proferido no referido processo n° 01061/11 e por decisão recorrida a decisão arbitral produzida no processo n° 349/2014-T (disponível em www.caad.org.pt) em cujo âmbito se entendeu que a dação em cumprimento de bens imóveis integra o conceito de revenda para efeitos de aplicação da isenção consagrada nos artigos 7° e 11º do Código do IMT. 12ª. Naquele contexto, a Fazenda Pública peticionou ao presente SUPREMO TRIBUNAL a revogação da decisão recorrida em virtude de a solução de direito aí acolhida — i.e., a de inclusão das operações de dação em cumprimento no conceito de revenda para efeitos de isenção de IMT — se encontrar em contradição com a doutrina vertida no acórdão proferido no processo n° 01061/11. 13ª. Pronunciando-se sobre a suposta contradição, o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO veio sufragar (ao contrário do que resulta do excerto transcrito na sentença de que presentemente se recorre) o seguinte:
«Na decisão recorrida a situação não tem paralelo com um contrato-promessa. A empresa que declarara que adquirira o prédio para revenda, perdeu efetivamente o título de propriedade sobre o imóvel no momento em que celebrou o contrato que, intitulando-se dação em cumprimento, porque serviu para que esta empresa pagasse uma dívida que tinha para com o banco B., não com o valor monetário correspondente mas com a entrega de um imóvel cujo valor era correspondente, transmitiu ao seu credor o direito de propriedade que detinha sobre esse imóvel. O negócio celebrado entre a requerida e o seu credor quanto à transferência do direito de propriedade é um negócio em tudo idêntico ao de uma simples compra e venda do imóvel. Tudo se passa como se o banco credor tivesse comprado à requerida o imóvel, mas, em vez de lhe entregar o respetivo preço o tivesse retido para saldar ou abater a dívida de que era credor perante o vendedor do imóvel. Estarem causa uma dação em cumprimento, uma das modalidades de cumprimento das obrigações, não assume qualquer relevância quanto à natureza, contornos ou efeitos jurídicos do contrato real celebrado entre as partes e que foi translativo do direito de propriedade sobre o imóvel. A dação em cumprimento é apenas uma das modalidades de extinção das obrigações, para além do cumprimento. Por regra os bancos são pagos dos seus créditos com valores monetários, sendo que aqui foi pago com um imóvel cujo direito de propriedade lhe foi transmitido. A proximidade da dação em cumprimento, quando haja sido transmitido o direito de propriedade sobre uma coisa e do contrato de compra e venda de um bem é tão substancial que lhe são diretamente aplicáveis alguns dos preceitos deste contrato — art. 838° do Código Civil — e, verdadeiramente o negócio, como referimos poder-se-ia desdobrar num contrato de compra e venda e no pagamento da obrigação que lhe era pré existente e dele em tudo diversa. A distância do ponto de vista da transferência do direito de propriedade entre um contrato de compra e venda e um contrato promessa de compra e venda é tão grande que vai da promessa do contrato ao contrato prometido. Assim, a interpretação adotada pelo acórdão fundamento quanto ao conceito de revenda encontra-se integralmente vertida na decisão recorrida, tendo em conta os institutos jurídicos em discussão, não permitindo divisar-se qualquer oposição entre a decisão recorrida e aquele acórdão» (cf. acórdão proferido no processo n° 01393/14, de 11 de novembro de 2015, disponível em www.gde.mj.pt). 14ª. Assim, contrariamente ao que afirma o Tribunal a quo resulta do transcrito acórdão que o conceito de revenda que vem sendo delimitado pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO é suscetível de abranger as operações de dação em cumprimento de imóveis, atenta a similitude que subsiste entre estas e as operações de compra e venda de imóveis. 15ª. De resto, conforme demonstrado na p.i. de impugnação, a operação de dação em cumprimento realizada entre a sociedade devedora originária e o RECORRENTE teve por efeito transmitir onerosamente (ou seja, por contrapartida da extinção de dívida da sociedade devedora originária) os imóveis em causa. 16ª. Com efeito, a operação de dação em cumprimento de imóveis, à semelhança do que sucede com a operação de compra e venda de imóveis, tem subjacente uma transmissão onerosa (venda) do direito de propriedade: no primeiro caso, os imóveis são adquiridos por contrapartida da extinção do direito ao recebimento de valores em dívida;
no segundo caso, os imóveis são adquiridos por contrapartida da constituição da obrigação de pagamento de valor acordado para o efeito. 17ª. Na verdade, como indica ANTUNES VARELA, «é notória a analogia existente entre as modalidades mais correntes da dação (entrega de uma coisa, cedência de um direito de usufruto do devedor ou cessão de um direito do devedor sobre terceiro) e o contrato de compra e venda (principalmente com a nova fisionomia que este reveste no código vigente: art. 874°) (...) Se A deve B 1500 contos e se desonera, por acordo com o credor, mediante a entrega de um automóvel, tudo se passa, praticamente, como se B tivesse comprado o automóvel a A pela importância correspondente ao seu crédito» (cf. Das Obrigações em geral, vol. II, pp. 179-180). 18ª. Por conseguinte, tendo em consideração que as operações de compra e venda e de dação em cumprimento de bens imóveis produzem efeitos idênticos, tais operações não podem deixar de merecer o mesmo tratamento fiscal em sede de IMT, em particular, para efeitos de aplicação da isenção prevista nos artigos 7° e 11º do Código do IMT, conclusão que é igualmente confirmada pela decisão arbitral proferida no processo n° 349/2014-T (disponível em www.caad.org.pt) 19ª. Significa o que antecede, em suma, que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, por um lado, por se sustentar em jurisprudência que é comprovadamente inaplicável a operações de dação em cumprimento de bens imóveis como a que está em causa nestes autos, e, por outro, por contrariar jurisprudência que, versando concretamente sobre tais operações de dação em cumprimento de imóveis, confirma ao invés do que sucede na decisão recorrida — que tais operações são suscetíveis de beneficiar da isenção de IMT prevista nos artigos 7° e 11º do Código do IMT (cf. acórdão proferido pelo SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO no processo n° 01393/14, disponível em www.gde.mj.pt e decisão arbitral proferida no processo n° 349/2014-T, disponível em www.caad.org.pt). 20ª. Perante o que fica exposto, impõe-se concluir que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 7° e 11º do Código do IMT, devendo VV Excelências promover a sua revogação, substituindo-a por outra que declare a ilegalidade do ato de liquidação de IMT e de juros compensatórios impugnado, conforme inicialmente peticionado pelo RECORRENTE. Termina pedindo o provimento do recurso e que seja revogada a decisão recorrida, bem como o acto de liquidação de IMT e de juros compensatórios impugnado. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes: «Insurge-se o Recorrente contra a sentença do TAF de Loulé de 27.10.2016 que julgou improcedente a impugnação do acto de liquidação do IMT e respectivos juros compensatórios deduzida no seguimento de despacho de reversão. Sustenta, no essencial, que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por violação do disposto nos arts. 7° e 11°, ambos do CIMT.
Não se me afigura que assista razão ao Recorrente, revendo-se o signatário, nesta sede, no conjunto de argumentos vertidos no parecer do MP de fls. 118 e vº e na douta decisão recorrida que acompanha a jurisprudência que este STA vem produzindo sobre a matéria, não conferindo o desejado ânimo à pretensão recursiva, salvo melhor entendimento, a invocação do teor do douto acórdão do Pleno da SCT deste STA de 11.11.2015, proferido no Rec. n° 01393/14 pois que este aresto, como dele claramente resulta, teve em vista aquilatar da verificação, no caso, dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, tendo considerado inexistir oposição entre a decisão então recorrida e o acórdão fundamento e, por isso, não tomou conhecimento do recurso. Não aferiu a dimensão do conceito de revenda na óptica da norma de isenção do art. 7° do CIMT. Assim, as ponderações que nesse douto aresto se tecem quanto ao conceito de revenda, tendo em vista verificar da existência ou não de contradição relevante entre as decisões em cotejo, não podem servir para afirmar a inclusão da dação em cumprimento no conceito de revenda, nos termos e para efeitos do disposto na norma de isenção do art. 7° e do art. 11º, ambos do CIMT. Nesta conformidade, prescindindo de adicionais considerações, emito parecer no sentido da improcedência do presente recurso e, em consequência, da manutenção da sentença recorrida.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgou-se provada a factualidade seguinte: A) Em 28/02/2011, a Impugnante celebrou com D…….., LDA., “dação em cumprimento” no qual consta que “o impugnante é credor da D…………., Lda., da verba de € 13.276.000,00, proveniente de contratos de empréstimo e que, para garantia das responsabilidades assumidas pela referida sociedade, constituíram Hipoteca sobre os bens imóveis”, melhor identificados na escritura. Mais consta que “para pagamento total da referida dívida e na impossibilidade do Banco receber o valor do seu crédito em dinheiro, dão em cumprimento ao Banco, livre de ónus e encargos, à exceção das referidas hipotecas a favor do Banco e completamente devolutos os imóveis referidos. (...)” (cfr. fls. 24 a 42 dos autos); B) Através da Ordem de Serviço n° 01201200725 de 24/04/2012, foi efetuada inspeção tributária à sociedade D……………, LDA., devedora originária, de âmbito parcial em IMT referente ao exercício de 2011, tendo iniciado em 02/05/2012 e terminado em 28/05/2012 (cfr. fls. 45 dos autos); C) Em 28/06/2012 foi elaborado relatório de inspeção tributária cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. fls. 44 a 50 dos autos); D) Foi emitida demonstração da liquidação de IMT no valor de € 402.104,64 e juros compensatórios, no valor de € 21.107,78 no valor total de € 423.212,42 (cfr. fls. 51 dos autos);
E) Em 22/04/2013 foi proferido despacho de reversão, tendo a Impugnante sido citada do mesmo (cfr. fls. 16 e 17 dos autos). 3.1. Enunciando com questão a decidir a de saber se a dação em cumprimento se integra, ou não, no conceito de revenda para efeitos de obstar à caducidade da isenção de IMT, a sentença respondeu negativamente. Para tanto, a sentença considera o seguinte: — Atentando no disposto nos arts. 408º, 837º e 838º do CCivil e considerando que, por um lado, segundo a doutrina a dação pode ter por objeto quer a transmissão (da propriedade) duma coisa, quer a transmissão de um (outro) direito [ou seja, pode ter por objecto uma prestação pecuniária (em lugar da prestação da coisa devida) ou a prestação de coisa em lugar da prestação pecuniária] e que, por outro lado, a dação também extingue, com o consentimento do credor, a obrigação através de uma prestação diferente daquela a que o devedor se tinha obrigado, com a efectiva transmissão da propriedade, então, nos termos do dito art. 408° do CCivil pode ser qualificada como um contrato real, em que a propriedade se transfere, e se adquire, como efeito imediato do negócio jurídico. — Do disposto no art. 2º do CIMT resulta que estão sujeitos ao IMT negócios jurídicos que, à luz da lei civil, não transmitem o direito de propriedade — como é o caso do contrato promessa de compra e venda de imóveis com tradição da posse. Mas tal não quer dizer que o regime seja o mesmo em caso de isenção de IMT. Em termos desta isenção, da conjugação do disposto nos arts. 7° e 11º do CIMT resulta que estes normativos, ao contrário do mencionado no art. 2°, expressamente referem “revenda” e não “transmissão”, além de que deve constar do próprio contrato que o prédio adquirido se destina a revenda, que a revenda deve ser efectuada no prazo máximo de três anos e que tal revenda não pode ter como finalidade nova revenda. — Não obstante a dação em cumprimento ter natureza de um contrato real, oneroso, e de transmissão da propriedade, ela não integra o conceito de revenda para efeitos fiscais. — Neste sentido, veja-se o acórdão do STA n° 01061/11, de 23/1/2013, que foi analisado mais recentemente pelo acórdão do Pleno do mesmo Tribunal de 11/11/2015, proc. n° 01393/14. — De acordo com a jurisprudência do STA, como também da doutrina, enquanto a dação em cumprimento é uma causa de extinção das obrigações, a revenda é um negócio jurídico, em que se procura o lucro, a venda outra vez, do bem a outrem, por determinado preço, por tal ser o objeto da atividade comercial da devedora originária. — Da factualidade provada decorre que a devedora originária — D……….., Lda., — ficou isenta de pagamento de IMT aquando da celebração da escritura de compra e venda, por ser um sujeito passivo que exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda; e mais decorre que também a ora impugnante obteve automaticamente o benefício fiscal de isenção de IMT, aquando da aquisição dos prédios em causa, dada a atividade da sociedade devedora originária.
— Mas caducando a isenção se for dado destino diferente aos imóveis adquiridos, no caso, uma vez que a dação em cumprimento se traduz num negócio jurídico diferente da revenda, há que concluir pela verificação daquela circunstância (destino diferente), o que origina a caducidade do benefício fiscal. 3.2. Atendendo às Conclusões do recurso, a questão a decidir reconduz-se, pois, à de saber se a sentença enferma de erro de julgamento por errada interpretação do disposto nos arts. 7º e 11º, nº 5 do CIMT. Vejamos. 3.3. Sob a epígrafe «Isenção pela aquisição de prédios para revenda, no art. 7º do CIMT dispõe-se: «1 - São isentas do IMT as aquisições de prédios para revenda, nos termos do número seguinte, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo 112.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 109.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), consoante o caso, relativa ao exercício da actividade de comprador de prédios para revenda. 2 - A isenção prevista no número anterior não prejudica a liquidação e pagamento do imposto, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda. 3 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, considera-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no ano anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim. 4 - Quando o prédio tenha sido revendido sem ser novamente para revenda, no prazo de três anos, e haja sido pago imposto, este será anulado pelo chefe de finanças, a requerimento do interessado, acompanhado de documento comprovativo da transacção.» 3.4. Por sua vez, no nº 5 do art. 11º do mesmo CIMT (caducidade das isenções), dispõe-se: «5 - A aquisição a que se refere o artigo 7.º deixará de beneficiar de isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda.» 3.5. A recorrente faz assentar a alegação de erro de julgamento por parte da sentença, (i) quer no facto de nela se apelar a acórdãos do STA que, na tese da recorrente, delimitam o conceito de revenda como sendo susceptível de abranger as operações de dação em cumprimento de imóveis, atenta a similitude que subsiste entre estas e as operações de compra e venda de imóveis, (ii) quer no facto de a dação em cumprimento de imóveis, à semelhança do que sucede com a compra e venda de imóveis, ter subjacente uma transmissão onerosa (venda) do direito de propriedade (no primeiro caso, os imóveis são adquiridos por contrapartida da extinção do direito ao recebimento de valores em dívida;
no segundo caso, os imóveis são adquiridos por contrapartida da constituição da obrigação de pagamento de valor acordado para o efeito) pelo que, produzindo efeitos idênticos, tais operações não podem deixar de merecer o mesmo tratamento fiscal em sede de IMT, em particular, para efeitos de aplicação da isenção prevista nos arts. 7° e 11º do CIMT. Mas, salvo o devido respeito, carece de razão legal. Em primeiro lugar invoca, como se viu, que a sentença não cuidou de averiguar se, relativamente à operação de dação em cumprimento, se verificam as razões que, no invocado acórdão do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA, de 23/1/2013, no proc. nº 01061/11, levaram o Tribunal a excluir do conceito de revenda, as operações de promessa de compra e venda, acrescendo, ainda, que a sentença também acaba por invocar um outro acórdão do Pleno (uniformização de jurisprudência) desta mesma Secção, de 11/11/2015, no proc. nº 01393/14, que versou precisamente sobre a aplicabilidade daquela jurisprudência ao caso de operações de dação em cumprimento de bens imóveis. Ora, a este respeito, o que claramente resulta deste aresto de 11/11/2015, é que, por um lado, se limita a reproduzir e comparar a fundamentação da decisão recorrida e do acórdão fundamento, sendo que as demais considerações ali tecidas têm em vista, apenas, a verificação, ou não, naquele concreto caso, dos pressupostos legais de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência (tratava-se de recurso de decisão do Centro de Arbitragem Administrativa - CAAD). Tendo concluído que não existia oposição entre a ali recorrida decisão do CAAD e o acórdão fundamento que fora invocado (o do Pleno do STA, de 23/1/2013, no proc. nº 01061/11) e tendo, por isso, decidido não tomar conhecimento do recurso. Ou seja, como bem sublinha o MP, não se aferiu a dimensão do conceito de revenda na óptica da norma de isenção do art. 7° do CIMT, pelo que as ponderações que ali se produzem a respeito do conceito de revenda, com vista a verificar da existência ou não de contradição relevante entre as decisões em confronto, não podem servir para afirmar a inclusão da dação em cumprimento no apontado conceito de revenda, nos termos e para efeitos do disposto na referida norma de isenção, nem na do art. 11º, também do CIMT. 3.6. E igualmente não procede a alegação de que também a dação em cumprimento de imóveis não pode deixar de merecer, para efeitos de aplicação da isenção prevista nos arts. 7º e 11º do CIMT, o mesmo tratamento fiscal que a compra e venda (revenda). A fundamentação e a argumentação jurídica constantes, quer do citado acórdão do Pleno de 23/1/2013, no proc. nº 01061/11 (adaptadas, agora, à isenção de IMT), quer de outros recentes acórdãos desta Secção, como os de 22/2/2017, no proc. nº 01245/16, de 13/9/2017, no proc. nº 01246/16 e de 4/10/2017, no proc. nº 01450/16 (nos quais se apreciou a questão desta isenção de IMT, no âmbito da permuta de imóveis) são, a nosso ver, totalmente aplicáveis também a este caso da dação em cumprimento. Com efeito, não obstante a natureza jurídica da dação em cumprimento e da transmissão da propriedade por ela operada, não integra o conceito de revenda para efeitos fiscais (como diz a sentença, enquanto a dação em cumprimento é uma causa de extinção das obrigações, a revenda é um negócio jurídico, em que se procura o lucro, a venda, outra vez, do bem a outrem, por determinado preço, por tal ser o objeto da atividade comercial da vendedora). Sendo que, como se sublinha naquele aresto de 22/2/2017, «[a]s normas que regulam a isenção de imposto, na medida em que contrariam os princípios da generalidade e da igualdade da tributação, são insusceptíveis de aplicação a casos que não tenham sido expressamente contemplados no benefício concedido, devendo ser objecto de interpretação estrita ou declarativa» e «... numa interpretação estrita do preceito (art.
11º, nº 5 do CIMT) há-de entender-se que, no caso da isenção de prédios adquiridos para revenda, a Lei exige, sem mais, a efectivação da revenda como pressuposto essencial da isenção, sem equiparar a ela qualquer outro tipo de acto ou contrato. Este tem sido também o entendimento tradicional da nossa jurisprudência no âmbito do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, cujo regime é, neste aspecto, muito semelhante ao regime do CIMT – cf. Acórdãos de 6/3/1985, rec.º n.º 2732, de 19.06.1985, rec.º nº 002841, de 13.10.1993, rec.º nº 15334, de 28.01.2008, rec.º n.º 642/08 e de 07.03.2012, recurso 01141/11. Como se exarou no Ac. de 13.10.1993, acima citado (publicado no Apêndice ao DR, de 20/5/1996, pp. 3279 a 3282) «perante o texto da lei aplicável e o intuito legal de, com a concessão desta isenção, se evitar a tributação sucessiva, em imposto de sisa dos mesmos bens, num curto período de tempo, não será de concluir que o legislador disse menos do que pretendia, mas antes é de reconhecer que os termos utilizados traduzem a vontade ali inequivocamente expressa, no sentido de só relevar, para o efeito aí assinalado, o acto de «revenda» do prédio em causa». E ainda a propósito do conceito de revenda se disse também no supra citado Ac 1141/11 que “revender é vender de novo, ou vender o que se tinha comprado, ainda que sem aquele propósito, e torna-se por demais evidente que só através da venda se opera a revenda, e não…mediante simples troca ou permuta dos bens originariamente adquiridos (…) Sendo assim só a revenda assume relevância para efeitos de isenção de sisa, não a tendo a troca ou a permuta” (Acórdãos Doutrinais, nº 257, pág. 644).» Ora, como acima se referiu, estas argumentação e fundamentação jurídicas, são, em nosso critério, totalmente aplicáveis também a este caso da dação em cumprimento. Improcede, pois, o recurso. DECISÃO Nestes termos acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.